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[MODELO] EMBARGOS À PENHORA – Inadequação da via utilizada e impenhorabilidade do imóvel residencial

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ

Processo nº 98.001.015846-6

, brasileiro, solteiro, bancário, portador de carteira de identidade n- IFP, inscrito no CPF sob nº, residente e domiciliado na Avenida Carioca, , Vila Rosali, São João de Meriti, nos autos da Ação de Cobrança que lhe move CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE IRAJÁ, vem por seu Defensor Público infra-assinado, com fulcro no art. 736 e segs. do CPC, oferecer

EMBARGOS À PENHORA

pelos motivos que passa aduzir.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

INICIALMENTE afirma, nos termos da Lei 1060, que não tem condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar os seus interesses a DEFENSORIA PÚBLICA em exercício junto a esse Juízo.

DA INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA

A confissão de dívida firmada às fls. 109 acarretou a novação do débito existente anteriormente, descaraterizando a natureza da prestação que recaía sobre o imóvel (cota condominial), ocasionando sua modificação para uma obrigação simples assegurada sua cobrança através de título executivo extrajudicial (confissão de dívida).

O douto juízo, ao ter julgado extinto o processo principal (fls. 121) o fez porque houve transação extrajudicial, na medida que credor e devedor firmaram a confissão de dívida.

Daí, data venia, não ser possível a execução da sentença homologatória no presente caso, vez que a natureza do título demanda execução por via própria, onde se facultará ao devedor o exame de questões que não podem ser ventiladas quando se está a executar o título judicial onde se estabeleceu o contraditório.

Conforme se verifica nas certidões de ônus reais trazidas aos autos, existe credor hipotecário, cuja intimação no processo de execução é necessária sob pena de NULIDADE.

Assim, postula-se pela extinção do feito sem exame do mérito posto que o procedimento, escolhido pelo Autor, face à natureza da causa ( art. 267, I c/c art. 295, V, todos do CPC ).

DA IMPENHORABILIDADE DA MORADIA DO EMBARGANTE

Em decorrência desta execução, foi penhorado o imóvel do Executado, ora Embargante, que trata-se de bem de família por ser o único bem IMÓVEL de propriedade da mesma e por ser a moradia dela e de sua família.

Reza o parágrafo único do artigo 1.º da Lei nº 8009/90:

“Art. 1.º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nel residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” (grifo nosso).

DA LEI DA IMPENHORALIDADE

Por certo que a lei da impenhoralibilidade do bem de família, Lei 8009/90, em seu artigo 3º, inciso IV, ressalva o bem de família do devedor de taxas devidas em função do imóvel familiar como exceção à regra da impenhorabilidade. Mas, como demonstraremos adiante, esse dispositivo não tem aplicação no caso presente.

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que o Brasil é um estado democrático de direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

No art. 3º, também inciso III afirma que um dos objetivos fundamentais da República é erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.

A dignidade da pessoa humana é garantida através do respeito aos direitos fundamentais, que são os direitos humanos garantidos constitucionalmente num determinado estado-nação.

A nossa Constituição estabelece como direito fundamental em seu art. 5º que a propriedade atenderá a sua função social, reconhecendo que a moradia é direito fundamental do ser humano, pois sem ela não se pode falar em vida digna.

Por outro lado, a Lei do Bem de Família é claramente um dispositivo que visa também a dar eficácia ao princípio de erradicação da pobreza, pois o crescente endividamento da população e redução da oferta de emprego fatalmente levam ao aumento da pobreza, que só se agrava se as pessoas não têm onde morar.

DA COLISÃO DA NORMA INFRACONSITUCIONAL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Como todos sabemos, o nosso ordenamento jurídico obedece a uma hierarquia das normas, sendo que no topo da pirâmide está a Constituição.

Assim, diante dos princípios constitucionais acima mencionados, é possível admitir-se a penhorabilidade do bem de família do devedor de cotas condominais?

Não se trata de qualquer bem, mas sim do bem de família, instituto garantidor de diversos princípios constitucionais.

DA APLICAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO ÀS RELAÇÕES INTER-PRIVADAS

Assim, o dispositivo da lei da impenhorabilidade que cria exceções há que ser afastado e deverá ser aplicada diretamente a Constituição Federal, para garantir-lhe o seu direito fundamental à moradia:

“(…) As normas constitucionais – que ditam princípios de relevância geral – são de direito substancial, e não meramente interpretativas; o recurso a elas, mesmo em sede de interpretação, justifica-se, do mesmo modo que qualquer outra norma, como expressão de um valor do qual a própria interpretação não pode subtrair-se. É importante constatar que também os princípios são normas.

Não existem, portanto, argumentos que contrastem a aplicação direta: a norma constitucional pode, também sozinha (quando não existirem normas ordinárias que disciplinem a fattispecie em consideração), ser a fonte da disciplina de uma relação jurídica de direito civil. Esta é a única solução possível, se se reconhece a preeminência das normas constitucionais – e dos valores por elas expressos – em um ordenamento unitário, caracterizado por tais conteúdos.

Seria fácil extrair da análise de significativas orientações da doutrina e dos tribunais uma confirmação da conclusão alcançada. Pode-se, portanto, afirmar que, seja na aplicação dita indireta – que sempre acontecerá quando existir na legislação ordinária uma normativa específica, ou cláusula gerais ou princípios expressos – seja na aplicação dita direta – assim definida pela ausência de intermediação de qualquer enunciado normativo ordinário -, a norma constitucional acaba sempre por ser utilizada. O que importa não é tanto estabelecer se em um caso concreto se dê aplicação direta ou indireta (distinção não sempre fácil), mas sim, confirmar a eficácia, com ou sem uma específica normativa ordinária da norma constitucional frente às relações pessoais e sócios econômicas. (PIETRO PERLINGIERI – PERFIS DO DIREITO CIVIL, Introdução ao Direito Civil Constitucional, Ed. Renovar, 1997, pg. 11/12) grifos nossos

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 8009/90

Diante do que foi acima exposto, o dispositivo que permite a penhora do bem de família é claramente inconstitucional, por ferir os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da erradicação da pobreza, dentre outros, devendo ser declarado como tal, nos termos das regras de controle incidental de constitucionalidade, o que desde já se prequestiona, para, se for o caso, encaminhar-mos a matéria na corte constitucional, o Supremo Tribunal Federal.

DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O artigo 3º da Lei 8009/90 também está eivado de inconstitucionalidade por tratar de forma flagrantemente diferente pessoas em igualdade substancial. Como proprietários de apenas um bem, deverá este ser sempre considerado um bem de família.

O tratamento diferenciado é permitido pelo ordenamento, desde que seja para igualar os indivíduos em situação de real desigualdade, mas nunca para quem está em igualdade de condições. Qualquer norma infraconstitucional que pretenda esse tratamento diferenciado de iguais está eivada flagrantemente de inconstitucionalidade por ferir o princípio da igualdade.

DO PREQUESTIONAMENTO

Desta forma, prequestiona-se a lesão aos princípios constitucionais da igualdade e da função social da propriedade, bem como, ao direito fundamental da moradia.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer-se a V.Exa. o recebimento dos presentes EMBARGOS, suspendendo-se a AÇÃO DE EXECUÇÃO, para, ao final, serem julgados PROCEDENTES, para o fim de ser decretado nulo todo os atos praticados após a citação inválida, e inclusive desconstituir a PENHORA do bem constrito, por constituir-se bem de família da executada.

Requer, ainda, seja o embargado condenado em custas e honorários, estes recolhidos em prol do Centro de Estudos Jurídicos da DPRJ (lei Est. 1146/87).

Protesta por todos os meios de prova em direitos admitidos, atribuindo-se aos embargos o valor de R$ 4.770,57.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de Outubro de 2002.

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