[MODELO] Embargos à Execução Fiscal – XP S/A
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da … Vara das Execuções
Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo.
Embargos à Execução Fiscal
Autos do Processo número …
Embargante: XP S/A.
Embargado: Fazenda Pública Federal.
XP, Sociedade Anônima de Capital Fechado, com sede na rua …, nº
…, bairro …, na cidade de São Paulo, por seu advogado ao final
firmado, com fundamento nos arts. 16 da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 100080, e arts. 763, 282 e seguintes do Código de Processo
Civil, bem como art. 164 do Código Tributário Nacional,
tempestivamente, vem perante Vossa Excelência, estando garantida a
execução por meio da necessária penhora, nos termos do art. 16, § 1º
da Lei nº 6.830/80, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Que a Fazenda Pública lhe move, pelos motivos de fato e de direito a
seguir expostos:
I – DOS FATOS
Os sócios da XP S/A, sociedade anônima de capital fechado, sediada
na cidade de São Paulo, inconformados com a elevada carga fiscal
sobre ela incidente, decidiram contratar um renomado escritório de
advocacia para elaborar um planejamento tributário e, mediante a
utilização de formas jurídicas lícitas, reduzir o impacto tributário. Os
especialistas do escritório contratado sugeriram a cisão da XP S/A (em
perfeita concordância com os dispositivos da Lei nº 6.404/76 – Lei das
Sociedades Anônimas) em duas outras sociedades, a X S/A e a P S/A.
A Leão S/A, ficaria com o imóvel da sociedade, que seria alugado à
Moura S/A, a preços de mercado.
Optando a P S/A pela tributação com base no lucro presumido e a
Moura S/A pelo lucro real, seria atingida uma economia tributária
significativa, tendo em vista que a Moura S/A poderia deduzir, no
cálculo de seu lucro real, os alugueres pagos à P S/A.
De fato, a lei tributária considera dedutível do lucro real o pagamento
de aluguéis de imóveis utilizados pela pessoa jurídica e a X S/A precisa
do imóvel para suas atividades.
Após a implementação do planejamento, a X S/A sofreu um processo
de fiscalização promovido por autoridades federais, que culminou na
lavratura de um auto de infração fundamentado no parágrafo único do
art. 116 do Código Tributário Nacional, alegando o fiscal responsável,
em seu relatório, que o processo de cisão da XP S/A, teve por fim
exclusivo a economia tributária, inexistindo qualquer outro propósito
gerencial ou comercial e, além disso, que haveria ofensa ao princípio da
igualdade, já que sociedades na mesma situação que a empresa XP
S/A eram obrigadas a arcar com uma carga tributária mais elevada que
as sociedades X S/A e P S/A, daí se justificando o emprego da
analogia para tributar a Moura S/A.
O prazo para defesa administrativa transcorreu sem que Moura S/A
oferecesse impugnação, o que precipitou a inscrição do lançamento na
dívida ativa e a promoção do processo de execução.
Entretanto, tal situação, como restará provado pelas razões de fato e de
direito a seguir expostas, não poderá encontrar guarida nesse digno
juízo.
II – DO DIREITO
A exação em comento não pode prosperar, vez que a norma do art.
116 do Código Tributário nacional encontra-se pendente de
regulamentação, verbis:
“Art. 116. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza
os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou
a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.”
Ainda que assim não fosse, apenas cobre os casos de simulação, o que
não é o caso.
O princípio da legalidade assegura o direito de o contribuinte escolher a
estrutura (desde que lícita) que lhe for mais benéfica.
O art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, veda o emprego da
analogia gravosa, daí descabendo, em nome do princípio da igualdade,
afastar o princípio da legalidade, senão vejamos:
“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizara sucessivamente,
na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do
tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento do tributo devido.”
Conclui-se dessa forma que o auto de infração fundado no parágrafo
único do art. 116 do Código Tributário Nacional é ilegal e não pode ser
aplicada, vez que prejudica a Embargante.
Corroborando com nossas assertivas os ensinamentos do Prof. Paulo
Barros de Carvalho, citado por P. R. Tavares Paes, in Comentários ao
Código Tributário Nacional, Editora RT, 10000006, que:
“ Quer isso demonstrar, de maneira inequívoca, que uma situação de
fato, prevista pela norma de direito, quer em sentido lato, quer em
acepção estrita, será sempre um fato jurídico, pois consiste em
‘acontecimento, em virtude do qual as relações de direito nascem e se
extinguem’ no conceito de Clóvis Bevilaqua. Daí o absurdo do
tratamento legislativo, consubstanciado em diferençar situação de fato e
situação jurídica, quando ambas mereceram relevância normativa,
precisamente para surtir conseqüências jurídicas idênticas: fazer
desabrochar o liame do tributo” (Comentários ao Código Tributário
nacional; Direito ;Tributário 5, Coletânea sob a coordenção de
Hamilton Dias de Souza, Henry Tibery e Ives Gandra da Silva Martins,
São Paulo, Buchasky, 100077, v. 3, p.163).”
A jurisprudência caminha no mesmo sentido, vejamos:
“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO.
ARTIGOS 134 E 135, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I.EM
QUE PESE ESTAR O EMBARGANTE, À ÉPOCA DOS FATOS
GERADORES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, NA
CONDIÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA
EXECUTADA, A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO
PAGAMENTO DA DÍVIDA APENAS SE CARACTERIZA À
MEDIDA EM QUE O CREDOR DEMONSTRE HAVER O
EXECUTADO AGIDO COM EXCESSO DE PODERES OU
INFRAÇÃO À LEI. PRECEDENTES. II.O SIMPLES
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO
EVIDENCIA AFRONTA À LEI, SENDO NECESSÁRIO QUE
OCORRA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA ENTIDADE
EXECUTADA PARA QUE SE EFETIVE A INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 135, DO CTN. PRECEDENTES DO STF. III.A
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA, COM
ASSUNÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DO SEU ATIVO E
PASSIVO, IMPLICA EM ABSORÇÃO POR ESTE ÚLTIMO DO
DÉBITO TRIBUTÁRIO, DESCARACTERIZANDO A HIPÓTESE
DE AFASTAMENTO ILÍCITO DA SOCIEDADE, OU MESMO
DE SUA CISÃO OU ENCERRAMENTO IRREGULAR, RAZÃO
PELA QUAL É INJUSTIFICADO SE PROMOVER A
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O EX-SÓCIO. IV.APELAÇÃO
PROVIDA. (TRF5ª R. – AC 187341 – (00000005502165) – SE – 1ª T. –
Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho – DJU 11.02.2003)
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO.
CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. EVASÃO. O planejamento
tributário praticado pelas empresas deve limitar-se à prática da
economia fiscal lícita (elisão), não se admitindo em nosso ordenamento
a evasão (economia fiscal ilícita). Com o advento da Lei n° 7450/85, se
coíbe a prática até então tida como elisão, quando os lucros da cindida
podiam ser compensados com os prejuízos da incorporadora. Não
tendo a ata assemblear responsável pela cisão sido levada a registro no
mesmo ano, o ato completou-se apenas quando já em vigor
mencionada Lei. Apelo improvido. Decisão. A TURMA, POR
UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO(A) JUIZ(A) RELATOR(A). (TRF4ª R. –
AC 170380 – Proc. 0006.04.55121-3 – RS – SEGUNDA TURMA –
Rel. JUIZ JOÃO PEDRO GEBRAN NETO – DJU DATA:
24.01.2012 PÁGINA: 304 DJU DATA: 24.01.2012)”
“APELAÇÃO E REEXME NECESSÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBRAGOS À EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
-A sentença favorável à pessoa jurídica de direito público não se sujeita
ao reexame necessário.
-Não é de ser conhecido o apelo protocolado após o término do prazo
recursal, por intempestivo, inteligência do art. 508 do Código de
Processo Civil.
-Apelo e reexame necessário não conhecidos.
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 7001075400050
COMARCA DE ESTEIO
JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE ESTEIO
APRESENTANTE
EXPRESSO INDUSTRIAL LTDA APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO
Vistos.
1.Trata-se de apelação interposta EXPRESSO INDUSTRIAL LTDA
contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal que lhe
move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedente
a incidental e condenou o embargante ao pagamento das custas e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Determinou, ainda, a remessa para reexame necessário (fls. 78 a 80).
Sustentou, a apelante, que com correção pela UFIR e mais juros de
um por cento ao mês o débito resulta valor diferente do exigido, o que
leva a crer que os índices estão incorretos ou houve anatocismo.
Postulou a redução dos honorários advocatícios e o provimento do
recurso (fls. 84 a 88).
O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 8000).
Contra-razões às fls. 0006 a 101.
2. As sentenças proferidas em desfavor às pessoas jurídicas de direito
público constantes no § 1º do art. 475 do Código de Processo Civil é
que se sujeitam ao reexame necessário. No caso, a sentença que julgou
improcedentes os embargos foi favorável ao Estado e, portanto, não se
conhece do reexame necessário.
No mais, em relação à apelação, não se pode olvidar o disposto no art.
508 do Código de Processo Civil, que estabelece prazo de quinze dias
para a interposição do recurso.
A NE intimando o apelante do julgamento dos embargos foi publicada
no DJ de 22-0000-2003 (fl. 81), passando a fluir o prazo para
interposição do recurso a partir de 23-0000-2003 (terça-feira) e
exaurindo-se em 07-10-2003 (terça-feira). Dessa forma, o apelo
protocolado em 0000-10-2003 (fl. 84) é intempestivo.
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil não conheço do reexame necessário e da apelação.
Intimem-se.
Porto Alegre, 06 de junho de 2012.
DRA. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO, Relatora.”
“EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO
ART. 34 DA LEI 6.830/80. OS RECURSOS CABÍVEIS QUANDO
NÃO ULTRAPASSADO TAL VALOR SÃO OS EMBARGOS
INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO E NÃO A APELAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR ADEQUADO PARA EFEITO DE
ALÇADA. DESCABIMENTO DE APELAÇÃO NO CASO
CONCRETO.
Tratando-se de execução com valor inferior ao previsto no art. 34 da
Lei 6.830/80, inadmissível a utilização de apelação ou mesmo reexame
necessário da sentença porque os recursos cabíveis são os embargos
infringentes ao julgado e os embargos de declaração.
Quando o valor da execução, à data da propositura da ação, ultrapassa
o valor de alçada, o recurso cabível é apelação.
Necessidade de verificação no caso concreto porque a ORTN foi
substituída pela OTN, e posteriormente pela BTN e UFIR, que
manteve seu valor histórico quando foi extinta e houve a desindexação
da economia, significando que as 50 ORTNs correspondem a 308,50
UFIRs, ou R$ 328,27.
No caso, como o valor executado é inferior ao valor de alçada, o
recurso cabível não é a apelação.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelo não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70015868375
COMARCA DE TRAMANDAÍ
MUNICÍPIO DE CIDREIRA APELANTE
RICARDO LUIZ PELLIN APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O MUNICÍPIO DE CIDREIRA ajuizou execução fiscal contra
RICARDO LUIZ PELLIN, proveniente de Imposto Predial do
exercício de 2012, havendo a prolatação de sentença julgando extinto o
feito, porque operada a prescrição, com fundamento no artigo 26000, IV,
do CPC e artigos 156, V, e 174, do Código Tributário Nacional.
Inconformado, apela o exeqüente, alegando que a contagem do prazo
prescricional deverá começar a fluir a partir de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao do exercício devido. Sustenta que, no caso, o termo
inicial da contagem do prazo prescricional relativo ao exercício de 2012
deveria ter sido o de 01/01/2012 e não o de 01/01/2012 conforme a
sentença. Assevera a impossibilidade de declaração de ofício em
matéria prescricional, nos termos do art. 10004 do Código Civil, não se
tratando de absolutamente incapaz no pólo passivo, observado ainda o
disposto na Súmula n° 1000 desta Corte. Colacionando jurisprudência,
requer o provimento do recurso.
É o relatório.
A presente apelação não merece ser conhecida.
A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, prevê que, em casos de
execuções onde se cobra o crédito inferior ao de alçada, previsto na
referida norma, 50 ORTNs, os únicos recursos cabíveis são embargos
infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao julgador monocrático,
para análise dos recursos interpostos.
Isto significa que, em causas de valor inferior ao de alçada, não se
conhece de apelação, nem tampouco de reexame necessário de
sentenças.
Este é o entendimento jurisprudencial predominante neste Tribunal de
Justiça, conforme se verifica nos seguintes arestos:
EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COBRANÇA DE VALOR IRRISÓRIO. TRATANDO-SE DE
EXECUÇÃO CUJO VALOR É INFERIOR AO DE ALÇADA, DA
SENTENÇA NELA PROFERIDA CABEM TÃO-SÓ EMBARGOS
INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO PARA O PRÓPRIO JUIZ
(ART. 34 DA LEF) RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS, POR INCABÍVEIS À
ESPÉCIE. (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº
70003727104, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GENARO
JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 1000/02/2003)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. VALOR DA ALÇADA. RECURSO CABÍVEL.
TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL, CUJO MONTANTE,
À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, ERA INFERIOR A 50 ORTN’S,
CABÍVEL APENAS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES AO JUIZ DA CAUSA, CONFORME ART-34,
DA LEI 6830/80. COMPETÊNCIA DECLINADA, PREJUDICADO
O EXAME DA APELAÇÃO E DO REEXAME. (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 70002614451, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. HENRIQUE
OSVALDO POETA ROENICK, JULGADO EM 13/06/2012)
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. EXTINÇÃO.
RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
DECLARAÇÃO. EM SENDO A EXECUÇÃO FISCAL DE
VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA, ESTABELECIDO PELO
ART-34, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, SÃO CABÍVEIS
RECURSOS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE
DECLARAÇÃO A SEREM APRECIADOS PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
APELAÇÃO AO TRIBUNAL ENSEJA SEU NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (4FLS.)
(APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70002176600,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: DES. ÉLVIO SCHUCH PINTO, JULGADO EM
18/04/2012)
No mesmo sentido entende o STJ:
RESP 411573 / RS ; RECURSO ESPECIAL
Relator Ministro FRANCIULLI NETTO
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 06.0000.2012 p.00200
RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA "A" – EXECUÇÃO FISCAL –
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 OTN – DESCABIMENTO
DE APELAÇÃO – VALOR DE ALÇADA (ART. 34 DA LEI N.
6.830/80).
Dispõe o art. 34 da Lei n. 6.830/80 que "das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
No particular, consoante restou consignado no v. acórdão recorrido, o
valor da causa originário é inferior ao da alçada recursal, qual seja, 50
OTNs (art. 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais).
Incabível, pois, a apelação.
Precedentes: AGA 500.207/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU
22/0000/2003; REsp 413.677/RS, Relator Min. José delgado, DJU
13/05/2012.
Recurso especial improvido.
AGA 520365 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.2012 p.00122
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –
EXECUÇÃO FISCAL – VALOR INFERIOR A 50 ORTN’s –
APELAÇÃO – DESCABIMENTO. SÚMULA 07/STJ – NÃO
OBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RI/STJ PARA A
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
I – Se consignado pelo Tribunal a quo, embasado em cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial, que o valor da causa atualizado é
inferior a 50 ORTN’s, não há como, em sede de recurso especial,
modificar tal entendimento, a teor da Súmula 07/STJ.
II – É jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior que, nas causas de
valor inferior ao teto de 50 (cinqüenta) ORTN’s, os recursos cabíveis
contra a sentença de primeiro grau são os embargos infringentes e
declaratórios, sendo a apelação cabível apenas para as causas de valor
superior ao anteriormente mencionado, não cabendo, também, remessa
oficial, pois inaplicável o art. 475, II, do CPC, por ser este incompatível
com o regime especial endereçado às causas de alçada.
III – A análise do recurso pela alínea "c" resta prejudicada, uma vez que
não houve a demonstração analítica do dissídio, nos moldes do
disposto no art. 255, do RI/STJ, e 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
IV – Agravo regimental improvido.
Posto isto, há a necessidade de se verificar se a execução enquadra-se
ou não no valor de alçada.
Para tanto, há de se verificar o valor correspondente à época em
ORTNs, que foi posteriormente extinta e substituída pela OTN, com
paridade, sendo posteriormente substituída pela BTN, quando uma
OTN passou a equivaler a 6,17 BTNs. Posteriormente, houve a
criação da UFIR, que após foi extinta pela MP 1.00073-68/00,
posteriormente convertida na Lei 10.522/02, com conversão dos
valores em UFIR para o Real, desindexando-se a economia, valendo a
última UFIR, à época, em R$ 1,0641.
Diante disto, tem-se que o valor correspondente a 50 ORTNs,
observadas as alterações posteriores, corresponde a 308,50 UFIRs,
que multiplicado pelo último valor desta, atinge ao montante de R$
328,27.
A questão foi muito bem abordada no RESP 60700030, da Segunda
Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, ora transcrito:
RESP 60700030 / DF ; RECURSO ESPECIAL
Relatora Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.2012 p.00206
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA
RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80)
1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação
para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a
partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem
efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor
aquisitivo.
3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2012, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia.
4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a
ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o
valor da causa.
5. Recurso especial provido em parte.
No mesmo sentido:
RESP 85541 / MG ; RECURSO ESPECIAL
Relator Ministro ARI PARGENDLER
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJ 03.08.10000008 p.00175
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA.
ALÇADA. O ART. 34 DA LEI 6.830, DE 100080, EFETIVAMENTE,
FIXA O VALOR DE ALÇADA NAS EXECUÇÕES FISCAIS EM
50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO
TESOURO NACIONAL – ORTN. TRATA-SE, NO ENTANTO,
DE INDEXADOR JÁ EXTINTO, SUCEDIDO POR OUTROS.
PARA QUE A RESPECTIVA FUNÇÃO SEJA CUMPRIDA, O
VALOR DE ALÇADA, HOJE, DEVE CORRESPONDER
AQUELAS 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS
DO TESOURO NACIONAL CONVERTIDAS,
SUCESSIVAMENTE, EM OTN’S, EM BTN’S E EM UFIR’S.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Logo, isso significa que se a execução fiscal, à época de sua
distribuição, tem valor de alçada superior a R$ 328,27, o recurso
cabível é a apelação, ao passo que se for de valor inferior, não são
cabíveis apelação nem reexame necessário.
No caso concreto, a execução tem o valor de R$ 70,35, fl. 03, tendo
valor inferior ao valor de alçada, significando que não é cabível a
apelação interposta por parte da Municipalidade, não merecendo ser
conhecida.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta.
Intimem-se.
Porto Alegre, 30 de junho de 2013.
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Relator.”
III – DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, é a presente para requerer:
1. Sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes
embargos, extinguindo-se a Execução Fiscal por estar eivada de
ilegalidade, como se demonstrou.
2. A intimação da Embargada, na pessoa de seu representante legal,
para que ofereça sua impugnação, em conformidade como art. 17 da
Lei de Execuções Fiscais.
3. A condenação da Embargada no pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios.
4. Seja levantada a penhora que recais sobre os bens da Embargante,
efetuada em garantia a execução, nos termos do art. 32, § 2º da Lei de
Execuções Fiscais.
5. O apensamento dos presentes embargos aos autos da Execução
Fiscal inicialmente apontada.
6. Provar o alegado através de todos os meios de provas em direito
admitidos, sem exceção de nenhum.
Dá-se à causa o valor de R$ …..
Em atendimento ao disposto no art. 3000 do Código de Processo Civil,
informa-se que as intimações deste processo deverão ser encaminhadas
para a rua …, nº …., bairro …., na cidade de …, Estado de …
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB.