Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio de Souza Verani – Relator da apelação Criminal n.º712/000000 da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
vem, pelo Advogado , com fulcro no art. 61000, do CPP, oferecer
Do v. acórdão de fl. 113, face à omissão em apreciar matéria relevante oportunamente colocada pela defesa, podendo o insigne Desembargador Relator, de ofício, se assim entender, corrigir o lapso, pelo seguinte:
1 – O embargante foi denunciado, na 2ª Vara Criminal regional de Bangu, Comarca da Capital, por infringência do art. 12 da Lei n.º6.368/76 (fls. 02/02A).
2 – O resultado da Ação Penal foi a condenação do embargante a três anos de reclusão e ao pagamento de cinqüenta dias-multa, no valor mínimo legal e, para ser cumprida, a privativa de liberdade, em regime integralmente fechado (fls.81/85).
3 – Nas razões de apelação, face à evidente possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, foi posto pelo apelante, tendo em vista que a condenação de privação de liberdade foi no quantitativo de três anos de reclusão e possuir o embargante todas as condições legais para gozar do direito à substituição, da seguinte forma: (fls.0006/0007).
“Superada tão abrangente ventilação, quanto à falta de provas suficientes para uma condenação em comércio ilícito de entorpecentes, passa-se de logo, por um critério de amor ao debate jurídico, ao questionamento referente à possibilidade de ser concedida ao apelante a substituição de sua pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, na forma da novel disposição contida no art. 44 da lei repressiva, modificada pela lei ordinária n.º000.714, de 25 de novembro de 10000008, tendo em vista ser o recorrente detentor de todos os requisitos legais exigidos, tratando-se na realidade de um verdadeiro direito público subjetivo dos acusados em geral, que saberá bem conceder esse escol colégio, cumprindo assim o seu dever jurisdicional.
Pela disposição supracitada, exige-se três requisitos, a saber:
Face a isso, não é possível se relegar a segundo plano o direito público subjetivo do acusado de Ter a substituição supramencionada, …” (grifamos)
5 – O v. acórdão embargado (fl. 113) não enfrentou a questão de extraordinária relevância, inclusive, como se vê melhor no voto do culto e justo Desembargador Relator, fl. 114.
6 – Ora, “a omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício;” (in Recurso no Processo Penal, de Ana Pegrinover, Antônio M. G. Filho e Antônio S. Fernandes – 2ª Edição – Ed. Revista dos Tribunais).
7 – Por outro lado, estão satisfeitas todas as condições para a interposição do presente recurso:
Desta forma, tendo em vista que o ponto omisso do v. acórdão pode ser suprido de ofício, espera nova decisão para que o embargante veja de imediato e nessa instância superior, a substituição de sua pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, tudo conforme a melhor lei e o mais justo direito.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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