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[MODELO] Embargos de Declaração – Omissão na Análise da Carteira de Trabalho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor, nos termos do artigo 535 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a Vossa D. Sentença, eis que tenha incorrido em omissão no decisum, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

Os Embargos de Declaração são o recurso manejado quando há, em sede de sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, nos termos do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil.

Na sentença embargada, Vossa Excelência incorreu em OMISSÃO, no instante em que entendeu que a Autora perdeu sua qualidade de segurada quando da incapacidade (DII), na medida em que contribuições de competência de XX/XXXX, XX/XXXX, XX/XXXX, XX/XXXX e XX/XXXX foram vertidas em atraso e, assim, não poderiam contar para fins de reaquisição de carência. Veja-se o disposto na sentença:

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA

Disto, importa destacar de antemão que a omissão apresentada em Vossa Decisão se consubstancia na não análise da carteira de trabalho da Embargante, constante no evento XX, da qual certamente culminaria no deferimento do pedido (caso apreciada). Isto, com força no artigo 30, inciso V, da Lei 8.212/91.

Assim, se exporá nos presentes embargos declaratórios a omissão alegada, bem como as razões pelas quais deve ser recebido e acolhido o presente recurso, inclusive em seus excepcionais efeitos modificativos.

DAS RAZÕES DE EMBARGOS – DA OMISSÃO

CARTEIRA DE TRABALHO – ART. 30, V, da Lei 8.212/91

No presente processo foi pretendida a concessão de benefício por incapacidade, conforme se requereu no pedido inaugural. Se juntou como documentos a instruir o pedido o extrato CNIS, a carteira de trabalho e atestados médicos (evento X).

De primeiro plano, importante destacar que, elaborado laudo médico pericial (evento XX) ficou comprovada a incapacidade da Embargante, sendo esta permanente, omniprofissional e estendida a toda e qualquer atividade (total e definitiva). No que consta ao surgimento da incapacidade, foi fixada pelo Perito judicial em XXXXXXX de XXXX, contudo já havia laudo administrativo a reconhecendo desde XXXXXXXXXX de XXXX, razão pela qual, pelo cotejo probatório, foi esta a data utilizada em sentença.

Entretanto, embora provada a incapacidade laboral da Autora, ora Embargante, Vossa Excelência julgou o pedido improcedente, acolhendo a teoria manejada pelo INSS em contestação, de que as contribuições de XXXXXXXX a XXXXXXX de XXXX teriam sido vertidas em atraso, não podendo ser utilizadas para o cômputo da carência. Decidiu, ipsis litteris, que “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”.

Não obstante o extrato do CNIS apontar o atraso nas referidas XX contribuições, entre XXXXXX e XXXXXX de XXXX, a decisão (evento XX) foi omissa ao deixar de analisar a Carteira de Trabalho e Previdência Social da Autora, da qual se exprime que estas contribuições tiveram por fato gerador o contrato de trabalho, mantido como empregada doméstica, junto a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme fl. XX do documento XXX, evento XX.

E neste sentido, a responsabilidade de verter as contribuições é exclusiva do empregador. Na hipótese de não ocorrer o recolhimento, ou este ter ocorrido em atraso (como é o caso dos autos) não pode o empregado ser penalizado.

Isto é o que dispõe o artigo 30, V, da Lei Federal 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(…) V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (grifo nosso)

Veja-se assim da análise simples da carteira de trabalho juntada aos autos que as contribuições vertidas se referem ao contrato havido, do qual a responsabilidade contributiva (não só de contribuir, como também de fazê-lo no prazo legal) é do empregador. Aliás, a responsabilidade de que tais contribuições sejam vertidas competem ao empregador, contudo cabe ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação.

Portanto, ao deixar de analisar a carteira de trabalho juntada aos autos no pedido inaugural, resta configurada a omissão em Vossa Decisão.

O entendimento jurisprudencial caminha no sentido declinado, senão vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei 8.212/91, a responsabilidade pelo pagamento de contribuição previdenciária referente ao trabalho doméstico é do empregador. 2. A jurisprudência nacional há muito firmou-se no sentido de não ser exigida do empregado doméstico a prova do recolhimento da contribuição previdenciária como condição para concessão do amparo previdenciário. 3. Recurso improvido.   ( 5008023-83.2011.404.7122, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 18/04/2012)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA INCAPACIDADE Á DATA DO REQUERIMENTO. 1. Conforme o art. 30, inc.V da Lei 8.212/91, o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço. 2. Demonstrado pelo laudo judicial que a parte autora apresentava inaptidão para suas atividades laborativas desde o requerimento administrativo, deve ser concedido o auxílio-doença. (TRF4, AC 2004.71.00.036668-5, Quinta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 28/06/2007)

Assim, poderia então ser deferido o benefício pretendido, com a devida vênia, caso Vossa Excelência apreciasse a Carteira de Trabalho juntada aos autos.

E no que consta ao contrato de trabalho mantido, propriamente, cumpre observar que a carteira de trabalho constitui presunção relativa de veracidade, somente sendo ilidida caso apresentada prova de sua invalidade. Isto significa que se admite prova em sentido contrário, mas não o havendo é presumida sua validade.

É a jurisprudência relacionada à matéria:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. A anotação da relação de emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social não gera presunção absoluta quanto à sua efetiva existência, mas sim presunção relativa, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário. No caso dos autos, contudo, não há qualquer prova quanto à ausência da relação de emprego a justificar a decisão que desconsiderou parte dos vínculos empregatícios anotados na CTPS do impetrante. (TRF4, AC 5002410-55.2010.404.7110, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A anotação idônea constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena de labor urbano, com a presunção de veracidade juris tantum, devendo ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos registrados. 3. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0009698-71.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/11/2012)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. As anotações inseridas na CTPS do segurado possuem presunção relativa de veracidade (Enunciado n.º 12 TST e Súmula 225 do STF). 2. Diante da constatação da extemporaneidade ou inversão na ordem cronológica das anotações da CTPS do segurado, deve-se oportunizar a confirmação da veracidade dos registros tidos como extemporâneos, com inversão na ordem cronológica, mediante a produção de prova oral ou documental. 3. Incidente de uniformização parcialmente provido. (, IUJEF 0003823-37.2007.404.7162, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 29/08/2011)

Assim, por todo o narrado, resta provado que O Exmo. Magistrado se omitiu da análise da CTPS da Demandante, documento este do qual não há elemento que invalide ou descaracterize. Logo, se vertidas em atraso as contribuições, é questão que cumpre penalizar o empregador ou o INSS (em sua tarefa fiscalizadora), mas em hipótese alguma a Segurada.

Deste modo, sendo reconhecida a reaquisição da carência no período de contrato de trabalho mantido entre XXXXXXX a XXXXXXXX de XXXX, e tendo surgido a incapacidade laboral em XXXXXXXX de XXXX, deve ser reconhecido o direito ao benefício pretendido.

Portanto, os presentes embargos devem ser recebidos e acolhidos, eis que demonstrada a omissão constante no fragmento da sentença combatido, e ainda modificada a Sentença, por seus efeitos infringentes, considerando que a omissão ocorrida gerou o equivocado indeferimento do pedido inicial.

DO PEDIDO

Face do exposto, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sendo intimado o INSS para se manifestar, considerando os efeitos infringentes pretendidos;
  2. O acolhimento dos presentes embargos, inclusive em seus excepcionais efeitos modificativos, para fins de reconhecer a reaquisição (manutenção) da carência na data de início da incapacidade, e assim julgar procedente o pedido inaugural, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à Embargante, desde a DER.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Local e Data.

ADVOGADO

OAB/UF

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