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[MODELO] Embargos de Terceiros – Restituição de Posse Ilegal

34. Embargos de Terceiros

Comentários as Alterações do Novo CPC/15

No Art. 674, do NCPC/15, em substituição ao Art. 1.046, do CPC/73, o legislador alterou sua distribuição no ordenamento e buscou solucionar os problemas que surgem atualmente na maioria dos acasos, transformando em lei a jurisprudência majoritária ou pacífica dos Tribunais Superiores. [1]

Ensina a professora Teresa Arruda Alvim Wambier que, in verbis:

“Os direitos que os embargos de terceiro visam a proteger são a propriedade e a posse (e aqui, evidentemente, não se vai entrar na polêmica sobre se a posse é ou não um direito). A lei hoje explica a possibilidade de este proprietário ser o proprietário fiduciário (que não tem a posse)

Todavia, sempre se entendeu que o pedido nos embargos de terceiro era o afastamento da constrição, e que o direito alegado para fundamentar esse pedido era mera causa de pedir. Entendia-se que não se tratava de a ação declaratória do direito do autor.

Essa discussão, hoje, à luz do NCPC, perdeu um pouco o sentido, até por que o art. 503, § 1º prevê que as questões prejudiciais também ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada. A propriedade ou a posse daquele que, em embargos de terceiro, pode o levantamento da constrição, e, como regra, contestada pelos réus e, assim, se transmuda em questão prejudicial. A parte da decisão que resolve esta questão, portanto, no novo regime, na grande maioria das vezes, transitará em julgado.

Então, a posse e a propriedade são fundamentos dos embargos de terceiro, mas a sentença não declara esses direitos. Só conhece a providência (ou não) em virtude da existência deles. Ao se adotar a posição antes mencionada, decisão sobre posse ou propriedade do autor dos embargos de terceiro só não ficará acobertada pela autoridade de coisa julgada se o (s) réu(s) não debater(em) esta(s) afirmação(ões)”. [2]

Quadro Comparativo do Novo CPC/15

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

Novo CPC – Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA COMARCA DE __________, (UF).

_____________ (Nome), (Qualificação) (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº _______, inscrito no CPF sob o nº _______, residente e domiciliado à Rua _______, nº _____, Bairro _______, Cidade _______, CEP _______, no Estado de _______, por seu advogado infra-assinado e bastante procurador, com escritório estabelecido à Rua ______, cidade de __________, onde recebe suas intimações e avisos vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor EMBARGOS DE TERCEIROS com fulcro nos Arts. 1.046 e seguintes do CPC/73 (Arts. 674 e seguintes do NCPC/15), em face de _________ (Nome), (Qualificação) (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº _______, inscrito no CPF sob o nº _______, residente e domiciliado à Rua _______, nº _____, Bairro _______, Cidade _______, CEP _______, no Estado de _______, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:

I – DOS FATOS

1. O Inventário dos bens deixados pelo óbito do Sr.(a)_________, processa-se perante este MM. Juízo, Processo nº ________, sendo descrito o seguinte bem ________ (descrevê-lo), que na realidade pertence ao embargante e não ao falecido para ser objeto de lançamento em seu inventário.

2. Entretanto, conforme se verifica através dos documentos inclusos, o referido imóvel não mais pertence ao falecido, mas sim ao embargante que veio adquiri-lo em data de __/__/____, mediante contrato particular de compra e venda, estando assim o embargante desapossado ilegitimamente de seu bem por tal descrição do referido bem como se pertencesse ao inventariado.

II – DO DIREITO

1. O enunciado do artigo 1.046 do CPC/73 (Art. 674 do NCPC), dispõe que:

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

Novo CPC – Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

2. Foi adquirido o imóvel de boa-fé, não tendo a intenção de prejudicar ou fraudar, seja quem fosse.

III – DO PEDIDO

Diante o exposto Requer que:

a) os embargos sejam recebidos suspendendo-se o curso do processo de inventário quanto ao bem ora embargado (Art. 1.052, CPC/73 = NÃO HÁ LEGISLAÇÃO CORRESPONDNTE NO NCPC/15);

b) seja expedido em favor do embargante o competente mandato de manutenção de posse, citando-se a seguir o embargado para que o mesmo conteste, querendo, a presente ação, no prazo de dez (10) dias, acompanhando-a até a decisão final, quando forem julgados procedentes os embargos, excluindo-se o bem embargado da referida constrição judicial;

c) seja condenado o embargado nas custas e honorários advocatícios.

d) Protesta-se por provar por todos os meios de provas admitidas pelo Direito.

Dá-se à causa o valor de R$_________ (__)

Nestes termos,

Pede deferimento.

______, __ de _____ de _____.

_______________________________

Advogado OAB/nº_________

  1. . Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. 1ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2.015. pg. 1.010.

  2. . Ibidem.

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