EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RG
CES 0004/05551-4
A defesa de LUIZ, vem, pela Advogada opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sendo certo que a decisão de fls. 150v. apresenta omissão, ressaltando-se que toda decisão deve se constituir numa peça lógica, completa, preenchendo todos os requisitos formais.
Conforme se observa da decisão de fls. 138v. que homologou o cálculo da pena, aqui já incluídos os dias remidos, sendo que a decisão que ora se insurge indefere os dias que já haviam sido remidos.
Ressalte-se, ainda, que não se aguardou a juntada aos autos da Parte Disciplinar que tratou da falta ocorrida.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2000.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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