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[MODELO] Embargos de Declaração – Ausência de intimação das partes e equívocos na decisão interlocutória

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Xª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Y

Ref.: autos nº 000/00

INVENTARIANTE E SUA FILHA, já qualificadas nos autos suso referidos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a Decisão Interlocutória de fls. 258/261, interpor

Embargos de Declaração

e o fazendo nos seguintes termos:

I – Da ofensa ao art. 234, do CPC – decisão interlocutória – ausência de intimação das partes:

Na parte final do decisório embargado está grafado:

“Considerando-se que há interesse de menor e ela, representada pela inventariante, manifestou concordância com o pedido de adjudicação de bens tão só pela inventariante, e que, portanto, há conflito de interesses, nomeio curadora à menor a advogado teresina-PI, Dra. Adriana da Silva Rodrigues. Intime-se-lhe para tomar as providências cabíveis. Ciência a todos os herdeiros. Ciência ao Ministério Público Estadual. (fls. 261)

Por singela observação lógica, jamais poderia a curadora nomeada ser intimada antes das partes, porque:

· os prejudicados, no caso, a inventariante e a menor, têm direito constitucional a recurso, art. 496, do Código de Processo Civil;

· todo ato decisório deve ser comunicado, em primeiro lugar, às partes, sob pena de ofensa ao art. 234, do Código de Processo Civil, e na movimentação processual, recebida pelo sistema push, disponibilizada pelo TJMT, tem-se que:

Ora, a inventariante e a herdeira menor seriam as últimas a tomarem ciência da decisão de fls. 258/261, que para sanar essa irregularidade, esta causídica fora intimada pessoalmente no balcão do cartório judicial em data de 30/09/2008, fls. 261, verso, como lhe é permitido pelo art. 237, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não ter vista dos autos que já estavam prestes a ser enviado à defensoria pública, providência esta que ainda poderia ser questionada em recurso e já precocemente antecipada, como se definitiva fosse.

Pontua-se esse fato, uma vez mais, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, que nunca devem ser deslembrados pelo estado-juiz.

II – Dos embargos de declaração – decisão interlocutória – cabimento:

A despeito do art. 535, do Código de Processo Civil aludir tão somente aos vocábulos “sentença” e “acórdão”, as decisões interlocutórias hodiernamente são passíveis de questionamento mediante embargos declaratórios, como se apercebe do posicionamento do STJ:

“A regra estabelecida no art. 535 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de maneira ampla, buscando atender à finalidade do processo e a efetiva prestação da jurisdição, preservados o contraditório e a ampla defesa. Assim, em havendo obscuridade, omissão ou contradição em provimento jurisdicional, ainda que por via de decisão singular interlocutória, são cabíveis os embargos de declaração, que objetivam expungir da decisão os vícios que eventualmente impeçam ou prejudiquem a sua perfeita aplicação. (Primeira Turma, REsp 788597/MG

Recurso Especial, 2012/0168514-1, Ministro José Delgado, DJ 22/05/2006, destacou-se)

Então, os presentes declaratórios são cabíveis para a espécie, já que voltados em face de decisão interlocutória.

III – Das nódoas presentes na decisão embargada:

III.1 – Do equívoco manifesto/contradição – premissa fundante do decisório – descompasso total com a petição dos herdeiros maiores – efeitos modificativos – imprescindibilidade:

Em primeiro lugar, vige no ordenamento processual o princípio da persuasão racional, consagrado no art. 131, do Código de Processo Civil,que confere liberdade ao juiz para decidir, DESDE QUE SE ATENHA AOS FATOS E FUNDAMENTOS PRESENTES NOS AUTOS!

Cuidando de muito perto dessa relativa independência do juiz, pois do contrário ele poderia por si mesmo buscar fatos e circunstâncias não constantes do processo, a jurisprudência pátria nô-lo ensina:

“A independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a realidade dos autos sendo impossível desqualificar esta ou aquela prova sem o devido lastro para tanto. Assim, se os motivos apresentados não estão compatíveis com a realidade dos autos, há violação ao art. 131, do CPC” (STJ, 3ª Turma, REsp, 97.148-MG, rel. o. ac. Min. Menezes Direito, j 20/05/97)

“Se o juiz que profere a sentença julga segundo conhecimento próprio dos fatos ou de parte deles o processo é nulo, pois não tratando de máxima de experiência ou de fato notório, atua como testemunha extrajudicial, estando impedido de exercer suas funções jurisdicionais,ante a ausência de pressuposto processual da imparcialidade” (RT 630/140, apôs-se destaque).

O quadro abaixo, de modo absolutamente objetivo e fundamentado, entremostra o equívoco manifesto/contradição da decisão embargada, pois veja-se:

Petição dos herdeiros maiores – fls. 240/241

Alegações da decisão embargada

Suporte fático inexistente – (equívoco manifesto –

contradição)

“Discordância quanto ao pedido de adjudicação dos bens formulados pela viúva-meeira, já que discordam dos valores apresentados na avaliação e daconta por ela formulada” (fls. 240, grifou-se).

No relatório, especificamente no item “a”, averba: “discordam em relação à avaliação dos bens e dos cálculos apresentados pela inventariante,cálculos esses que se referem às contas do espólio pagas por ela” (fls. 248, sublinhou-se)

A única discordância dos herdeiros refere-se às avaliações judiciais dos bens e a conta a que se referem teria sido a efetivada com estes valores do patrimônio do espólio, e não sobre as despesas, financiamentos, etc, solvidos unicamente pela inventariante, os quais SEQUER FORAM IMPUGNADOS.

Onde a decisão embargada encontrou arrimo para dizer que os herdeiros discordaram dos valores que foram quitados pela inventariante?

“Discordância quanto ao pedido de adjudicação dos bens formulados pela viúva-meeira, já que discordam dos valores apresentados na avaliação e daconta por ela formulada” (fls. 240, grifou-se).

“(…) pende lide entre a inventariante e os demais herdeiros acerca dos supostos pagamentos de dívidas do espólio, e seus respectivos valores” (fls. 258)

A discordância dos herdeiros não é sobre os pagamentos feitos pela inventariante, tanto assim que não os impugnaram. Tal conflito, igualmente, não fora vislumbrado peloParquet, que analisara “acuradamente os autos” (fls. 243).

De onde o juízo retirou lide entre herdeiros e inventariante, no ponto alusivo aos pagamentos por ela realizados, em prol de toda a massa do espólio?

“Discordância quanto ao pedido de adjudicação dos bens formulados pela viúva-meeira, já que discordam dos valores apresentados na avaliação e daconta por ela formulada” (fls. 240, grifou-se).

“Portanto, questão há de ser decidida na via e procedimentos adequados em que serão oportunizados às partes o contraditório e o direito à ampla produção probatória. Se dessa maneira é,face à necessidade de produção probatória na questão fática debatida, ela deve ser remetida às vias ordinárias ao teor do artigo 984, parte final, CPC” (fls. 259, destacou-se)

Os herdeiros não impugnaram os documentos juntados pela inventariante, que dão conta de que fora ela SOZINHA, quem adimplira todos os débitos do espólio (fls. 144 a 227). O Ministério Público, em momento nenhum, questionou os ditos documentos (fls. 257).

Quais as provas que o juízo entende que a inventariante ainda terá de verter? E de onde nos autos retira a necessidade delas?

“Discordância quanto ao pedido de adjudicação dos bens formulados pela viúva-meeira, já que discordam dos valores apresentados na avaliação e daconta por ela formulada” (fls. 240, grifou-se).

“O que se depreende é que há discordância especialmente no que tange aos cálculos relacionados às supostas contas pagas pela inventariante, contas essas que seriam do espólio” (fls. 260).

Resumindo:

a) a decisão embargada equivocou-se ao afirmar que os herdeiros maiores estariam em desacordo com os valores desembolsados pela inventariante, a fim de quitar e livrar de ônus todos os bens do espólio, já que a discordância daqueles fulcra-se tão somente quanto aos valores dos bens encontrados pelas avaliações judiciais, e na conta feita pelo cônjuge supérstite levando em consideração as cifras contidas nas referidas avaliações, ESTA É A REALIDADE FÁTICA CORRETA!

b) a decisão embargada, ao partir de premissas totalmente equivocadas, como bem focadas no quadro sinótico anteriormente lavrado, chegara a um resultado contraditório, visto que, se as discussões estão afetas apenas às avaliações, nada tem de alta indagação a matéria, e muito menos há se falar em lide, portanto, devem ser julgadas nos próprios autos do inventário, como aliás, deflui do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil;

Neste compasso, a Corregedoria Geral de Justiça do TJCE, adotou, inclusive, um Manual de Rotina das Ações das Varas de Sucessões[1], onde colaciona-se no ponto sob análise, o seguinte fluxograma infra:

Seria pueril acreditar que em inventário, onde houvesse herdeiros maiores que não conferissem a causídico que zela por todo o processo os respectivos mandatos, quando se chegasse a avaliação dos bens deixados pelo morto, se tivesse, mediante um passe de mágica, a concordância deles.

E, se cada vez que isso acontecesse o juízo remetesse as ditas questões para as vias ordinárias, o art. 1.009, § 1º, sofreria uma “revogação judicial”, modalidade esta desconhecida no cenário jurídico pátrio. Por isso é que o magistrado, nos próprios autos do inventário haverá de decidir quanto a acerto/desacerto da avaliação judicial, como bem ficou evidenciado do fluxograma retro-transcrito.

c) acresça-se, por oportuno, que na petição de fls. 246/255, especialmente às fls. 254, admitiu-se a possibilidade de se manter os valores que os herdeiros maiores entendem como correto, e, mesmo assim, restou evidenciado que a inventariante continuava credora do espólio já que gizou, naquela oportunidade:

“Seja como for, a inventariante é credora:

a) pelo crivo das avaliações judiciais:

R$ 323.496,41 – R$ 224.780,00 = R$ 98.716,41 (noventa e oito mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos)

b) pelo pleito dos herdeiros (fls. 240 e 241):

R$ 323.496,41 – R$ 292.864,00 = R$ 30.623,31 (trinta mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e um centavos.”

É exatamente esta contradição que se almeja remover com estes declaratórios, melhor dizendo: se os herdeiros não atacam os pagamentos efetuados pela inventariante, logo eles são válidos. E se os valores neles constantes são superiores ao patrimônio do espólio, ainda que tomada a avaliação pretendida pelos herdeiros maiores, nenhuma razão existe para a remessa destas questões para as vias ordinárias.

Sabidamente, apenas se remete para as vias ordinárias questões deitadas em inventário que dependam de provas vindas de fora deste processo, daí porque a parte final do art. 984, do CPC usa o vocábuloSÓ. No caso destes autos, quais seriam provas outras que poderiam ser ministradas ao conhecimento do juiz no campo da lide ordinária?A inventariante consoante documentos de fls. 144 a 227, não já quitou todas as dívidas do espólio?

Socorre-se aqui, uma vez mais, do acervo jurisprudencial brasileiro, verbis:

“Alta indagação ou maior indagação não é indagação difícil, mas busca de prova fora do processo e além dos documentos que o instruem.” (RJTJRS 102/287, destacou-se)

Assim sendo, aceito por este juízo o equívoco manifesto/contradição, estes declaratórios suportam efeitos modificativos, isto é, alteração da decisão para deliberar qual o valor dos bens do espólio que deve prevalecer, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, e, se os mesmos forem inferiores aos desembolsos levados à cabo pela inventariante (fls. 144/227), adjudicar-lhe a globalidade dos bens, até mesmo como preconizado pelo Ministério Público (f. 257), mormente tendo em linha de conta que nenhum prejuízo advirá para a menor, que diga-se de passagem, é filha única do cônjuge sobrevivente!

Merece registro, por oportuno, outro equívoco manifesto/contradição da

decisão embargada, no tanto que alude:

“Considerando-se que há interesse de menor e ela, representada pela inventariante, manifestou concordância com o pedido de adjudicação de benstão só pela inventariante , e que, portanto, há conflito de interesses, nomeio curadora à menor a advogado teresina-PI, Dra. Adriana da Silva Rodrigues. Intime-se-lhe para tomar as providências cabíveis. Ciência a todos os herdeiros. Ciência ao Ministério Público Estadual. (fls. 261; negritou-se)

É de se notar:

a) o Ministério Público (fls. 243) bateu-se pela oitiva da menor “ATRAVÉS

DE SUA REPRESENTANTE LEGAL”;

b) a representante legal da menor, por ter a guarda da mesma, é a sua

mãe, já que o pai dela faleceu;

c) a representação da menor, pela sua mãe, consta de procuração pública nos autos (f. 57/57. verso), cujo instrumento, além de gozar de fé-pública, não foi impugnado pelos herdeiros maiores e muito menos sofreu qualquer reparo por parte do Ministério Público;

d) a petição onde a menor concorda com a adjudicação vem em nome dela e apenas REPRESENTADA PELA SUA MÃE (fls. 246.), de conformidade com o art. 8º, do Código de Processo Civil;

e) quando o Ministério Público emitiu parecer para ouvir a menor na pessoa de sua representante legal (fls. 243), este juízo acolheu a cota sem qualquer ressalva (fls. 245), ou seja, nem cogitou da suposta necessidade de curadora para menor de mãe viva e totalmente capaz, operando-se o conhecido instituto da preclusão (art. 471, caput, do CPC), onde faz com que processo caminhe para frente, fazendo jus ao seu nome, evitando-se seu contrário, que chamaria retrocesso.

Logo, há de ser extirpada a nomeação de curadora para a menor, nos termos destes declaratórios, sob pena, até mesmo, de ofensa à dignidade da pessoa de sua mãe.

Todas essas alterações aqui vindicadas para o julgado embargado são

agasalháveis, em casos tais, como vaticina o STJ:

1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. (Terceira Seção, EDcl no MS 12773/DF

2007/0087701-9, Ministra LAURITA VAZ, DJe 31/03/2008)

Explica-se: Se se observa que os herdeiros maiores não discordam dos valores pagos pela inventariante para livrar de ônus os bens do espólio, bem como há crédito da inventariante, posto que fora ela quem, sozinha, pagou toda a conta. O que terá de ser enviado para as vias ordinárias? Persistir, pois, a decisão embargada, mesmo diante de tudo que fora exposto, é um contra-senso!

Conclui-se com outra patente contradição, qual seja, ao mesmo tempo que a decisão embargada sobresta o inventário, nomeia curadora para a menor, e ordena sua manifestação nos autos, como se lê:

“Sobresto o presente feito até o julgamento de eventual ação principal, onde será discutida a questão.

(…)

Considerando-se que há interesse de menor e ela, representada pela inventariante, manifestou concordância com o pedido de adjudicação de bens tão só pela inventariante, e que, portanto, há conflito de interesses, nomeio curadora à menor a advogado teresina-PI, Dra. Adriana da Silva Rodrigues. Intime-se-lhe para tomar as providências cabíveis.” (fls. 260 e 261, inexistentes parênteses e reticências).

Sucede, entrementes que se houve suspensão do inventário, como resta estampado na interlocutória embargada, não poderia ter havido nomeação de curadora à menor, porque só se pratica ato de urgência, que não é o caso, quando o feito encontra-se sobrestado, como bem trata o assunto a regra estatuída no art. 266, do Código de Processo Civil.

Reitera-se que, às partes é defeso alterar a verdade dos fatos, art. 17, II, do CPC, assim como ao juiz coíbe-se valer-se de fatos e circunstâncias não constantes dos autos, art. 131, do mesmo diploma legal, isto para que o Tribunal, em caso de Recurso, possa sindicar unicamente, a aplicação da lei aos fatos, e não ter de averiguar sobre a exatidão destes.

Acredita-se, principalmente em obséquio ao princípio da tempestividade das prestações jurisdicionais (artigo 5º, LXXVIII, da CF), mormente em inventário que a própria lei processual fixa prazo de 12 (doze) meses para o seu encerramento (artigo 983, do CPC), que estes embargos declaratórios servirão para prestigiar a simplificação dos atos processuais e como remédio apto a uma pronta entrega da prestação jurisdicional (art. 125, II, do CPC).

III.2 – Da declaração de regularidade dos pagamentos feitos pela inventariante em prol do espólio – pleito omitido na decisão embargada:

Compete ao inventariante, tal como emerge de singela leitura dos art. 991 e 992, do Código de Processo Civil, velando os bens do espólio, prestar contas de sua gestão, mediante pagamento de todas as dívidas, aliás, esse é o comportamento esperado de qualquer ser humano dotado de retidão moral!

O que fez, então, o cônjuge sobrevivente? Para evitar execução sobre a casa e o carro que eram financiados, saldou com dinheiro seu tais pendências. Mais ainda, às expensas suas, igualmente, pagou a rescisão contratual da secretária do falecido, e entregou um terreno na cidade de Campo Belo-MG, para quitar os outros dois, que encontravam-se parcelados, tudo isso documentado nestes autos (fls. 144/227). Se isso não for zelo e honestidade, o que o será?

Logo, como um direito seu, vindicou que este juízo declarasse a regularidade de todos os pagamentos feitos por ela, na qualidade de inventariante (fls. 255 – item “c”), o que fora totalmente deslembrado pela decisão embargada, razão pela qual deseja deste juízo apreciação objetiva e fundamentada acerca deste tópico, sob pena de ferir as normas processuais acima nominadas.

A tanto, confira-se estes julgados:

“Não examinadas por inteiro as provas e circunstâncias da causa, cabe suprir, em embargos de declaração, a omissão” (RSTJ 55/269)

“Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda” (STJ, 1ª Turma, REsp 690.919, Relator Min. Teori Zavascki, DJU 06/03/06)

Cabível, destarte, os declaratórios nesta quadra, por força do art. 535, II, do CPC, para que, em havendo recurso, não se venha de evidenciar qualquer supressão de instância.

IV – Dos requerimentos:

Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelência em acolher os presentes declaratórios e julgá-los procedentes para:

a) reconhecer o equívoco manifesto/contradição, haja vista que a discussão dos herdeiros maiores raia quanto a avaliação dos bens e a conta apresentada pela inventariante, contendo os valores judicialmente encontrados sobre esses bens, e não que penda, como exarado na decisão embargada, divergência de tais herdeiros acerca do numerário adimplido pela inventariante, e, muito menos, sobre a autenticidade/veracidade dos documentos que atestam esta realidade;

b) vingando o elencado na alínea anterior, haja empréstimo de efeitos modificativos/infringentes aos presentes declaratórios, na senda de que:

b.1) desconsidere a existência de questão de alta indagação, e lide, já que todos os pagamentos feitos pela inventariante relacionam-se com os bens e dívidas do espólio, não impugnados pelos herdeiros maiores, e estão documentalmente comprovados nestes autos, o que dispensa o envio de tais matérias às vias ordinárias, aplicando-se aqui a primeira parte do art. 984, do CPC, dando-se seguimento ao inventário;

b.2) julgue qual deverá ser o real valor do patrimônio do espólio, melhor dizendo, aprecie a impugnação dos herdeiros maiores, em cotejo com as avaliações judiciais, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, conferindo, aí sim, a quantificação do valor patrimonial do espólio;

b.3) declare, para resguardo da obrigação legal da inventariante, a exatidão do que solvera para salvaguarda dos bens e cobertura da dívida do espólio, o que está bem retratado nos documentos de fls. 144 a 227, não impugnados pelos herdeiros maiores, e tão pouco questionados pelo Ministério Público, que atua neste feito como protetor dos interesses da menor impúbere;

b.4) revogue a nomeação de curadora para a herdeira menor, visto ser ela filha única da inventariante e por esta legalmente representada através de instrumento público, fazendo incidir, na espécie, o art. 8º, do CPC;

b.5) se ainda admitido os valores dos bens nos moldes pretendidos pelos herdeiros maiores (fls. 240/241), aplicado os juros legais ao solvimento de todos os débitos em prol da inventariante (art. 406, do CC), posto que foi ela que, com recursos próprios os adimplira, chegar-se-á a conclusão que o que esta última saldara é superior ao patrimônio deixado pelo morto, adjudique-se-lhe os bens, após quitados os tributos, e juntadas as certidões negativas que a lei de regência exige.

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