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[MODELO] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Prequestionamento e omissão acerca de matéria federal e constitucional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO N XXXXXXXXXXXXX DA COLENDA XXXXXXXXXX TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XX REGIÃO.

Processo n°:XXXXXXXXX

Embargante: XXXXXXXX

Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social

XXXXXXXXXXXXXXX qualificado no sistema processual eletrônico da XX ª Região, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, ora constituído (procuração anexa), com fundamento no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com finalidades prequestionatória e de sanar omissão, em face do r. acórdão proferido pela E. 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme fundamentos a seguir delineados.

Excelentíssimo(a) Sr(a) Juiz(a) Federal Relator(a):

A jurisdição é garantia constitucional essencial ao bom funcionamento do Estado Democrático de Direito e deve observar algumas regras básicas, integrantes do devido processo legal, no qual se deve garantir a ampla defesa de direitos.

Não pode haver ampla defesa de direito se o seu detentor não tiver a possibilidade de fixar-lhe o conteúdo. É o titular do direito que o demanda, com disponibilidade para fixar-lhe os contornos, sendo esta a razão pela qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.

Decidir a lide nos termos em que foi proposta implica em aplicar com lógica o Direito, sendo esta a razão pela qual a sentença deve ser vazada em formato silogístico (CPC, 458, II e III), de modo a viabilizar o contraditório efetivo, realizando a índole dialética do processo (CPC, Exposição de Motivos, 17).

Nas chamadas questões exclusivamente de direito, como no caso destes autos, o titular do direito apresenta proposições jurídicas combinadas em uma determinada ordem, de modo a produzir um enunciado final para o argumento (norma jurídica) cujo acolhimento resulta na procedência dos pedidos formulados.

A norma jurídica assim proposta é examinada quanto à existência (no recebimento da petição inicial) e, depois (na sentença), quanto à validade (solidez das proposições e viabilidade da combinação) e quanto à eficácia (inexistência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas).

A sentença judicial deve, por tudo isso, examinar a solidez das proposições apresentadas pelo titular do direito, sendo certo que o juiz não está obrigado ao exame de todas, desde que declare inválida aquela que inviabiliza a norma jurídica proposta.

No caso dos autos, a parte autora propôs a solução de questão exclusivamente de direito, consistente em revisar o benefício da parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de Benefícios e no RE 630.501, em regime de repercussão geral pelo STF. Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art 29, I ou II da Lei 8.213/91.

PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS FEDERAL E CONSTITUCIONAL ENVOLVIDAS

Não obstante a fundamentação proferida no V. Acórdão, o mesmo não se manifestou expressamente sobre a matéria federal e constitucional suscitada no apelo:

I – DO PREQUESTIONAMENTO

Trata- se afinal de incidência lógica da interpretação do direito ao benefício mais vantajoso, resultante de julgamento em repercussão geral por parte do STF no RE 630.501. A essência do julgado não está na intertemporalidade dos direitos cabíveis, mas na coexistência de direitos cabíveis: deve incidir o que for mais vantajoso para o segurado, que não pode ser prejudicado pelas alterações legislativas.

Outrossim, a medida atende – e a eventual negação de prestação jurisdicional ofenderia – os princípios da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial, contidos nos Art. 5º, caput e 201, caput, da Constituição da República, tendo em vista que nestes autos está, ou estará, comprovada toda a base contributiva que autoriza a concessão de um benefício proporcional à história de vida do segurado, que participou adequadamente do custeio e exige resposta equilibrada da Previdência Social, bem como que os servidores públicos têm o direito de opção entre as regras transitórias e definitivas, ainda que não tenham, historicamente, contribuído proporcionalmente para tanto.

O conteúdo da Lei 9.876/99 veio, no compasso do ideário reformador, para equilibrar o sistema e evitar prejuízos aos segurados, e não para causar-lhes efeito de confisco. Muito diferente das situações de servidores públicos, portanto, que até 1993 jamais contribuíram e se aposentavam com a integralidade e paridade, mantendo o valor da última remuneração.

No RGPS, desde sempre houve aportes contributivos, às custas dos trabalhadores e empresas, que não podem ser punidos por sempre terem cumprido com suas obrigações sociais.

As contribuições sociais, afinal, apesar de serem tributos, não são impostos típicos, estão afetadas à relação jurídica previdenciária e têm inequívoca aptidão para intervir no valor do benefício – justamente em coerência com o princípio atuarial incutido no Regime Geral de Previdência Social após a EC20/98.

Deve incidir sobre o caso concreto, por mais vantajoso e por compatível com todo o histórico contributivo, o Art. 29, I da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei 9.876/99, que também prequestiona.

Assim, para delimitar os contornos da lide, postula-se pela manifestação expressa desta C. Turma a respeito das questões federais e constitucionais suscitadas no apelo.

II – REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e a matéria ventilada seja expressamente prequestionada, tendo em vista a necessária manifestação das instâncias ordinárias para que a questão possa ser apreciada pelas extraordinárias.

Termos em que, pede deferimento.

Local e Data.

ADVOGADO

OAB/SP XXXXXX

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