[MODELO] Embargos de Terceiro – Indevida inclusão do Embargante no polo passivo da ação de execução trabalhista
EXMO (A). SR (A). JUIZ (A) FEDERAL DA XXXX VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXX.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PROCESSO Nº: XXXXXXXXXXXXX
RECLAMANTE/EXEQUENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX
TERCEIRO/EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PESSOAS JURÍDICAS RECLAMADAS/EXECUTADAS:
1 – XXXXXXXXXXXXXXX.
2 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº XXXXXXXXXXXX, identificado no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXX, residente/domiciliado na Av. XXXXXXXXXXXXXXX, cidade de XXXXXXXXXXXXXX, CEP nº XXXXXXXXXXXX, em vista do processo de execução vinculado à Reclamação Trabalhista em epígrafe, no qual contende com XXXXXXXXXXXXXXXXXX, movido pela indevida inserção do seu nome no Polo Passivo da demanda laboral, fls XXXXX dos autos, tendo por corolário a iminente constrição patrimonial, vem, por seu advogado, tempestiva e oportunamente, opor
EMBARGOS DE TERCEIRO
Com fundamento no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c o artigo 1.046 do CPC, pelos motivos irreprocháveis expendidos na presente peça.
DAS FUTURAS PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Inicialmente, com fulcro no artigo XXXXXX, do CPC, o Embargante requer que todas as publicações e/ou notificações sejam expedidas exclusivamente em nome da advogada XXXXXXXXX, inscrita na OAB/XXX sob o nº XXXXXXX, com endereço profissional na XXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXXXXXXX sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – CPC ART. XXXXXX
A ação de embargos de terceiros, como medida processual aplicável à espécie, reveste caráter incidental, comportando distribuição ao juízo em que corre a ação principal (execução), reunindo-se aos autos respectivos, na forma do art. XXXXXX do CPC, como norma supletiva, ante o silêncio da CLT.
DA AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
Cumpre evocar o art. 830 da CLT, em sua atual redação dada pela Lei nº 11.925, publicada em 17/04/2009, sendo declarados autênticos todos os documentos apresentados, sob pena de responsabilidade pessoal do advogado subscritor.
DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE MEDIDA
O Embargante tomou conhecimento de que nos autos da Reclamação Trabalhista intentada por XXXXXXXXXXXXXXXX, consta, às fls. 293, despacho da MM. Juíza XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, determinando a inclusão do seu nome no polo passivo da lide em comento, já na fase de Execução da Sentença, para responder pelos créditos trabalhistas não solvidos pelas empresas executadas e pelos respectivos sócios, ficando autorizada a pesquisa sobre os bens que poderão sofrer a constrição judicial, incluindo bens imóveis indicados pelo exequente.
Ora, sendo o Embargante TERCEIRO, agora indevidamente incluído neste processo, urge se socorrer pelo presente remédio, sob a égide do art. XXXXXX do Código de Processo Civil, verbis:
Art. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Considerando a data em que o Embargante tomou conhecimento do evento processual, o prazo para oposição da presente medida teve início em XXXXXXXXXXXXXXXX e terá fim em XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), portanto, tempestiva a presente medida.
SÍNTESE DOS FATOS
A Execução de Sentença em foco provém da Reclamação Trabalhista movida por XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, alegando direitos trabalhistas oriundos de Contrato de Trabalho firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXX. Posteriormente a Execução seria estendida à empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ/MF nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, do mesmo grupo econômico.
Em etapa subsequente foi solicitada a despersonalização das Pessoas Jurídicas a fim de viabilizar o acesso ao patrimônio particular dos respectivos sócios administradores e/ou gerentes, sob o argumento de não localização de bens em nome das mencionadas empresas.
Na tela BacenJud, disponibilizada às fls. Xxxxx dos autos, os Réus e Executados estão assim identificados:
XXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
No documento de fls. Xxxx consta certidão do Analista Judiciário que atesta resultado NEGATIVO na busca realizada no sistema BacenJud.
Em apertada síntese, estes são os Fatos.
DOS EMBARGOS
Revela a peça inicial de Reclamação Trabalhista que o Sr. XXXXXXXXXXXXXX, tido por Reclamante/Exequente, foi admitido na data de XXXXXXXXX e injusta e abruptamente despedido no dia XXXXXXXXXXXXX.
Entrementes, o Embargante integrou o Quadro Societário da empresa XXXXXXXXXXXXX, no período de XXXXXXXXX a XXXXXXXXXX, tendo ingressado com quotas de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXX) cedidas pela sócia XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e pelo mesmo valor restituídas à referida quotista, sem que o retirante tenha praticado qualquer ato de gestão ou recebido alguma vantagem financeira, como participação na distribuição de lucros, etc.
O valor de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX) representava XXXX (XXXXXXXXXXX) do pequeno Capital Social de R$ XXXXXXXXXXXX (XXXXX), estando como sócio majoritário o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, ocupando o Cargo de Diretor Presidente, assinando pela empresa, conforme Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de XXXXXXXXXXXXXX.
A segurança jurídica do Embargante, então sócio, estaria assegurada pelo Decreto Federal nº XXXXXXXXXXXX, de XXXXXXXXXXXXX, dispondo sobre a constituição de Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, com força de Lei (stricto sensu).
Art. 2º – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Art. 10 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Em sessão realizada em XXXXXXXXXXXXX a Junta Comercial do Estado de XXXXXXXXXXXX homologou a retirada de XXXXXXXXXXXXXXXX do quadro societário da empresa XXXXXXXXXXXXXXX, sem qualquer ressalva.
A retirada formalmente cumprida perante o órgão competente deve afastar qualquer possibilidade de fraude empresarial, como sólida garantia de que o retirante não pode responder por atos de gestão praticados após o seu desligamento da empresa, não bastasse a sua condição de sócio minoritário, sem interferência na administração do empreendimento.
O Contrato de Trabalho celebrado após o desligamento do Embargante da empresa Contratante (reclamada/executada), não pode, em nenhuma hipótese, produzir efeitos sobre a pretérita composição empresarial, no sentido de obrigar o ex-sócio a responder, com seu patrimônio particular, pelos créditos trabalhistas reclamados, ou seja, pelos atos de gestão praticados por aqueles sócios que remanesceram no quadro societário após a sua retirada.
Neste sentido, é convincente e contundente a jurisprudência da Justiça Especializada, como veremos abaixo.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo TRT/SP 00513006920055020446
6ª Vara do Trabalho de Santos
AGRAVO DE PETIÇÃO
EMENTA: EX-SÓCIO QUE SE RETIROU ANTES DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE. Não vislumbrada a possibilidade de que o sócio retirante tenha ocasionado prejuízos à pessoa jurídica em razão do seu mau gerenciamento dos encargos sociais, e, não havendo indícios de que a retirada tenha ocorrido de forma ilícita, ou fraudulenta, não é possível responsabilizar pela execução o ex-sócio que não se beneficiou da prestação laboral do reclamante. Agravo de Petição a que se nega provimento.
TRT-22 – AGRAVO DE PETIÇÃO: AGVPET
195200910122009 PI 00195-2009-101-22-00-9.
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIO. LIMITE TEMPORAL. SAÍDA ANTERIOR À ADMISSÃO DA TRABALHADORA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo alteração contratual devidamente registrada no órgão competente, não há falar em responsabilidade de ex-sócio, que há mais de xxxxx anos se retirou da sociedade, pela execução de créditos trabalhistas, mormente quando não usufruiu diretamente dos serviços prestados pela laborista e não há nos autos qualquer indício de que tenha havido fraude com a sua retirada e a continuidade na gestão da empresa.
Para envolver o ex-sócio na responsabilidade processual da execução de sentença, o exequente formulou requerimento ao Juízo Trabalhista, com data de XXXXXXXXXXXXXXXX (fls. Xxxxxxx), do qual extraímos os seguintes excertos:
“XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Comporta enfatizar que a denominação “SÓCIO EXECUTADO” usada pelo exequente, em relação à pessoa do Embargante, é antecedente ao despacho judicial que inseriu o ex-sócio no polo passivo da lide. Vejamos.
Despacho Judicial exarado às fls. XXXXXX dos autos:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Juíza do Trabalho
Ao consultar o extrato de suas contas bancárias o Embargante tomou conhecimento dos bloqueios judiciais decorrentes da ação trabalhista em tela.
Para induzir os magistrados a erro, o exequente se valeu de uma autêntica CERTIDÃO expedida pela Junta Comercial do Estado de XXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXX em detrimento do conteúdo oficial averbado no documento.
Consideremos a FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA disponibilizada pela Junta Comercial do Estado de XXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXX.
CITADOS OS SÓCIOS: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
A Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de XXXXXXXXXXXXXXXXX constitui prova devastadora contra a XXXXXXXXXXXX carreada aos autos pelo exequente, afirmando a participação do embargante na administração e gerência da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, podendo até mesmo configurar a litigância de má-fé.
Na persecução do seu objetivo, o Exequente alega em juízo que “XXXXXXXXXXXXXXXXXXX participou da administração e gerência do empreendimento, como consta da prova documental colacionada – FICHA DE BREVE RELATO – XXXXXXXXXXXX”.
A contrario sensu, o documento tomado como prova, pelo exequente, informa que o SrXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na condição de Presidente da empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, participando na Sociedade com o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX), assinava como responsável pela pessoa jurídica.
Após a qualificação do sócio majoritário, no documento XXXXXXXXXXX, segue a qualificação do sócio minoritário XXXXXXXXXXXXXXXX (Embargante), na simples situação de sócio com participação de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXX) no Capital Social, sem qualquer referência a sua pessoa como administrador ou gerente.
Interpretando de forma oblíqua o documento expedido pela XXXXXXXXXX, na construção de um quadro processual que lhe seja favorável, o exequente passa ao embargante a responsabilidade societária exclusiva do Presidente da empresa, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, levando o Juízo Trabalhista a interpretação equivocada.
Como se observa na farta documentação colacionada à presente medida, o embargante ingressou no quadro societário da XXXXXXXXXXXXXXXXXX em XXXXXXXXXXXXX, através da quarta alteração ao contrato social, como Sócio Cotista Minoritário não administrador recebendo do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX% das cotas da empresa que correspondem apenas a R$ XXXXXXX. Sendo que na decima alteração do contrato social desta empresa realizada em XXXXXXXXXXXXX o embargante devolveu todas as suas cotas a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, sendo que neste período não houve qualquer acréscimo de cotas. Dessa forma, passou apenas XXXXXX anos como sócio quotista, de onde se retirou da sociedade há mais de XXXXXXX anos.
Vê-se que o pedido de constrição patrimonial defendido pelo exequente se encontra respaldado tão-somente no documento da XXXXXXX que, ao contrário do que pretende o interessado/requerente, não cita o embargante como gerente ou administrador da Sociedade Empresarial, sendo esta função reservada a seu presidente.
Com base no mesmo documento, o pedido foi indeferido pelo juiz da XXXX Vara do Trabalho de XXXX, Proc. RT XXXXXXXXXXXXX.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO
Urge grifar que o embargante é parte ilegítima para responder acerca da presente execução.
Para que seja caracterizada uma relação jurídica, é necessário que haja um fato propulsor que crie um vínculo entre as partes, estabelecendo entre elas direitos e deveres. Caso inexista tal relação jurídica, teremos uma carência de ação. Igualmente já preconizava o ilustre Pontes de Miranda em sua obra “Tratado das Ações” (Tomo 1, Ed. Bookseller, 1998, 1ª Edição), afirmando: “há de haver relação jurídica básica ou relação jurídica interna à eficácia (relação intrajurídica) para que haja direito, e, pois, dever.
Logo, para a existência de uma relação jurídica, torna-se imprescindível que haja legitimidade ad causam, que também se revela como uma das condições da ação, o que restará comprovado como sendo inexistente na lide em questão.
Portanto, nota-se que tal fato propulsor não pode ser encontrado no caso em tela, uma vez que o embargante não manteve relação direta com o Reclamante/exequente e nem teve gestão ativa na pessoa jurídica executada que pudesse lhe atribuir responsabilidade, aliás, viu judicialmente reconhecida sua desvinculação da Empresa/Executada, na denegação da penhora pleiteada por outro obreiro no Processo RT XXXXXXXXXX, na XXXXXª Vara do Trabalho de XXXXXXX. Assim, não há que se falar na manutenção do embargante no polo passivo da presente lide.
Cabe ressaltar que o Executado/embargante jamais admitiu, delegou serviços e tampouco assalariou o Reclamante/Exequente, o que desde já faz com que seja considerado parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação.
Diante do exposto, resta configurada a ilegitimidade passiva do embargante, para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser acolhida a tese de ilegitimidade ora perfilhada, a fim de que seja excluído da lide, revogando-se a constrição patrimonial direcionada para contas correntes, imóveis e Previdência Privada, pois somente assim a JUSTIÇA ESPECIALIZADA estará cumprindo o seu papel na garantia dos DIREITOS devidamente comprovados.
DA CONDIÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE
Não fossem pelos fundamentos acima abordados, no sentir do embargante, insuperáveis, há uma outra circunstância que impede que a penhora recaia sobre seus bens particulares.
Além de não ter participado da fase de cognição, JÁ HAVIA SE RETIRADO DA SOCIEDADE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
Com efeito, o exequente trabalhou na empresa reclamada no lapso que vai de XXXXXXXXXX a XXXXXXXXXXXX, sendo que sua peça reclamatória se encontra datada de XXXXXXXXXXX, ao passo que o embargante formalizou sua saída da sociedade desde XXXXXXXXXXX, CONFORME ALTERAÇÃO SOCIAL QUE ENCARTA COM A PRESENTE PETIÇÃO.
Destarte, resta evidente que os sócios remanescentes assumiram toda responsabilidade do sócio retirante a partir da sua saída. A par disso, ressalte-se, mais uma vez que, em momento algum, foi alegada, contra o embargante, a ocorrência da prática de ato de má gestão.
E A RETIRADA DO SÓCIO, EM ABSOLUTO PODE SER CONSIDERADA COMO FRAUDULENTA, AINDA MAIS NO CASO DOS AUTOS, SIMPLESMENTE PORQUE SUA SAÍDA SE DEU ANTES DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO E, POR ISSO MESMO, NÃO SE HOUVE COM O OBJETIVO DE FRUSTRAR O INTENTO EXECUTÓRIO DO EXEQUENTE.
A respeito do tema, é a posição do TRT da 5aRegião:
“MANDADO DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE DE SÓCIO QUOTISTA, COM CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO, CONTRA EMPRESA DA QUAL HAJA SE RETIRADO – A responsabilidade de sócio – quotista, com capital social integralizado, na execução trabalhista iniciada, quando tal sócio já se retirara da sociedade, não tem suporte legal, à vista da inocorrência de demonstração de má gestão da sociedade ou prática de atos que traduzam em violação do contrato ou da lei. Segurança que se concede para afastar da execução quantia bloqueada em conta corrente bancária, mantida pelo sócio – retirante.” (Ac. 17.422/00, SEDI 1, rel. Juíza Ilma Aguiar, proc. MS 80.04.98.0925-73, publicado no DO de 02/10/2000)
“O ex sócio da empresa reclamada não tem legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista” (Ac. 15.384/00, 3aTurma, TRT da 5A Região, RO 01.04.99.2373-50, Rel. Juíza Vânia Chaves)
AGRAVO DE PETIÇÃO – BENS DO SÓCIO – A simples circunstância de o ex-sócio não indicar bens da sociedade para a penhora não autoriza que seus bens respondam pela dívida exequenda, mormente se vendeu suas cotas antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a disposição do art. 596, "in fine", do Código de Processo Civil só incide quando já caracterizada a responsabilidade do sócio (Ac. 18.245/98, 2A Turma, TRT da 5aRegião, AP 01.03.92.1744-55, Rel. Juiz Horácio Pires )
Veja V. Exa. Que as hipóteses acima tratadas vão menos adiante do que o caso dos autos. Nas ementas acima, o TRT impossibilita a execução dos sócios que tenham se retirado, quando já em curso o processo e antes da execução. O raciocínio é simples: não provado o intuito de fraudar a execução trabalhista não se pode imputar responsabilidade ao sócio. NO CASO DOS AUTOS, NUNCA É DEMAIS FRISAR, O SÓCIO SE RETIROU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA E NEM MESMO COMPUNHA O QUADRO SOCIETÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE/EXEQUENTE.
O TRT da 2ª Região, segue o mesmo posicionamento exposto aqui, sendo que recentemente decidiu nesse sentido, senão vejamos.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EX-SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE COGNITIVA E RETIROU-SE DA SOCIEDADE 14 ANOS ANTES DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Em inúmeras execuções infrutíferas, nas quais se recorrem subsidiariamente aos bens de ex-sócios para saldar os débitos da pessoa jurídica da qual não mais fazem parte, impõe-se uma restrição temporal para tal responsabilidade, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e aos limites subjetivos de suas obrigações empresariais e trabalhistas. No caso, foi requerida a execução dos ex-sócios quase xxxxxxxxxxxxxx após sua saída da sociedade e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx passados do ajuizamento da ação, inviabilizando-se-lhes qualquer defesa em relação ao mérito da dívida, mesmo porque, até então, nem sequer tinham ciência do feito. Agravo de petição a que se dá provimento para excluir a responsabilidade do sócio retirante. (processo 01774000619955020050, Relator Kyong Mi Lee, 03 turma, TRT 02, Publicado em 06.05.15)
O TST, como não poderia deixar de ser, já se posicionou neste mesmo sentido. Veja-se da decisão no RO-MS 141049/94.5, Ac. SDI – 4323/95, em que foi Relator o Ministro Ermes Pedro Pedrassini, cujo trecho da fundamentação e a conclusão do acórdão abaixo se transcrevem, além de um outro julgado da lavra do Min. Indalécio Gomes Neto:
“Entretanto, a hipótese trazida a exame encerra uma particularidade que não pode ser desprezada, conforme premissa assentada pelo próprio acórdão regional, ou seja, por ocasião do ajuizamento da reclamação trabalhista, o impetrante já havia se retirado da sociedade, e não consta que o tenha feito para fraudar os direitos do Reclamante no processo principal. Conseqüentemente, não se pode dizer que os seus bens estão sujeitos a execução, nomeadamente porque a hipótese não se enquadra na moldura prevista no artigo 592 e seguinte do Código de Processo Civil, seja porque, como já se fez ver, quando ajuizada a ação trabalhista, não mais pertencia ao quadro societário, seja porque não se caracteriza, na espécie, qualquer fraude a execução, pois quando transferiu as suas quotas a outro sócio, não corria contra a empresa devedora qualquer demanda capaz de reduzi-la à insolvência.
Leve-se em conta, ainda, que o Reclamante, como litisconsorte necessário que é, embora intimado, não apresentou qualquer manifestação, de modo a comprovar que a transferência de quotas se deu em fraude a execução.
Portanto, se o Impetrante se vê ameaçado no seu direito de propriedade sobre os seus bens, direito este que também é uma garantia fundamental assegurada na Constituição (artigo 5º, inciso XXII), muito embora, por força de lei, não responda com o seu patrimônio pela dívida, não há como deixar de lhe dar abrigo pela via do mandamus, a fim de que o ato tido como ilegal cesse os seus efeitos.
Por tais fundamentos, dou provimento ao Recurso para, reformando a decisão regional, conceder a segurança, a fim de que os bens do Impetrante não se submetam à constrição judicial, nos autos da reclamatória trabalhista movida por DARIO JERÔNIMO LEANDRO, contra NACIONAL DE MONTAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, conceder a segurança a fim de que os bens do impetrante não se submetam à constrição judicial.”
MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO. A só existência de recurso processual cabível não afasta o mandado de segurança, se esse recurso é insuficiente para coibir a ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública, ainda que judiciária, praticado contra direito líquido e certo do impetrante. De acordo com o Decreto nº. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, combinado com o art. 592 do CPC, os bens dos sócios de sociedade por quotas de responsabilidade limitada sujeitam-se à execução, pelas dívidas decorrentes do contrato de trabalho, desde que a empresa não tenha idoneidade financeira, ainda que no limite do valor do capital social. Todavia, se ao tempo do ajuizamento da ação, o sócio contra o qual se volta a execução já havia se retirado da sociedade, não pode ter seus bens respondendo pela dívida, sobretudo quando não se alega fraude à execução, nem se comprova que a empresa executada não tinha bens. Com o patrimônio ameaçado de penhora, nesta hipótese, cabível é o mandado de segurança para colocar fim ao ato ilegal. Recurso ordinário a que se dá provimento* (TST RO-MS 141.049/94, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, in DJU de 09/02/96, p. 2247) (grifos nossos).
Logo, por mais este motivo, há que ser acolhida a presente alegação, a fim de se excluir a possibilidade da execução recair contra o mesmo, portanto, não deve prosperar a inclusão do embargante no polo passivo e tampouco deve mantida a constrição de seus bens, sem a devida motivação jurídica.
Somando-se à circunstância de retirante do quadro societário antes da propositura da ação de penhora, o embargante não mantém a propriedade dos imóveis indicados pelo exequente, para efeito de penhora, desde XXXXXXXX, com registro de imóvel formalizado em XXXXXXXXXXXXXXXXX, sem que este fato configure prova de infração a qualquer norma trabalhista, haja vista à antecedência com que ocorreu em relação à postulação do obreiro/exequente, em XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme comprovam as folhas xxxxxxxxxxx dos autos da presente lide.
Ademais disso, importa destacar que o bloqueio de numerário foi cumprido aleatoriamente, sem resguardar a CONTA SALÁRIO do embargante, na forma da lei.
FALTA DE CITAÇÃO DO EMBARGANTE
Com efeito, urge atentar também para aspectos processuais que tornam nula de pleno direito a penhora realizada sobre as contas do Embargante.
A forma, data venia, prematura com que o MM. Juízo deprecado determinou a execução em face do Embargante, determinando a penhora imediata das suas contas bancárias, sem antes haver citação válida, resta irregular.
Ora, em momento nenhum o Embargante foi intimado a se manifestar nesses autos e nem foi previamente citado, sendo surpreendido com a constrição de suas contas bancárias.
A citação é ato processual essencial para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de nulidade, e, não tendo sido o Embargante citado para integrar a lide, manifesta é a nulidade, bem como a ilegalidade do ato de constrição judicial de que se trata. No mesmo sentido, cabe recordar o art. XXXXXX, do CPC, ora utilizado subsidiariamente, que corrobora com a nulidade da execução determinada em face do Embargante.
Art. XXXXXXXXXXX:
(…)
II – se o devedor não for regularmente citado.
Em face desse conjunto de considerações o Embargante requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja declarada a nulidade do ato de constrição judicial mencionado.
Ademais, a imediata constrição de contas bancárias do Embargante violou o direito de propriedade, constitucionalmente garantido no art. 5º, XXII da Constituição Federal, assim como o princípio do devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório, consagrados nos incisos LIV e LV do mesmo artigo 5º da Lex Mater.
Isso porque, de fato, somente o devedor, reconhecido como tal em título executivo, pode responder patrimonialmente para o cumprimento das suas obrigações. Por conseguinte, considerando-se que o Embargante não foi submetido ao devido processo legal na referida Reclamação Trabalhista, não pode ser atingido, e nem executado, em razão da respectiva decisão.
Acrescente-se, ainda, que a falta da Citação impede que o Embargante exerça seu direito de indicar bens da sociedade à penhora, conforme prevê o art. XXXXXXXXXXXXXX, do CPC.
Desse modo, as circunstâncias evidenciam, sobremaneira, que o Embargante, por não ser parte na referida relação processual, não pode responder patrimonialmente para o cumprimento das respectivas obrigações. Assim sendo, os seus bens não podem ser atingidos pela decisão judicial proferida na referida ação judicial.
Em face do exposto e considerando que o Embargante não é, e nunca foi, parte na ação principal, certo é que o seu patrimônio não pode ser atingido pela decisão judicial proferida naquela ação e, portanto, os embargos de terceiro deverão ser acolhidos e providos, a fim de que a constrição judicial seja anulada.
De conseguinte, considerando que o Embargante sequer pôde exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa, antes de ter sumariamente penhoradas suas contas bancárias, a constrição judicial se mostra ilegal e os presentes embargos de terceiros deverão ser acolhidos e providos com o imediato desbloqueio das contas e sua exclusão da presente demanda.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O EMBARGANTE
Como se observa na farta decomentação calacionada à presente medida, o embargante ingressou no quadro societário da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em XXXXXXXXXXXX como Sócio Cotista Minoritário não administrador, recebendo da Sra. XXXXXXXXX XXXX% das cotas da empresa que correspondem apenas a R$ XXXXXXXXXX, sendo que na décima alteração do contrato social desta empresa, realizada em XXXXXXXXXX o Embargante devolveu todas as cotas à Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, sem que tivesse havido qualquer acréscimo de cotas.
Conforme certidões da junta comercial de XXXXXXXXX, anexas, resta incontroverso que: (i) o Embargante jamais assinou qualquer documento, contrato, cheque e etc em nome da Sociedade; e, (ii) não tinha qualquer poder de administração ou gerência.
Nota-se que a empresa está sedidada no Estado de XXXXXXXX e a residência do Embargante sempre foi no Estado do XXXXXXXXXX fato que impossibilitaria sua participação na administração ou condução dos negócios da Sociedade.
O Código Civil prevê direitos e deveres apenas aos administradores da sociedade, o que não se aplica ao Embargante:
Art. 1.022 – A sociedade adquire, direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador. (grifamos)
DA NULIDADE DA PENHORA
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS
Atualmente o Embargante possui dois empregos, um como XXXXXXXX e o segundo como XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
As contas bancárias atingidas pelo bloqueio eletrônico são destinadas ao recebimento de salário, representando verba de natureza alimentícia, conforme definição que se pode extrair do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, estando, portanto, a salvo de qualquer processo de penhora.
CONTA 01 (Salário pago pela XXXXXXXXXXXXXX)
XXXXXXXXXXX
AGÊNCIA XXXXXXX / CONTA XXXXXXXXXXXXX
CONTA 02 (Salário pago pela XXXXXXXXXXXXXX)
XXXXXXXXXXX
AGÊNCIA XXXXXX / CONTA SALÁRIO XXXXXXXXXXXX
O C. TST já pacificou esse entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDBI-2, com o seguinte teor:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC, contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC, espécie e não gênero do crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Feitos estes apontamentos, não restam dúvidas de que as constrições realizadas se deram de forma ilegal, devendo os valores serem desbloqueados imediatamente ou caso já tenham sido transferidos para conta do MM. Juízo, os valores devem ser restituídos através da emissão de alvará de levantamento, o que se requer desde logo.
DO PEDIDO
Desse modo, por todo o exposto, requer-se a procedência dos presentes embargos, tendo por desiderato:
1 – Reconhecimento, em caráter definitivo, de que o Embargante não preenche os requisitos de responsável pelos créditos trabalhistas pleiteados pelo Exequente, uma vez que se retirou do quadro societário da empresa executada antes da celebração do Contrato de Trabalho causador da demanda, nunca tendo praticado qualquer ato de gestão, consoante comprovação por Certidões emitidas pela Junta Comercial do Estado de XXXXXXXXXXXXXXX;
2 – Reconhecimento, em caráter definitivo, de que as contas bancárias reservadas ao recebimento de Salário não podem sofrer bloqueio para garantia de créditos trabalhistas, conforme orientação do TST;
3 – Revogação da inserção do Embargante no polo passivo da lide trabalhista em comento, conforme Despacho Judicial de fls. Xxxxx dos autos;
4 – Suspensão imediata das pesquisas sobre o patrimônio do Embargante e extinção de toda e qualquer constrição patrimonial já consumada ou a consumar;
Nesses Termos
Pede-se Deferimento
XXXXXXXXX, XXXXXXXX