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[MODELO] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO RECORRIDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

DD RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/RS

00ª CÂMARA CÍVEL

EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada no presente recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 494, inc. I e II c/c 1.022, inc. II e III do Estatuto de Ritos c/c art. 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS INFRINGENTES

(por omissão)

para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão monocrática que demora às fls. 77/83, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – OMISSÃO

PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO RECORRIDO

A Embargante interpusera recurso de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática que demora às fls. 27/31. Essa definiu que, para fins de purgação da mora em Ação de Reintegração de Posse, o devedor deveria pagar as parcelas vencidas e vincendas.

Em decisão monocrática, entendeu Vossa Excelência que o decisório de primeiro grau não merecia reparo. Todavia, como adiante se vê os fundamentos levantado no julgado ora recorrido diz respeito a debate estranho ao quanto discutido no Agravo, quando assim foi disposto:

“ Uma vez que a parte demandada anuíra com o depósito dos valores, mostra-se notória a preclusão lógica. Assim, descabe debater o tema guerreado.”

Ao revés do quanto disposto na decisão em liça, o enfoque da querela, bem como do Agravo de Instrumento, era o de possibilidade de purgação da mora em contratos de leasing.

Assim, claramente se observa que os temas tratados são dessemelhantes.

2 – DA NECESSIDADE DE EMPRESTAR-SE

EFEITOS INFRINGENTES

Necessariamente o julgado terá que ser modificado, em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido.

É assente na doutrina e na jurisprudência que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes. E isso se torna imperioso quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição realmente existentes no acórdão ou, ainda, quando esse se fundamentou em premissa equivocada. É dizer, embasado em erro de fato, que é o caso em realce.

A propósito, vejamos as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

“ Evidentemente, mesmo à luz do CPC em vigor pode e deve o Judiciário corrigir, a qualquer tempo, erros materiais. Também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos gere alteração substancial da decisão. Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente. (v. comentários ao art. 1.024 logo abaixo).

Erro material é o erro: 1. Perceptível por qualquer homo medius; 2. e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.

Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente: bem visível, facilmente verificável, perceptível. “ (Teresa Arruda Alvim Wambier … [et al.]. – São Paulo: RT, 2015, pp. 1.474-1.475)

(negritos e itálicos no texto original)

No mesmo sentido são as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, quando, tratando acerca do tema de embargos declaratórios com efeitos infringentes, professam que:

“ Outra hipótese em que a doutrina considera poder haver efeito modificativo é a de se usarem os embargos de declaração coo veículo acidental para a provocação do Poder Judiciário, no sentido de corrigir erro material. Sabe-se que os erros materiais (enganos perceptíveis a olho nu) pode e devem ser corrigidos a qualquer tempo e de ofício, pelo Judiciário, não ficando nem mesmo acobertados pelo trânsito em julgado. Portanto, os embargos de declaração podem bem se prestar, embora não seja esse o seu objetivo precípuo, a veicular um pedido de correção de erro material, e assim gerar uma decisão diferente daquela de que se recorreu. “Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo. Curso avançado de processo civil: … 15ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 807)

O comportamento jurisprudencial se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 730 DO CPC[CPC/2015, art. 910]. EFEITOS INFRINGENTES. CONCEDIDO.

Os embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao colegiado. Todavia, não é o meio adequado para reformar a decisão. O efeito modificativo apenas é admitido em hipóteses excepcionais, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se baseado o decisum. Recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, em matéria de repercussão geral, refletem o entendimento de que toda a dívida da Fazenda Pública deve submeter-se ao regime de precatório, até mesmo os valores devidos após a concessão da segurança. Todos estão submetidos ao rito do art. 730 do CPC. Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente concedido. (TJAM; EDcl 0005299-48.2015.8.04.0000; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Aristóteles Lima Thury; DJAM 25/02/2016; Pág. 17)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRF. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.

1. O presente feito retornou para novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pela união, após anulação pelo c. STJ. Entendeu o ilustre ministro relator ter restado caracterizado o vício de omissão e de "error in procedendo ", na medida em que o tribunal "a quo" partiu de premissa equivocada de que a ação em foco teria sido julgada totalmente procedente, o que gerou decisão equivocada em relação aos honorários advocatícios. 2. Dos três pleitos veiculados na petição inicial, apenas dois foram acolhidos na sentença e confirmados neste e. Tribunal: o de inexistência do dever da pensionista de restituir os valores percebidos indevidamente, por ter restado caracterizada a sua boa-fé, e o de restituição a ela das quantias que já tenham sido eventualmente descontadas do seu contracheque a esse título. 3. A autora decaiu de parte mínima do pedido, já que apenas um dos seus pleitos não foi acolhido na sentença, confirmada por este sodalício, não se tratando, portanto, de sucumbência recíproca, mas sim de sucumbência mínima (art. 21, parágrafo único, do cpc). 4. Correta a condenação da união no pagamento de honorários advocatícios. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. (TRF 5ª R.; AC 0006742-65.2012.4.05.8400; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; DEJF 15/02/2016; Pág. 42)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO COLEGIADO CONTRADIÇÃO, AFASTADA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PREMISSA EQUIVOCADA CORRIGIDA. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO, APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Tratam os autos de Embargos de Declaração com efeitos modificativos interpostos em face da decisão do colegiado que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela embargada, visando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE, nos autos da Ação Falimentar ajuizada pela ora recorrente. 2. Inconformada, a embargante/agravada (MASSA FALIDA GRANDON) apontou contradição no decisum, uma vez que lhe foi imposto ônus pela ausência do instrumento procuratório aos seus advogados, quando na verdade, o ônus é da agravante/embargada (GRANISTONE), a qual deve instruir o recurso na forma prevista no artigo 525, I do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 1.017, inc. I]. 3. Pois bem, de fato, a agravante/embargada não apresentou o traslado de todas as procurações outorgadas aos advogados da agravada/embargante. Inobstante, a empresa agravada foi intimada a contrarrazoar o Agravo de Instrumento e, tempestivamente, apresentou a sua peça de defesa, acrescentando que havia sido devidamente intimada. 4. É cediço que a finalidade da instrução do Agravo de Instrumento com as cópias das procurações aos advogados da parte recorrida, é possibilitar o contraditório. In casu, a finalidade foi atingida, uma vez que foram apresentadas as contrarrazões recursais, ex vi das fls. 261­273. 5. Destarte, a parte agravada e ora embargante, não sofreu quaisquer prejuízos com a instrumentalização deficiente do agravo, razão pela qual, deve­se temperar o normativo consignado no artigo 525, I do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 1.017, inc. I], assim como, observar os princípios da instrumentalidade das formas, da boa fé processual e da cooperação. 6. Assim, recebo os Embargos interpostos para suprir o erro de fato quanto a premissa equivocada do não recebimento das contrarrazões ao Agravo de Instrumento baseada no fundamento de ausência de Instrumento Procuratório, por vislumbrar a ausência de prejuízos à parte recorrida, uma vez que não houve cerceamento de defesa; passando a presente decisão a integrar o decisum embargado o qual permanecerá intacto quanto ao mérito. 7. Embargos de Declaração, conhecidos e acolhidos em parte para, suprir o equívoco e receber as contrarrazões apresentadas em sede de Agravo de Instrumento. (TJCE; EDcl 0622247­59.2015.8.06.0000/50000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/02/2016; Pág. 59)

Diante disso, ou seja, face ao pleito de efeito modificativo ao julgado, mostra-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que a Embargada seja instada a manifestar-se sobre o presente recurso. (CPC, art. 1.023, § 2º)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.

Ausência de intimação da parte contrária. Ofensa ao princípio do contraditório. Preliminar de cerceamento de defesa. Nulidade. (TJMG; APCV 1.0003.09.033490-9/001; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 24/11/2015; DJEMG 04/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, sem a intimação da parte contrária, fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (precedentes: ai-agr 327728/sp, STF. Segunda turma, Rel. Ministro Nelson jobim, DJ p. 0009 de 19/12/2001; AGRG no RESP 1488613/pr, Rel. Ministro Humberto Martins, STJ. Segunda turma, dje 13/05/2015; edams 0040860-92.2002.4.01.3400/df, Rel. Desembargadora federal neuza Maria alves da Silva, TRF da 1ª região. Segunda turma, e-djf1 p. 87 de 09/02/2012). 2. Diante do vício insanável, impõe-se a anulação da sentença proferida nos embargos de declaração, com retorno dos autos à vara de origem. 3. Apelação do INSS provida com acolhimento da preliminar de nulidade. Apelação da parte autora e remessa necessária prejudicadas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0007363-03.2006.4.01.3803; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Rigamonte Fonseca; DJF1 03/12/2015)

3 – CONCLUSÃO

Destarte, a decisão foi vazia de fundamentação nos tópicos acima citados, permitindo o aviamento do presente recurso.

Desse modo, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate, sem qualquer omissão.

Igualmente é consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). Houve, em verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.

Há de haver exame dos fundamentados estipulados pelos Embargantes, justificando, empós disso, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s), o que não foi feito.

Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evita-se sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil.

Pede, ademais, seja alterado o julgado de sorte a acolher o pedido fomentado pela parte Embargante.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/RS 0000

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