[MODELO] Embargos à Execução – Nulidade da Penhora e Mérito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

Proc. nº. 20.589/98

, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada à Av. Ministro Edgard Romero, nº.81, Sobreloja, Sala 327, Madureira, RJ, em apenso aos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que lhe move VERA ABRANTES, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada à Rua Barão, nº. , Praça Seca, RJ,, vem, pela Defensora, oferecer

EMBARGOS À EXECUÇÃO,

expondo e requerendo o seguinte:

INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.

1- DA NULIDADE DA PENHORA

Deve ser declarada NULA a penhora realizada, pois os bens penhorados constituem, em verdade, bens necessários e úteis ao exercício da profissão da executada, exatamente como dispõe o art. 649, inc. VI do CPC, senão vejamos:

“ Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

………………………………………………………………………………….

VI- os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;”

Ademais, a lei não exige que os bens ou utensílios sejam indispensáveis, bastando que sejam úteis, conforme entende majoritariamente a Jurisprudência (RSTJ 92/230).

Assim sendo, os bens penhorados são úteis, por não se constituírem em bens suntuosos.

Um salão de beleza, ou qualquer estabelecimento necessita de ventiladores ou outros aparelhos equivalentes, para resguardar um mínimo de conforto aos clientes, haja vista o clima do Rio de Janeiro, sendo impossível nos dias mais quentes permanecer sem os mesmos.

Ademais as prateleiras, são necessárias à exposição dos produtos e guarda dos de uso do salão e da loja.

Quanto à TV o STJ já vem, há muito tempo, entendendo pela sua impenhorabilidade.

No que pertine a linha telefônica, é evidente a impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se a ré de profissional autônoma, que necessita da linha para funcionamento, pois os clientes marcam hora, solicitam orientação, preço dos produtos e serviços, tudo por telefone, bastando para tanto a transcrição de parte do comentário feito no Código de Processo Civil de Theotônio Negrão, pag. 677, 31ª. edição, ano 2000, para ilustrar tal entendimento:

“Não pode ser penhorado o direito ao uso de telefone que sirva a médico (JTAERGS 78/175) ou a vendedor autônomo (LEX-JTA 145/308), ou instalado em escritório de advocacia (RTFR 125/162, JTA 100/100), ou mesmo em residência desde que, em qualquer destes casos, necessário ou útil ao exercício da profissão (RT 702/124, JTAERGS 91/367).

Assim: “Para qualquer profissão autônoma(advogado, médico, vendedor, contabilista, como é o caso dos autos), o terminal telefônico não é apenas útil, mas também imprescindível ao regular desempenho profissional” (STJ- 3ª. turma, Resp 109.273-PR, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 22.09.97, deram provimento, v.u. , DJU 3.11.97, p. 56.277).

Isto posto, requer a V. Exa. seja declarada a NULIDADE da penhora, vez que os móveis e utensílios penhorados se enquadram na categoria de bens insusceptíveis de tal constrição.

2– NO MÉRITO:

A embargante reconhece que está em débito com os alugueres referentes ao imóvel desocupado, contudo não possui condições financeiras de efetuar o pagamento de uma só vez, razão pela qual propõe o pagamento parcelado nas seguintes condições:

a) requer a exclusão das custas e honorários, pois encontra-se amparada, atualmente, pelo benefício da gratuidade de Justiça;

b) pagará o débito em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais);

ISTO POSTO, requer a V.Exa.:

a) sejam os presentes embargos recebidos e suspensa a execução;

b) seja o embargado citado para, se quiser, oferecer resposta nos termos do que dispõe a Lei;

c) seja declarada nula a penhora realizada, pelos motivos acima expostos, liberando-se os bens penhorados;

d) seja o presente processo distribuído à 2ª. Vara Cível de Madureira e apensado ao proc. nº. 20.589/98.

e) em concordando o embargado com a proposta de parcelamento, seja o acordo homologado, extinguindo-se a presente execução, tão logo paga a última parcela, dando-se baixa na distribuição.

f) se não concordar, requer sejam os presentes embargos julgados procedentes em todos os seus termos, condenando-se a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, documental, depoimento pessoal.

Dá à causa o valor de R$ 7.200,00.

.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2000

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