[MODELO] Embargos à Execução – Ilegitimidade da penhora – Quitação do débito – FGTS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº
APELANTE :INST. DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREV. E ASSIST. SOCIAL-IAPAS
APELADO : TONE IND. COM. DE PLASTICOS LTDA
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR
Egrégia Turma
Trata-se de embargos à execução opostos por TONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA de sentença proferida nos autos da execução fiscal aXXXXXXXXXXXXada pelo IAPAS, na qualidade de substituto processual do extinto BNH.
Alega a embargante já ter quitado o débito (FGTS relativo ao período de maio/71 a maio/73) em data que precede a da constrição, motivo pelo qual sustenta a ilegalidade da penhora realizada sobre bens de sua propriedade.
Não apresentados os comprovantes das alegações articuladas na inicial, a sentença de fls. 26/27 julgou improcedentes os embargos.
Iniciada a execução da verba honorária, apresentaram-se os cálculos de fls. 31, homologados às fls. 38.
A sentença de fls. 56 extinguiu a execução, por entender o XXXXXXXXXXXX de primeiro grau que, sendo o IAPAS, nos termos do art. 20 da Lei 5107/66, detentor de legitimação extraordinária para a cobrança de débitos relativos ao FGTS, a partir do momento em que o DL 2291/86 extinguiu o BNH, sub-rogando a CEF em todos os seus direitos e obrigações, teria a autarquia previdenciária perdido a legitimidade que detinha para pleitear, em juízo, direito da instituição que deixava de existir.
Irresignado, apelou o IAPAS (fls. 58/60), a sustentar, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o XXXXXXXXXXXX de primeiro grau havia terminado seu ofício jurisdicional, com a rejeição dos embargos (fls. 26/27). No mérito, sustenta que o IAPAS permanece com legitimidade para postular “o levantamento dos débitos porventura existentes e as respectivas cobranças administrativa e judicial”, tendo em vista que o art. 20 da Lei nº 5.107/66 não foi revogado pelo Decreto-Lei 2291/86.
É o relatório.
PRELIMINARMENTE
Os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação de conhecimento, que se não confunde com a de execução.
A decisão de fls. 26/27 realmente encerrou, no âmbito dos embargos, a atividade do magistrado de 1º grau, certo que, efetivada sua publicação, não poderia mais ser alterada, senão em grau de recurso. Não enxergo, apesar disso, nulidade na decisão de fls. 56, uma vez que se inseria na competência do mesmo Juízo o julgamento do processo de execução que lhe servia de objeto.
MÉRITO
Tem razão o apelante.
. De fato, o Decreto-Lei 2.291/86 extinguiu o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO e determinou a sub-rogação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em todos os seus direitos e obrigações.
. Isso, entretanto, não autoriza a conclusão de que a partir daí restara suprimida a legitimidade do IAPAS (atual INSS) para a cobrança judicial de débitos relativos ao FGTS. O texto do Decreto-lei em apreço não traz nenhuma norma que se afigure incompatível com o disposto no art. 20 da Lei 5107/66.
. A reforçar essa posição, o art. 21 da Lei 7839/89 contemplou expressamente a possibilidade do concurso de órgãos do Governo Federal na cobrança do FGTS, certo que, até o momento, não foi editada a regulamentação a que o dispositivo faz referência, motivo pelo qual entende-se recepcionada a legislação pretérita.
. Sobre o tema, é há muito pacífica a jurisprudência desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO IAPAS PARA PROSSEGUIR NA COBRANÇA EXECUTIVA DOS CRÉDITOS DO BNH, APÓS A EXTINÇÃO DESTE.
– Como a legitimação processual do IAPAS para cobrar, executivamente, os créditos do BNH, foi instituida em lei e não mediante contrato, a extinção desta ultima autarquia não retirou a legitimidade daquela para prosseguir, como sua substituta processual nos referidos feitos.
– O decreto-lei no. 2.291/86, cujo artigo 5º determinou a suspensão desses feitos, até que a Caixa Econômica Federal fosse deles intimada como nova gestora do FGTS, não teve o propósito de retirar do IAPAS a legitimação processual para instaurar e acompanhar as ações judiciais em favor do fundo.
(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AC 0209158-3 ANO:90 RJ – DJ 29.05.90 – Relator: XXXXXXXXXXXX CLELIO ERTHAL)
TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCESSÃO DO BNH PELA CEF. LETIMIDADE DO IAPAS PARA EXECUTAR OS DÉBITOS REFERENTES ÀS PARCELAS DO FGTS.
1. A teor dos artigos 19, caput, e 20, parágrafo único, da Lei nº 5107/66, verifica-se que o IAPAS tem legitimidade para executar judicialmente os contribuintes em débito com o recolhimento das verbas de FGTS.
2. Tal legitimação é extraordinária, já que o IAPAS agia "em nome do Banco Nacional de Habitação e, após sua extinção, tendo este sido substituido pela CEF, em nome desta, já que a CEF, a teor do decreto-lei nº. 2291/86, é apenas a gestora dos recursos do FGTS.
3. Recurso provido, a unanimidade.
(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – AC 0213829-1 ANO:89 RJ – DJ 30.01.92 – Relator XXXXXXXXXXXX ALBERTO NOGUEIRA)
“EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO IAPAS PARA COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FGTS – APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 5107/66 – POSIÇÃO DA CEF
O Decreto-Lei nº 2291/86, ao extinguir o Banco Nacional de Habitação, não afetou a legitimidade do IAPAS para cobrança dos seus débitos relativos ao FGTS. A CEF sucedeu ao BNH, como gestora do FGTS, ficando pacificado o entendimento de que o Decreto-Lei nº 2291/86 não atingiu o diposto no art. 20 da Lei nº 5170/66, permanecendo com o IAPAS a competência para a cobrança das contribuições previdenciárias.
Provido o recurso do IAPAS, reformando a sentença apelada, por unanimidade.”
(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – AC 0218788/89-RJ – Rel. XXXXXXXXXXXX Celso Passos – DJ 21.08.90)
Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do apelo.
Rio de Janeiro,