[MODELO] Embargos à Execução – Justiça Gratuita, Tempestividade, Garantia do Juízo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Processo nº. 02222.2016-07-04-00-2

Exequente: Josué das Quantas

Executados: Pedro das Quantas e outros

PEDRO DAS QUANTAS (“Embargante”), casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico pedro@pedro.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente

AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,

em face de JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

( I ) Tempestividade

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora de dinheiro). Essa decorre de ação de execução definitiva de título judicial ajuizada pelo Embargado (“Josué das Quantas”) contra Lojão da Construção Ltda.

Na ação supracitada a fase processual que ora se apresenta é a intimação do Embargante acerca da constrição judicial (penhora) nos valores contidos na conta corrente nº. 112233/44 do Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade daquele.

A intimação em liça se deu em 00/11/2222, o que se observa do mandado que demora à fl. 117.

De outro lado, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.

Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista, verbo ad verbum:

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho [livro digital]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Epub. ISBN 978-85-472-0271-2)

( destacamos )

A propósito este é o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.

A teor do art. 884 da CLT, o prazo de 5 dias para a oposição de embargos à execução inicia-se a partir do momento em que a executada garante a execução. (TRT 3ª R.; AP 0001509-50.2013.5.03.0147; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 13/07/2016)

EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CLT, 884.

O prazo para a interposição dos Embargos à Execução é contado da data da garantia da execução. Prazo esse que, no caso, foi observado pela executada. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 0324000-36.1997.5.02.0027; Ac. 2016/0469664; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 12/07/2016)

Desse modo, a demanda é tempestiva.

( II ) Garantia do juízo

De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução se constata que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x ). De outro ângulo, a penhora na conta corrente supra correspondeu a todo o montante reclamado na execução, ou seja, sobre a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

Não bastasse isso, o que se diz apenas por argumentar, mesmo que bem tivesse valor inferior ao crédito exequendomas garantido a execução –, não haveria óbice ao ajuizamento da Ação de Embargos à Execução, até porque o tema em debate é de nulidade absoluta.

Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:

“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)

Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora), podendo, nesse caso, segundo melhor entendimento, até mesmo com uma exceção de pré-executividade:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCIAL GARANTIA DO JUÍZO. CONHECIMENTO.

O art. 884, caput, da CLT é categórico no sentido de que, somente com a garantia integral do débito, podem ser validamente manejados os embargos à execução e, por via de consequência, o agravo de petição. No entanto, em hipótese em que os elementos dos autos sinalizam para a impossibilidade da executada de garantir a integralidade do crédito exequendo e a matéria em discussão é de ordem pública, vez que é discutida exatamente a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da execução, há que se admitir a oposição dos embargos à execução. A flexibilização da exigência contida no art. 884 da CLT, com o conhecimento do apelo ainda que o valor penhorado seja irrisório frente ao montante do débito, se impõe como forma de garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionalmente garantidos. (TRT 3ª R.; AP 0000303-10.2012.5.03.0026; Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria; DJEMG 10/06/2016)

( III ) Custas processuais

Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo (inciso V), após o trânsito em julgado.

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. Tivera como motivo a inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, em desfavor da empresa Lojão da Construção Ltda, nesta ocasião figurando como litisconsorte passivo do feito executivo.

Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença. (fls. 93/97)

Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquido a decisão transitada em julgado (fls. 107). Contudo, a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113). Assim, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, maiormente por meio do sistema Bacen-Jud (fl. 119), Renajud (fls. 121) e carta precatória de penhora (fls. 125/137).

O Embargado fora instando a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, razão qual declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa (fls. 147/151). Pedira fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud em eventuais contas do Embargante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

Da análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (fls. 154):

“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

Diante disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.

Assim, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Diante disso, ocorreu, na data de 22/33/4444, o bloqueio de ativos financeiros na conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da Embargante, no importe do valor da execução. (fl. 159)

Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora. Empós disso, fora intimado o sócio executado para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa dos documentos de fls. 163/164.

Porém, entende o Embargante que tal procedimento, com o devido respeito, é nulo de pleno de direito, ferindo frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS

CLT, art. 884, §, 1º

Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Entrementes, devemos sopesar que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei mencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.

Nesse exato entendimento professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:

“É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias arguíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC, o que agora é reforçado pelo art. 15 do NCPC, que também autoriza a aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho.

Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.

Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 917 do NCPC (art. 745 do CPC/73) segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho [livro digital]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Epub. ISBN 978-85-472-0271-2)

É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA ARGUÍVEL – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 1º DO ART. 884 DA CLT. O § 1º DO ART. 884 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO APRESENTA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS MATÉRIAS DE DEFESA PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO ATRAVÉS DA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSIM, ADOTANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO, ADMITE – SE A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA ARGUIR, DENTRE OUTROS ASSUNTOS, A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL, RECORRENDO-SE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 475 – L DO CPC, E TAMBÉM AO § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980, AMBOS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA, COMO AUTORIZAM OS ARTIGOS 769 E 889 DA CLT.

Assim, imprime-se aos embargos à execução um efeito rescisório, a considerar que a irregularidade verificada é matéria de ordem pública que encerra um fato de alta relevância: a própria existência da relação jurídica processual, anulando-se a notificação inicial e todos os atos processuais subsequentes. Agravo provido. (TRT 7ª R.; AP 0000194-72.2013.5.07.0018; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 15/04/2015; DEJTCE 20/04/2015; Pág. 54)

Frise-se que o tema em debate, em seu âmago, diz respeito à matéria de nulidade absoluta, decorrente de penhora de bem impenhorável (bem de família). Por esse ângulo, a defesa pode ser alegada inclusive em simples petição.

A esse respeito vejamos as lições de Francisco Antônio de Oliveira:

“ Não se descarta, todavia, a possibilidade de discussão pela via dos embargos quando se tratar de bem impenhorável ou quando pertence a terceiro. “(Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª. Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 219).

( ii ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)

( 1 ) Ausência do ato citatório no feito executivo. Nulidade absoluta.

Observa-se claramente que o Embargante não fora citado na ação de execução, o que destoa do quanto preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 880 – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora

Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas, no redirecionamento da execução insta que o Magistrado promova a citação dos sócios integrados no polo passivo da demanda executiva.

Art. 79 – Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:

I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;

II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;

III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.

Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso.

No plano constitucional, o não cumprimento das providências processuais supra-aludidas, antes à indevida constrição de ativos financeiros do Embargante, implica em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( . . . )

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Nesse diapasão, denota-se que a citação válida é requisito essencial para instauração de qualquer processo, mesmo em se tratando de processo de execução trabalhista, no qual prevalece a informalidade e a instrumentalidade dos atos processuais.

Vejamos, por esse azo, a orientações doutrinárias de José Cairo Júnior, quando professa que:

“Uma vez iniciada a execução, de ofício ou a requerimento do exequente, o juiz ou o presidente do tribunal emite um despacho determinando que se expeça um mandado de citação direcionado ao executado para que cumpra a obrigação contida no título executivo judicial ou extrajudicial. A cópia do referido título deverá acompanhar o mandado para dar completa ciência ao seu destinatário.

( . . . )

A previsão desse procedimento, inclusive para os casos de execução por título judicial, encontra-se inserida no art. 880 da CLT. “ (CAIRO Jr. José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 899)

Vejamos, mais, o entendimento consolidado em inúmeros Tribunais do Trabalho, os quais anotam a nulidade do feito executivo, quando não ocorrida a necessária citação do executado, mesmo que em face de redirecionamento da ação aos sócios, como na hipótese ora tratada:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

O processo do trabalho vale-se da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, minimizando, para tanto, a complexidade dos requisitos para a aplicação da medida, com o fito de atender ao princípio da proteção ao trabalhador. Assim é que é utilizada quando constatada a ausência de ativos da empresas capazes de solver o débito trabalhista. SÓCIO RETIRANTE. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. O direito consagra o prazo decadencial de dois anos para que o sócio retirante seja responsabilizado por qualquer dívida social ou tributária ocorrida no período em que exerceu seu mister, a teor dos arts. 1.003 e 1.032 do CC. Nesse sentido, em se observando lapso superior entre a averbação na junta comercial do aditivo do contrato da empresa que trata da retirada do agravante e a citação válida na presente execução, impende dar provimento ao recurso para excluir o recorrente do polo passivo. (TRT 7ª R.; AP 0055200-64.2004.5.07.0023; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 21/06/2016; Pág. 195)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

Caso em que os dois veículos encontrados em nome do sócio executado foram alienados após a citação da reclamada, mas antes da citação do sócio executado e antes mesmo do requerimento do exequente de redirecionamento da execução. Diante desse contexto, entende-se ser ilegítima a penhora dos veículos localizados via Sistema RenaJud. Nego provimento. (TRT 4ª R.; AP 0000694-38.2011.5.04.0101; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 22/03/2016; Pág. 263)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. ADMINISTRADOR DE FATO. POSSIBILIDADE.

Na constância do casamento, é possível a constrição de bens de cônjuge de titular de empresa individual executada, uma vez que também beneficiou-se do serviço prestado pelo trabalhador, mormente porque restou claro esse proveito auferido diretamente pelo agravante, já que ele era o administrador de fato da empresa devedora. Execução trabalhista. Ausência de citação da executada. Nulidade existente. O art. 880 da CLT preconiza a intimação do devedor para satisfação da execução. A deflagração da execução, via penhora on-line de valores do devedor, sem a citação da executada e inobservância do citado artigo configura nulidade dos atos executórios praticados, pois, torna a execução mais gravosa e viola o devido processo legal. (TRT 16ª R.; AP 0000900-41.2015.5.16.0016; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; Julg. 30/03/2016; DEJTMA 08/04/2016; Pág. 17)

Apropriado que evidenciemos julgado originário do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o qual estipulado no sentido ora defendido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX- SÓCIO. PROVIMENTO.

Diante da aparente ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN- JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX- SÓCIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a possibilidade da penhora de bem de ex- sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação. O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, através do BACEN-JUD, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. Precedentes: RR-154940-24.2006.5.02.0262, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/05/2010; RR-58740-96.2002.5.02.0034, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2009. Com efeito, é assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655 – A do CPC, é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a reclamação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios. O Tribunal Regional, contudo, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que determinara o bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, sem sua prévia citação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, para considerar nula a execução, em face do recorrente, em razão da falta de citação válida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000868-11.2012.5.02.0443; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/06/2015; Pág. 1526)

( 2 ) Necessidade de despacho de desconsideração da personalidade jurídica e citação válida da empresa executada

Não bastasse, de se reconhecer também a anomalia processual na condução do feito executivo, quando se observa que, antes da constrição de bens do Embargante, não houvera citação válida (na execução) da sociedade empresária, muito menos despacho desconsiderando a personalidade jurídica da mesma.

Trata-se, pois, de prejuízo ao Embargante, vez que, primeiramente deve-se proceder com a desconsideração da personalidade jurídica e, mais, possibilitando-a, no prazo legal, oferecer bens passíveis de constrição. (CPC, art. 134)

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Jouberto de Quadros Cavalcante e Jorge Ferreira Neto, ad litteram:

"16.8.2.3.6.5 A Responsabilidade do Sócio e o Direito do Trabalho

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. O sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC; art. 795, caput, NCPC).

O sócio que pagar a dívida poderá́ executar o devedor (pessoa jurídica) nos autos do mesmo processo (art. 596, § 2o; art. 795, § 3o, NCPC).

Questão interessante é quanto à responsabilidade do sócio, quando os bens da pessoa jurídica são insuficientes para a satisfação do valor global da execução.

Os bens particulares de sócio, como regra geral, não podem ser objeto de penhora por dívida da sociedade, pois o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica.

Cabe aos sócios o direito de exigir que sejam executados, em primeiro lugar, os bens da sociedade, indicando bens livres e desembaraçados da empresa, suficientes para a liquidação do débito (art. 596, § 1o; art. 795, § 2o, NCPC).

O NCPC exige que, para fins da desconsideração da personalidade jurídica, que se faça o incidente previsto nos arts. 134 a 137 (art. 811, § 4o).

A penhora, em bens particulares dos sócios, é feita quando não há patrimônio da sociedade, ou quando se tem a dissolução ou extinção irregular da sociedade.

Deve ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica como forma de se conseguir bens em quantidade suficiente para a devida satisfação dos créditos reconhecidos em Juízo. (FERREIRA NETO, Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros. Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 05/2015. Epub. ISBN 978-85-224-9818-5)

Com esse mesmo trilhar:

RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ORDEM DE EXECUÇÃO.

O direcionamento da execução contra o tomador de serviços em razão da responsabilidade subsidiária reconhecida, somente deve ocorrer após as tentativas frustradas de se promover a execução contra o devedor principal, seus sócios e administradores, em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica. (Verbete 37 do Pleno desta Corte). (TRT 10ª R.; AP 0000196-34.2013.5.10.0802; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; Julg. 03/08/2016; DEJTDF 15/08/2016; Pág. 27)

GRUPO ECONÔMICO.

Preconiza o artigo 2º, §2º, da CLT que quando uma ou mais empresas estiverem sob a mesma direção, controle ou administração, constituirão grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis. E, como responsáveis solidárias, todas as empresas integrantes do grupo econômico estão vinculadas à obrigação reconhecida pelo título executivo judicial. 2) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A jurisprudência trabalhista autoriza a constrição judicial de bens particulares dos sócios de sociedades de responsabilidade limitada em hipóteses não previstas expressamente na Lei, como no caso de dissolução irregular da sociedade, sem o pagamento dos créditos trabalhistas, ou ainda quando evidenciado que a empresa não possui bens suficientes para suportar a execução. Nestes casos, cabe invocar a teoria do superamento da personalidade jurídica (disregard of legal entity), que permite seja desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades de capitais, para atingir a responsabilidade dos sócios. (TRT 2ª R.; AP 0044300-88.2005.5.02.0067; Ac. 2016/0561412; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Manoel Ariano; DJESP 11/08/2016)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PREVISTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. ALCANCE E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

1. Aplica-se subsidiariamente ao processo trabalhista o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) previsto no Novo Código de Processo Civil, observado o postulado do tempus regit actum (artigos 133 a 137, do Novo Código de Processo Civil; artigo 6º, da IN 39/2016). 2. As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica estão previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769, da Consolidação das Leis Trabalhistas), com base no que a doutrina denomina de teoria menor (menos rigorosa em relação aos pressupostos do artigo 50 do Código Civil). 3. O encerramento das atividades empresariais e a inexistência de patrimônio da devedora são motivos bastantes para a retirada do obstáculo societário para redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. 4. A rigor, o ex-sócio responde pelo débito trabalhista por até dois anos após a saída do quadro societário, nos exatos termos do art. 1.003 do Código Civil. 5. A limitação de responsabilidade trabalhista proporcionalmente ao grau de participação societária (artigo 1052 do Código Civil) tem razão de ser se demonstrada a existência de bens da sociedade e/ou de sócios majoritários suficientes à garantia do juízo, porquanto o crédito trabalhista de natureza alimentar se sobrepõe à discussão derivada de mudanças na estrutura jurídica da empresa (artigos 10 e 448). 6. In casu, o recorrente responde integralmente pelo débito exequendo, pois figurou como sócio durante quase todo o contrato de emprego do exequente, retirou-se da sociedade em prazo inferior a dois anos do ajuizamento da demanda e/ou início da execução, além de não indicar bens da empresa nem da sócia majoritária para a garantia da dívida trabalhista. (TRT 24ª R.; AP 0000023-87.2016.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 03/08/2016; DEJTMS 10/08/2016; Pág. 43)

(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

a) determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);

b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos à Execução, tornando nula a execução e seus atos subsequentes, em face da ausência de ato citatório do Embargante, tornando sem efeito a constrição guerreada (penhora) incidente sobre os ativos financeiros do Embargante;

c) cumulativamente pede a nulidade do processo executivo, em decorrência da ausência de citação da empresa executada e, igualmente, por conta da inexistência de despacho determinando a desconsideração da personalidade jurídica, ordenando-se, também por isso, a liberação da constrição na conta corrente supramencionada;

d) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito (art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, expedição de mandado de constatação, tudo de logo requerido.

e) caso Vossa Excelência entenda que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não é suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas a seguir arroladas (art. 884, § 2º, da CLT):

1) Antônia (qualificação completa – art. 450, do CPC);

2) Francisco (qualificação completa – art. 450, do CPC)

3) Maria (qualificação completa – art. 450, do CPC)

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição. (CPC, art. 291 c/c art. 292, inc. II c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de novembro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

A presente Ação Incidental é instruída com cópia integral do processo de execução nº. 112233-44.2016.11.06.0001, razão qual declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais todos os documentos ora colacionados, sob as penas da lei.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

[ . . . ]

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

Data supra

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 112233

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