CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ
SHOPPING DO TAXI VEÓCULOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente perante esta EGREGIA TURMA RECURSAL, por intermédio de seu advogado infrafirmado, inconformado com o decisum do V. ACORDÃO, desta COLENDA TURMA RECURSAL, para interpor, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base nos artigos 535, inciso I, II do CPC, de acordo com a exposição dos fatos de direito e das razões que motivaram este recurso, por entender que há no V. ACORDÃO, um elemento de CONTRADIÇÃO, no que tange a condenação dos réus, sendo contraditória em ponto sobre o qual deveria pronunciar-se na parte final do voto da I. Relatora desta EGREGIA TURMA RECURSAL,
Ocorre que na fundamentação do R. voto da I. Relatora, em seu entendimento declara o seguinte:
“…após minuciosa análise aos autos,reputo evidenciada falha de serviço por parte da Primeira e Segunda Recorridas que injustificadamente deixaram de proceder a entrega do veículo pretendido pelo Recorrente, no prazo inicialmente prometido, ensejando a perda de validade de autorização para isenção de ICMS para aquisição de táxi. Assim, impõe-se o seu dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC.
No entanto, no último parágrafo do V. ACÓRDÃO, a nobre Relatora inicia o parágrafo da seguinte maneira:
“..Isto posto, conheço do Recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido indenizatório do Dano Moral, condenando a Primeira e Terceira Recorridas a pagar..” quando na verdade deveria consta o nome da SEGUNDA RECORRIDA.
Neste entendimento, se faz necessário a correção do elemento de contradição do V. ACÓDÃO para que figure corretamente o nome da SEGUNDA RECORRIDA no parágrafo mencionado, ilidindo a TERCEIRA RECORRIDA da obrigação de pagar, adequando assim o V.Acórdão a fundamentação do mesmo.
Diante do exposto, à mercê da argumentação expendida e tudo o mais que possa ser dito, entende não haver nenhuma responsabilidade indenizatória por parte da TERCEIRA RECORRIDA, para tanto, espera e requer, sejam os presentes EMBARGOS conhecidos e acolhidos, Por ser medida de justiça
Termos em que;
E. Deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2012
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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