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[MODELO] Entendendo os termos “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis” nas prisões cautelares

REFERENTE ÀS PRISÕES CAUTELARES O QUE SIGINIFCA AS EXPRESSÕES "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERIICULUM LIBERTATIS"

As medidas cautelares de natureza processual têm por objetivo assegurar o desenrolar normal do processo e, consequentemente, a eficácia do direito de punir. Como toda cautelar, devem estar presentes seus pressupostos para que a medida possa ser aplicada.

No processo penal teremos como pressupostos das medidas cautelares:

FUMUS COMISSI DELICTI

Trata-se da probabilidade de ocorrência de um delito, ou seja, “na sistemática do CPP, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria” (LOPES JR., 2016, p. 600).

PERICULUM LIBERTATIS

A liberdade do suspeito é um risco para o processo, ou seja, “um perigo que decorre do estado de liberdade do imputado” (LOPES JR., 2016, p. 600).

Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. A prova, no limiar da ação penal, pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva. Quanto à autoria são suficientes indícios para a presença de tal instituto. A existência do crime requer elementos mais concretos para sua afirmação, enquanto a autoria trabalha com a suficiência de indícios.

O Fumus Commissi Delicti é um requisito cautelar próprio do processo penal. Trata-se de um dos requisitos para a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares alternativas trazidas com a Lei 12.403/2011. Ausente tal requisito, não é possível aplicar medidas cautelares alternativas nem a prisão preventiva.

Cabe destacar que o Fumus Commissi Delicti deverá estar acompanhado do Periculum Libertatis para a aplicação das medidas cautelares e da prisão preventiva. Este se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.

O ‘fumus commissi delicti’ constitui um prius em relação ao exame do ‘periculum libertatis’, razão por que, se não houver prova da existência do crime ou se, ainda que demonstrado o fato, não existirem indícios suficientes de autoria ou participação, não se passará à análise da eventual situação de perigo. Dito de outro modo, inexistente o ‘fumus commissi delicti’, estará vedada, de partida, qualquer possibilidade de imposição de uma medida cautelar.

Embora o Código de Processo Penal somente se refira ao ‘fumus commissi delicti’ em relação à prisão preventiva (art. 312), trata-se de pressuposto comum e indispensável a todas as medidas cautelares.

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