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[MODELO] EMBARGOS – Prescrição e inexistência de débito em ação monitória

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

proc. nº. 7779/01

escrevente : Carmem

, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA- SUESC, vem, pela Defensoria Pública, oferecer EMBARGOS , expondo e requerendo o seguinte:

INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possue condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.

PRELIMINARMENTE

De acordo com o artigo 178, §6o, VII do Código Civil, prescreve em um ano as mensalidades escolares, contados do prazo do vencimento de cada uma destas. Como a ação se iniciou em agosto de 2012, estão prescritas as mensalidades de Junho, Julho, Agosto, excluindo-as do cômputo pleiteado.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O embargante alega que somente compareceu as aulas até março de 2000, porém continuou pagando as mensalidades até maio do mesmo ano pois gostaria de retornar aos estudos.

Contudo, teve muitas despesas com seu casamento depois do mês de maio, deixando de cumprir com o pagamento das mensalidades, não podendo inclusive “trancar” a matrícula, visto que a credora obriga o pagamento de duas mensalidades para efetuar o trancamento.

Em agosto de 2000, o embargante ficou desempregado, situação que persiste até hoje, não tendo condições de arcar com qualquer tipo de obrigação, estando inclusive morando com os pais e vivendo do auxílio de parentes e amigos.

Como o embargante se utilizou dos serviços da embargada até março de 2000, fica descaracterizado a conclusão do curso como citado na inicial. E como efetuou o pagamento dos dois meses (abril e maio) após sua saída, poderia a credora ter efetuado o trancamento da matrícula, sem a exigência ilegal supramencionada.

Assim sendo, inexiste débito a ser cobrado do embargante.

Trata-se de questão regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que a autora é prestadora de serviços, assim sendo, cabível é a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, devendo a autora fornecer prova de que o embargante tenha comparecido às aulas e feito as provas como o alegado.

ISTO POSTO, requer a V.Exa.:

a) seja a embargada citada para, se quiser, oferecer resposta nos termos do que dispõe a Lei;

b) sejam, ao final, julgados procedentes os presentes embargos, reconhecendo a prescrição e a inexistência do débito e condenado o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da DPGE.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, documental, depoimento pessoal e pericial.

Dá à causa o valor de R$ 2.491,65.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2012

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