[MODELO] EMBARGOS DE TERCEIRO – Legitimidade e Tempestividade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRADOURO – MINAS GERAIS.
REF: PROC. 664/0008
, brasileiros, casados, o primeiro comerciante, a segunda do lar, RG IFP e IPF respectivamente, CPF e também respectivamente, residentes na Rua Cristiana, – casa 2 – Venda da Cruz – São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, vêm, através de seus advogados infra-assinados, instrumento de mandato anexo (DOC. 1), com escritório profissional na Av. Centro, Rio de Janeiro, onde recebem intimações, com base no Art. 12000 do Código de Processo Penal e 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor os presentes ……
EMBARGOS DE TERCEIROS
(SENHORES E POSSUIDORES)
em face da MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO promovida por LATICINIOS DAMATTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com sede na Cidade de Miradouro, Minas Gerais, cuja exposição se divide em sete tópicos elencados no sumário a seguir:
SUMÁRIO
I BREVE HISTÓRICO
II DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
DA LEGITIMIDADE
DA TEMPESTIVIDADE
III DAS MEDIDAS CAUTELARES NO
PROCESSO PENAL (1)
DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO
IV DAS MEDIDAS CAUTELARES NO
PROCESSO PENAL (2)
DA ACESSORIEDADE
V DA MORTE DO INDICIADO
DO LEVANTAMENTO DO SEQÜESTRO
VI DOS BENS SEQÜESTRADOS
DO PROCESSO DE INVENTÁRIO
VII DO PEDIDO.
I – BREVE HISTÓRICO
Conforme se vê do processo antes referido, a conceituada empresa LATÍCINIOS DAMATTA promoveu a presente medida de seqüestro, recaindo a medida cautelar sobre os bens descritos às fls. 04/06. Baseando-se numa confissão da fase administrativa, sustentou a embargada que os referidos bens foram adquiridos por , filho dos embargantes (DOC.. 2), com o produto de ilícitos praticados contra aquela tradicional empresa.
A pretensão mereceu parecer favorável do Ministério Público (fls. 64/66), acolhendo Vossa Excelência postulação da ora embargada (fls. 67/6000), encetando-se a seguir as providências para a efetivação da medida cautelar, instando ressaltar que em todo processado se percebe escorreita técnica jurídica, não havendo nenhum vício de ordem formal que possa macular o feito.
II – DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
DA LEGITIMIDADE
DA TEMPESTIVIDADE
Na hipótese em exame, a medida cautelar de seqüestro promovida pela ora Embargada recaiu, em parte, sobre bens em nome de terceiros, os ora Embargantes, pessoas totalmente estranhas ao delito noticiado no procedimento policial.
Criticando a imprecisão terminológica da Lei Processual Penal, no que se refere aos embargos – artigos 12000 e 130 do CPP, discorre o Professor Fernando da Costa Tourinho Filho – in Processo Penal – V. 3 – 11ª Edição – pag. 32/33, verbis:
“AINDA AQUI SE NOTA A IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DO LEGISLADOR. EM SE TRATANDO DE MEDIDA CAUTELAR, NÃO HÁ FALAR-SE EM EMBARGOS E, SIM, EM CONTESTAÇÃO, A NÃO SER QUE O SEQÜESTRO SE FAÇA SOBRE BENS DE TERCEIRO ABSOLUTAMENTE ESTRANHO AO DELITO. ASSIM, SE O SEQÜESTRO RECAIR SOBRE UM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UMA PESSOA ABSOLUTAMENTE ESTRANHA À INFRAÇÃO PENAL, PODERÁ ELA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ART. 1.046 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL …”
Relativamente à tempestividade, invoca-se o Art. 1.048 do Código de Processo Civil, na sua primeira parte: “OS EMBARGOS PODEM SER OPOSTOS A QUALQUER TEMPO…”
III DAS MEDIDAS CAUTELARES NO
PROCESSO PENAL (1)
DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Nas suas doutas considerações (fls. 65 initio), o Ministério Público ressalta que “… a lei processual penal, objetivando assegurar os direitos do ofendido, criou medidas assecuratórias para que este se previna com relação à reparação do dano que foi causado, dentre as quais o seqüestro, que tem como conseqüência a retenção da coisa litigiosa em mãos de terceiros com o fim de preservar o direito sobre ela …
Objetiva o seqüestro, conforme o Douto Promotor de Justiça, “… assegurar os direitos do ofendido… para que este se previna com relação à reparação do dano… “, reparação que deve ser buscada numa futura ação civil ex delicto.
É simples, portanto, a lógica da Lei Processual Penal ao estabelecer medidas cautelares materiais sobre bens do infrator ou adquiridos por este com o produto do crime: promove-se a medida de cautela durante a fase policial ou judicial, resguarda-se os bens em mãos de depositário e, uma vez condenado o infrator, promove-se a execução na esfera cível, sendo base da execução a sentença penal condenatória, ex vi do Art. 584, inc. II do CPC. Não se manifestando o devedor, uma vez citado para pagar ou indicar bens, a nomeação passa ao credor, podendo este indicar à penhora aqueles bens objeto do seqüestro.
Nessa lógica, a eficácia da medida cautelar fica condicionada à futura condenação do acusado, sem o que não se poderá promover a ação civil ex delicto.
IV DAS MEDIDAS CAUTELARES
NO PROCESSO PENAL (2)
DA ACESSORIEDADE
Enquanto a sistemática Processual Civil contempla os “processos cautelares”, cuja característica principal e a sua natureza “satisfativa” – com o cumprimento do mandado judicial, resta satisfeita a pretensão do autor do processo cautelar, o Sistema Processual Penal, ao revés, limita-se às “medidas cautelares” que não possuem aquele caráter satisfativo, sendo sim eminentementes “acessórias”.
Ensina a doutrina que a acessoriedade é a circunstância de que a providência cautelar, uma vez efetivada, não atende por si só à pretensão daquele que a promove, sempre dependente de um processo principal. É assim, v.g., com a “prisão preventiva”, medida cautelar pessoal; efetivada a coerção com o cumprimento do mandado de prisão, não resta satisfeita a pretensão punitiva, que vai depender da ação penal condenatória, esta sim de caráter principal. Extinta por qualquer forma a ação principal, se esvanece a medida cautelar que é acessória.
Não é diferente com a medida cautelar de seqüestro; a característica da acessoriedade em relação ao processo principal vem expressamente consagrada no Art. 141 do Código de Processo Penal – verbis:
“O SEQÜESTRO SERÁ LEVANTADO OU CANCELADA A HIPOTECA, SE, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O RÉU FOR ABSOLVIDO OU JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.”
V DA MORTE DO INDICIADO
DO LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO
Consoante se vê da xerocópia autêntica da certidão em anexo (DOC. 3), o filho dos Embargantes, MAURÍCIO RANGEL DO PATROCÍNIO, indiciado no inquérito 73/0008, veio a falecer em acidente automobilístico ocorrido em 14 de janeiro do corrente ano, perdendo, além da vida, a possibilidade de demonstrar a sua absoluta inocência em relação aos fatos a si imputados, e esclarecer o porque da confissão gratuita e suicida em sede policial.
Outra xerocópia da referida certidão de óbito já foi anexada aos autos do procedimento persecutório, com vista à declaração da extinção da punibilidade, nos moldes do Art. 107 inc. I do Código Penal.
Materializa-se, pois, a hipótese de “levantamento do seqüestro”, nos moldes do citado Art. 141 do CPP, sendo oportuna a lição do Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de Processo Penal Comentado V. 1 –– Saraiva – 10000007 – 2ª Edição – pag. 20000/20001 – verbis:
“SE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TORNA CERTA A OBRIGAÇÃO DE SATISFAZER O DANO EX DELICTO E, AO MESMO TEMPO , PRODUZ AQUELES EFEITOS A QUE SE REFERE O ART. 0001 DO CP, JÁ O MESMO NÃO ACONTECE COM A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E A QUE JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE. É CERTO QUE A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, EM PRINCÍPIO, E A QUE JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE NÃO IMPEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PARA A SATISFAÇÃO DO DANO. CONTUDO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NO JUÍZO PENAL NÃO FOI CONDENATÓRIA, TERIA O OFENDIDO DE PROMOVER NO CÍVEL (E ASSIM MESMO DEPENDENDO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO) A COMPETENTE AÇÃO COM VISTAS AO RESSARCIMENTO DO DANO, E, MESMO QUE JÁ O HOUVESSE FEITO (ART. 64) NÃO TERIA SENTIDO PERDURASSE O SEQÜESTRO, PORQUANTO A CERTEZA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE SATISFAZER O DANO QUE A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRADUZ SE DISSIPOU E ESVANECEU.”
VI DOS BENS SEQUESTRADOS
DO PROCESSO DE INVENTÁRIO
Dentre os bens alcançados pela medida de seqüestro se encontram três veículos de propriedade dos Embargantes (descritos às fls. 04), razão pela qual se justifica a oposição dos presentes Embargos, sendo despiciendo e inoportuno discorrer a respeito da origem lícita dos referidos veículos, que não guardam qualquer relação com a alardeada atividade ilícita do falecido indiciado Maurício Rangel do Patrocínio.
Assim se caracterizam ditos veículos:
- MERCEDES BENS L 608 – ano 100084 – modelo 100085 – chassi 30830212661316 – RENAVAN 20004568433 – placa LHG8326, de propriedade da segunda embargante;
- VW/SAVEIRO CL 1.8 MI – ano 10000007 – modelo 10000008 – chassi 000BWZZZ376VP032520 – RENAVAN 6000773310000, placa KOD 7823, de propriedade da segunda embargante;
- FIAT/UNO FIORINO – ano 10000003 – modelo 10000003 – chassi 000BD146000P8305414, RENAVAN 32071000588 – placa LJO 000334, de propriedade do primeiro embargante.
Levantado o seqüestro, conseqüência inafastável da extinção da punibilidade – Art. 141 do CPP, tais veículos deverão se entregues aos embargantes, através de mandado judicial, oficiando-se os respectivos Departamentos de Trânsito para a desaverbação do gravame.
Com relação aos demais bens apreendidos na presente medida cautelar, deve incidir também o Art. 141 do CPP, cumprindo informar a Vossa Excelência que tais bens serão arrolados no processo de inventário aberto em razão do falecimento do filho dos Embargantes, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro (DOC. 4).
VII – DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar aos temas, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confiam os Embargantes seja determinada a autuação dos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, e a intimação do Embargado, para a contestação de que trata o Art. 1.053 do Código de Processo Civil, sendo afinal, após a manifestação Ministerial, julgados procedentes para o fim de livrar os bens seqüestrados do gravames oriundos da medida de cautela, expedindo-se os competentes mandados de entrega dos veículos arrolados, com ofícios aos Departamentos de Trânsito para a necessária liberação, assim como ao Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Niterói objetivando suspender o gravame que pesa contra o imóvel adquirido pelo falecido filho dos Embargantes, designando Vossa Excelência um novo depositário dos demais bens arrecadados com o de cujus, até que tais providências sejam encetadas pelo Juízo Orfanológico de São Gonçalo, tudo como autêntica homenagem à Lei e como medida de Justiça.
Finalmente, muito embora sendo os Embargos de Terceiro um procedimento eminentemente do Direito Processual Civil, entendem os subscritores que não incidem custas judiciais, assim como não há falar-se em “valor da causa”, exatamente porque são os presentes Embargos deduzidos perante um Juízo Criminal. Se, todavia, não for este o entendimento de Vossa Excelência, postulam os subscritores a remessa dos autos à Contadoria para cálculos de custas, bem como a oportunidade para emendar a inicial, atribuindo ”valor de causa”.
MIRADOURO –