[MODELO] Embargos de Declaração – Omissão e Contradição no Acórdão
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Relator do Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXTurma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Piauí,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ação Previdenciária
Referência Processual: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Embargante: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
XXXXXXXXXXXX já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da XXXXXXXXXX, vem, mui respeitosamente, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do Acórdão de fls. 63/64, pelos motivos e fundamentos que passa a aduzir:
1. DO CABIMENTO
Os Embargos de Declaração têm por finalidade a complementação do pronunciamento judicial, a fim de que o mesmo não contenha omissão, obscuridade ou contradição. Assim dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. (Grifei)
Assim sendo, uma vez tempestivos os presentes embargos e alegada a existência de contração e omissão no julgado embargado, cabível é o presente recurso.
2. DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO
Ao proferir o voto vencedor, o douto Juiz Relator, então seguido por seus pares, assim registrou:
“3. DIB fixada a partir da data da apresentação do laudo socioeconômico (fls. 36/37) – 28/02/2016”.
Como se nota, a e. Turma Recursal considerou como termo inicial do benefício à data da apresentação do laudo socioeconômico em juízo, por se tornar o marco que caracterizou o preenchimento das condições ao recebimento do benefício.
Entretanto, ao apontar tão-somente as folhas 36/37 e, por correspondência, o documento que fazia referência (laudo socioeconômico), a e. Turma Recursal incorreu em grave equívoco causador de substancial prejuízo a embargante; isso porque muito embora nestas folhas (36/37), é verdade, haja um parecer social, datado de 28/02/2016, e um formulário de renda familiar, junto à peça exordial, protocolizada em 19/03/2016, encontra-se outra dupla de documentos (fls. 12/13) que, já naquela oportunidade, comprovam não possuir a requerente/embargante meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A dupla de documentos a qual nos referimos trata-se de atestado de pobreza emitido por Delegado de Polícia no exercício de suas funções (fls. 12) e formulário de renda familiar (fls. 13).
Tais documentos, a teor do art. 12 do Decreto n° 1.744/95, bem como pela exegese do art. 2° da Portaria JEF/PI n° 04, de 04 de abril de 2016, tornam-se aptos a comprovar a vulnerabilidade socioeconômica da embargante.
Ora se o acórdão embargado considerou que o termo inicial do benefício seria a data da apresentação do laudo socioeconômico em juízo, natural é que indicasse como prova do preenchimento de tal condição os documentos juntados às fls. 12/13, cuja data remonta a 19/03/2016, e não, contraditoriamente, os documentos de fls. 36/37 juntados posteriormente.
Portanto, logo se constata que o respeitável julgado é contraditório, posto que embora tenha fundamentado ser o termo inicial do benefício a data da apresentação do laudo socioeconômico, todavia, não apontou, para tanto, a data constante em atestado juntado à inicial (19/03/2016), ao contrário considerou tão-só parecer apresentado posteriormente.
Na mesma toada, é de se destacar que o acórdão guerreado omitiu-se acerca dos documentos juntados às fls. 12/13, então hábeis a comprovar a real condição de pobreza vivida pela embargante e sua incapacidade de manutenção econômica própria, desconsiderando, assim, seu conteúdo probatório, como, por correspondência, a aptidão de constituírem-se nos documentos capazes de estabelecer a data de apresentação do laudo socioeconômico.
Enfim, os documentos de fls. 12/13 satisfazem o marco eleito pela r. Turma Recursal para a fixação da data de início do benefício, qual seja a data da apresentação do laudo socioeconômico, razão pela qual deve ser observada a data de apresentação do atestado e formulário de fls. 12/13 (19/03/2016), pois precedentes aos documentos de fls. 36/37, corrigindo-se assim a evidente contrariedade entre a premissa (data de apresentação do laudo socioeconômico) e a conclusão, então equivocadamente indicada – 28/02/2016, constante no acórdão de fls..
Registre-se que, consoante aponta a jurisprudência, instalando-se dúvida interpretativa, cabe a aplicação do princípio in dubio pro misero, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família. 2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,). 4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida. 5. Agravo de Instrumento provido. (AG 200301000215576, Segunda Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juíza Ivani Silva da Luz, j. em 24/11/2004, acórdão publicado no DJ de 03/02/2005, p. 48, sem grifo no original).
3. DO PEDIDO
Pelo exposto, a embargante opõe o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive com efeitos modificativos, para que seja recebido, conhecido e provido, e, em consequência, suprida a contradição/omissão ora apontadas, de modo a corrigir a data de início do benefício (DIB) para o dia 19/03/2016, considerando que a pretensão em exame diz respeito à concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência – LOAS.
Nesses termos, pede deferimento.
Teresina/PI, 27 de abril de 2016.
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