[MODELO] Embargos à Execução – Inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de débitos judiciais
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 98.02.42152-9
APELANTE : UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO : ANTHERO HERZOG JUNIOR e outros
RELATORA : DES. FEDERAL PAULO BARATA
Egrégia Turma
Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL à execução da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ANTHERO HERZOG JUNIOR e outros ao fundamento de que o embargado pleiteia quantia superior à determinada pelo título judicial que pretende executar.
A sentença de fls. 29/33 julgou improcedentes os embargos, pois “a utilização, nos cálcuos de liquidação, de índices expurgados, como o IPC de março e abril de 1990 e de fevereiro de 1991, não configura excesso de execução passível de ser corrigido.”
Inconformado, o embargante apelou às fls. 37/43.
É o relatório.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica o sentido de que os chamados “expurgos inflacionários” devem ser incluídos nos cálculos de apuração dos débitos judiciais, porque esses percentuais apenas refletem perdas decorrentes da inflação, em razão de tantos Planos Econômicos que, de modo fictício e sem resultado, se propuseram estancar o processo de desvalorização da moeda.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL X COFINS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA: IPC, INPC E A UFIR.
1. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes.
É pacífico na jurisprudência desta Colenda Corte o entendimento segundo o qual, é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais.
2. A respeito, este Tribunal tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais.
Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE.
3. Indevida, "data vênia" aos entendimentos divergentes, a pretensão de se aplicar, para fins de correção monetária, o valor da variação UFIR.
É firme a jurisprudência desta Corte que, para tal propósito, há de se aplicar o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época.
4. A aplicação dos índices de correção monetária, da seguinte forma:
a) através do IPC, no período de março/1990 a janeiro/1991;
b) a partir da promulgação da Lei 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e
c) a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.383/91.
5. Pacífico no seio jurisprudencial do STJ que os juros moratórios, na restituição de indébito recolhido indevidamente, devem ser contados a partir do trânsito em julgado da ação, nos termos do paragráfo único, do art. 167, do CTN.
6. O art. 20, do CPC, em seu parágrafo 3º, determina que os honorários advocatícios sejam fixados em um mínimo de 10% (dez por cento) e em um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
7. Manutenção do percentual da verba honorária advocatícia, fixada no decisório "a quo", com o pagamento efetuado sobre o valor da condenação.
8. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto.
(STJ – 1ª Turma – REsp 177866/SP – Decisão de 22-09-1998 – Rel. JOSÉ DELGADO)
O único ponto a merecer especial atenção é o índice a ser adotado como fator de atualização no mês de janeiro de 1989: se usualmente se determinava a aplicação do percentual de 70,28%, por outro lado, o STJ – desde o julgamento do REsp nº 43.055-0 – SP (DJ de 20.02.95) – consagrou o de 42,72%. Confira-se:
DIREITO ECONÔMICO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 179/STJ.
IPC DOS MESES DE MARÇO A MAIO DE 1.990. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ÍNDICE DE JANEIRO DE 1989. INFLAÇÃO REAL (42,72%).
PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
– Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em depósitos judiciais, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.
– "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." (Súmula nº 179/STJ).
– A determinação de inclusão dos índices de variação do IPC dos meses de março a maio de 1.990, no cálculo da correção monetária de depósitos judiciais, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal.
– O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pela Corte Especial, consagrou o entendimento de que em janeiro de 1989 a inflação real atingiu o percentual de 42,72%, impondo-se a aplicação desse índice como fator de atualização monetária (REsp nº 43.055-0 – SP, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 20.02.95).
– Recurso especial não conhecido.
(STJ – 4ª Turma – REsp 162079/SP – Decisão de 15-10-1998 – Rel. CESAR ASFOR ROCHA)
. Conforme fls. 26, o cálculo embargado já adota o índice de 42,72%, de modo que não merece qualquer outro reparo.
Do exposto, o parecer é pelo improvimento do apelo.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
EmbargosExec – isdaf