[MODELO] Embargos à Execução – Tempestividade e Garantia do Juízo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Processo nº. 02222.2016-07-04-00-2

Exequente: Pedro de Tal

Executado: Joaquim das Tantas

JOÃO DAS TANTAS (“Embargante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.222.111-00, com endereço eletrônico pedro@pedro.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente

AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,

em face de PEDRO DE TAL (“Embargado”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

A presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora em proventos de aposentadoria), em face de ação de execução de título judicial definitiva ajuizada pelo Embargado. (“Pedro de Tal”)

Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a intimação do Embargante sobre a constrição judicial (penhora) sobre ativos financeiros.

A intimação em liça, resta saber, deu-se em 00/11/2222, o que se observa do auto de penhora e intimação que demora à fl. 137, o que devido ciente do Embargante.

De outro ângulo, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.

Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho [livro digital]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Epub. ISBN 978-85-472-0271-2)

( destacamos )

Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.

A teor do art. 884 da CLT, o prazo de 5 dias para a oposição de embargos à execução inicia-se a partir do momento em que a executada garante a execução. (TRT 3ª R.; AP 0001509-50.2013.5.03.0147; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 13/07/2016)

EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CLT, 884.

O prazo para a interposição dos Embargos à Execução é contado da data da garantia da execução. Prazo esse que, no caso, foi observado pela executada. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 0324000-36.1997.5.02.0027; Ac. 2016/0469664; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 12/07/2016)

Desse modo, a demanda é tempestiva.

( ii ) GARANTIA DO JUÍZO

De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x ) e, de outro norte, a penhora supra é de R$ 00.000,00 (.x.x.x. ).

Mesmo que o bem constrito fosse de valor inferior ao crédito exequendomas garantido a execução –, não existiria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.

Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:

“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTO.

Tendo em vista os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, trata-se de medida razoável flexibilizar a regra contida no artigo 884 da CLT, de modo a autorizar o conhecimento dos embargos à execução, quando esta se encontra 95% garantida, considerando-se ainda que o Juízo de primeiro grau já apreciou a matéria principal (inclusive julgando-os parcialmente procedentes). (TRT 3ª R.; AP 0011643-21.2014.5.03.0077; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 24/09/2015)

Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora), podendo, nesse caso, segundo melhor entendimento, acolher-se a ação como exceção de pré-executividade:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCIAL GARANTIA DO JUÍZO. CONHECIMENTO.

O art. 884, caput, da CLT é categórico no sentido de que, somente com a garantia integral do débito, podem ser validamente manejados os embargos à execução e, por via de consequência, o agravo de petição. No entanto, em hipótese em que os elementos dos autos sinalizam para a impossibilidade da executada de garantir a integralidade do crédito exequendo e a matéria em discussão é de ordem pública, vez que é discutida exatamente a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução, há que se admitir a oposição dos embargos à execução. A flexibilização da exigência contida no art. 884 da CLT, com o conhecimento do apelo ainda que o valor penhorado seja irrisório frente ao montante do débito, se impõe como forma de garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionalmente garantidos. (TRT 3ª R.; AP 0000303-10.2012.5.03.0026; Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria; DJEMG 10/06/2016)

( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS

Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.

Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.

Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado, a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários, a qual mostrou-se inerte na indicação de bens à garantir a execução.

Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.

O Embargado, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, onde declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. Naquele arrazoado, o Embargado pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Embargante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 09):

“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

Em razão disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.

Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Citado, o Embargante quedou-se inerte.

Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria do Embargante, os quais são creditados na conta corrente alvo de constrição judicial (fls. 127/128).

Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS

CLT, art. 884, §, 1º

( 1 ) Nulidade absoluta da penhora.

Consta-se que a constrição recaiu em conta corrente que guarnece os valores recebidos a título de aposentadoria.

Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.

A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 833 – São absolutamente impenhoráveis:

( . . . )

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na OJ 153 da SDI2 abaixo descrita:

Nº 153 – Mandado de Segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008)

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Por desvelo ardente do Impetrante, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Mauro Schiavi, quando professa que:

“ O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJ n. 153, da sua SDI-II, in verbis:” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)

Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:

IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Diante da omissão da CLT, é aplicável de forma subsidiária nesta Justiça Especializada, os termos do inciso IV do artigo 833 do NCPC (artigo 649, IV do antigo CPC), que expressamente reconhece como impenhorável "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2º". No caso, trata-se de requerimento de penhora de previdência privada, sendo os valores depositados para fins de constituição de aposentadoria particular equiparados aos relacionados no referido inciso IV, do artigo 833 do NCPC. Apelo a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000322-97.2012.5.02.0008; Ac. 2016/0646337; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 05/09/2016)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE.

A constrição de valor recebido a título de aposentadoria representa ofensa aos princípios da proteção da impenhorabilidade absoluta dos salários, previstos no inciso X do art. 7º da CF/88 e inciso IV do art. 833 do CPC/2015. A disposição do art. 833, § 2º, do CPC/15, por ser exceção, não permite sua aplicação ao crédito trabalhista, que ostenta natureza diversa da pensão alimentícia. (TRT 15ª R.; AP 0000829-28.2013.5.15.0116; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DEJTSP 02/09/2016; Pág. 3320)

EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PAGOS MENSALMENTE COM O VALOR DO BENEFÍCIO.

Do cotejo dos documentos acostados aos autos, é possível aferir que o valor bloqueado. oriundo de empréstimos consignados. está sendo pago em pequenas parcelas mensais descontadas dos proventos de aposentadoria do sócio-executado, ora agravante, e que tal penhora o priva do mínimo necessário para sua subsistência. Indubitável, assim, que a penhora on line atingiu bem absolutamente impenhorável, na medida em que os empréstimos consignados realizados são pagos única e exclusivamente com os proventos de aposentadoria do agravante. Julga-se, pois, insubsistente a penhora realizada na conta corrente do agravante, devendo o valor ser-lhe integralmente restituído. Recurso provido. (TRT 15ª R.; AP 0056800-26.2009.5.15.0055; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJTSP 19/08/2016; Pág. 1663)

(4) – PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA

Uma vez provada satisfatoriamente a nulidade do ato processual hostilizado, o Embargante, com supedâneo no art. 300 do CPC, pede tutela provisória de urgência de sorte a promover-se, de pronto, a liberação dos valores constritos.

(5) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

( a ) Acolher a presente ação como Embargos à Execução(CLT, art. 884, caput) ou, subsidiariamente, como Embargos à Penhora (CLT, art. 884, § 3º);

( b ) determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, no quinquídio legal, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);

b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos à Execução, tornando sem efeito a constrição guerreada (penhora), haja visto ser nula pela inobservância dos preceitos contidos na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 833, inc. IV), ratificando-se, por fim, a tutela provisória antes requerida;

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito (art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, tudo de logo requerido.

d) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas a seguir arroladas (art. 884, § 2º, da CLT):

1) Antônia(qualificação completa – art. 450, do CPC);

2) Francisco( qualificação completa – art. 450, do CPC)

3) Maria( qualificação completa – art. 450, do CPC)

4) subsidiariamente, pede a realização de perícia contábil.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição. (CPC, art. 291 c/c art. 292, inc. II c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

A presente Ação Incidental é instruída com cópia integral do processo de execução nº. 112233-44.2016.11.06.0001, razão qual declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais todos os documentos ora colacionados, sob as penas da lei.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

[ . . . ]

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Data supra

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 112233

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