[MODELO] “Emenda à Petição Inicial – Ação de Revisão Contratual contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.”
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11º VARA CÍVEL DA CAPITAL.
Autos nº:
Autora:
Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A
Nome, já devidamente qualificado, por sua procuradora, nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, que move em face do Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, atendendo à determinação deste douto Juízo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, conforme despacho de fl. nº 35, uma vez não ter ficado claro a demonstração das abusividades contratuais, onde fora determinado a emenda, de sorte a:
- Promover a demonstração da cobrança indevida; e
- Discriminar as supostas abusividades contratuais.
Em linhas iniciais – Renova o pedido de tutela antecipada para depósito das parcelas incontroversas
O requerente firmou junto à requerida contrato de crédito bancário, financiando um carro no valor total deR$ 19.108,47 ( dezenove mil cento e oito reais e quarenta e sete centavos),incluindo taxas abusivas e ilegais como IOF – R$ 533,92 ( quinhentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), Tarifa de Cadastro – R$ 540,00 ( quinhentos e quarenta reais), R$ 395,00 ( trezentos e noventa e cinco reais) referente a Tarifa de Avaliação do Bem e R$ 69,65 ( sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) referente ao IOF-Adicional, cujo prazo para pagamento foi de 48 meses, tendo como prestação o valor R$ 651,92 ( seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), somando o importe de R$ 1.538,57 (hum mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), onde por ser ilegal o valor financiado deveria ser R$ 17.544,90 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos).
Conforme tabela anexada, as parcelas deveriam ser inicialmente de R$ 485,87 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), utilizando o método de cálculo de juros simples/legal. A tabela anexada, mostra de forma clara e inequívoca e de forma específica o valor correto da prestação aplicando-se corretamente os juros legal, e o método de cálculo.
Diante o exposto, o autor vem discriminar dentre outras obrigações contratuais, as que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, conforme mandamento contido no art. 330, §2º do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[…]
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O autor almeja alcançar provimento jurisdicional para afastar os encargos contratuais tidos como ilegais. Nessa linha de raciocínio, o requerente gravitará com a pretensão de fundo para:
a) Revisar todas as cláusulas inerentes ao contrato, de forma a corrigir as taxas e cobranças ilegais que foram realizadas pelo réu; em específico, também afastar as taxas cobradas no contrato referentes as taxas de avaliação do bem, taxa de cadastro, IOF, entre outras cobradas arbitrariamente em sede de contrato de adesão, e por estarem pré- escritas em detrimento de uma das partes sendo está com maior declínio perante a relação contratual, só podem ser discutidas em sede de juízo, tendo em vista que não foi oportunizado a escolha de pagar fora do financiamento;
b) Revisar todas as cláusulas do contrato, de forma a afastar as que cobram juros capitalizados mensais de forma acumulada, reduzir os juros remuneratórios, tendo em vista que a taxa que está sendo cobrada ultrapassa a média do mercado (o qual no momento da contratação seria de 2,09% a.m, conforme tabela do Bacen anexada), bem como excluir os encargos moratórios, tendo em vista que o autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;
c) Revisar a cláusula, de forma a afastar a constituição em mora, tendo em vista todos os juros e encargos contratuais ilegais que já foram pagos no período da normalidade.
Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra anunciadas, o autor acosta planilha com cálculos que demonstra o valor a ser pago:
– Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 651,92 ( seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos);
– Valor controverso da parcela R$ 166,05(cento e sessenta e seis reais e cinco centavos);
– Valor incontroverso da parcela a ser consignada incidentalmente em juízo R$ 485,87 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.
Quanto a emenda à inicial
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- Da Revisão Contratual e Vedação de Cláusulas Abusivas
Urge salientar que é praxe das financeiras cobrarem IOF, seguro do bem, outros tipos de seguros, taxas como a de abertura de crédito (TAC) e a de emissão de boleto, taxas essas consideradas ilegais pelo Banco Central, juros compostos, juros de mora acima de 1%, dentre outras práticas abusivas.
O réu cobrou R$ 540,00 referente a taxa de cadastro (cláusula D.1), R$ 395,00 referente a taxa de avaliação do bem (cláusula D.2), R$ 533,92 referente ao IOF (cláusula E.2), 69,65 referente ao IOF adicional (cláusula E.3), bem como praticou venda casada cobrando o seguro, no valor de 779,90 (cláusula B.6).
A jurisprudência pátria é clara no sentido da ilegalidade dessas cobranças, vejamos:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFA DE CADASTRO.PREVISÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
3.O excesso na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições financeiras. Não cabe, porém, a modificação exofficio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus.
4. Muito embora haja previsão para a cobrança de tarifas de avaliação de bens dados em garantia, na legislação vigente, tem-se que tal encargo é cobrado com o escopo de cobrir as despesas oriundas de terceiros e nãoa remunerar nenhum serviço atinente à atividade prestada ao consumidor. Assim, é cláusula nula de pleno direito.
5. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas gravame eletrônico, de ressarcimento de serviços de terceiros e de registro de contrato por se tratarem de despesas operacionais inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51).
6. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido.(Acórdão n.861015, 20130110412242APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 595)
As tarifações acima mencionadas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não apresentam qualquer serviço prestado ao consumidor, pois trata-se de ressarcimento dos custos da própria instituição financeira, como também não são transparentes quanto às suas finalidades, não podendo prevalecer uma resolução sobre a referida legislação federal, qual seja, o CDC.
De natureza igual, há cobrança do IOF diluída nas parcelas mensais pagas pelo autor, no valor R$ 603,57 (seiscentos e três reais e cinquenta e sete centavos), incluindo ai o IOF Adicional, deve ser considerada uma obrigação altamente desvantajosa ao consumidor, aumentando significativamente o valor do Imposto para o comprador, aplicando juros sobre juros, o que deveria ser cobrado em parcela única no momento do financiamento.
É importante frisar que a TAC pode virar, por exemplo, Taxa de Confecção de Cadastro (TCC) ou Repasse de Encargos de Operação de Crédito (Reoc), bem como receber outras denominações. Ainda assim, a cobrança continua sendo ilegal.
Por consequência de todos esses fatos o autor tem o direito de pedir revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ou a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, pois, são direitos básicos do consumidor, como determina o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito de pedir anulação das cláusulas, nos termos do artigo 51 do dispositivo legal citado.
A legislação consumerista é clara nesse sentido:
Art.6 – São direitos básicos do consumidor:
[…]
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art.39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas :
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Art.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa – fé ou a eqüidade;
Os dois grandes princípios embaçadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
- Juros do Contrato Superior à Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco no site do Banco Central
Conforme pode ser visto na tabela anexada aos autos, a taxa média de mercado divulgada pelo banco há época da contratação foi de 2,11% a.m e 28,52 a.a, e esta diverge da constante no contrato (item VI – especificação do crédito), gerando uma diferença considerável se observados os valores que aumentam ao final do contrato.
É inegável a existência de cláusulas abusivas no contrato, o que é vedado, gerando inclusive desconstituição da mora.
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLEITO PELA REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisao do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que não admitiu o apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7, desta Corte. Em suas razões, a instituição financeira alega que a taxa de juros remuneratórios não é abusiva, tendo previsão contratual firmadas livremente entre as partes. Argumenta ainda que a redução dos juros remuneratórios não se aplica aos contratos bancários, podendo ser superior à taxa média de mercado. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 310/314). É o relatório. Decido. Verifico que o Tribunal de origem, com base no contrato e provas, reformou a decisão para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado por verificar a abusividade dos juros pactuados, como se vê: Pois bem, na espécie, verifica-se que se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículo, firmado em setembro de 2011, com taxa anual de juros no importe de 54,24 (12 x 4,52%) ao ano (f. 114). Por outro lado, observando a tabela do BACEN, percebe-se a abusividade dos juros pactuados, haja vista que a taxa média do período acima foi superior aos juros contratados, isto é, ficou no patamar de 49,66% ao ano. Logo, infere-se que os juros contratados, no caso dos autos, são abusivos, já que estão em patamar superior à média praticada pelas instituições financeiras constantes no endereço eletrônico do BACEN, o que evidencia haver onerosidade excessiva e violação à boa-fé que norteia o Código Civil atual (e-STJ, fl. 173). Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o reexame do contrato e das provas, tudo a fazer incidir ao caso as Súmulas 5 e 7, desta Corte. Omissis (STJ – AREsp: 661020 MS 2015/0027627-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2015)
Foi anexado aos autos as taxas de juros mensal e anual divulgadas pelo banco há época da contratação.
- Do Anatocismo
A figura do anatocismo, capitalização de juros, é absolutamente rechaçada pela lei, e pela jurisprudência da nossa Corte Maior. A súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), assim prescreve: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. (grifo nosso)
Ademais, o art. 4º da Lei nº 22.626/1933, Lei da Usura, assim enuncia: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. (grifo nosso)
Esta repulsa se encontra com abundancia nos entendimentos jurisprudenciais:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (súmula 121); dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a súmula 596 não guarda relação com anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis especiais, que nela especialmente constem." Ementa. Recurso Extraordinário 90341/1. (grifo nosso)
"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Art.4º do Decreto 22.626/33, pela Lei 4.595/64. O anatocismo repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com o enunciado nº 50 e TRF/164." Recurso Especial nº 1285 – GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo. (grifo nosso)
Tendo incorrido em anatocismo, a requerida ofende aos ditames da Lei da Usura, no seu quarto artigo, e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Mais que isso, agride ao esforço conjunto de toda a sociedade em recuperar decênios perdidos em inflação, desvalorização monetária e estagnação econômica.
No presente caso, há capitalização de juros remuneratórios em período inferior a 01 ano.
É necessário para verificar a existência de capitalização, confrontar o valor financiado sem juros e sem taxas (R$ 16.790,00) com o valor financiado com juros e taxas (R$ 31.292,16 – 48 parcelas de R$ 651,92), ou seja, R$ 14.502,16 de juros remuneratórios, o que equivale a mais de 49% do valor da dívida, mesmo sendo a taxa de juros mensal expressa no contrato de 2,23%.
Ademais, prova-se que há capitalização de juros num contrato de financiamento, quando se multiplica o valor da taxa mensal simples por doze meses, e o resultado fica aquém da taxa anual descrita no contrato, conforme pode se verificar no item F.4 do contrato (taxa mensal simples de 2,23% × 12 = 26,76%, ou seja, abaixo da taxa anual descrita no contrato: 30,24%).
Existe, portanto, uma absurda diferença de 3,48% ao ano, o que totaliza ao final do contrato 13,92% de taxas de juros remuneratórios, a qual não consta no contrato, não sendo informada ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios já consolidaram entendimento de que o contrato deve prever expressamente a capitalização dos juros remuneratórios, e não havendo cláusula informando, os juros não podem ser capitalizados, o que se aplica ao presente caso.
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de parcial procedência. RELAÇÃO DE CONSUMO. Súmula nº 297 do STJ. JUROSABUSIVOS. Inocorrência. Possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade, desde que expressamente pactuada e, ainda, avençada posteriormente à Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001. Aplicação, também, da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I). Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários. Ausência de ilegalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP. Apelação: APL 10112016820158260576. Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 24/02/2016. Rel. Roberto Maia)
Os juros compostos/capitalizados possuem um novo valor a cada período determinado, quer dizer que os juros aumentam conforme o tempo passa, já que são somados ao saldo devedor (juros do mês anterior), o que gera uma onerosidade excessiva ao consumidor.
A cada cálculo, os juros compostos levam em consideração o capital atual, não o inicial.
- Da Manutenção do Bem
O bem objeto do contrato em tela constitui-se de fundamental utilidade para o exercício das atividades do requerente.
Por isso, deve ser concedido ao autor a manutenção do bem em litígio em sua posse, haja vista que de nada adianta discutir uma dívida judicialmente se o bem vinculado ao contrato bancário for devolvido a posse da credora.
É do conhecimento de todos o tratamento geralmente dado aos veículos de terceiros que ficam à disposição do banco, quando depositários destes. Os bancos não dispõem de área de segurança específica para a guarda de bens assim, e por motivos lógicos não lançariam funcionários para essa função exclusiva.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
ACÓRDÃO N º 1.0557 /2012DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DE PARTE DO AGRAVO NÃO PREJUDICADA PELA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA. POSSIBILIDADE. AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROCESSO SUSPENSO. DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS. MORA AFASTADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Inicialmente, deve-se reconhecer que a decisão de fls. 145/146 deve ser reconsiderada. Tal assertiva se justifica em face das informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, onde este declara que, apesar de suspender o processo, a liberação do veículo será analisada em momento posterior. Desta forma, não houve a retratação completa da interlocutória perseguida pelo recurso, razão pela qual o Agravo de Instrumento não resta prejudicado no que se refere a matéria inalterada; 2. É pacífico na jurisprudência hodierna que, em havendo o depósito prévio do valor tido por incontroverso e ação contestando a existência do débito, com base nos julgados do STF e STJ, pode, a parte, permanecer com a posse do bem alienado fiduciariamente, assim como, em casos tais, deve, a instituição financeira, abster-se de negativar o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; 3.No caso dos autos, a Agravante discute o débito existente, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e já depositou em juízo a importância relativa ao que entende incontroverso. Dessa feita, a realização dos depósitos dos valores incontroversos, relativos às parcelas contratadas, tem o condão de desconstituir a mora, permitindo, assim, a posse do veículo adquirido pela consumidora, bem como inibindo a instituição financeira a inscrever o seu nome nos cadastrosde inadimplentes; 4. Portanto, havendo o afastamento da mora, não se mostra razoável a permanência da liminar de busca e apreensão; 5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos.(TJAL, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2011.007311-7/0001.00, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 1ª Câmara Cível, à unanimidade, DJe 20.03.2012)
Em razão da necessidade que uma parte tem da coisa, e da presumida impossibilidade de manutenção da outra, há que se concluir pela preservação do patrimônio da requerente, que é consumidora e naturalmente a parte mais fraca da relação contratual, tanto pela preservação das atividades econômicas do requerente, bem como pela proteção do bem.
- Quanto aos pedidos
Os pedidos formulados pela Autora dizem respeito a reavaliação das cláusulas contratuais, as quais foram informadas acima, cláusulas essas que oneram indevidamente o trato contratual.
A tabela anexada demonstrou que houve a cobrança de juros compostos, os quais são ilegais, ou seja, juros capitalizados. A aludida capitalização de juros mensal, não tem qualquer aporte legal.
Restou claro também, que a média de taxa mensal de juros utilizada pelo banco ultrapassou a média do mercado há época da contratação, bem como a média divulgada pelo próprio banco há época da contratação conforme pode-se extrair do site do Banco Central (anexo).
REQUERIMENTOS
Diante do exposto, havido a autora sanado a deficiência delimitada, vem pleitear novamente o exame da tutela antecipada e, posteriormente, a citação do Réu, nos moldes solicitados na peça inaugural.
No mais, reitera todos os pedidos feitos na Inicial.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, data
Advogado
OAB/UF 000