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[MODELO] Embargos à Monitória – Inépcia da inicial e pedido de Justiça Gratuita

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

Ação Monitória

Proc. n.º 11111-11.2017.9.10.0001

Autora: XXXXXXXX

Réu: MANOEL DAS QUANTAS

[ Pede os benefícios da Justiça Gratuita ]

MANOEL DAS QUANTIAS, casado, industriário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.444-01, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – São Paulo (SP) – CEP nº. 66777-999, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 702 e segs. do Código de Processo Civil, para opor, tempestivamente (CPC, art. 701),

EMBARGOS À MONITÓRIA,

essa ajuizada por ZETA S/A SECURITIZADORA CRÉDITO FINANCIAMENTOS, qualificada na exordial desta querela, o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, o Embargante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

I – SÍNTESE DOS FATOS

A Embargada celebrou com a empresa Xispa Cartão de Crédito S/A pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 114455/66, onde se acertou que:

“7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x. são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas .x.x.x.x – cópia anexa)

Deduz-se, de antemão, que o Embargante não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto firmado, o que será debatido em linhas posteriores.

O Embargante, de outro turno, durante longo período usou o cartão de crédito ora aludido, quando foi abruptamente colocado diante das exorbitantes e ilegais taxas cobradas.

Percebe-se do exemplo de extrato ora acostado (doc. 01), que a empresa supra-aludida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase 00% ( .x.x.x. ) , muito além do que legalmente permitido.

Ademais, a credora, numa atitude severa e ríspida, inseriu o nome do Embargante nos órgãos de restrições, manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levá-lo a pagar seu débito diante dessa cobrança abusiva e humilhante.

Constata-se com a exordial (fl. 7/9), de outra sorte, que a empresa Xista Cartão de Crédito S/A firmou contrato de Cessão de Crédito em favor da Embargada, contudo sem cientificar expressamente o Embargante.

Ademais, urge asseverar que a referida contratação dissimulou a existência de juros capitalizados (anatocismo) e encargos moratórios indevidos, onde resultou na incômoda situação do Embargante pagar além do que foi pactuado durante longo período.

Será provado, mais, que a dívida fora em sua grande parte, já quitada, senão por completa.

II – PRELIMINAR AO MÉRITO

(CPC, art. 700, § 4º c/c art 337, inc. IV )

Preliminarmente, vem o Embargante destacar que a presente demanda deve ser extinta por inépcia da inicial.

Segundo o disposto no art. 320 do Estatuto de Ritos, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ". E a delimitação fixada no art. 700 e incisos do CPC, é no sentido da exigência do demonstrativo do débito.

No caso dos autos, a norma descrita no art. 320 do Código de Processo Civil não pode prevalecer, uma vez que não existe, com a inicial, os documentados como prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança em liça.

Dessarte, a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito.

Isso porque a procedência do pleito de cobrança imprescinde da escorreita comprovação do an e quantum debeatur, pois se trata do fato constitutivo do direito do credor, cujo ônus lhe incumbe nessa modalidade de demanda, a teor do art. 373, I, do Estatuto Processual.

Dessa forma, a pretensão do recebimento de débito, mediante processamento de ação monitória, requer a apresentação, com a inicial, de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, da certeza e exigibilidade da dívida reclamada.

A propósito, essa é a visão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando entendeu que a apresentação do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, acompanhado de demonstrativo analítico do débito, é suficiente para comprovar o direito de crédito da instituição financeira autora, pensamento esse que repousa de forma sumulada:

STJ – SÚMULA 247

O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. “

Todavia, não se discute ser possível o manejo de ação monitória ou ação de cobrança em face de contratos inexigíveis pela via executiva, como ocorre na hipótese, maiormente diante da súmula retro mencionada.

Entrementes, e este é o âmago dessa preliminar, cabe ao credor, nessas circunstâncias, trazer com a peça vestibular, além do pacto firmado, o devido demonstrativo que permita aferir, com segurança e de forma clara, como o mesmo chegou ao valor reclamado. Desse modo, imperiosa a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.

Não é o que se revela da exordial em debate.

Analisando-se a conta (fl. 9), absurdamente atribuída pela Embargada como “demonstrativo de débito”, percebe-se com facilidade que esse não satisfaz à exigência legal.

Em que pese o contrato ter sido firmado em 00/11/2222, a ambicionada planilha, que deveria trazer a evolução do débito, somente denuncia a dívida a partir de 22/00/111. E pior disso tudo, já inicia trazendo o absurdo valor de R$ 37.495,78(trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), cuja origem, à míngua de elementos consistentes, não se pode aferir com nenhuma segurança.

Outrossim, a hipótese reporta acerto por meio de contrato de cartão de crédito. Por esse norte, para se chegar ao valor indicado na peça vestibular, far-se-ia necessário apurar créditos e débitos, indicando-se todas as amortizações feitas pela Embargante.

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao sumular a matéria em liça, exigiu sim o demonstrativo do débito. “Demonstrativo do débito”, como estipulado na súmula em vertente, deve revelar a evolução do débito, inclusive com todas as amortizações, juros cobrados, correção monetária aplicada, mês a mês, até a propositura da ação. Aqui, não se sabe minimamente quais critérios foram utilizados para apurar-se o valor final do débito, muito menos comprovantes de sua evolução.

Nesse diapasão, a ação merece ser extinta, sem adentra-se ao mérito, visto que os documentos colacionados pela Embargada, serviram, quando muito, como mero indício de prova escrita. Não prestam como prova escrita hábil e idônea a comprovar, por si só, o direito alegado e pretendido.

A propósito, vejamos os seguintes julgados:

CONTRATO BANCÁRIO. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E CARACTERIZAÇÃO DO DÉBITO.

O contrato acostado aos autos, bem como os extratos apresentados não são aptos para caracterizarem o crédito do autor, isso porque não foi demonstrada a origem do débito e nem a sua evolução, partindo-se de um saldo negativo. O contrato apresentado nos autos não possui cláusulas com regularidade numérica, bem como as letras que o preencheram são diferentes apontando que o autor acostou um contrato com assinaturas de outro. Logo, não há como se falar em constituição do título pretendido. Apelação não provida. (TJSP; APL 0120790-14.2008.8.26.0008; Ac. 8260801; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 05/03/2015; DJESP 16/03/2015)

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Ausência dos contratos de abertura de crédito e dos extratos bancários de todo o período necessários para instruir o feito. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do código de processo civil. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1268108-6; Barbosa Ferraz; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Sandra Bauermann; DJPR 11/03/2015; Pág. 537)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.

I. O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102a, 1.102-b e 1.102-c do código de processo civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo, pela via judicial, com vistas à realização de seu direito, a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. II. É certo que a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de justiça preceitua que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Todavia, no caso de obrigação pecuniária, não basta a mera apresentação do referido contrato e do débito consolidado, é preciso que a inicial venha instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito pretendido pelo autor (arts. 283, 333, e 1.102-a do cpc) atinentes no caso “sub examine” à comprovação do crédito disponibilizado e demonstrativo de evolução da dívida. III. “para o cabimento de ação monitória, não basta a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e do demonstrativo do débito consolidado, sendo ainda necessária a apresentação dos extratos de movimentação bancária referentes ao período compreendido entre a concessão do crédito e o lançamento da dívida em conta de liquidação, a fim de que se possa aferir se a obrigação se constituiu legitimamente em face dos lançamentos efetuados na conta-corrente do devedor. ” (ac 001273549.2000.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador federal João batista Moreira, Rel. Conv. Juiz federal marcelo velasco nascimento albernaz (conv. ), quinta turma, DJ p.106 de 28/11/2005). lV. Hipótese em que a Caixa Econômica federal, no ajuizamento da ação monitória, apresentou o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Cheque azul, firmado em abril de 1993, a planilha de evolução de dívida, a partir de 31 de outubro de 1996, porém deixando de apresentar os extratos de movimentação bancária da conta corrente em questão. V. Apelação da parte demandada a que se dá provimento. Sentença anulada. (TRF 1ª R.; AC 0014001-39.2002.4.01.3400; DF; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Hind Ghassan Kayath; DJF1 04/02/2015; Pág. 916)

Por esse enfoque, não estão demonstrados a contento pela Autora os fatos constitutivos de seu direito, é inarredável seja proferida decisão de sorte a extinguir o feito, pela ausência de documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 485, inc. I e IV).

1.3. ILEGITIMIDADE “ATIVA”

Almejando, pretensamente, evidenciar sua condição de parte legítima a figurar no polo ativo da ação monitória, estipulou a empresa Embargada que:

“1. – A autora é credora do réu na importância de R$ 0000,00( .x.x.x. ), decorrente de faturas vencidas e não pagas do Cartão de Crédito nº. 11223344, referente ao período de competência de 33/2222 até 22/3333.

2. – A legitimidade ativa da autora para propositura da presente ação decorre da compra dos direitos creditícios da empresa XISPA CARTÃO DE CRÉDITO, através de instrumento particular(doc. 2), com subrogação convencional de dívidas, na forma do inciso I do artigo 347 do Código Civil. “

( os destaques são nossos )

Dessa forma, percebe-se que o pacto originário não fora celebrado com a Embargada, mas sim com a empresa XISPA CARTÃO DE CRÉDITO.

Age, portanto, descabidamente em nome de outrem.

Ora, bem alegou a Embargada que a convenção celebrada com Xispa foi com arrimo no art. 347, inc. I, da Legislação Substantiva Civil. E, nesse ponto, vai por terra sua pretensão.

O Embargante jamais recebeu qualquer ato judicial ou extrajudicial, a qual lhe informasse a cessão/aquisição do crédito. Tanto é verdade que a Embargada (ferindo seu dever processual) não trouxe com a exordial qualquer documento nesse sentido.

Bem a propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 347 – A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

Todavia, maliciosamente a Embargada deixou de ser caprichosa em demonstrar todas as regras legais que lhe assistia o direito de pleitear em juízo o débito. O mesmo diploma legal delimita que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 348 – Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Justamente nesse ponto onde reside a ilicitude da pretensão processual e substantiva da Embargada, pois não houve a ciência ofertada ao Embargante, quando assim a lei lhe exige:

CÓDIGO CIVIL

Art. 290 – A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Há, dessa forma, ilegitimidade ativa do Embargado na ação monitória, vez que imprescindível a ciência expressa do Embargante. Assim agindo, persiste a relação contratual com o credor originário (e válida a cessão de crédito entre os terceiros citados), na hipótese Xispa Cartão de Crédito. Portanto trata-se de operação contratual ineficaz perante o Embargante.

A propósito, são estas as lições doutrinárias de Carlos Roberto Gonçalves:

“ Não pretendeu a lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas que não eficaz em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas conseqüências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, Vol. II. Pág. 208)

( os destaques são nossos )

No mesmo sentido:

“ A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência.

( . . . )

O mencionado dispositivo legal destaca que a ciência do cedido deve ser expressa e formal. Pode ser judicial ou não, promovida pelo cedente ou pelo cessionário e, em se tratando de dívida solidária, deve ser feita a todos os codevedores. ”(PELUSO, Cezar(coord.) Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2010. Pág. 245)

Outrossim, faz-se mister evidenciar as lúcidas lições de Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:

“ O art. 290 do atual diploma é mais técnico, aludindo não à validade, mas à eficácia da cessão de crédito frente ao devedor, como pendente de notificação.

( . . . )

O fato de não se exigir o seu consentimento, não afasta a necessidade de publicidade, para resguardar a sua legítima expectativa de confiança e o princípio da segurança jurídica. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 294)

Nesse rumo, ainda, o Embargante pede vênia para transcrever as lapidares explanações de Paulo Lôbo, quando leciona que:

13.2.2. Notificação do devedor

Para que a cessão do crédito possa produzir efeitos em relação ao devedor, é necessário que ele seja notificado pelo cedente ou pelo cessionário. A notificação, judicial ou extrajudicial, ato jurídico no sentido estrito, tem de ser recebida pelo devedor, bastando sua ciência para comprovação. Es feita pelo cessionário, deverá estar acompanhada de cópia da cessão, para que seja eficaz. “ (LÔBO, Paulo. Direito Civil: Obrigações. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 156)

No mesmo entendimento, evidenciamos os seguintes julgados:

DANO MORAL.

Responsabilidade Civil. Negativação. Cessão de Crédito. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a Lei, ou a convenção com o devedor (art. 286 do Código Civil), sendo ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não se celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 (art. 288 do Código Civil), e sem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (art. 290 do Código Civil). Para afastar o dano, não basta a prova da cessão do crédito, sem a prova da existência do crédito. A comunicação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, que não está provada nos autos, não supre a notificação do art. 290 do Código Civil, e a inclusão do devedor em banco de dados de consumidores não importa em ato conservatório do direito cedido, não se aplicando o art. 293 do Código Civil. Nexo causal e dano moral caracterizados. Valor da indenização e honorários advocatícios mantidos. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0068401-28.2012.8.26.0100; Ac. 8909358; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Julg. 20/10/2015; DJESP 28/10/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

Cessão. É válida a cessão de crédito entre as partes que o transacionaram, mas ineficaz em relação ao devedor não notificado. Aplicação do artigo 290 do Código Civil. Jurisprudência do STJ. Notificação. Não tendo as demandadas se desincumbido do ônus de comprovar a notificação da autora quanto à cessão de crédito, bem como da inscrição, respectivamente, impõe-se a procedência do pedido. Sucumbência redimensionada. Deram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0050350-60.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 18/06/2015; DJERS 14/10/2015)

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

Negativações feitas pelo cessionário por conta de débitos originários de créditos a ele cedidos pelo cedente. Falta de notificação do devedor quanto à cessão de crédito. Inobservância do artigo 290 do Código Civil. Cessão inoperante. Negativação incabível por este meio. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0018632-95.2010.8.26.0011; Ac. 8889153; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 07/10/2015; DJESP 20/10/2015)

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação. Conta corrente aberta com o objetivo de operacionalizar a percepção de salário. Inatividade absoluta após um mês, exceto os lançamentos decorrentes do comportamento unilateral da instituição financeira, por sua conveniência exclusiva. Constatação da ausência de notificação do devedor da aventada cessão de crédito antes do registro desabonador. Prevalência do disposto na primeira parte do artigo 290 do Código Civil de 2002. Dívida inexigível. Inscrição indevida do nome no cadastro restritivo. Dever de indenizar bem evidenciado. Dano moral presumido. Insurgência quanto à valoração do montante indenizatório. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso examinado, não foram violados. Desnecessidade de interferência da câmara. Pedido de compensação do montante indenizatório com o saldo devedor. Impossibilidade. Ausência de pleito reconvencional e do preenchimento dos requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil de 2002. Cobrança de eventual débito que deverá ser buscada em ação própria. Manutenção da sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao correntista. Honorários advocatícios. Valor arbitrado no primeiro grau que se mostra suficiente e necessário à digna remuneração do advogado. Obediência aos parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do código de processo civil. Recursos desprovidos. Sentença mantida. (TJSC; AC 2015.062148-4; Tubarão; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 05/10/2015; DJSC 09/10/2015; Pág. 265)

Nesse contexto, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Embargante e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento de mérito.

2 – MÉRITO

A) “DIES A QUO” DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Do simples exame da peça inicial se vê que há excesso na cobrança da dívida. É que foram imputados aos Embargantes juros de mora e correção monetária de forma indevida, quando calculados a partir do vencimento do débito.

No que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação.

LEI DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Lei nº. 6.899/81

Art. 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 2º – Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Resta saber que os títulos monitórios têm, como primeira característica, não serem executivos. Nesse caso, para efeitos processuais, a dívida reclamada incide a partir do ajuizamento da querela, consoante acima delimitado pela legislação específica.

No tocante aos juros moratórios, temos que, identicamente, a Embargada cobrou inadvertidamente.

Na verdade, os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos.

CÓDIGO CIVIL

Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Com esse enfoque:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS E CUPONS FISCAIS ASSINADOS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ART. 333, II, DO CPC [CPC/2015, art. 373, inc. II]. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Tratando-se de embargos à monitória, na qual a tese defensiva deve estar adstrita, em regra, ao pagamento da dívida, a prova a ser produzida é, eminentemente, documental. Assim, no caso em testilha, tem-se que a produção da prova oral postulada pelo embargante mostrar-se-ia prescindível ao julgamento dos embargos. Do mesmo modo, despicienda a realização de nova prova pericial, se aquela já produzida pelo expert nomeado pelo juízo foi considerada suficiente ao deslinde da controvérsia. Incidente, pois, a regra do art. 130 [CPC/2015, art. 370] c/c 131 [CPC/2015, art. 371], ambos do código de processo civil. Por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais apresentados pelas partes, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários à sustentação de seu convencimento, sendo-lhe facultado, desta maneira, indeferir a produção das provas que entender dispensáveis ao julgamento do feito. Agravo retido desprovido. Correção do valor cobrado. Com efeito, incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, que, comumente, celebravam contrato de compra e venda de combustíveis e lubrificantes. Ocorre que, especificamente quanto às dívidas sub judice, havendo alegação de que foram parcialmente quitadas, incumbia ao réu/embargante, por força do art. 333, II, do CPC [CPC/2015, art. 373, inc. II], a comprovação do efetivo pagamento. Entretanto, tendo a prova pericial produzida em juízo afastado a vinculação entre os pagamentos já realizados e as notas fiscais que embasam a pretensão monitória – O que, aliás, não restou minimamente demonstrado pelo réu/embargante -, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos débitos. Atualização dos valores objeto da repetição. Tendo em vista que a correção monetária não configura aumento no valor da condenação, em razão de sua função precípua de resguardar a identidade da moeda da inflação existente no país no período reclamado, deve aquela incidir sobre os valores a serem pagos, desde a emissão de cada nota. No entanto, estando-se diante de relação contratual, o dies a quo de incidência dos juros de mora dá-se com base no art. 405 do Código Civil, nos termos do qual: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial. ". Deste modo, os embargos à monitória devem ser providos no ponto, uma vez que a embargada aplicou, no cálculo que instrui a exordial, juros moratórios a contar da entrega de cada mercadoria. Art. 940 do CC. Tratando-se de demanda monitória, na qual foi reconhecida a exigibilidade da integralidade das notas fiscais que a lastreiam, não há que se fal do diploma civil, posto que ausente pedido de cobrança judicial de dívida já paga. Precedentes desta corte. Ônus sucumbenciais. Com a reforma da decisão, faz-se necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, os quais serão distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 21 do CPC [CPC/2015, art. 86]. Negaram provimento ao agravo retido e deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0256592-51.2015.8.21.7000; São Gabriel; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 29/07/2015; DJERS 10/08/2015)

O demonstrativo de débito acostado pela Embargada(fl. 07), tem como valor principal a quantia de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais). Com a inserção dos juros moratórios e correção monetária a conta importou em R$ 1.033.374,18(um milhão, trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). Perceba, pois, que a cobrança indevida desses encargos onerou gritantemente a imaginária dívida perseguida.

Vê-se que, nesse contexto, é abusiva a cobrança de juros moratórios e correção monetária nos moldes do quanto apresentado pela Embargada, ou seja, logo com a apresentação da inicial.

B) COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS INDEVIDAMENTE

A capitalização mensal e/ou diária de juros, ora em debate, é abusiva. Acosta-se, de pronto, laudo pericial particular com esse resultado. (doc. 02)

Constata-se a inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, assim como sua periodicidade. Por esse motivo, há de ser afastada a sua cobrança, segundo inclusive o assente entendimento dos Tribunais:

APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.

1- Opera-se a preclusão em relação a questões decididas, contra as quais não se interpôs qualquer recurso. 2- A ausência do instrumento contratual impede a prova de haver expressa previsão da capitalização dos juros e da comissão de permanência, o que implica no seu afastamento da relação contratual. 4- Impossibilitada a prova da taxa de juros pactuada, deve ser esta limitada à taxa média de mercado. (TJMG; APCV 1.0145.11.045602-0/002; Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini; Julg. 03/03/2015; DJEMG 09/03/2015)

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.

Limitação Impossibilidade. Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano Admissibilidade Súmula nº 382 do STJ Administradora de cartão de crédito que se equipara a instituição financeira, não se submetendo às limitações da Lei da Usura Súmula nº 283 do STJ Não ficou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, sendo incabível a limitação deste encargo Recurso improvido, neste aspecto. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, permitida pela Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data Entendimento pacificado do STJ, expresso no julgamento do RESP 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos Ausência de previsão contratual a respeito da capitalização de juros, o que impossibilita a sua incidência por periodicidade inferior à anual Imputação de pagamento Pagamentos parciais efetuados, que amortizaram os juros, os quais, em consequência, não foram incorporados ao saldo devedor Aplicação do art. 354 do Código Civil. Inocorrência de capitalização de juros, nos meses em que foram efetuados os pagamentos das faturas, ainda que parciais Recurso parcialmente provido, neste aspecto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Possibilidade de cobrança, no período de inadimplência, desde que prevista em cláusula contratual, porém a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual Súmula nº 472 do STJ Cláusula contratual que prevê a incidência cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa Inadmissibilidade Afastamento desta cumulação Recurso parcialmente provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA Ação parcialmente procedente. Considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, a autora arcará, por inteiro, com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0170399-44.2009.8.26.0100; Ac. 8230698; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 05/02/2015; DJESP 09/03/2015)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO NÃO PREVISTOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REITERAÇÃO DAS TESES AGITADAS NO APELO. DECISÃO MANTIDA.

1. Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa-fé. 2. Sobre o contrato bancário que não prevê a capitalização dos juros remuneratórios, e nem as suas taxas mensais e anuais, veda-se a sua cobrança. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO; AC 0478574-12.2008.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 05/03/2015; Pág. 292)

Nem se afirme que os juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das MPs 1.963-17(art. 5º) e 2.170-36(art. 5º)visto que o pacto é posterior a vigência das mesmas –, mantidas pela Emenda Constitucional nº. 32/01. Isso porque, também para essas hipóteses o pacto expresso de capitalização de juros se faz necessário.

Com efeito, de toda conveniência evidenciar os seguintes julgados:

PRELIMINAR.

Preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento da lide, sem a aplicação correta da Lei ao caso concreto Rejeição Hipótese em que a má aplicação da Lei pode resultar em uma reversão do julgamento, se for dado provimento ao recurso, não tornar a sentença nula PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pretensão de reforma da sentença para afastar a capitalização de juros de contrato de operação de desconto de títulos Cabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, desde que contratada Ausência de expressa contratação dos juros capitalizados que incidiram na composição do débito Capitalização de juros afastada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0002070-38.2009.8.26.0466; Ac. 8212464; Pontal; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes; Julg. 19/02/2015; DJESP 02/03/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO.

]Contrato de cartão de crédito n. 5078602020121994132, com limite de r$2.540,00. Sentença ultra petita. Reconhecimento, de ofício. Na inicial, a autora não impugna a cobrança de comissão de permanência, sendo ultra petita a sentença que a afasta. Encargos da normalidade juros remuneratórios. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR. Afinado a isso, o entendimento desta câmara é o de que a taxa de juros remuneratórios contratada somente deve ser limitada quando for superior à taxa média de mercado, registrada pelo BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação para operação de cartão de crédito, devendo ser limitados. No ponto, recurso provido em parte. Afastada a limitação à taxa de cheque especial. Capitalização. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 973.827/RS. No caso, inexiste cláusula autorizando a capitalização de juros e ausente, também, menção da taxa mensal e anual de juros, pois o contrato e as faturas não informam tais encargos. Logo, possível afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No ponto, recurso desprovido. Encargos da inadimplência mora descaracterização da mora. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS. Constatadas abusividade nos encargos da normalidade, vai afastada a mora e a cobrança dos encargos dela decorrentes. No ponto, recurso desprovido. Repetição do indébito e compensação. Cabimento da repetição do indébito e compensação de valores diante das modificações impostas ao contrato. No ponto, apelo desprovido. Sentença parcialmente desconstituída, de ofício. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 0129032-29.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 24/06/2015; DJERS 01/07/2015)

REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA MP 2.170-36. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EM RELAÇÃO À COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.

Para a incidência da Medida Provisória nº 2.170-36, é necessário que o contrato firmado com a instituição financeira tenha sido pactuado após 31 de março de 2.000, e que também exista expressa menção à incidência de juros capitalizados, o que não ocorre no caso. Apelação cível desprovida. (TJPR; ApCiv 1301901-3; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; DJPR 13/02/2015; Pág. 106)

Portanto, ante à inexistência de cláusula expressa nesse sentido, os juros capitalizados devem ser afastados, maiormente em face do que reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, assim como Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça:

STF – Súmula nº 121É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

STJ – Súmula nº 93 – A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541) Todavia, como defendido alhures, inexiste qualquer previsão contratual com esse enfoque.

Ainda que a ausência de capitalização de juros mensais seja ilegal, na hipótese, além disso, a Ré cobrara juros capitalizados com periodicidade diária.

No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.

Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.

Mesmo que inexistente referida cláusula, é de solar clareza que todos as instituições financeiras, aí incluída as empresas de cartões de crédito, a despeito da inexistência de acerto expresso, cobram sistematicamente juros capitalizados de forma diária.

É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.

Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:"As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. "Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. […]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012).Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto. " (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008).ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO RESULTADO QUE AS PARTES OBTIVERAM NA DEMANDA. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJSC; AC 2014.022245-8; Trombudo Central; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; Julg. 19/03/2015; DJSC 30/03/2015; Pág. 234)

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.

1. Legítimo o reconhecimento, em sentença, da abusividade na fixação dos juros moratórios com capitalização diária, vez que causa excessiva onerosidade ao consumidor. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0212220-13.2013.8.09.0148; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO 20/03/2015; Pág. 249)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CHEQUE ESPECIAL/CRÉDITO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. INÉPCIA DOS EMBARGOS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO. DISPENSA. CASO CONCRETO. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS EM APENSO À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AFASTADA. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS. AFASTADA. NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE CÁLCULO, NO QUAL CONSTASSE O VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDIA COMO DEVIDO, EM NADA AFETA A PROCEDIBILIDADE DO PEDIDO INICIAL E A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, POIS HÁ PERFEITAS CONDIÇÕES PARA QUE A PARTE ADVERSA EXERÇA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ERAM TÃO SOMENTE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ADEMAIS, EM QUE PESE NÃO TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS DESTES EMBARGOS O DOCUMENTO APONTADO PELO APELANTE/EMBARGADO, TAL PODE SER ENCONTRADO NOS APENSOS AUTOS DE EXECUÇÃO, MOTIVO PELO QUAL SOMENTE COM O DESAPENSAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO É QUE A FALTA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERIA COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DESTES EMBARGOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AFASTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.

1. No que tange à capitalização de juros, a periodicidade diária, no caso contratualmente prevista, revela-se abusiva, por implicar ônus excessivo para a contratante em flagrante desequilíbrio contratual. 2. No caso, observa-se que a taxa anual (179,11%) supera o duodécuplo da taxa mensal (8,93%), o que demonstra a efetiva previsão de capitalização mensal de juros. Admitida, pois, a capitalização mensal. Rejeitaram a preliminar e proveram, em parte, o recurso de apelação. (TJRS; AC 0421342-07.2014.8.21.7000; Santana do Livramento; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 17/12/2014; DJERS 22/01/2015)

REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

1. A capitalização de juros em contrato bancário firmado após edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), desde que prevista expressamente, é válida. Nova orientação, baseada no julgamento do RESP 973.827/RS (2007/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 2. Porém, acarreta onerosidade excessiva a previsão de capitalização diária, causando desequilíbrio na relação jurídica. E não cabendo substituir a capitalização diária pela mensal, de se determinar sua incidência anual, legalmente prevista (art. 591, CC). 3. A validade da cláusula que estipula comissão de permanência, dependia de sua não cumulação com outros encargos de mora, consoante entendimento consolidado pelo STJ, com repercussão geral da matéria (RESP 1.063.343/RS). Invalidade verificada. 4. Recurso do autor provido, desprovido o do réu. (TJSP; APL 0155060-40.2012.8.26.0100; Ac. 7161828; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 06/11/2013; DJESP 18/02/2015)

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderiam ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

Agravo de instrumento Ação de execução por título judicial Incidente de execução Decisão proclamando o valor atualizado do débito Irresignação parcialmente procedente Antecedente título executivo extrajudicial substituído por transação Incabível, assim, o cômputo da multa moratória prevista no primitivo título Aplicação do art. 843 do CC, a dispor que a transação não comporta interpretação extensiva Juros previstos no instrumento da transação, de 1,5% a.m., incidindo até o efetivo cumprimento da obrigação Evidente a má-fé processual na conduta da credora, por ter computado os juros de modo mensalmente capitalizado, em total infração ao ordenamento jurídico da época e sem que o instrumento da transação isso autorizasse Quadro ensejando a aplicação da multa do art. 18 do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da execução. Agravo a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2187868-05.2014.8.26.0000; Ac. 8269858; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 23/02/2015; DJESP 13/03/2015)

Diante disso, conclui-se que declarada ilegal a cobrança de juros capitalizados com periodicidade diária, resta igualmente vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.

C) LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Na hipótese em estudo o acerto contratual não contém qualquer referência à taxa de juros remuneratórios. Fere, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, máximo no que pertine ao princípio da transparência.

Desse modo, inexistindo cláusula no sentido demonstrar ao usuário a taxa remuneratória a ser empregada, decota-se essa ao limite de 12%(doze por cento) ano, consoante melhor entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO.

Contrato de cartão de crédito e exibição de documentos. Ação revisional, movida contra estabelecimento bancário. Sentença de improcedência. REVELIA. Réu que ingressou nos autos em sede recursal. Omissão na apresentação do contrato ou outros documentos que comprovassem fato impeditivo, restritivo ou modificativo do direito do autor. Inércia. Aplicação dos efeitos da revelia de rigor, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ausência de provas em sentido contrário. SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA não configurada. Juiz que decidiu nos limites da lide proposta e nos limites das questões suscitadas pela parte. MÉRITO. Réu que não juntou nos autos o contrato entabulado entre as partes, ônus que lhe competia, para verificação das taxas e juros cobrados. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS é admitida, desde que pactuada de forma expressa e clara. Ausência de contrato para essa aferição. Exclusão. JUROS REMUNERATÓRIOS. Impossibilidade de fixação em taxa pretendida pelo banco. Contrato inexistente nos autos. Impossibilidade de comprovação de quais foram os juros efetivamente pactuados. Limite de 1% ao mês a título de juros remuneratórios mantido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança descabida ante a ausência do contrato. Manutenção da r. Sentença inclusive na parte que determinou a incidência dos juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês e afastou a cobrança da multa e das tarifas bancárias. ASTREINTES. Multa diária. Ciência inequívoca da parte acerca da obrigação de não fazer imposta na sentença supre a necessidade da intimação pessoal, sem olvidar do teor da Súmula nº 410 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pedido de redução da mula diária. Inadmissibilidade. Condenação em multa diária que visa o cumprimento da obrigação, criando mecanismo apto a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Valor da multa fixada encontra-se dentro do razoável. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001286-45.2015.8.26.0236; Ac. 8869773; Ibitinga; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 30/09/2015; DJESP 13/10/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE EXIBIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ABUSISVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO.

I. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e que seriam provados por meio do documento em relação ao qual foi descumprida a determinação de exibição (art. 359, CPC). II. O limite de juros fixado no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às entidades financeiras. III. Ausente nos autos o contrato celebrado entre as partes, deve a cobrança de juros remuneratórios ser limitada à taxa média de mercado nas operações da espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor. lV. Inexistindo a prova de contratação da capitalização mensal de juros, resta caracterizada a abusividade da sua cobrança. V. Não demonstrada a contratação dos juros de mora e da multa, deve a comissão de permanência se limitar à taxa de juros remuneratórios do contrato, sem cumulação com qualquer outro encargo. VI. Negado provimento a primeira apelação e dado parcial provimento a segunda. V.V.p.: I. Cuidando-se de relação de consumo e havendo pedido do consumidor, a revisão do contrato pode ser realizada (art. 6o, V, primeira parte, do CDC), de sorte a abranger as cláusulas contratuais abusivas. Consoante a melhor interpretação do art. 6º, VIII, do CDC pelo STJ ‘o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo’ (RSTJ 154/438), bem como que ‘o banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade’ (RSTJ 185/447). II. Se o contrato celebrado pelas partes não foi juntado aos autos, os juros remuneratórios passam a ser limitados a 12% ao ano, a fim de evitar prejuízo ao mutuado, que poderia ter pactuado juros menores à taxa do mercado. (TJMG; APCV 1.0701.12.019191-4/002; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 02/06/2015; DJEMG 26/06/2015)

Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Ré cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

Tais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação, para a espécie de contrato utilizado como parâmetro: cheque especial. Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.

Nesse mesmo enfoque:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. OBJETO.

Contrato de cartão de crédito, não informado número, com limite de r$1.932,00 cadastros de inadimplentes. Descabimento da inscrição em órgãos protetivos de crédito diante da abusividade constatada. No ponto, apelo provido. Depósito judicial. A realização de depósito do montante que a parte autora entende como devido constitui faculdade concedida à parte, sendo inclusive dispensada a autorização judicial para sua efetivação, mormente que não elide a mora. No ponto, apelo desprovido. Multa diária. Possibilidade. Mostra-se cabível a fixação de astreintes (multa diária) para hipótese de descumprimento de obrigação de fazer (abstenção da inscrição em órgãos restritivos), cujo implemento admite a concessão de tutela específica, com adoção das providências necessárias a assegurar a observância do provimento jurisdicional, observado o disposto no artigo 461 do CPC. No ponto, apelo provido. Juros remuneratórios. Devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e pacificado nesta câmara. Inexistindo uma tabela de juros divulgada pelo BACEN para os contratos de cartão de crédito, utiliza-se, como referência, a média para os contratos de cheque especial. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser limitados. No ponto, apelo provido. Juros moratórios. Consoante o que disciplinam os arts. 1º e 5º do Decreto nº 22.626/33, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês. Nesse sentido também é a Súmula n. 379 do STJ. Assim, possível a cobrança dos juros moratórios limitados a 1% ao mês e desde que não exigida a comissão de permanência. No ponto, apelo desprovido. Comissão de permanência. Permitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento, desde que expressamente pactuada e não cumulada com demais encargos, conforme Súmula n. 472 do STJ. No caso, ausente comprovação da contratação do encargo, deve ser afastada a cobrança. No ponto, apelo provido. Capitalização. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e desde que expressa e claramente pactuada, incumbindo ao credor demonstrar a sua existência outrossim, na atual orientação do STJ, oriunda do RESP n. 973.827/RS, em caráter repetitivo, é permitida a capitalização de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal. No caso, inexiste cláusula autorizando a capitalização de juros e ausente, também, menção da taxa anual de juros, pois o contrato e as faturas não informam tais encargos. Logo, possível afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No ponto, apelo provido. Conhecimento parcial. Índice de c conhecimento do pedido quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária, já que se trata de inovação recursal, uma vez que sequer restou ventilado na petição inicial. Assim, afasta-se o pedido, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Apelo não conhecido no ponto. Tarifas administrativas. Pedido genérico. É impossível o conhecimento de pedido genérico, porquanto desatendido o requisito previsto no art. 282, III, CPC. Necessário especificar claramente quais as taxas e tarifas que entende ser abusivas, pois ausente especificação, como no caso, não pode ser conhecido o pedido genérico, sob pena de sentenciar-se questões não aventadas. No ponto, apelo não conhecido. Mora. Diante da existência da abusividade nos encargos da normalidade, vai afastada a mora e a cobrança de seus encargos. No ponto, apelo provido. Repetição do indébito e compensação. Cabimento da repetição do indébito e compensação de valores diante das modificações impostas ao contrato. No ponto, apelo parcialmente provido. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido nesta. (TJRS; AC 0040236-62.2015.8.21.7000; Portão; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 25/03/2015; DJERS 30/03/2015)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538 DO CPC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 83/STJ. BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. O intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/stj. 3. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 83/stj. 4. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor (recurso especial repetitivo n. 1.061.530/rs). 5. Afastada a mora, é incabível a busca e apreensão. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.409.353; Proc. 2013/0332801-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 27/08/2015)

APELAÇÃO CÍVEL DO MUTUÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NO CASO, EM RAZÃO DE PECULIARIDADE CONSTATADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NO PONTO EM QUE AFRMOU QUE O RECOR RENTE ERA BENEFCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONTRARIANDO O QUE FORA DECIDIDO A RESPEITO. FOI OPORTUNIZADA À PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONTUDO, TAL PROVIDÊNCIA NÃO FOI TOMADA. ASSIM, NÃO RECOLHIDO O PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, TORNASSE EVIDENTE A DESERÇÃO DO RECURSO, NÃO DEVENDO O MESMO SER CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PARTE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS RECURSO CONHECIDO EM PARTE MÉRITO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM ACOBERTADAS IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JUROS REMUNERATÓRIOS DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DURANTE O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM DETERMINADOS LIMITES TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC) CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Ausente o interesse recursal da parte quanto à questão da qual não restou sucumbente e quanto a outras que sequer foram tratadas nos autos. II. O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, sendo uníssono no Superior Tribunal de justiça o entendimento no sentido de se admitir a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor (cdc). III. Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado geral, fxada pelo Banco Central do Brasil, fca autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Banco Central do Brasil (bacen), durante todo o período de contratação do cartão de crédito. lV. No julgamento dos recursos especiais nº 1.058.114/rs e nº 1.063.343/rs, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-c da Lei adjetiva, o Superior Tribunal de justiça sedimentou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (cdc). V. As tarifas bancárias de abertura de cadastro (tac) e ou outras denominações que lhes dê o mercado, somente são admitidas quando expressamente estabelecidas no instrumento e baseadas em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Acórdão. (TJMS; APL 0823760-15.2012.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 01/09/2015; Pág. 40)

D) DA AUSÊNCIA DE MORA

De outro bordo, não há que se falar em mora da Embargante.

A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.

CÓDIGO CIVIL

Art. Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora

Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ. OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 83/STJ. 1.

É inviável a aplicação da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do código de processo civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. 2. Não se conhece do apelo no que tange a violação de Súmula, que não se enquadra no conceito de Lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em Recurso Especial. 3. Reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, em sede de ação revisional anteriormente ajuizada, descaracteriza-se a mora e impõe-se a suspensão da ação de busca e apreensão. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.385.439; Proc. 2013/0163185-6; SC; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 09/09/2015)

Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro:

“ A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este é o elemento essencial ou conceitual da mora solvendi. Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, não incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002. “ (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. Pág. 368)

Como bem advertem Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:

“ Reconhecido o abuso do direito na cobrança do crédito, resta completamente descaracterizada a mora solvendi. Muito pelo contrário, a mora será do credor, pois a cobrança de valores indevidos gera no devedor razoável perplexidade, pois não sabe se postula a purga da mora ou se contesta a ação. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 471)

Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhes ser imputados os efeitos da mora.

Entende-se, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos durante o “período da normalidade” contratual, restará afastada eventual condição de mora do Autor.

O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:

“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “

( os destaques são nossos )

E do preciso acórdão em liça ainda podemos destacar que:

“Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. “

( destacamos )

Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

E) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

Entende a Embargante, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora.

Caso este juízo entenda pela impertinência desses argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos também destacar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATRELADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI DE USURA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM AOS SEUS LIMITES. SÚMULAS NºS. 596, 648 E VINCULANTE N. 7, TODAS DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS REGIDOS POR LEIS ESPECIAIS QUE A AUTORIZEM, ASSIM TAMBÉM EM PACTOS CELEBRADOS AO DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE AVENÇADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGULARIDADE SE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS/MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA AUTORIZADA PELA NORMA REGULAMENTADORA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO DE BEM. CONSISTÊNCIA. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO AO REQUERENTE, COM COBRANÇA AUTORIZADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL. REGISTRO DE CONTRATO.

Ausente previsão expressa em norma padronizadora, ao que se agrega a indevida transferência ao consumidor de custos atrelados a interesses do agente financeiro. Serviços de terceiro. Exigência indevida, despida de maiores informes ao devedor. Repetição simples. Sentença reformada. Recurso do autor improvido, com parcial provimento do aparelhado pela acionada, anotada observação. (TJSP; APL 0005666-95.2014.8.26.0032; Ac. 8660097; Araçatuba; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Tércio Pires; Julg. 31/07/2015; DJESP 06/08/2015)

F) EM CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Embargante requer que Vossa Excelência se digne indeferir a petição inicial da Ação Monitória em estudo, em face da inépcia da Inicial. Subsidiariamente, pede que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Monitória em espécie, condenando a Embargada no ônus de sucumbência.

Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, requer sejam afastados os encargos contratuais em debate tidos como ilegais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas, nomeadamente por intermédio da prova pericial.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de outubro de 0000.

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