EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
, nos autos da EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL correspondente ao processo em epígrafe, que ELETRO FERRAGENS CONDE DE BONFIM LTDA move em face de, vem, através da DEFENSORA, com fulcro no art.1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face do Exequente, já qualificado na inicial da ação principal, passando a expor os seguintes fatos e fundamentos:
INICIALMENTE, requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma da Lei n.1.060/50 e suas alterações posteriores, afirmando, sob as penas da Lei, sua condição de juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, indicando a DEFENSORIA PÚBLICA para o patrocínio de seus interesses (DOC.I).
DOS FATOS
O Embargado move Execução por Título Extrajudicial (escritura de confissão de dívida garantida por hipoteca) em face de GILBERTO VEIGA, que vem a ser filho da Embargante, conforme demonstra o documento em anexo (DOC. II), sendo certo que encontra-se os bens listados, conforme Auto de penhora e depósito, por ordem desse M.M.Juízo, desde 05 de outubro de 2012 – vide fls. 59 dos autos em epígrafe – o imóvel que a Embargante era locatária, e que lhes serviam como residência, situado nesta cidade, à Rua Antônio de Pádua, n° 01/101, Sampaio.
Ocorre que o imóvel em apreço, como já dito, era alugado pela Embargante (DOC. III), não possuindo esta um imóvel próprio. Apenas ela era proprietária dos bens que o imóvel guarnecia como se demonstrará no curso desses Embargos.
Explica-se: o Executado, por falta de condições financeiras, foi morar provisoriamente na casa de sua mãe, a Embargante. Assim, o Exequente, sabendo do novo endereço do Executado, requereu a penhora porta a dentro de sua residência, medida essa que foi determinada pelo D. Juízo. Porém, a residência era, como já demonstrado, da mãe do Executado, ora Embargante. Por isso, os bens que foram penhorados pertenciam à Embargante, e não ao Executado.
Também seguem em anexo outras provas documentais que demonstram que a Embargante era a real locatária, residia no local há 8 anos, como demonstram notas fiscais, correspondências acostadas aos autos (DOC. IV) comprovando assim sua residência fixa e não com o âmbito provisório inerente ao Executado.
Como se pode denotar, a prova documental já é bastante farta, no sentido de demonstrar ser a Embargante a real locatária do imóvel e dos bens contidos nele.
DO DIREITO
Assim, pelo fato de deter a Embargante o direito de reaver seus bens que foram penhorados equivocadamente, é parte legítima para requerer, através desses Embargos, lhe sejam reavidos os seguintes bens penhorados, conforme auto de penhora em anexo:
Nos autos do processo em epígrafe, no entanto, é possível verificar que em nenhum momento a Embargante, mãe do Executado e residente no imóvel cujos bens foram penhorados, foi intimada de qualquer dos atos de constrição ou mesmo da avaliação de seus bens, sendo, portanto, esse a primeira oportunidade em que pôde manifestar sua oposição à constrição judicial dos bens, no tocante à penhora.
Também é indiscutível a legitimidade da Embargante para, através desses Embargos de Terceiro, defender a posse de seus bens, dispõe o art. 1°, § único, da Lei 8.009/90, “ No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário (…)”.
Ocorre que tal dispositivo não foi respeitado, pois os bens móveis quitados que guarneciam no imóvel locado foram penhorados. Insta lembrar, que tais bens sequer eram do Executado.
Ante o exposto, requer-se a V.Exa, seja deferida a gratuidade de justiça e::
d) finalmente, sejam acolhidos pelo M.M.Juízo os Embargos em apreço, para que seja desconstituída a penhora dos bens móveis, condenando-se, ainda, o Embargado ao pagamento das custas e honorários da sucumbência, estes em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado, na forma da Lei Estadual n.1.146/86.
Protesta a Embargante pela produção de prova documental, testemunhal e dá à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2012.
Rol de testemunhas:
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.