[MODELO] Embargos à Execução – Nulidade da Intimação de Penhora e Tempestividade dos Embargos
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ
Proc. nº. 18.881/97 (em apenso)
, brasileira, casada, manicura, residente e domiciliada à Rua, aptº. Madureira, RJ, ident. nº. e CPF nº., em apenso aos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que lhe move CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CESNA, com sede à Rua Carvalho de Souza, nº. , Madureira, vem, pela Defensora , oferecer
EMBARGOS À EXECUÇÃO,
expondo e requerendo o seguinte:
INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.
1- DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PENHORA
Deve ser declarada NULA a intimação da penhora, pois nela não há qualquer menção ao prazo para interposição de embargos, sequer qualquer advertência quanto a este (fls. ). Não menciona ademais o que havia sido penhorado para garantia da execução, não tendo sido fornecido à intimada a cópia de fls. 87, ou seja, do auto de penhora.
Assim como o mandado de citação deve conter, sob pena de nulidade, o prazo para resposta, deve também o de intimação da penhora conter a advertência de que o intimado deve, se quiser, oferecer embargos no prazo de 10 (dez) dias.
Ora, o mandado de intimação de fls. não contém qualquer advertência neste sentido, razão pela qual a embargante somente procurou assistência algum tempo depois.
Desta forma, nula é a intimação da penhora constante de fls. , pelo que requer a V. Exa. seja declarada a sua nulidade e recebidos os presentes embargos, posto que tempestivos.
2- DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS:
Como nula é a intimação da penhora de fls. , não decorreu o prazo para interposição de embargos, logo tempestivos são os presentes, haja vista que interpostos, antes mesmo da intimação válida da penhora.
NO MÉRITO:
1- Trata-se de Ação de Execução resultante de acordo feito em Ação de Procedimento Sumário, que vislumbrava a cobrança de débitos condominiais referentes ao imóvel situado à Rua Carvalho de Souza, nº. 62, aptº. 303, Madureira, RJ.
2- Ocorre que a ação foi proposta, mui acertadamente, em face de JOSÉ ARNALDO CAMARGO e sua mulher , visto que ambos são proprietários do supracitado imóvel.
Acontece que em nenhum momento a segunda ré foi citada, sequer participou do acordo celebrado às fls. 46. Logo nulo é o acordo celebrado, bem como nula é a execução, tendo em vista a ausência de citação.
3- É um contra-senso a intimar-se a autora da penhora, quando na verdade sequer foi citada para o processo de conhecimento, bem como para o de execução. (fls. 21v e fls. 62/63v).
4- O relacionamento da embargante com seu ex-marido é muito conflituoso, e este não tem arcado com suas obrigações, não tendo sequer informado a embargante que não vinha pagando as cotas condominais, somente tendo conhecimento da existência de débito nesta data.
5- Resta, assim, à embargante a argüição de nulidade de todo o procedimento de conhecimento e de execução, ambos a partir da citação, tendo em conta o vício insanável da ausência de citação.
6- Ademais, há evidente excesso na execução, tendo em vista que a dívida não supera R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor muitas vezes inferior ao valor do imóvel.
Dispõe a Lei que a execução não deve ser excessivamente gravosa ao executado, razão pela qual deve ser penhorado outro bem, de menor valor, a fim de se garantir a presente execução.
Isto posto, requer a V. Exa. seja declarada a NULIDADE da penhora, vez que o imóvel penhorado se enquadra na categoria de bem insusceptível de tal constrição, bem como pela desproporcionalidade entre o valor do débito e do bem penhorado, o que se consubstancia em excesso de penhora, fato intolerável e que deve ser coibido pelo Judiciário..
Cabe, também, salientar que hão de ser excluídas as cobranças referentes às custas e honorários advocatícios, pois a embargante é hipossuficientes, nos termos da Lei 1.060/50.
Deve, igualmente, ser reduzida a multa cobrada, posto que excessiva, reduzindo-a de 20% para 2%, se não estribada no Código de Defesa do Consumidor, haja vista não tratar-se de relação de consumo, mas fundado no art. 924 do Código Civil, que autoriza ao Juiz reduzí-la proporcionalmente.
ISTO POSTO, requer a V.Exa.:
a) sejam os presentes embargos recebidos e suspensa a execução;
b) seja o embargado citado para, se quiser, oferecer resposta nos termos do que dispõe a Lei;
c) seja declarada nula a penhora realizada, pelos motivos acima expostos, liberando-se o bem penhorado;
d) seja o presente processo distribuído à 2ª. Vara Cível de Madureira e apensado ao proc. nº. 24.952/00.
e) seja declarada a nulidade de todo o processo de conhecimento, bem como da execução por falta de citação da litisconsorte mencionada na inicial de fls. 02 dos autos principais, e conseqüentemente julgados procedentes os presentes embargos, condenando-se o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado;
f) se V. Exa. assim não entender, requer seja designada audiência de conciliação, devendo o condomínio anexar planilha atualizada do débito, excluindo-se custas e honorários, reduzindo-se a multa para 2%, a fim de se viabilizar a realização de acordo, com quem realmente ocupa o imóvel.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, documental, depoimento pessoal.
Dá à causa o valor de R$ 4.508,90
Termos em que,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2012