PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.
Mandado de Segurança n.º 2012.700.004.101-0
Impetrante: ANASA AUTO NACIONAL S/A
Impetrado : I JEC de NITERÓI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBO e REJEITO os presentes declaratórios, por não haver omissão ou contradição no v. Acórdão, sendo nítida a pretensão do embargante em rever o julgado, o que é incabível por esta via.
À guisa de esclarecimento, no entanto, destaco:
– no campo 39, era devida a quantia de R$ 69,07, sendo recolhido apenas o montante de R$ 45,76, faltando, portanto, R$ 23,31;
– no campo 40, o recolhimento correto seria no valor de R$ 2,13, e não a quantia de R$ 0,96, efetivada pelo impetrante, restando a recolher R$ 1,17.
– no campo 45, o impetrante não recolheu a importância de que trata a Lei 3217/99, na importância de R$ 2,13;
Desta forma, houve recolhimento a menor, na importância de R$ 26,61, sendo que a quantia recolhida a maior no campo 38, no montante de R$ 18,09, é insuficiente para suprir a diferença faltante.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2.001.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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