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[MODELO] Embargos de Terceiros – Nulidade da penhora por falta de citação da embargante na ação principal

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

Proc. nº. 15.961/95(em apenso)

, brasileira, do lar, residente e domiciliada à Rua Paulo Prado, nº., bloco , aptº. , Campinho, RJ, vem, pela Defensora , propor os presentes

EMBARGOS DE TERCEIROS

em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CÂNDIDO PORTINARI, situado à Rua Paulo Prado, nº. 63, bloco 4, Campinho, representado pelo síndico, pelos seguintes motivos:

1- INICIALMENTE, afirma, nos termos da Lei nº. 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.

2- Neste Juízo está sendo promovida uma execução em face de SÉRGIO MENDES, seu marido, em decorrência de sentença homologatória de acordo de pagamento de débito condominial, do imóvel situado à Rua Paulo Prado, nº. 63, bloco 4, aptº. 1007, imóvel este penhorado por determinação do MM. Juiz da 2ª. Vara Cível de Madureira.

3- Ocorre que este bem pertence, também à embargante, conforme demonstra o documento em anexo.

4- Acontece que a embargante não foi citada para a ação principal e que agora intimada da penhora insurge-se contra a referida constrição, vez que patente a nulidade da ação principal, para a qual deveria ser citada e figurar obrigatoriamente no pólo passivo.

ISTO POSTO, opõe os presentes Embargos de Terceiro, requerendo a V. Exa., com base nos arts. 1.046 e seguintes do CPC:

a) a citação do embargado para que tome conhecimento do presente pedido e, se quiser, apresente contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados, importando em revelia;

b) sejam julgados procedentes os embargos, declarando-se insubsistente a penhora realizada, vez que inexistente a citação da embargante nos autos da Ação principal, cuja sentença busca-se executar, liberando-se o bem, e condenado o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado;

c) sejam os presentes Embargos distribuídos perante este Juízo e apensado aos autos do proc. nº. 15.961/95/99.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente, testemunhal, documental e depoimento pessoal.

Dá a causa o valor de R$ 4.757,35.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2000

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