[MODELO] Embargos de Terceiro – Nulidade de Leilão.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ.
Por dependência aos autos
Da Ação Sumária Cobrança
87.001.301.649-5
Dalvani.
, brasileira, separada, secretária, sofrendo os efeitos da execução em curso perante esse r. Juízo, vem respeitosamente, no prazo legal, via Defensoria Pública, propor:
EMBARGOS DE TERCEIRO – contra ato de alienação judicial ex-vi dos arts. 1.046 do CPC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ICAV JUNO sito à Rua Gal Severiano 180, Botafogo, Rio de Janeiro, que deverá ser citado através de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Inicialmente declara-se a embargante juridicamente necessitada da gratuidade de justiça, vez que não pode arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, razão pela qual requer a gratuidade de justiça indicando a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses neste feito, tudo nos termos da Lei 1.060/50.
DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE: Possuidora legítima do imóvel objeto da execução e alienação judicial.
A presente execução judicial por dívida decorrente de débito condominial, recai sobre imóvel próprio da embargante, objeto de adjudicação no inventário de TERTULIANO PEREIRA DA SILVA falecido em 31.01.77 ao único herdeiro e legatário ARNALDO PEREIRA FILHO com quem era casada no regime de comunhão de bens, casamento realizado em 5.11.77 e, embora separada judicialmente, não houve partilha de bens, daí porque o imóvel da presente ação integra o patrimônio da embargante, local onde habita há três anos com as filhas sendo uma menor Camila Reis Pereira, e outra maior, Renata Reis Pereira, fruto da união conjugal com o herdeiro acima citado . (Documentos em anexo)
Apesar das nulidades existentes nos autos e já apontadas pela CURADORIA ESPECIAL sem qualquer manifestação deste juízo (fls. 584 a 586 reiterada às fls. 593 e novamente às fls. 618 a 619), foi efetivado o leilão do único bem de propriedade e residência da embargante, fato com o qual não pode concordar e que está a merecer cuidadoso exame dos autos a fim de restabelecer a regularidade do processo com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MESMO DESDE FLS. 341.
DOS FATOS
O condomínio embargado propôs em 1987 ação de cobrança contra TERTULIANO PEREIRA DA SILVA, falecido desde 1977 (doc. Anexo) razão pela qual, tomando conhecimento do falecimento do réu, requer, às fls. 336, substituição do polo passivo para ESPÓLIO DE TERTULIANO PEREIRA DA SILVA, requerendo na oportunidade, fosse o representante do espólio e herdeiro ARNALDO PEREIRA FILHO INTIMADO PESSOALMENTE DA PENHORA.
Insta salientar que a citação para o processo executivo se deu por via de edital na pessoa de TERTULIANO PEREIRA DA SILVA, revel, pois já havia falecido dez anos antes da propositura da presente demanda. A curadoria especial foi então chamada a patrocinar os interesses do réu revel.
A ordem de intimação da penhora do representante legal do espólio, ARNALDO PEREIRA FILHO, foi emanada por este Juízo às fls. 365 deferindo novo requerimento às fls. 363.
Apesar de tal decisão haver sido proferida em 1996, no entanto, até o presente, não foi efetivada a intimação da penhora do representante do espólio, ARNALDO PEREIRA FILHO.
O que se pretende ver em todo o volumoso processo como uma provável regularização da nulidade acima apontada seriam os éditos constantes no modelo às fls. 519 dos autos, assim denominado EDITAL DE CITAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ICAV JUNO em face do ESPÓLIO DE TERTULIANO PEREIRA DA SILVA.
Ou seja, pretende-se que o édito acima, cuja nulidade foi prontamente suscitada pela curadoria especial, (fls. 584-586) tenha o condão de suprir todas as omissões dos autos, principalmente a de intimar da penhora o representante legal do espólio, ARNALDO PEREIRA FILHO.
Sem a cabível apreciação da nulidade apontada, o processo prosseguiu à discricionariedade do juízo rumo à alienação que se concretizou no segundo leilão conforme documentos anexos.
PRELIMINARMENTE – Da nulidade do leilão e arrematação por falta de citação do devedor e da cônjuge meeira para a execução e intimação da penhora e do leilão.
Preliminarmente requer a embargante a regularização do feito, com a declaração de nulidade do Leilão e arrematação, tendo em vista a nulidade absoluta que resulta da falta de intimação do representante do espólio da penhora do imóvel, bem como da cônjuge meeira, ora embargante.
Conforme se comprova às fls. 336, 343 e 365 dos autos de execução, foi requerido pelo exeqüente e deferido pelo Juiz a SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO para ESPÓLIO DE TERTULIANO PEREIRA DA SILVA, bem como foi requerido e deferido a intimação pessoal da penhora do representante do espólio, ARNALDO PEREIRA.(fls. 365)
Ocorre que tal intimação da penhora do representante do espólio ou da meeira não se deu até o presente momento, prosseguindo-se com a avaliação e leilão à revelia do representante legal do espólio.
NÃO HOUVE PORTANTO, A REGULAR CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO, OU QUIÇÁ, O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE MANDOU INTIMAR DA PENHORA O REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. Há nulidade absoluta, portanto, a ser declarada por V.Exa, além de grave prejuízo à defesa da embargante.
DA NULIDADE MANIFESTA DOS ÉDITOS ÀS FLS. 519.
Além da nulidade acima apontada é manifestamente nulo o édito às fls. 519, porquanto se trata de processo de execução e não de processo de conhecimento em ação sumária. Ainda que se possa admitir a citação do espólio do executado, sem menção ao seu representante legal o que por si só representa irregularidade e violação ao direito de ampla defesa, não se pode admitir que em processo de execução cujo bem imóvel já havia sido penhorado, haja uma citação editalícia para ação sumária de conhecimento, como se o processo executivo não se encontrasse em andamento.
O pior é que justamente este édito é que procurou dar ares de regularidade ao feito, ou seja procurou-se assim suprir a falta de citação e intimação do representante legal do espólio.
Violou-se, portanto, o direito à ampla defesa e ao devido processo legal nos termos do artigo 5º da Constituição Federal.
DA NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL PARA O ESPÓLIO EXECUTADO :
Após o édito às fls. 519, haver-se-ia de nomear CURADOR ESPECIAL para o ESPÓLIO DE TERTULIANO PEREIRA DA SILVA.
Sim, porque se houve intimação do espólio às fls. 519, e sendo este revel, outra curadoria haveria de ser nomeada além daquela que já integrava os autos desde fls. 293/294 defendendo o réu revel TERTULIANO PEREIRA DA SILVA.
Isto significa que o ESPÓLIO DE TERTULIANO PEREIRA DA SILVA não exerceu o seu direito constitucional de defesa, quer através da intimação regular do representante do espólio, quer através da curadoria especial que não foi chamada a atuar em seu nome.
– Infrigência aos artigos 3º inciso III e 5º LIV e LV da Constituição Federal.
Ressaltamos, por fim, que as nulidades acima apontadas não sofreram o efeito da preclusão, pois, nestes autos de execução, é a primeira oportunidade que tem a embargante para manifestar-se. Apesar de residir no imóvel objeto da execução não houve qualquer citação ou intimação no endereço do imóvel em tela. Por este motivo, as nulidades da presente execução devem ser argüidas neste momento, bem como receber por parte deste I. Juízo a cabível apreciação.
DA NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA LEGÍTIMA POSSUIDORA E MEEIRA DO BEM OBJETO DA EXECUÇÃO – INCOMUNICABILIDADE DA MEAÇÃO DA EMBARGANTE.
A embargante, na qualidade de meeira do bem objeto de alienação judicial, deveria e não foi intimada da execução. Sofreu assim violação ao seu direito de ampla defesa que lhe é constitucionalmente garantido.
Além, reside no imóvel objeto de constrição judicial e vem pagando as taxas condominiais regularmente, razão pela qual não caberia qualquer citação editalícia, mas sim a citação pessoal do devedor.
Conforme documento junto aos autos às fls. 341 era do conhecimento dos exequentes que o imóvel objeto da execução judicial fora adjudicado desde 1985, portanto, antes da propositura da presente ação, a ARNALDO PEREIRA FILHO, casado sob o regime da comunhão universal de bens com a embargante. (doc. Anexo)
Além da manifesta nulidade do feito, a embargante tem direito a defender a sua meação sobre o bem objeto de constrição judicial.
A posse, neste caso, é legitima, de boa-fé fincada na causa proprietatis, vez que o bem foi objeto de transmissão hereditária, sendo projetado ao patrimônio comum por força do regime de casamento, da comunhão universal.
O fato de não haver sido registrada a adjudicação do bem junto ao registro de imóveis, não retira a eficácia do ato bem como o direito da meeira à defesa de sua meação, vez que, antes da penhora, tal transmissão hereditária já era do conhecimento do exequente. (fls. 341)
Ainda que não fosse do conhecimento do exeqüente, já poderíamos questionar a falta de intimação da meeira ou do herdeiro necessário. Mas, patenteado que está nos autos o conhecimento da transmissão do bem objeto de execução antes mesmo da penhora, não se justifica, sob pena de premiar-se a má-fé processual, a falta de intimação dos proprietários, por herança, do imóvel em questão.
Isto ressaltamos porque o condão do registro de imóveis é justamente a publicidade. Se esta já alcançou o seu fim através de outros meios, obtendo o exequente notícias da transmissão por morte do bem objeto da execução, não há mais que se falar em falta de transcrição registral a fim de tornar obrigatória a intimação do herdeiro, legítimo possuidor e proprietário do imóvel por força do direito de saisine, bem como de sua meeira, já que este se qualificava como casado.
Ressalte-se que quando da propositura da ação de conhecimento o bem já havia sido transmitido aos herdeiros do devedor, fato que se tornou inequívoco ao conhecimento do exequente quando o mesmo juntou aos autos a carta de adjudicação passada em favor de ARNALDO PEREIRA FILHO, razão pela qual o exequente pediu a intimação pessoal deste da penhora.
NULIDADE POR FALTA DE REGULARIDADE PROCESSUAL: Direito do executado ao devido processo legal.
A normativa constitucional é bastante clara ao dispor no art. 5º LIV, que “ ningúem será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal”
Logo a seguir dispõe no inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O próprio exequente a partir das fls. 341 em diante dos autos principais, insiste na intimação pessoal do representante legal do espólio ARNALDO PEREIRA FILHO.
O processo desviou-se do seu curso normal e regular quando deixou de proceder a esta intimação sem qualquer justificativa, causa portanto da irregular alienação judicial , e de todos os equívocos que podem à primeira vista gerar a noção de preclusão e perda de prazos.
Com efeito, o trâmite acidentário da marcha processual segue um ritmo tortuoso e dá margem a inúmeros equívocos: O mais grave destes é o de se ter por citado intimado para a execução o ESPÓLIO DE TERTULIANO PEREIRA DA SILVA, através do édito às fls. 519 (com erro manifesto quando cita o espólio para o processo de conhecimento e não de execução), bem como o de se ter por convalidada esta absurda citação através da manifestação da curadoria especial.
Cumpre esclarecer: O édito não poderia ser expedido para citação em processo de conhecimento neste assim denominada AÇÃO SUMÁRIA, pois se tratava de processo de execução. (fls. 519)
Assim sendo, a nulidade é manifesta por falta de citação e intimação do representante do espólio, ou mesmo do devedor, o que não se convalida sequer pela presença, no feito, da curadoria especial.
Infrigência portanto aos artigos 3º, 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal e artigos 652, 653, 669 todos do Código de Processo Civil, valendo ressaltar o comando legal do art 669: – Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Recaindo o a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.
Isto posto, requer a V.Exa:
- A citação do embargado para responder à presente sob pena de revelia.
- Sendo esta a primeira oportunidade da ora Embargante manifestar-se neste feito, requer o acolhimento das preliminares determinando-se a nulidade do feito executivo e determinando-se ainda a inclusão da embargante como litisconsorte necessária no processso executivo, reabrindo-lhe o prazo para embargos do devedor.
- Que em qualquer caso, seja determinado, de acordo com a Lei a oportunidade de parcelamento do débito, suspendendo-se o processo até que haja proposta para tanto.
- Que sejam julgados procedentes, no mérito, a fim de anular o feito a partir de fls. 341.
- A embargante formula pedido alternativo em caso de não ser deferido o pedido anterior, com o fim de que seja retida a sua cota-parte referente a 50% do valor de venda do bem que não pode integrar o montante uma vez que a embargante não faz parte da relação jurídica aqui sucitada.
- Que seja suspensa a execução e recolhido o mandado de imissão na posse do imóvel.
- Que seja deferida a gratuidade de justiça à embargante, pois como já afirmado, é pessoa juridicamente pobre conforme comprova pelos documentos juntos.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.500,00 (Quarenta mil e quinhentos reais) para efeitos fiscais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2002.