[MODELO] Embargos de terceiro – Imóvel de residência permanente e impenhorabilidade
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA ____ VARA DO TRABALHO DE ___________________-UF
Distribuição por dependência ao Processo nº XXXXX-
_________________________, QUALIFICAÇÃO, vem à presença de V. Excelência, por sua procuradora signatária apresentar
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de _________________________, QUALIFICAÇÃO, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor.
1 – Dos fatos
A Embargante, por força de um mandado de penhora emitido nos autos da reclamatória trabalhista XXXXXXXXXXX, movida pela Embargada contra _____________e posteriormente redirecionada contra os ex-diretores da empresa, ______________________, ______________________, ______________________ e ______________________, sofreu penhora de seu único imóvel, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade sob o nº 33.168, o qual é utilizado como residência permanente.
A Embargante é casa com ______________________, já devidamente qualificado nos autos da execução, como faz prova a certidão de casamento em anexo.
Conforme certidão do registro de imóveis anexada, o imóvel é o único bem da Embargante, destinando-se à sua moradia e de sua família, recebendo, portanto, a proteção da impenhorabilidade prevista nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
Além disso, o imóvel edificado sobre o terreno, objeto precípuo da penhora, é fruto de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, a quem está alienado fiduciariamente, com pagamento mensal das parcelas pela Embargante, como provam os documentos anexados.
Por todos os motivos supracitados, tem-se que clara é a impenhorabilidade do bem da Embargante, que jamais integrou a relação principal que gerou a execução trabalhista e, por conseguinte, não pode ser prejudicada em virtude dela.
2 – Do Direito
Os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 declaram ser absolutamente impenhorável o único imóvel destinado à residência permanente da entidade familiar:
Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assenta a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
[…]
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Como pode ser visto nos documentos anexos ao presente, o imóvel registrado na matrícula 33.168 do CRI-SM, é o único bem de propriedade da Embargante, que nele reside com sua família constituída com o ex-diretor executado, consoante as cópias das correspondências anexadas.
Neste viés, a ordem que determinou a penhora do bem é ilegal, por afrontar diretamente a previsão da Lei 8.009/90 e o princípio da dignidade humana, base para a criação da normativa que vem sendo lesada.
A jurisprudência é uníssona em ordenar o respeito à proibição da penhora sobre o bem de família, como se observa, in verbis:
Acórdão – Processo 0027000-51.2005.5.04.0005 (AP)
Redator: RICARDO TAVARES GEHLING
Data: 28/04/2011 Origem: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA: IMPENHORABILIDADE – BEM DE FAMÍLIA. A teor da Lei nº 8.009/90, não é penhorável o único bem imóvel que se destine à residência do casal ou da entidade familiar. (…) [sem grifos no original].
Acórdão – Processo 0097800-15.2005.5.04.0261 (AP)
Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR
Data: 18/05/2011 Origem: Vara do Trabalho de Montenegro
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em qualquer momento da execução, inclusive por meio de simples petição, desde que antes da transmissão do domínio do bem. Agravos providos em parte. (…) [sem grifos no original].
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. Viola à literalidade do art. 1º da Lei 8.009/90 a decisão que, embora reconheça que o executado comprova que o apartamento penhorado é o de residência da família, determina a manutenção da constrição porque o então reclamado não provara que o referido imóvel era sua única propriedade imóvel. É que o art. 1º da Lei 8.009/90 define que o imóvel destinado à moradia da família é impenhorável, não exigindo, de outra parte, que seja o único imóvel de propriedade da parte. Ação rescisória procedente. (TRT 4ª Região, 2a. Seção de Dissídios Individuais – 0254900-40.2005.5.04.0000 AR – Red. Exmo. Des. Hugo Carlos Scheuermann, em 19/06/2006) [sem grifos no original]
Da legislação, documentos anexados e decisões supra colacionadas, o que se pode verificar é que a declaração de impenhorabilidade de determinados bens visa garantir o direito constitucional à dignidade humana, possibilitando, assim, o mínimo para a subsistência do indivíduo e sua família.
Este é o caso dos autos, posto que foi realizada a penhora sobre bem absolutamente impenhorável, qual seja, o imóvel destinado à residência da família, sem que a Embargante tenha dado motivo para tanto, sofrendo injustificada lesão patrimonial.
Desta forma, resta indubitável a necessidade urgente de liberação do bem penhorado, seja pela ordem disposta em lei, seja pela flagrante ilegalidade, seja pela afronta ao principio da dignidade humana.
Ainda, o imóvel penhorado carece de nova avaliação, porquanto a existente nos autos principais está por demais defasada, como o próprio registro de avaliação feita pela Credora fiduciária averbado em 08/06/2009 prova: o Oficial avaliou o terreno e a construção parcial em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil Reais), em 30/04/2009, enquanto a Credora atribuiu o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais) em 08/06/2009.
O inciso II do artigo 683 do Código de Processo Civil é claro em admitir nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, como no caso em tela.
É cristalina a divergência nas avaliações, acarretando risco evidente de prejuízo às partes, especialmente à Embargante, com a manutenção da avaliação, porquanto é consideravelmente inferior o valor determinado para leilão do que o valor real do bem.
Por fim, pelo princípio da eventualidade, mesmo entendo V. Excelência pela manutenção da penhora, o que não é crível, há que ser resguardada, no mínimo, a meação da Autora no bem gravado.
Aliás, na fl. 318 dos autos principais, o Magistrado determinou a constrição apenas da meação, mas erroneamente o mandado de fl. 321 foi expedido sem a fundamental ressalva.
Neste viés, invoca-se a aplicação analógica da Súmula 251 do STJ: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.
A Embargada não comprovou, nem mesmo ventilou a hipótese de prática de ato ilícito. Tampouco tenha a Embargante se beneficiado dos valores que deram origem à divida executada, cujo ônus da prova, compete ao credor.
O imóvel penhorado foi adquirido pela Embargante, funcionária pública federal, após anos de economia; e a construção da residência se deu por financiamento bancário destinado exclusivamente aqueles que não possuíssem qualquer outro imóvel.
A Embargante é a responsável pela quitação mensal do financiamento junto á Caixa Econômica Federal, IPTU do imóvel e outras tantas contas da família, de forma que é clara a sua contribuição não só moral como financeira à aquisição do bem penhorado, devendo ser respeitada, no mínimo, a sua meação. Neste sentido, já diversas foram as decisões do Egrégio TRT4:
Acórdão – Processo 0117100-60.2007.5.04.0303 (AP)
Redator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO
Data: 06/07/2011 Origem: 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
EMENTA: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA 3º EMBARGANTE. Demonstrado que o imóvel constrito é destinado à residência da entidade familiar, cumpre declarar sua impenhorabilidade (Lei nº 8.009/90). Agravo provido. (…)
Acórdão – Processo 1033000-72.2009.5.04.0211 (AP)
Redator: VANIA MATTOS
Data: 31/03/2011 Origem: Vara do Trabalho de Torres
EMENTA: PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. Impenhorabilidade do bem destinado a residência e domicilio da unidade familiar do executado, na forma da Lei n. 8.009/90 reconhecida em ação de embargos de terceiro. Inviabilidade do direcionamento da execução contra terceiro, que não participou da sociedade executada. I (…)
Acórdão – Processo 0001327-80.2010.5.04.0005 (AP)
Redator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Data: 24/03/2011 Origem: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A esposa do autor de embargos à execução, julgados improcedentes, tem interesse jurídico na defesa do imóvel penhorado, mediante a interposição de embargos de terceiro, com base na Lei 8.009/90. Não há razão, portanto, para a extinção de seus embargos de terceiro, sem resolução do mérito. (…)
Destarte, mesmo que mantida a equivocada penhora sobre o bem, requer seja ressalvada a meação da Embargante, nos termos da decisão de fl. 318.
Diante do Exposto, requer:
a) recebimento dos presentes Embargos, com a suspensão do processo principal (art. 1.052 do CPC), requerendo a citação da Embargada para apresentar contestação, se quiser, sob pena de revelia.
b) O apensamento do presente feito nos autos da ação XXXXXXXXXXXX, que tramita nesta ____ Vara do Trabalho;
c) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Embargante, visto que atualmente percebe valor suficiente apenas à sua mantença e de sua família, não possuindo condições de arcar com os custos do presente feito;
d) a produção de provas, por todos os meios em direito admitidos, principalmente a documental, testemunhal e depoimento pessoal;
e) a efetuação de nova avaliação do bem penhorado, com fulcro no artigo 683, II do CPC;
f) julgamento de total procedência dos presentes Embargos, para desconstituir a constrição judicial do imóvel inscrito sob a matrícula nº 33.168 do CRI-SM, restituindo a Embargante ao estado anterior à penhora impugnada, cancelando-se o registro realizado;
g) alternativamente, seja ressalvada a meação da Embargante no bem penhorado;
h) a condenação da Embargada nas custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Atribui à causa para fins de distribuição o valor de R$ 15.542,87 (valor da dívida que acarretou a penhora do bem, via mandado de fl. 321).
Nestes Termos, pede e espera Deferimento.
___________, ______de __________ 20___
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OAB/UF ______