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[MODELO] Embargos Execução – União Federal – Verba Honorária

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.02.01.021297-4

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ELISABETH DE OLIVEIRA LOPES

RELATOR: DES. FEDERAL CASTRO AGUIAR

Egrégia Turma

Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL à execução da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ELISABETH DE OLIVEIRA LOPES ao fundamento de que haveria excesso de execução.

. Às fls. 31, a embargada concordou com os cálculos oferecidos pela União Federal, reconhecendo a existência de erro material no cálculo dos juros da planilha de execução.

. A sentença de fls. 44, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, extinguiu o feito com julgamento de mérito, deixando de proceder à condenação em verba honorária.

. Às fls. 47/48, a União interpôs recurso de apelação para que seja o vencido condenado ao pagamento da verba sucumbencial.

. É o relatório.

. A sentença não merece reforma, por não discrepar da orientação jurisprudencial adotada por esse Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DEVEDOR – APELAÇÃO CIVEL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DO VALOR EXEQUENDO.

I – Não se considera ter havido vencido e vencedor, para fins de condenação nos ônus sucumbenciais, quando a sentença monocrática considera procedente, ante a concordância do embargado, apenas a causa de pedir, consistente em erro material do cálculo do valor exeqüendo, deixando, entretanto, de acolher o pedido autoral para a extinção da execução.

II – Apelação improvida.

(TRF 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 07-04-1998 – AC 97.227938-0/RJ – Relator JUIZ NEY FONSECA)

Do exposto, o parecer é pelo improvimento do apelo.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

EmbargosExec4 – isdaf

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