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[MODELO] “Embargos de Terceiros – Inépcia da Inicial por falha no litisconsórcio”

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INÉPCIA DA INICIAL. Se o autor, devidamente intimado, deixa transcorrer in albis o prazo de dez dias para sanar o vício da inicial no tocante ao litisconsórcio necessário (Súmula 263 do TST), impõe a extinção da ação sem resolução de mérito por inépcia da inicial, nos termos do art. 267, I do CPC. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP – 00174.2007.056.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO TAXA SELIC E MULTA DE 20%. A legislação invocada pela Agravante (artigos 34 e 35 da Lei 8212/91) não possui aplicação ao caso sob exame em que as parcelas previdenciárias em execução emergem do cumprimento de sentença judicial. A incidência de juros em face do inadimplemento do Executado se dá nos termos constantes no Decreto 3048/99 que, em seu artigo 276, caput, prescreve que ‘Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.’ Assim, a legislação invocada somente incidirá na hipótese do prazo apontado no referido Decreto (dia dois do mês seguinte) restar ultrapassado pelo Executado para pagamento do crédito apurado na liquidação de sentença. Agravo de Petição não provido. (TRT23. AP – 00051.2007.071.23.00-8. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. A contradição sanável por via de embargos declaratórios é aquela estabelecida por proposições existentes no corpo do julgado incompatíveis entre si, ou deste com o seu dispositivo, mas não suposto desacordo entre os fundamentos da decisão e determinado dispositivo legal ou conteúdo probatório, pois, nesse caso, o que se realmente pretende é a reforma da decisão, hipótese que não encontra amparo nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Assim, merecem ser rejeitados os Embargos Declaratórios, porquanto não se verifica nenhuma contradição, e tampouco omissão, a ser sanada no acórdão impugnado. (TRT23. EDRO – 01005.2007.005.23.00-0. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO. A decisão originária determinou o pagamento dos reflexos das horas extras sobre o DSR e não o fez em relação aos feriados, que sequer foram pedidos na Inicial. Portanto, a decisão recursal que determina a readequação da liquidação da sentença, para excluir os feriados dos cálculos dos reflexos das horas extraordinárias, é coerente com o objeto constante do Recurso Ordinário patronal, não contemplando discussões acerca do direito da obreira. Embargos de Declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA RECLAMADA. OMISSÃO. Esta Corte Revisional reconheceu a confissão da Reclamada acerca do contrato de emprego firmado com a Autora para o cumprimento de jornada diária de 6 horas, negando provimento recursal quanto ao pleito de reconhecimento de jornada de 8 horas, mantendo intacta a decisão do Juízo de origem, neste particular. Assim, verifica-se que a decisão colegiada procedeu ao devido reexame das matérias elencadas na peça recursal, não restando qualquer omissão que pudesse ensejar Embargos, na forma do art. 897-A da CLT c/c o art. 535, I, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TRT23. EDRO – 01226.2007.006.23.00-5. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE. 1. No caso, não há se falar em irregularidade de representação da Reclamada, porquanto os poderes outorgados ao seu Patrono pelos Senhores Darcy Torres e Jeova José de Araujo decorreram da Procuração Pública da Ré, comprovada nos autos, e outorgada a tais pessoas físicas para esse fim. 2. Ao se socorrer, em sede de Recurso Ordinário, do art. 483, alíneas ‘b’ e ‘d’, da CLT, o Autor não inovou a lide, mas tão-somente reproduziu as causas de pedir da inicial no tocante ao pedido de pagamento de indenização por dano moral. Apelos conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. In casu, a forma de constituição do regime compensatório anual não atendeu à previsão legal inserta no § 2º do art. 59 da CLT, pois o Banco de Horas foi acordado somente entre os sujeitos do pacto laboral, não se implementando mediante norma coletiva. Além disso, ainda constata-se que a jornada em sobrelabor foi praticada pelo Obreiro de forma habitual, sendo as compensações respectivas realizadas de forma irrisória, como se denota, por exemplo, dos cartões de ponto referentes ao ano de 2005. Logo, a decisão hostilizada, que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos, merece reforma neste aspecto, a fim de que as horas extras laboradas a partir da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal sejam adimplidas na integralidade, com o acréscimo de 50%. Apelo obreiro provido. INTERVALO INTERJORNADA DESRESPEITADO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A inobservância do art. 66 da CLT antigamente permitia tão-somente a configuração de falta administrativa cometida pelo empregador, nos termos do art. 75 da CLT. Atualmente, no entanto, em razão do cancelamento da Súmula n. 88 do C. TST, este entendimento está superado, e como os objetivos do intervalo interjornada englobam aqueles tutelados pelo art. 71 da CLT, concernentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador, é indubitável que a inobservância do art. 66 da CLT gera o direito à indenização, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Tendo em vista que restou demonstrado no Ponto eletrônico o desrespeito do intervalo de onze horas entre as jornadas desempenhadas em alguns sábados e domingos seguintes, é devida a indenização, nos limites do pedido, não havendo o que se falar em reflexos da aludida verba em face do seu caráter indenizatório. Apelo obreiro parcialmente provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito, a fim de sustentar a caracterização do art. 461 da CLT, são insuficientes para delimitar objetivamente a função do paradigma, a função do Obreiro e o período em que a discriminação salarial teria ocorrido, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício, com lastro no inciso I do parágrafo único do art. 295 do CPC, pelo que se extingue o feito sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC) em relação aos pedidos de equiparação salarial, pagamento de diferenças salariais/reflexos. Recurso Obreiro improvido. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, bem como para a responsabilização do empregador, é imprescindível a comprovação nos autos da ocorrência dos seguintes requisitos: ação ou omissão; dano; nexo causal e, por fim, dolo ou culpa empresarial. Como a prova oral não foi suficiente para evidenciar tais requisitos, por não merecer credibilidade, tem-se que o Obreiro não se desvencilhou do seu fardo probatório, razão por que a r. sentença, que julgou improcedente o pleito neste tópico, deve manter-se inalterada. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIES A QUO. REFLEXOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. A despeito da conclusão inserta no laudo pericial acerca da constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor, a condenação correlata não merece prevalecer, haja vista que a questão controvertida, acerca do labor do Autor no interior da câmara fria, não restou solucionada pelo conjunto probatório, mormente porque tal questão não pode ser resolvida pelo perito que, por sua vez, não presenciou o labor do Obreiro. Em conseqüência, ficam prejudicadas as demais razões recursais esposadas pela Demandada. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 00143.2007.002.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE NÃO-CONFIGURADA. O só-fato de haver uma determinação no sentido de não se conceder carona não evidencia que o respectivo descumprimento concorreu de alguma forma para a ocorrência do sinistro. Dessarte, não havendo qualquer elemento no acervo dos autos a dar suporte à conclusão de que a carona concedida contribuiu para desencadear ou agravar o sinistro, bem assim não demonstrado o excesso de velocidade, descabe impor ao reclamante a culpa concorrente. (TRT23. RO – 01697.2006.007.23.00-9. Publicado em: 11/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

FISCAL DE POSTO SITO EM LOCALIDADE DISTANTE. JORNADA EXCESSIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE TRABALHO DE 05 DIAS DE LABOR POR 10 DE DESCANSO. Casos há em que os serviços realizados pelo empregado devem ser desenvolvidos em locais de difícil acesso e que exigem a sua dedicação constante, a exemplo dos trabalhadores em plataformas petrolíferas, dos marinheiros, dos que trabalham em usinas hidrelétricas, dos vigilantes em locais isolados etc. Em tais situações, quando não houver lei específica regulamentando a matéria, cumpre às partes contratantes, através de convenção ou acordo coletivo, estabelecerem regras quanto ao cumprimento da jornada, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, possibilitando ao empregado que, mesmo labutando em jornadas excessivas por alguns dias, faça jus a folgas em outros que efetivamente tenham o condão de renovar-lhe a força de trabalho despendida. Na hipótese vertente, as partes firmaram acordo coletivo de trabalho prevendo para o cargo ocupado pelo reclamante a jornada de cinco dias ininterruptos de labor e folga nos outros dez dias do mês, em local de trabalho situado em postos fiscais de difícil acesso, cerca de 300/400 Km de Cuiabá, não se afigurando, pois, inapropriado regime de trabalho nos termos estabelecidos pelo mencionado instrumento coletivo, ao qual se empresta validade para os fins colimados, não havendo falar em pagamento de horas extras, eis que o excesso de labor prestado era integralmente compensado pelos dias de folga concedidos. (TRT23. RO – 00010.2007.002.23.00-7. Publicado em: 11/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

RESCISÃO INDIRETA – ATRASOS SALARIAIS – DANO MORAL – Para que seja imputado ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC a prova das alegações incumbe à parte que as fizer e ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, que era de comprovar a ocorrência do dano descrito na inicial. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização pretendida. Nego provimento ao recurso. (TRT23. RO – 01029.2007.008.23.00-9. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Conforme Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 ‘o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.’ Na espécie, resulta irremediavelmente extrapolado o prazo prescricional, uma vez que a propositura desta ação deu-se em 02.08.2007, enquanto que o trânsito em julgado da ação ajuizada na Justiça Federal foi considerado ocorrido em 10.09.2003 e a data da entrada em vigor da Lei Complementar 110/2001 em 30/06/2001, ultrapassando, assim, de qualquer modo, o prazo bienal. (TRT23. RO – 00988.2007.004.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

INICIATIVA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 212 do c. TST, O ônus de provar que a despedida se deu por iniciativa do empregado é do empregador, pois a continuidade do contrato é presunção que milita a favor do empregado. No caso dos autos, a Reclamada não apresentou prova contundente de que o Reclamante almejou rescindir seu contrato de trabalho, pois restou esclarecido que o aviso prévio ao empregador não foi concedido por ele de livre vontade. Dessa forma, mantenho a r. sentença a qual declarou que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da Reclamada. Nego provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. Se o Reclamante não registrava os cartões de ponto colacionados aos Autor, estes são inservíveis para provar sua jornada de trabalho. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para declarar que a jornada de trabalho do Reclamante era das 6h às 20h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada, visto que o Reclamante declarou em seu depoimento em juízo que o fim do labor se dava entre 20/21 horas. Dou parcial provimento. (TRT23. RO – 01159.2007.005.23.00-2. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CORREIOS. PLANO DE CARREIRA CARGOS E SALÁRIOS. RECLAMANTE ATINGIU ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS INDEVIDAS. O Plano de Carreira, Cargos e Salários implantado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos determina que a Diretoria da Empresa averigúe se estão presentes os requisitos necessários à concessão da progressão horizontal a seus empregados, seja por merecimento ou por antigüidade. Presentes os requisitos descritos no PCCS, não pode a Diretoria arbitrariamente negar ao trabalhador o direito à referida progressão. Ademais, com a instituição do referido plano, a empresa isenta-se da aplicação do caput do art. 461 da CLT, razão pela qual as progressões necessariamente deverão ser implementadas, por força do constante no § 3º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, no caso dos autos, o Autor já atingiu a última referência salarial, sendo vedado pelo item 8.2.10.7 conceder-lhe qualquer progressão horizontal, seja por mérito ou por antigüidade. Recurso patronal a que se dá provimento para absolver a Reclamada das condenações impostas pelo d. Juízo Singular. (TRT23. RO – 01292.2007.009.23.00-4. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 04/90. A simples edição da Lei Complementar nº 04/90, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, não enseja em transmudação automática de regimes e a conseqüente ruptura contratual, haja vista que para o ingresso no serviço público pelo regime estatutário, imprescindível o certame público, conforme já decidido pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº 1.150. Assim, não tendo o empregado público, contratado na vigência da Constituição Federal de 1967 pelo regime da CLT, participado de concurso público, nos termos do art. 37, II da CF/88, permanece incólume o seu pacto pelo regime celetista. Desta feita, não tendo ocorrido a ruptura da relação de emprego havida entre as partes, há de ser mantida a sentença que afastou a prescrição bienal alegada pelo Estado. Nego provimento. (TRT23. RO – 00931.2007.007.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. Verificando-se que, embora através de instrumentos processuais distintos – ação de execução e cobrança de honorários, e tendo o 2ª Reclamado sido considerado parte ilegítima para responder aquela 1ª ação, descabe agora o Autor pretender o percebimento de valores já perseguidos naquela ocasião, razão pela qual mantenho a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. § 4º DO ART. 24, DO ESTATUTO DA OAB. Dispõe o § 4º, do Artigo 24, do Estatuto da OAB que: ‘O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença’. Assim, se a parte convencionou com seus patronos o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários contratuais, posterior acordo firmado com a parte adversa, sem a presença de seus advogados, em valor ínfimo frente à execução que se processava não retira de seus patronos o direito ao percebimento dos honorários nos moldes convencionados, devendo o 1º Reclamante responder pelos valores acordados com seus advogados. (TRT23. RO – 00866.2007.036.23.00-0. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Para a configuração da obrigação de reparação do dano moral é necessária a presença dos pressupostos constantes do artigo 186 do CC, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) dolosa ou culposa; c) relação de causalidade; d) existência do dano. No presente caso, observo que a Reclamante não demonstrou os fatos narrados na petição que, a seu ver, teriam o condão de causar-lhe dano moral passível de indenização. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PLEITOS DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 17, II, E 18, DO CPC. Ficou demonstrado que a Reclamante pleiteou o pagamento das verbas rescisórias e gratificação natalina do ano de 2006, revelando-se, posteriormente, que no momento do ajuizamento da reclamação já havia percebido as referidas parcelas. No mesmo sentido, pleiteou a condenação da empresa à entrega das guias de seguro-desemprego, as quais também haviam sido entregues muito antes da protocolização da reclamação trabalhista. As condutas descritas devem ser evitadas, porquanto sobrecarregam a já assoberbada Justiça do Trabalho, a qual teve de pronunciar-se sobre parcela reconhecidamente indevida, configurando-se, assim, a hipótese do inciso II do art. 17, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 18, ambos do CPC. Recurso da Reclamante que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO – 00648.2007.008.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/07, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador – sentença ou acordo homologado – tenha se dado anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado, razão pela qual determino que se execute, nestes autos, o valor dos créditos previdenciários de todo o período anotado na CTPS do Reclamante. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO – 00432.2006.005.23.00-0. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE NO LAPSO TEMPORAL DE VIGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99. Deferida a medida cautelar incidental em Ação Direta de Constitucionalidade e, uma vez transcorrido in albis o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 9.868/99 para o julgamento do mérito da aludida ação, ocorre a perda de sua eficácia. Assim, no lapso temporal de vigência da referida medida cautelar, poder-se-ia até cogitar da possibilidade de suspender o andamento do feito, porém, diante da cessação dos seus efeitos revela-se desnecessária tal providência. Agravo de petição não provido, no particular. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 5 (cinco) dias, conforme disciplinado pelo art. 884 da CLT e não o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 1º, ‘b’, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, pelas seguintes razões: 1) o artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que elasteceu o prazo para a interposição de embargos à execução, foi acrescido à Lei nº 9.494, de 10/09/97, a qual regula a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se referindo, portanto, à hipótese versada nos presentes autos; 2) a ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, que condicionam a edição das medidas provisórias pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 62 da CF; e 3) a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 visa disciplinar matéria processual, o que encontra óbice nas disposições constantes da EC n. 32/2001. Dessa forma, tendo o colendo TST já se posicionado no sentido da inconstitucionalidade de referido dispositivo, assim como este Tribunal, prevalece, para efeito de prazo, as disposições contidas no art. 844 da CLT, razão pela qual mantenho a r. decisão proferida pelo Juízo de origem, que não conheceu dos embargos à execução opostos após o qüinqüídio legal. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP – 00926.2007.031.23.00-2. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO – EMPAER – CONVÊNIO – RECURSO BLOQUEADO POR INTERMÉDIO DO BACEN JUD – ART. 649, IX DO CPC – O recurso concedido por intermédio de convênio pela EMBRAPA à EMPAER é destinado para pesquisa tecnológica na produção de mudas in vitro e controle biológico de pragas e doenças, pelo que fica evidente buscar uma política de desenvolvimento rural com a prestação de assistência técnica estimulando a produção de alimentos que atendam o consumo nacional e internacional, com um custo menor aos produtores rurais, proporcionando-lhe, assim, maior produtividade e competitividade. Dessa feita, como visa a prestação de mera assistência técnica aos produtores rurais, situação distinta da assistência social, não se enquadra nas exceções contida nos art. 649, IX do CPC, que declara a impenhorabilidade absoluta dos recursos a serem aplicados em assistência social, assim entendida aquela que visa beneficiar pessoas carentes com a prestação gratuita de benefícios e serviços. Dessa feita, nego provimento ao apelo mantendo a penhora efetuada. (TRT23. AP – 01940.2006.008.23.00-5. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO PELO EXEQÜENTE. CAUÇÃO. ART. 475-O, III, §2º. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. As disposições do art. 475-O, do CPC, tratam da execução provisória da sentença, podendo, todavia, serem aplicadas à execução definitiva. A execução que ora se processa é definitiva porquanto busca, diante da inadimplência da Executada, a efetivação de acordo judicial homologado entre as partes, o qual, no âmbito do processo do trabalho, transita em julgado no momento em que proferida a sentença homologatória. Entretanto, independentemente da natureza da execução, o levantamento, pelo Exeqüente, do valor depositado, sem necessidade de caução, de acordo com as disposições do art. 475-O, III, §2º, do CPC, necessita da demonstração inequívoca da ‘situação de necessidade’, conforme disposição do inciso I, do § 2º, sem o que o levantamento jamais poderá ser permitido. No caso dos autos, a ‘situação de necessidade’ não ficou demonstrada, o que afasta, de plano, a pretensão da Exeqüente de levantamento do valor penhorado. Registro, ainda, que após a integral efetivação da penhora, iniciar-se-á o prazo para a Executada ajuizar os Embargos à Execução, oportunidade em que também poderá discutir a conta de liquidação do acordo inadimplido, de fls. 168/172, bem como poderá, hipoteticamente, até mesmo demonstrar o cumprimento da obrigação, de acordo com as disposições do art. 884 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP – 01682.2006.031.23.00-4. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. Nenhuma reforma merece a r. sentença, quando constatado que as correções monetárias dos cálculos em questão foram efetuadas com base na tabela única emitida pelo c. TST, a qual já considera a correção pela variação da TRT do dia 1º ao último dia de cada mês, nos termos da Resolução 008/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando-se, portanto, os dispositivos legais pertinentes, ou seja, o valor foi obtido mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês até quando foi atualizado pelo índice correspondente ao mês em que o débito deveria ter sido pago. (TRT23. AP – 00413.2005.061.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES. ART. 897, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Com a redação dada pela Lei 8.432/92 ao art. 897, § 1º, da CLT, além dos pressupostos processuais e condições da ação inerentes ao conhecimento de qualquer recurso, passou a ser exigido para o conhecimento do agravo de petição um requisito particular, qual seja, a delimitação, justificada, das matérias e dos valores impugnados. Assim, constatando que a Executada não delimitou as matérias e os valores objeto de sua insurgência, tem-se que não atendeu a esse requisito de admissibilidade específico, razão pela qual não conheço do agravo de petição. (TRT23. AP – 01940.2004.004.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO )

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Súmula n. 331 do c. TST, quando dispôs em seu inciso IV obrigações trabalhistas, estendeu a responsabilidade subsidiária a toda e qualquer verba oriunda da prestação de trabalho, inclusive às contribuições previdenciárias. Além disso, o § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93 dispõe que a administração pública é responsável solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários. Dessa maneira, é a CAIXA responsável subsidiariamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da cota parte do Empregador.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Súmula n. 331 do c. TST, quando dispôs em seu inciso IV obrigações trabalhistas, estendeu a responsabilidade subsidiária a toda e qualquer verba oriunda da prestação de trabalho, inclusive às contribuições previdenciárias. Além disso, o § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93 dispõe que a administração pública é responsável solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários. Dessa maneira, é a CAIXA responsável subsidiariamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da cota parte do Empregador. (TRT23. AP – 00336.2004.002.23.01-4. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. A sentença exeqüenda determina que o adicional de periculosidade ‘integrará a remuneração do obreiro para efeito do cálculo das horas extras’. Todas as parcelas que possuam natureza salarial fazem parte do salário mensal do empregado e, portanto, integram a base de cálculo do adicional de horas extras. O adicional de periculosidade, de natureza salarial, não serve para ressarcir qualquer despesa efetuada pelo trabalhador, mas sim para remunerar o trabalho realizado em condições potencialmente perigosas, logo, inclui-se na base de cálculo das horas extras. Assim, na base de cálculo das horas extras deferidas, deverão ser computadas todas as parcelas de índole salarial percebidas pelo operário, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP – 01847.2003.021.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO – OJ nº 140 DA SDI-I DO TST. Conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, visto que o valor do depósito recursal foi efetuado aquém do estipulado na sentença, implicando ausência de um dos pressupostos objetivos exigido pelo 899, §1º, da CLT e mesmo que irrisória a diferença existente entre o valor da condenação e o valor recolhido, não desqualifica a vinculação do Tribunal à legislação aplicável à espécie. Inteligência da OJ nº 140 da SDI-I do col. TST. (TRT23. AI – 01314.2007.001.23.01-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO. Verificado que o valor do depósito recursal foi efetuado aquém do estipulado pelo Ato GP nº 251/07 do TST, publicado no DJU em 19/07/2007, com vigência a partir de 01/08/07, considera-se deserto o apelo. Nego provimento. (TRT23. AI – 00648.2007.008.23.01-9. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

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