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[MODELO] Embargos de Declaração – Revisão de Acórdão

Esfera Processual Civil

Embargos – Embargos de Declaração – Modelo III

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da …. Vara da Justiça Federal da Comarca de São Paulo

Proc. n. ……

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Fulano de Tal e outros, já qualificados nos Autos da Ação ordinária que movem em face de …., em trâmite perante esse R. Juízo e Cartório do Ofício (Proc. n. …..), vem, respeitosamente, por seu advogado e procurador que esta subscreve, tendo em vista o V. Acórdão de fls. ……., cujas conclusões foram publicadas no Diário Oficial de …., opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos motivos e para os seguintes efeitos.

1. Há, data maxima venia, evidente contradição entre a parte expositiva e a dispositiva do Venerando Acórdão embargado, já que, enquanto de um lado se reconhece o direito líquido e certo dos Autores, que, aliás, é reconhecido até pela Súmula 26 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de outro lado, pelos termos postos no julgado, funda-se apenas e tão-somente em simples arestos do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, que, diga-se e ressalte-se, são divergentes de outros arestos do mesmo Egrégio Tribunal Federal de Recursos, trazido aos Autos todo seu repositório de jurisprudência, situação também omissa no julgado.

2. O V. Acórdão embargado deixou, data permissa venia, de apreciar ponto essencial do recurso, relacionado com o julgado que está em manifesta divergência com a Súmula 26 do Egrégio STF, além de vulneração, violação e infringência, de forma positiva e inquestionável, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657 (Lei de Introdução ao Código Civil); ao Decreto n. 1.918/37; ao Decreto n. 53.448/63; ao Decreto n. 31.922/52, em seu art. 1º, § 1º; ao art. 6º do Decreto-Lei n. 1.341/74 e até mesmo à Resolução n. 159/61 do DNPS.

3. Trata-se, Excelência, no presente feito, de contagem de tempo de serviço e concessão de vantagem permanente (adicional por tempo de serviço), que, uma vez incorporado, não mais pode ser tirado do patrimônio do funcionário e jamais se destruirá (RTJ, 79:271, 87:219 e 220 e 90:208, RJTJSP, 505:69), porque se trata de vantagem pro labore facto, tanto assim que o próprio art. 6º do Decreto-Lei n. 1.341/74 (como não poderia deixar de ser) determina, imperativamente, que deva respeitar o adicional por tempo de serviço. Demais, o que se pediu na inicial foi uma correção na forma de calcular o adicional por tempo de serviço, tudo prequestionado, desde a inicial, e que por isso foi longa, porém objetiva.

4. Outrossim, com a devida vênia, existe também verdadeira contradição no julgado e de tal monta que seria de admitir, permissa venia, a ocorrência de erro material em que o V. Acórdão decide extra petita, vulnerando o art. 128 do CPC, levando-se em conta que os Réus manifestaram seu inconformismo apenas com referência ao não-reconhecimento da prescrição da ação, praticamente nada falando a respeito do mérito, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.

5. Veja, Excelência, que todos esses pontos, contraditórios ou omissos da R. Decisão, sobre os quais estão sendo opostos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, serão, evidentemente, objeto de recurso extraordinário, sendo, portanto, necessária sua apreciação e elucidação de forma a não vir faltar o requisito do prequestionamento, exigência ex vi da Súmula 356 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não obstante todos esses pontos da relevância da questão federal tenham sido prequestionados desde a inicial.

À vista do exposto, esperam os Embargantes sejam os presentes embargos recebidos, para os efeitos de que, revendo o R. Julgado anterior que proferiu, sejam esclarecidos os referidos pontos destacados em que nele aparecem duvidosos, obscuros e omissos.

Termos em que,

Espera Receber Mercê.

São Paulo, …… de …… de 1984.

Advogado

OAB

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