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[MODELO] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – Aclarecimento de pontos obscuros e premissa equivocada no acórdão de recurso ordinário.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

DD RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº. 000000

00ª TURMA

EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada no presente recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 93, inciso IX, da Carta Política, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS INFRINGENTES

para, assim, aclarar pontos obscuros no r. acordão que demora às fls. 77/83, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – OBSCURIDADE

PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO RECORRIDO

A Embargante interpôs Recurso Ordinário em face da sentença meritória que condenou a mesma a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por assédio moral.

Do acórdão em liça extrai-se o acolhimento parcial do recurso manejado pela Embargante, reduzindo o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, como adiante se vê, há erro na fundamentação do acórdão, quando focou-se em matéria que diz respeito “Lesão por Esforço Repetitivo (LER)”, portanto debate estranho ao quanto levantado na ação em liça.

A querela gira em torno de reparação de danos morais. Toda fundamentação fora, todavia, no sentido de que caberiam danos materiais por lesão de esforço repetitivo. Certamente houve um erro material.

Assim, claramente observa-se que os temas tratados são dessemelhantes: acidente de trabalho e assédio moral.

2 – DA NECESSIDADE DE EMPRESTAR-SE

EFEITOS INFRINGENTES

Necessariamente o julgado terá que ser modificado, em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido.

É assente na doutrina e na jurisprudência que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes, maiormente quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição realmente existentes no acórdão ou, ainda, quando este se fundamentou em premissa equivocada com base em erro de fato, que é o caso em realce.

A propósito, vejamos as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

“ Esses casos excepcionais são identificados, em regra, como decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes. Assim, por exemplo, tem-se admitido os embargos de declaração com efeitos infringentes quando o juiz decide deserto um recurso que evidentemente foi objeto de preparo; quando o juiz, ao sentenciar, decide controvérsia totalmente alheia àquela manifestada nos autos; ou quando o juiz, em sentença, supõe revelia do réu, não obstante a clara apresentação de defesa tempestiva. Em tais situações, admite-se os embargos de declaração (com efeitos modificativos ou infringentes) para correção do defeito, sem haver necessidade de sujeitar esse defeito óbvio a recursos mais complexos, como a apelação ou agravo. “ (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de Processo de Conhecimento. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2006, Pág. 560)

( sublinhamos)

No mesmo sentido são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, quando, tratando acerca do tema de embargos declaratórios com efeitos infringentes, professa que:

“ Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 535 do CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 730)

O comportamento jurisprudencial assenta-se no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supra-aludidos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

Detectada a existência de erro material na fundamentação do acórdão, acolhem-se os embargos de declaração opostos para, sem efeito modificativo, corrigi-lo. (TRT 4ª R. – RO 0001613-94.2011.5.04.0402; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Lenir Heinen; DEJTRS 22/04/2013; Pág. 28)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-a da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC. Assim, somente em hipóteses excepcionais a presente medida alcançaria a finalidade, singular, de atribuir efeito modificativo à decisão. (TRT 17ª R. – ED 72100-44.2011.5.17.0009; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 22/04/2013; Pág. 161)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Recurso não conhecido por intempestividade. Equívoco constatado o julgador a existência de equívoco manifesto na apreciação dos pressupostos de admissibilidade, compete-lhe sanar o vício apontado, acolhendo os embargos para, atribuindo-lhes efeito modificativo, alterar a decisão judicial para conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte ré às fls. 128/129. (TRT 1ª R – ED-RO 0001430-68.2011.5.01.0221; Sétima Turma; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão Lopes; DORJ 19/04/2013)

Diante disto, ou seja, o pleito de efeito modificativo ao julgado, faz-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que o Embargado seja instada a manifestar-se sobre o presente recurso e, maiormente, para que não venha alegar, futuramente, eventual nulidade.

RECURSO DE REVISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1.

Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, cabe ao magistrado abrir prazo para que a parte contrária apresente resposta, em face do princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não agindo dessa forma, o egrégio tribunal regional violou o referido dispositivo, pelo que a decisão que julgou os embargos de declaração conferindo-lhes efeitos infringentes é nula. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 142 da sbdi-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 200500-83.2005.5.17.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo; DEJT 24/08/2012; Pág. 760)

3 – CONCLUSÃO

Destarte, data venia, o acórdão merece reparo em razão de erro material, permitindo o aviamento do presente recurso.

Serve, deste modo, o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão, sem qualquer omissão, resta saber.

Outrossim, os demandantes tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa(CF., art. 93, inc. IX). Houve, na verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.

Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade afastar erro material, suprindo os vícios apontados, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência aos arts. 458, inc. III c/c art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Respeitosamente, pede deferimento.

Porto Alegre (RS), 00 de abril do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/RS 0000

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