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[MODELO] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA EMENTA – HABEAS CORPUS nº 1444

EXCELENTÍSSIMA SENHORA

DOUTORA VERA LUCIA LIMA DA SILVA

DD. RELATORA DO HABEAS CORPUS nº 1444

REGISTRO nº 0007.02.34634-7

IMPETRANTE: RENATO NEVES TONINI e outro

IMPETRADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PACIENTE MARIA ALICE DA FONSECA BITTENCOURT

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos da ação em referência e no prazo do art. 61000 do Código de Processo Penal, vem opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ao venerando acórdão de fls. 318, pelas razões que seguem.

A Relatora, Exma. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, votou pela CONCESSÃO da ordem, acolhendo tanto a tese da “inidoneidade do suporte probatório mínimo reunido pelo Ministério Público Federal” quanto a da “inutilidade do provimento judicial perseguido pelo Parquet, eis que… restará atingido pela prescrição retroativa” (fls. 20008/301):

“…Destarte, afigura-se inconteste que a demanda criminal deflagrada contra a paciente padece de grave vício, posto que não lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, apresentando-se em flagrante contrariedade aos ditames insculpidos no art. 41 do Estatuto Processual Penal. (…)

Por fim, há de ser ressaltado que embora o motivo aduzido acima – ausência de justa causa – seja suficiente a tornar inócuo o provimento judicial perseguido pelo Parquet, corrobora tal falta de interesse de agir o fato de a paciente, in casu, ser uma senhora septuagenária, pelo que não creio que seja razoável – a princípio –, dinamizar os recursos humanos e materiais deste poder, já que a providência judicial reclamada não traria nenhum efeito àquele que provocou a demanda. (…)”

Os Desembargadores Federais NEY FONSECA e JULIETA LUNZ, por sua vez, também CONCEDERAM a ordem, mas acolhendo tão-somente a tese da “prescrição retroativa pela pena em perspectiva”. Rejeitaram, expressamente, a alegação de “falta de justa causa”, não apenas por não enxergarem, na espécie, a apontada inépcia, mas principalmente para evitar o risco de que os demais denunciados, no futuro, venham a requerer a extensão da ordem (cf. voto de fls. 306, que se reporta às notas taquigráficas de fls. 307/317):

“DF NEY FONSECA: Eu voto com V. Exa [DF VERA LÚCIA LIMA], prazerosamente o faço, em razão da condição pessoal da Paciente de ser setuagenária e a prescrição ter se operado…

DF VERA LÚCIA LIMA (RELATORA): V. Exa considera a prescrição retroativa, não é?

DF NEY FONSECA: É, porque ela tem mais de setenta anos, a prescrição é pela metade. Eu prefiro ficar por aí, porque aí é personalíssima. Atende à Paciente, mas não se abre uma porta muito grande que pode…

(…)

DF NEY FONSECA: S. Exa. eminente Relatora, dá por todas. Eu dou apenas pela prescrição retroativa.

DF JULIETA LUNZ: Eu acompanho V. Exa., com a restrição do Desembargador NEY FONSECA.

DECISÃO: À unanimidade, deu-se provimento ao Recurso, na forma do voto do Desembargador NEY FONSECA, vencida, em parte, a Desembargadora Relatora.

É ver, então, que os três Desembargadores concederam a ordem pelo fundamento de verificação da “prescrição retroativa pela pena em perspectiva”, sendo a decisão unânime sob este aspecto, enquanto o argumento de que a denúncia seria inepta por faltar-lhe justa causa só foi esposado pelo voto vencido da Desembargadora Relatora, conforme certidão de fls. 302:

“A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Des. Fed. NEY FONSECA. Vencida, parcialmente, a Relatora.”

A oposição de embargos neste momento é oportuna, portanto, para apontar e ver sanada a incongruência existente entre os votos vencedores e a Ementa, cujo teor é o seguinte:

DIREITO PENAL – HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

– A impetração objetiva o sobrestamento do curso da ação penal.

– Infundada a acusação movida à paciente, visto não ter tido a demonstração de elementos sérios e idôneos a mostrar que houve a infração penal relatada.

– Evidenciado, no caso sub judice¸que o modo pelo qual foi posta a acusação, ou seja, sem descrição da conduta incriminada, inviabilizou o pleno exercício de defesa da paciente.

– Inconteste que a demanda criminal deflagrada contra a paciente padece de grave vício, posto que não lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, apresentando-se em flagrante contrariedade aos ditames insculpidos no art. 41 do CPP.

– Pela concessão da ordem.

Vê-se que a Ementa refere apenas – como se tivesse sido o vencedor – o fundamento adotado pelo voto vencido da Des. Federal VERA LÚCIA LIMA (“falta de justa causa”). Ou, por outra, o voto adrede preparado pela eminente Relatora ficou vencido, mas se não substituiu a ementa com base nele lavrada, que, por isso mesmo, deixou de retratar o resultado do julgamento majoritário. Evidente a CONTRADIÇÃO entre os votos vencedores e o teor da Ementa, que se mostra também OMISSA quanto à tese acolhida por unanimidade (“prescrição retroativa”).

Pacífica a jurisprudência quanto à adequação dos embargos de declaração para provocar a retificação da Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E FINAL DO VOTO DO DECISUM. CORREÇÃO CABÍVEL, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

I – Não procede o argumento de que o acórdão foi omisso quanto à apreciação de requisitos de admissibilidade (Súmula 126-STJ), se a decisão recorrida teve embasamento na legislação constitucional e infraconstitucional, bem como em precedente jurisprudencial deste STJ.

II – Em havendo contradição entre a elaboração da ementa e o contexto do decisum, cabe fazer a correção, para dar o verdadeiro

sentido do julgamento.

III – Feito o cabível esclarecimento, no caso, não há como modificar o julgado.

IV – Rejeitados os embargos da CEEE e recebidos parcialmente o da outra parte. Decisão unânime.

(STJ – 1ª Turma – Emb. Decl. no REsp nº 174104-RS – Relator: DEMÓCRITO REINALDO)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.

– Havendo divergência entre o texto da ementa e o contido no voto vencedor, este deve, no caso prevalecer.

– Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa acrescido de doze parcelas vincendas.

– Embargos de declaração acolhidos.

(TRF – 3ª Região – Decisão de 1000-11-10000001 – Emb. Decl. na AC nº 0000.3008660-5/SP – Relator: JUIZA DIVA MALERBI)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. MP 517/0004.

Mesmo antes da edição da Lei 8.00050/0004 que, dando nova redação ao art. 563 do CPC, tornou a ementa parte integrante obrigatória de todo acórdão, já era majoritário o entendimento de que havendo contradição entre a ementa e o conteúdo do voto condutor, seriam cabíveis os declaratórios.

Configurada a contradição entre o texto do voto-condutor e a ementa do acórdão, impõe-se espancá-la explicitando que a ementa passa a ter a seguinte redação:

omissis

(TRF – 1ª Região – Plenário – Decisão de 22-04-10000008 – Emb. Decl. na AMS nº 0005.552577-0/CE – Relator: JUIZ RIDALVO COSTA)

Do exposto, aguarda o Ministério Público Federal sejam os presentes embargos conhecidos e providos, a fim de que esse Eg. Tribunal corrija a indigitada contradição entre a Ementa e a decisão majoritária afinal proferida.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

EmbargosDeDeclaração – isdaf

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