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[MODELO] Embargos de Declaração – Contradição – Competência – Arrolamento

Esfera Processual Civil

Embargos – Embargos de Declaração – Modelo IV

Excelentíssimo Senhor Doutor ….., Digníssimo Juiz Relator da Ação Rescisória n. 93.01.29683-7, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – DF

Ref.: ARProc. n. ……

A. S. M. e Outros, por um de seus advogados que esta subscreve, nos autos acima em destaque, em que contendem com o INSS, vêm, respeitosamente, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação ao V. Acórdão ali prolatado, o que fazem com fulcro nos arts. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o art. 113 e seus parágrafos, pelas razões e fundamentos que serão aduzidos mais adiante e mais de espaço e que, indubitavelmente, possibilitarão a reparação do gravame produzido por esse Eminente Relator e pela Primeira Turma desse Egrégio Tribunal Regional Federal.

1. O V. Acórdão do qual se interpõem os presentes Embargos de Declaração está assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. Acórdão em que não se conhece, de recurso especial, adentrando o mérito da controvérsia – Competência para rescisão do julgado – Carência da ação.

1. Submetido o acórdão rescindendo à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que, em nível de Recurso Especial, dele não conhece, adentrando, porém, o mérito da controvérsia, enseja Ação Rescisória a ser dirimida perante aquela Corte (Constituição Federal, art. 105, I, e).

2. Carência da ação reconhecida".

2. Constata-se, de uma simples leitura da Ementa e das proposições do V. Acórdão, que são elas, data permissa venia, inconciliáveis.

E isso é tanto verdadeiro e real que, admitindo, como admitiu, o V. Acórdão ora embargado, sua incompetência absoluta, não poderia, é evidente, ter adentrado o mérito da controvérsia para julgar os autores carecedores da ação, ferindo e violando, assim, de forma positiva e inquestionável, o art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, que diz que serão nulos os atos decisórios declarados nestas condições, posto que será outro o Juízo competente para apreciar o mérito.

Ora, como se vê, há flagrante contradição, uma vez que se configuram inconciliáveis entre si a parte primeira e a parte final ou segmentos do V. Acórdão.

O certo é que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em incontáveis meses de julgados, vem autorizando a admissibilidade dos Embargos Declaratórios para a corrigenda do dispositivo da decisão impugnada, quando resultar evidente o erro de fato em que incidiu (cf. RTJ, 43:323, 40:773 e 35:27; RT, 431:244 e 419:157; e RE 76.808, publicado no DJU, mar. 1974, n. 51, p. 1387).

3. Sim, Excelentíssimo Senhor Relator; o que pretendem os ora embargantes é que se corrija a contradição verificada, pois, se se reconheceu que o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região era incompetente, indubitavelmente evidenciou-se contradição entre essa declaração e a sua conclusão, que não poderia mais estar compreendida no V. Acórdão, devendo, portanto, ser passível de correção, para a qual estes Embargos se interpõem a fim de que se declare a remessa dos autos ao Juízo competente, sem apreciação do mérito.

4. Esse entendimento já está sedimentado em julgados de nossos mais altos Tribunais que, dentre outros, os ora embargantes invocam em seu prol, a seguir:

"A incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios. Os demais, como conseqüência do princípio da brevidade processual, devem ser preservados" (STJ, 2ª Turma, REsp 6.680-PR, Rel. o Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro, j. em 12-12-1990 – Provimento parcial, v. u., DJU, 4 mar. 1991, p. 1981).

"A nulidade dos atos decisórios da Justiça que se declara incompetente opera de modo automático" (RTJ, 128:624).

"É procedente recurso especial, por violação do artigo 113, § 2º, do CPC, contra acórdão que, reconhecida a incompetência absoluta do Juiz prolator da sentença, anulou o processo ‘ab initio’ ao invés de anular apenas os atos decisórios" (STJ, 2ª Turma, REsp 6.421-PR, Rel. o Sr. Ministro Ilmar Galvão, j. 17-12-1990 – Provimento par­cial, v. u., DJU, 18 dez. 1991, p. 1027).

5. Por todas essas razões resultou demonstrado, de forma cabal e iniludível, o evidente equívoco em que incorreu a Ínclita Turma Julgadora, o que obriga a sua pronta reparação pela via dos Embargos Declaratórios ora interpostos, em consonância com os valiosos precedentes jurispruden­ciais citados.

Em conseqüência, requerem que os presentes Embargos sejam recebidos e conhecidos, como medida da mais lídima Justiça.

De São Paulo para Brasília, em 29 de julho de 1994.

pp. José Erasmo Casella

OAB/SP n. 14.494

OAB/DF n. 1019-A

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