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[MODELO] Embargos à Execução Fiscal – XP S/A x Fazenda Pública Federal

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da … Vara das Execuções

Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo.

Embargos à Execução Fiscal

Autos do Processo número …

Embargante: XP S/A.

Embargado: Fazenda Pública Federal.

XP, Sociedade Anônima de Capital Fechado, com sede na rua …, nº

…, bairro …, na cidade de São Paulo, por seu advogado ao final

firmado, com fundamento nos arts. 16 da Lei nº 6.830, de 22 de

setembro de 100080, e arts. 763, 282 e seguintes do Código de Processo

Civil, bem como art. 164 do Código Tributário Nacional,

tempestivamente, vem perante Vossa Excelência, estando garantida a

execução por meio da necessária penhora, nos termos do art. 16, § 1º

da Lei nº 6.830/80, opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Que a Fazenda Pública lhe move, pelos motivos de fato e de direito a

seguir expostos:

I – DOS FATOS

Os sócios da XP S/A, sociedade anônima de capital fechado, sediada

na cidade de São Paulo, inconformados com a elevada carga fiscal

sobre ela incidente, decidiram contratar um renomado escritório de

advocacia para elaborar um planejamento tributário e, mediante a

utilização de formas jurídicas lícitas, reduzir o impacto tributário. Os

especialistas do escritório contratado sugeriram a cisão da XP S/A (em

perfeita concordância com os dispositivos da Lei nº 6.404/76 – Lei das

Sociedades Anônimas) em duas outras sociedades, a X S/A e a P S/A.

A Leão S/A, ficaria com o imóvel da sociedade, que seria alugado à

Moura S/A, a preços de mercado.

Optando a P S/A pela tributação com base no lucro presumido e a

Moura S/A pelo lucro real, seria atingida uma economia tributária

significativa, tendo em vista que a Moura S/A poderia deduzir, no

cálculo de seu lucro real, os alugueres pagos à P S/A.

De fato, a lei tributária considera dedutível do lucro real o pagamento

de aluguéis de imóveis utilizados pela pessoa jurídica e a X S/A precisa

do imóvel para suas atividades.

Após a implementação do planejamento, a X S/A sofreu um processo

de fiscalização promovido por autoridades federais, que culminou na

lavratura de um auto de infração fundamentado no parágrafo único do

art. 116 do Código Tributário Nacional, alegando o fiscal responsável,

em seu relatório, que o processo de cisão da XP S/A, teve por fim

exclusivo a economia tributária, inexistindo qualquer outro propósito

gerencial ou comercial e, além disso, que haveria ofensa ao princípio da

igualdade, já que sociedades na mesma situação que a empresa XP

S/A eram obrigadas a arcar com uma carga tributária mais elevada que

as sociedades X S/A e P S/A, daí se justificando o emprego da

analogia para tributar a Moura S/A.

O prazo para defesa administrativa transcorreu sem que Moura S/A

oferecesse impugnação, o que precipitou a inscrição do lançamento na

dívida ativa e a promoção do processo de execução.

Entretanto, tal situação, como restará provado pelas razões de fato e de

direito a seguir expostas, não poderá encontrar guarida nesse digno

juízo.

II – DO DIREITO

A exação em comento não pode prosperar, vez que a norma do art.

116 do Código Tributário nacional encontra-se pendente de

regulamentação, verbis:

“Art. 116. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o

fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se

verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza

os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que

esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá

desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a

finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou

a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,

observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei

ordinária.”

Ainda que assim não fosse, apenas cobre os casos de simulação, o que

não é o caso.

O princípio da legalidade assegura o direito de o contribuinte escolher a

estrutura (desde que lícita) que lhe for mais benéfica.

O art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, veda o emprego da

analogia gravosa, daí descabendo, em nome do princípio da igualdade,

afastar o princípio da legalidade, senão vejamos:

“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade

competente para aplicar a legislação tributária utilizara sucessivamente,

na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do

tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do

pagamento do tributo devido.”

Conclui-se dessa forma que o auto de infração fundado no parágrafo

único do art. 116 do Código Tributário Nacional é ilegal e não pode ser

aplicada, vez que prejudica a Embargante.

Corroborando com nossas assertivas os ensinamentos do Prof. Paulo

Barros de Carvalho, citado por P. R. Tavares Paes, in Comentários ao

Código Tributário Nacional, Editora RT, 10000006, que:

“ Quer isso demonstrar, de maneira inequívoca, que uma situação de

fato, prevista pela norma de direito, quer em sentido lato, quer em

acepção estrita, será sempre um fato jurídico, pois consiste em

‘acontecimento, em virtude do qual as relações de direito nascem e se

extinguem’ no conceito de Clóvis Bevilaqua. Daí o absurdo do

tratamento legislativo, consubstanciado em diferençar situação de fato e

situação jurídica, quando ambas mereceram relevância normativa,

precisamente para surtir conseqüências jurídicas idênticas: fazer

desabrochar o liame do tributo” (Comentários ao Código Tributário

nacional; Direito ;Tributário 5, Coletânea sob a coordenção de

Hamilton Dias de Souza, Henry Tibery e Ives Gandra da Silva Martins,

São Paulo, Buchasky, 100077, v. 3, p.163).”

A jurisprudência caminha no mesmo sentido, vejamos:

“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

SOBRE O LUCRO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO.

ARTIGOS 134 E 135, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I.EM

QUE PESE ESTAR O EMBARGANTE, À ÉPOCA DOS FATOS

GERADORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, NA

CONDIÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA

EXECUTADA, A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO

PAGAMENTO DA DÍVIDA APENAS SE CARACTERIZA À

MEDIDA EM QUE O CREDOR DEMONSTRE HAVER O

EXECUTADO AGIDO COM EXCESSO DE PODERES OU

INFRAÇÃO À LEI. PRECEDENTES. II.O SIMPLES

INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO

EVIDENCIA AFRONTA À LEI, SENDO NECESSÁRIO QUE

OCORRA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA ENTIDADE

EXECUTADA PARA QUE SE EFETIVE A INCIDÊNCIA DO

ARTIGO 135, DO CTN. PRECEDENTES DO STF. III.A

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA, COM

ASSUNÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DO SEU ATIVO E

PASSIVO, IMPLICA EM ABSORÇÃO POR ESTE ÚLTIMO DO

DÉBITO TRIBUTÁRIO, DESCARACTERIZANDO A HIPÓTESE

DE AFASTAMENTO ILÍCITO DA SOCIEDADE, OU MESMO

DE SUA CISÃO OU ENCERRAMENTO IRREGULAR, RAZÃO

PELA QUAL É INJUSTIFICADO SE PROMOVER A

EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O EX-SÓCIO. IV.APELAÇÃO

PROVIDA. (TRF5ª R. – AC 187341 – (00000005502165) – SE – 1ª T. –

Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho – DJU 11.02.2003)

TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL.

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO.

CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. EVASÃO. O planejamento

tributário praticado pelas empresas deve limitar-se à prática da

economia fiscal lícita (elisão), não se admitindo em nosso ordenamento

a evasão (economia fiscal ilícita). Com o advento da Lei n° 7450/85, se

coíbe a prática até então tida como elisão, quando os lucros da cindida

podiam ser compensados com os prejuízos da incorporadora. Não

tendo a ata assemblear responsável pela cisão sido levada a registro no

mesmo ano, o ato completou-se apenas quando já em vigor

mencionada Lei. Apelo improvido. Decisão. A TURMA, POR

UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS

TERMOS DO VOTO DO(A) JUIZ(A) RELATOR(A). (TRF4ª R. –

AC 170380 – Proc. 0006.04.55121-3 – RS – SEGUNDA TURMA –

Rel. JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO – DJU DATA:

24.01.2012 PÁGINA: 304 DJU DATA: 24.01.2012)”

“APELAÇÃO E REEXME NECESSÁRIO. DIREITO

TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBRAGOS À EXECUÇÃO. NÃO

CONHECIMENTO.

-A sentença favorável à pessoa jurídica de direito público não se sujeita

ao reexame necessário.

-Não é de ser conhecido o apelo protocolado após o término do prazo

recursal, por intempestivo, inteligência do art. 508 do Código de

Processo Civil.

-Apelo e reexame necessário não conhecidos.

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 7001075400050

COMARCA DE ESTEIO

JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE ESTEIO

APRESENTANTE

EXPRESSO INDUSTRIAL LTDA APELANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO

Vistos.

1.Trata-se de apelação interposta EXPRESSO INDUSTRIAL LTDA

contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal que lhe

move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedente

a incidental e condenou o embargante ao pagamento das custas e

honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.

Determinou, ainda, a remessa para reexame necessário (fls. 78 a 80).

Sustentou, a apelante, que com correção pela UFIR e mais juros de

um por cento ao mês o débito resulta valor diferente do exigido, o que

leva a crer que os índices estão incorretos ou houve anatocismo.

Postulou a redução dos honorários advocatícios e o provimento do

recurso (fls. 84 a 88).

O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 8000).

Contra-razões às fls. 0006 a 101.

2. As sentenças proferidas em desfavor às pessoas jurídicas de direito

público constantes no § 1º do art. 475 do Código de Processo Civil é

que se sujeitam ao reexame necessário. No caso, a sentença que julgou

improcedentes os embargos foi favorável ao Estado e, portanto, não se

conhece do reexame necessário.

No mais, em relação à apelação, não se pode olvidar o disposto no art.

508 do Código de Processo Civil, que estabelece prazo de quinze dias

para a interposição do recurso.

A NE intimando o apelante do julgamento dos embargos foi publicada

no DJ de 22-0000-2003 (fl. 81), passando a fluir o prazo para

interposição do recurso a partir de 23-0000-2003 (terça-feira) e

exaurindo-se em 07-10-2003 (terça-feira). Dessa forma, o apelo

protocolado em 0000-10-2003 (fl. 84) é intempestivo.

Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo

Civil não conheço do reexame necessário e da apelação.

Intimem-se.

Porto Alegre, 06 de junho de 2012.

DRA. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO, Relatora.”

“EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO

ART. 34 DA LEI 6.830/80. OS RECURSOS CABÍVEIS QUANDO

NÃO ULTRAPASSADO TAL VALOR SÃO OS EMBARGOS

INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO E NÃO A APELAÇÃO.

QUANTIFICAÇÃO DO VALOR ADEQUADO PARA EFEITO DE

ALÇADA. DESCABIMENTO DE APELAÇÃO NO CASO

CONCRETO.

Tratando-se de execução com valor inferior ao previsto no art. 34 da

Lei 6.830/80, inadmissível a utilização de apelação ou mesmo reexame

necessário da sentença porque os recursos cabíveis são os embargos

infringentes ao julgado e os embargos de declaração.

Quando o valor da execução, à data da propositura da ação, ultrapassa

o valor de alçada, o recurso cabível é apelação.

Necessidade de verificação no caso concreto porque a ORTN foi

substituída pela OTN, e posteriormente pela BTN e UFIR, que

manteve seu valor histórico quando foi extinta e houve a desindexação

da economia, significando que as 50 ORTNs correspondem a 308,50

UFIRs, ou R$ 328,27.

No caso, como o valor executado é inferior ao valor de alçada, o

recurso cabível não é a apelação.

Precedentes do TJRGS e STJ.

Apelo não conhecido.

APELAÇÃO CÍVEL

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70015868375

COMARCA DE TRAMANDAÍ

MUNICÍPIO DE CIDREIRA APELANTE

RICARDO LUIZ PELLIN APELADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O MUNICÍPIO DE CIDREIRA ajuizou execução fiscal contra

RICARDO LUIZ PELLIN, proveniente de Imposto Predial do

exercício de 2012, havendo a prolatação de sentença julgando extinto o

feito, porque operada a prescrição, com fundamento no artigo 26000, IV,

do CPC e artigos 156, V, e 174, do Código Tributário Nacional.

Inconformado, apela o exeqüente, alegando que a contagem do prazo

prescricional deverá começar a fluir a partir de 1º de janeiro do ano

subseqüente ao do exercício devido. Sustenta que, no caso, o termo

inicial da contagem do prazo prescricional relativo ao exercício de 2012

deveria ter sido o de 01/01/2012 e não o de 01/01/2012 conforme a

sentença. Assevera a impossibilidade de declaração de ofício em

matéria prescricional, nos termos do art. 10004 do Código Civil, não se

tratando de absolutamente incapaz no pólo passivo, observado ainda o

disposto na Súmula n° 1000 desta Corte. Colacionando jurisprudência,

requer o provimento do recurso.

É o relatório.

A presente apelação não merece ser conhecida.

A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, prevê que, em casos de

execuções onde se cobra o crédito inferior ao de alçada, previsto na

referida norma, 50 ORTNs, os únicos recursos cabíveis são embargos

infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao julgador monocrático,

para análise dos recursos interpostos.

Isto significa que, em causas de valor inferior ao de alçada, não se

conhece de apelação, nem tampouco de reexame necessário de

sentenças.

Este é o entendimento jurisprudencial predominante neste Tribunal de

Justiça, conforme se verifica nos seguintes arestos:

EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

COBRANÇA DE VALOR IRRISÓRIO. TRATANDO-SE DE

EXECUÇÃO CUJO VALOR É INFERIOR AO DE ALÇADA, DA

SENTENÇA NELA PROFERIDA CABEM TÃO-SÓ EMBARGOS

INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO PARA O PRÓPRIO JUIZ

(ART. 34 DA LEF) RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME

NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS, POR INCABÍVEIS À

ESPÉCIE. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº

70003727104, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GENARO

JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 1000/02/2003)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA

EXECUÇÃO. VALOR DA ALÇADA. RECURSO CABÍVEL.

TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL, CUJO MONTANTE,

À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, ERA INFERIOR A 50 ORTN’S,

CABÍVEL APENAS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS

INFRINGENTES AO JUIZ DA CAUSA, CONFORME ART-34,

DA LEI 6830/80. COMPETÊNCIA DECLINADA, PREJUDICADO

O EXAME DA APELAÇÃO E DO REEXAME. (APELAÇÃO

CÍVEL Nº 70002614451, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. HENRIQUE

OSVALDO POETA ROENICK, JULGADO EM 13/06/2012)

EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. EXTINÇÃO.

RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE

DECLARAÇÃO. EM SENDO A EXECUÇÃO FISCAL DE

VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA, ESTABELECIDO PELO

ART-34, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, SÃO CABÍVEIS

RECURSOS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE

DECLARAÇÃO A SEREM APRECIADOS PELO JUÍZO DE

PRIMEIRO GRAU. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE

APELAÇÃO AO TRIBUNAL ENSEJA SEU NÃO

CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (4FLS.)

(APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70002176600,

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,

RELATOR: DES. ÉLVIO SCHUCH PINTO, JULGADO EM

18/04/2012)

No mesmo sentido entende o STJ:

RESP 411573 / RS ; RECURSO ESPECIAL

Relator Ministro FRANCIULLI NETTO

Órgão Julgador SEGUNDA TURMA

Data da Publicação/Fonte DJ 06.0000.2012 p.00200

RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA "A" – EXECUÇÃO FISCAL –

VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 OTN – DESCABIMENTO

DE APELAÇÃO – VALOR DE ALÇADA (ART. 34 DA LEI N.

6.830/80).

Dispõe o art. 34 da Lei n. 6.830/80 que "das sentenças de primeira

instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50

(cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, só se admitirão

embargos infringentes e de declaração".

No particular, consoante restou consignado no v. acórdão recorrido, o

valor da causa originário é inferior ao da alçada recursal, qual seja, 50

OTNs (art. 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais).

Incabível, pois, a apelação.

Precedentes: AGA 500.207/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU

22/0000/2003; REsp 413.677/RS, Relator Min. José delgado, DJU

13/05/2012.

Recurso especial improvido.

AGA 520365 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO

Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO

Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA

Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.2012 p.00122

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –

EXECUÇÃO FISCAL – VALOR INFERIOR A 50 ORTN’s –

APELAÇÃO – DESCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ – NÃO

OBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RI/STJ PARA A

DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.

I – Se consignado pelo Tribunal a quo, embasado em cálculos

elaborados pela Contadoria Judicial, que o valor da causa atualizado é

inferior a 50 ORTN’s, não há como, em sede de recurso especial,

modificar tal entendimento, a teor da Súmula 07/STJ.

II – É jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior que, nas causas de

valor inferior ao teto de 50 (cinqüenta) ORTN’s, os recursos cabíveis

contra a sentença de primeiro grau são os embargos infringentes e

declaratórios, sendo a apelação cabível apenas para as causas de valor

superior ao anteriormente mencionado, não cabendo, também, remessa

oficial, pois inaplicável o art. 475, II, do CPC, por ser este incompatível

com o regime especial endereçado às causas de alçada.

III – A análise do recurso pela alínea "c" resta prejudicada, uma vez que

não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do

disposto no art. 255, do RI/STJ, e 541, parágrafo único, do Código de

Processo Civil.

IV – Agravo regimental improvido.

Posto isto, há a necessidade de se verificar se a execução enquadra-se

ou não no valor de alçada.

Para tanto, há de se verificar o valor correspondente à época em

ORTNs, que foi posteriormente extinta e substituída pela OTN, com

paridade, sendo posteriormente substituída pela BTN, quando uma

OTN passou a equivaler a 6,17 BTNs. Posteriormente, houve a

criação da UFIR, que após foi extinta pela MP 1.00073-68/00,

posteriormente convertida na Lei 10.522/02, com conversão dos

valores em UFIR para o Real, desindexando-se a economia, valendo a

última UFIR, à época, em R$ 1,0641.

Diante disto, tem-se que o valor correspondente a 50 ORTNs,

observadas as alterações posteriores, corresponde a 308,50 UFIRs,

que multiplicado pelo último valor desta, atinge ao montante de R$

328,27.

A questão foi muito bem abordada no RESP 60700030, da Segunda

Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, ora transcrito:

RESP 60700030 / DF ; RECURSO ESPECIAL

Relatora Ministra ELIANA CALMON

Órgão Julgador SEGUNDA TURMA

Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.2012 p.00206

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA

RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80)

1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação

para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações

Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a

partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu

por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem

efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor

aquisitivo.

3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27

(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de

janeiro/2012, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.

4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a

ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o

valor da causa.

5. Recurso especial provido em parte.

No mesmo sentido:

RESP 85541 / MG ; RECURSO ESPECIAL

Relator Ministro ARI PARGENDLER

Órgão Julgador SEGUNDA TURMA

Data da Publicação/Fonte DJ 03.08.10000008 p.00175

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA.

ALÇADA. O ART. 34 DA LEI 6.830, DE 100080, EFETIVAMENTE,

FIXA O VALOR DE ALÇADA NAS EXECUÇÕES FISCAIS EM

50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO

TESOURO NACIONAL – ORTN. TRATA-SE, NO ENTANTO,

DE INDEXADOR JÁ EXTINTO, SUCEDIDO POR OUTROS.

PARA QUE A RESPECTIVA FUNÇÃO SEJA CUMPRIDA, O

VALOR DE ALÇADA, HOJE, DEVE CORRESPONDER

AQUELAS 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS

DO TESOURO NACIONAL CONVERTIDAS,

SUCESSIVAMENTE, EM OTN’S, EM BTN’S E EM UFIR’S.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Logo, isso significa que se a execução fiscal, à época de sua

distribuição, tem valor de alçada superior a R$ 328,27, o recurso

cabível é a apelação, ao passo que se for de valor inferior, não são

cabíveis apelação nem reexame necessário.

No caso concreto, a execução tem o valor de R$ 70,35, fl. 03, tendo

valor inferior ao valor de alçada, significando que não é cabível a

apelação interposta por parte da Municipalidade, não merecendo ser

conhecida.

Diante do exposto, não conheço da apelação interposta.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de junho de 2013.

DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Relator.”

III – DOS PEDIDOS

Diante do acima exposto, é a presente para requerer:

1. Sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes

embargos, extinguindo-se a Execução Fiscal por estar eivada de

ilegalidade, como se demonstrou.

2. A intimação da Embargada, na pessoa de seu representante legal,

para que ofereça sua impugnação, em conformidade como art. 17 da

Lei de Execuções Fiscais.

3. A condenação da Embargada no pagamento de custas processuais e

honorários advocatícios.

4. Seja levantada a penhora que recais sobre os bens da Embargante,

efetuada em garantia a execução, nos termos do art. 32, § 2º da Lei de

Execuções Fiscais.

5. O apensamento dos presentes embargos aos autos da Execução

Fiscal inicialmente apontada.

6. Provar o alegado através de todos os meios de provas em direito

admitidos, sem exceção de nenhum.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Em atendimento ao disposto no art. 3000 do Código de Processo Civil,

informa-se que as intimações deste processo deverão ser encaminhadas

para a rua …, nº …., bairro …., na cidade de …, Estado de …

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB.

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