[MODELO] Embargos de Declaração por Omissão na Sentença – FGTS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Reclamante: Pedro das Quantas
Reclamada: Lojas das Coisas Ltda
LOJA DAS COISAS LTDA, já devidamente qualificada na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
(por omissão)
para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – OMISSÃO NA SENTENÇA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – FGTS
Infere-se da contestação que a Reclamada defendeu a prescrição parcial do FGTS, quando assim sustentou que haveria, na hipótese, a aplicação da prescrição quinquenal com respeito à verba ora em relevo. Todavia, tal aspecto não fora apreciado quando do proferimento da sentença ora combatida.
Nesse azo, restou assim delimitada na sentença a questão pertinente à condenação ao pagamento do FGTS:
“III – FGTS sobre as remunerações do pacto e multa de 40% sobre FGTS – verbas a serem apuradas, em liquidação por artigos, considerando a remuneração efetivamente recebida, mês a mês, limitada ao valor de R$ 3.300,00 por mês requerido na inicial. “
Dessa sorte, inegável que a decisão fora omissa no que tange à matéria questionada.
A oposição, pois, dos presentes Embargos Declaratórios tornam-se imprescindíveis, uma vez que o aviamento desse recurso permite aclarar aspectos destacados pela defesa.
À sentença reclama-se a apreciação de tese defensiva, sob pena de incorrer em nulidade absoluta por ausência de fundamentação.
Com muita propriedade, o festejado professor Mauro Schiavi traça as seguintes explanações sobre o assunto em enfoque, verbo ad verbum:
“ É nula a decisão quando prolatada, inobservando os requisitos previstos em Lei, quais sejam: sem relatório, fundamentação ou conclusão.
A sentença apresenta nulidade quando não preencher os requisitos legais(art. 832 da CLT) e não estiver devidamente fundamentada (arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT).” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo, LTr, 2015, p. 781)
( não existem os grifos no texto original)
Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pela 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na ementa proferida nos autos do Recurso Ordinário nº 0001088-59.2013.5.02.0027, consoante se nota a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.
Há na sentença omissão a respeito das provas e de pontos levantados na Inicial e em embargos de declaração. O D. Juízo Monocrático deixou de enfrentar especificamente as questões sobre as quais não houve pronunciamento expresso, perpetuando o vício, esquivando- se, portanto, de entregar a devida prestação jurisdicional e violando os arts. 93, inc. IX, da Constituição da Federal e 832 da CLT no particular. Assim sendo e considerando que tal irregularidade não pode ser sanada em fase recursal face ao princípio do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurado, forçoso o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja prolatada nova decisão, desta vez com análise de todas as questões propostas pela reclamante em seus embargos de declaração. (TRT 2ª R.; RO 0001088-59.2013.5.02.0027; Ac. 2016/0255842; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 06/05/2016)
De outro importe, não há que se cogitar propósito procrastinatório destes Embargos Declaratórios. O tema em vertente é manifesto, sobretudo, à luz do entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
“Súmula nº. 206 do TST. Incidência sobre parcelas prescritas.
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
A despeito da súmula em destaque, verifica-se que o Embargado defendeu, na exordial, equivocadamente, a aplicação prescrição trintenária quanto ao direito de reclamar o FGTS. Fê-lo com supedâneo na Súmula 362 do TST.
Importante ressaltar acerca do embate mencionado o magistério de Maurício Godinho Delgado, quando professa, ad litteram:
“Tratando-se, porém, de depósitos reflexos (isto é, parcelas de FGTS decorrentes de parcelas principais judicialmente pleiteadas), o prazo prescricional incidente seria o pertinente ao padrão justrabalhista, o que equivaleria dizer, na época, dois anos – e hoje cinco anos (Súmula 206 combinada com art. 7º, XXIX, “a”, CF/88). Não pode haver dúvida quanto a isso: se o principal está prescrito( e não pode, assim, sequer ser debatido ou considerado), seus reflexos também ficam sob o manto da prescrição. “( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, Pág. 269)
Em suma, não há dúvida que existe embate de temas levantados pelas partes, os quais não foram devidamente dirimidos na sentença ora guerreada, dando guarida, assim, à oposição dos presentes Embargos de Declaração.
2 – CONCLUSÃO
Destarte, data venia, a sentença foi vazia de fundamentação no tópico acima citado, permitindo o aviamento do presente recurso.
Desse modo, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão, sem qualquer omissão, resta saber.
Outrossim, a demandada tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). Houve, na verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.
Há de haver exame dos fundamentados estipulados pela Embargante, justificando, empós disto, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s), o que não foi feito.
Posto isso, pleiteia a Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, os quais tem por finalidade aclarar a sentença exarada, suprindo os vícios apontados, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 489, inc. II, do Código de Processo Civil.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de maio de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(CE) 00000