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[MODELO] Embargos de Terceiros com Pedido de Liminar – Ação de Despejo – Falecimento do Cônjuge – Direito Possessório

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

Apenso ao Proc. nº. 21.315/98

, português, casado, alfaiate, residente e domiciliado à Rua Augusto Franco, nº. , Piedade, RJ, ident. RNE:, vem, pela Defensora vem, junto a esse r. Juízo, com fulcro nos artigos 1.046 usque 1054 do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE LIMINAR,

em face de MARIA DO CARMO RODRIGUES DE MELO, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliada à Rua Padre Nóbrega, nº. 936, casa 02, Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

INICIALMENTE, afirma, nos termos da Lei 1.060/50, não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.

DOS FATOS

1- Maria do Carmo Rodrigues de Melo propôs ação de despejo em face de MANUEL PINTO GOMES.

2- Proposta a ação (art. 263 do CPC), restou citado o Sr. Manuel Pinto Gomes que não ofereceu resposta.

3- Assim, V. Exa. julgou a lide antecipadamente, decretando a revelia do réu, pelo que reputou verdadeiros os fatos narrados na exordial.

4- A autora logrou êxito na sua pretensão desalijatória, tendo a sentença transitado em julgado em face do prefalado réu.

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS

1- O Autor da presente demanda não integrou a supra descrita “ação de despejo”, a despeito de ser legítimo possuidor da indigitada área pretendida pelo embargado.

O autor é filho único de MANUEL PINTO GOMES e MARIA DO CÉU OLIVEIRA, casados pelo regime da comunhão de bens, esta falecida no ano de 1975.

O imóvel situado à Rua Augusto Franco, nº. 45, pertencia à seus pais, sendo que com a morte de sua genitora, pelo fenômeno da saissina hereditária, exatamente 50% deste passou automaticamente para o embargante. No terreno, objeto da presente lide existem duas casas. Na primeira morava o pai, que agora encontra-se vazia e na segunda vive o embargante e sua família, pagando todas as despesas do referido imóvel.

Seu pai, réu na ação de despejo, tomou as providências necessárias à abertura do inventário, sendo que desconhecia o embargante que este já havia terminado e que não se sabe como, foi extraída carta de adjudicação para Manuel Pinto Gomes, vez que o embargante era o único herdeiro de Maria do Céu Oliveira, sendo o seu genitor, apenas o meeiro.

O pai do embargante também sem o conhecimento deste alienou o imóvel aonde reside atualmente, através de duvidosa escritura de compra e venda, bem como duvidoso registro, pois nula é a carta de adjudicação extraída dos autos do inventário, ao qual o único herdeiro necessário não ingressou, não tendo em nenhum momento manifestado-se.

Somente agora, o embargante recebendo a visita do Sr. Oficial de Justiça descobriu que estava prestes a ser despejado e tomou conhecimento dos fatos, face os documentos acostados.

Assim, vê-se o embargante turbado em seu direito possessório, posto que pesa sobre a sua cabeça a ameaça de que ao desfecho de uma demanda em que não participou.

3- Tal conseqüência é tão desastrosa socialmente e fere toda a principiologia do processo e do direito constitucional que protegem sobremaneira o contraditório, a ampla defesa e, por conseguinte, o devido processo legal.

O prof. COUTURE, ao lecionar sobre os princípios que emergem da lei, escreve, verbis:

"O sistema legal é, pois, um sistema de princípios que constituem uma espécie de esqueleto, a estrutura rígida e interna da obra, seu arcabouço lógico, sobre o qual se ordenam os detalhes da composição. A LEI PROCESSUAL É A LEI QUE DETERMINA AS MINÚCIAS POR MEIO DAS QUAIS SE REALIZA A JUSTIÇA." (in, Interpretação das Leis Processuais, 2a. ed., Forense, p.40) (os grifos são do original)

4- E foi com vistas a conferir ao processo a possibilidade de fazer justiça que o legislador estatuiu no artigo 472 do CPC que: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros".

Tal dispositivo mereceu o seguinte comentário de Humberto Theodoro Júnior, verbis:

"O que ocorre é que, apenas a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não podem prejudicar, nem beneficiar, estranhos ao processo em que foi proferida a decisão trânsita em julgado." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10a. ed.,Forense, p. 534).

No mesmo sentir o eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, verbis:

"A eficácia é erga omnes, mas os efeitos são inter partes, uma vez que somente as partes são alcançadas pela autoridade da coisa julgada". (in Código de Processo Civil Anotado, 5a. ed., Saraiva, p.269)

Dos textos romanos extraiu-se a máxima: "cum res inter alios indicata nullum aliis praeiudicium facient" – a coisa julgada não produz nenhum prejuízo a terceiros (Ulpiano – D.44.2.1).

Traçados os contornos da lide e da coisa julgada é cabível, por amor à certeza e segurança jurídica, perguntar o porquê de os embargantes, mesmo não figurando no actus trium personarum intitularem-se no que LIEBMAN chamava de "terceiros que têm interesse igual ao das partes".

Os embargos de terceiro constituem meio idôneo de defesa, toda vez que com eles se pretender assegurar a posse dos bens. (Ac. un. da 1a. Câm. do Trib. de Goiás,no Ag. no. 325, rel. Des. Mata Teixeira).

Embargos de Terceiros – Sua índole processual – os embargos de terceiros são a própria ação de manutenção ou reintegração de posse, revestindo, pelas necessidades práticas do processo, uma forma diversa. (Ac. un. da 4a. Câmara do Trib. de São Paulo, rel. Des. Meireles dos Santos – RT, vol. 176, pág. 337).

No mesmo teor, RT 496/150, 539/126, JTA 64/299, 91/70.

Assevera, por fim, que está providenciando o ingresso com a respectiva ação de anulação, junto ao Juízo competente.

DO PEDIDO

Demonstrada a existência de constrição judicial em processo alheio e o atingimento do bem legitimamente possuído por terceiro juridicamente interessado, a embargante REQUER a V.Exa. o que se segue:

a) seja assegurado o direito à gratuidade de justiça nos termos da afirmação;

b) o deferimento da liminar (art. 1.051, do CPC), presentes a plausibilidade do direito e o receio de dano irreparável face à pré-constituição da prova documental;

c) a citação da embargada para responder à presente ação;

d) a procedência do pedido, definitivando-se a cassação da medida constritiva;

e) no caso de justificação prévia (art. 1.050, do CPC) – o que se concebe apenas para fins de argumentação – a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e as que oportuno tempore serão apresentadas;

f) distribuição por dependência ao processo no. 21.315/98

REQUER, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documental, documental suplementar, testemunhal e pericial.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.

Termos em que

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de l999.

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