[MODELO] Embargos à Execução Fiscal – Tipo de Petição e Relação entre as Partes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da … Vara das Execuções Fiscais
da Seção Judiciária de …. – Estado de ….
Embargos à Execução Fiscal
Autos do processo numero: …
Embargante: …
Embargada: Fazenda Pública …
TÍCIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, portador da
cédula de identidade RG n° …, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda CPF/MF sob o n° …, residente e domiciliado
na Rua …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, por seu advogado
que a esta subscreve, com fulcro nos artigos 16 da Lei 6.830, de 22 de
setembro de 100080 e artigos 763 e 282 e seguintes do Código de
Processo Civil, bem corno artigo 164 do Código Tributário Nacional,
tempestivamente, vem perante Vossa Excelência, estando garantida a
execução por meio da necessária penhora, nos termos do artigo 16,
parágrafo 1° da Lei 6.830, de 22 de setembro de 100080 opor
EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL.
que a Fazenda Pública … lhe move, pelos motivos de fato e de direito
a seguir expostos:
DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO
A autora desenvolve atividades no ramo de …
(Narrar os fatos minuciosamente)
Entretanto tal situação, como restará provado pelas razões de direito a
seguir expostas, não poderá encontrar guarida neste digno juízo.
DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A exação em comento não pode prosperar (demonstrar o fundamento
constitucional ou infraconstitucional que da tese defendida)
(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade, pontuando que o
não atendimento deverá prejudicar o seu cliente).
Concluí-se desta forma que …
Corroboram nossas assertivas os ensinamentos do renomado jurista …,
que em sua obra …, leciona que …
A jurisprudência é pacífica no sentido de que:
“PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
DE MÉRITO (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
DESISTÊNCIA – REFIS – ADESÃO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO) – INOBSERVÂNCIA
DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC – 1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à fixação
de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação por parte
do optante do REFIS, o que é inviável de ser revisado em sede de
embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo
535 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EARESP
487285 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 28.10.2003 – p.
0010005)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA –
Concordatária com posterior declaração de falência. Multa moratória.
Afastamento. Possibilidade. Precedente da eg. 1ª seção. Tratando-se
de empresa em regime de concordata com posterior decretação de
falência, há que ser afastada a exigência da multa moratória, no intuito
de evitar que tal penalidade recaia sobre os credores habilitados no
processo falimentar, alheios à infração (ERESP. 16000.727/PR). Recurso
Especial não conhecido. (STJ – RESP 246630 – PR – 2ª T. – Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 28.10.2003 – p. 00244)
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
DESISTÊNCIA – REFIS – ADESÃO – EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – 1. A Lei nº
000.00064/2012, no seu art. 2º, § 6º, tem como destinatários os autores das
ações que versam os créditos submetidos ao REFIS. Em conseqüência,
tanto o particular em ação declaratória, quanto a Fazenda que aceita a
opção ao programa, renunciam ao direito em que se fundam as ações
respectivas, porquanto, mutatis mutandi, a inserção no REFIS importa
novação à luz do art. 110 do CTN c/c o art. 000000000, I, do CC. 2.. Os
embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento
introduzida no organismo do processo de execução. Em conseqüência,
a opção pelo REFIS importa em o embargante renunciar ao direito em
que se funda a sua oposição de mérito à execução. Considere-se,
ainda, que a opção pelo REFIS exterioriza reconhecimento da
legitimidade do crédito. 3. Recurso Especial a que se nega provimento.
(STJ – RESP 542071 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU
20.10.2003 – p. 00236)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO
FISCAL – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA
ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CITAÇÃO EFETIVADA
– CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS – PRECEDENTES – 1.
Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo de instrumento ofertado pela parte agravante. 2. O acórdão a
quo, em execução fiscal, reconheceu que no cancelamento da inscrição
do débito após a citação da devedora é cabível a imposição de ônus de
sucumbência à exeqüente. 3. O art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (nº
6.830/80), estabelece que «se, antes da decisão de primeira instância, a
inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução
será extinta, sem qualquer ônus para as partes». 4. No entanto, pacífico
o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo
fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a
citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios. 5. Aplicação da Súmula nº 153, do Superior
Tribunal de Justiça: «a desistência da execução fiscal, após o
oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da
sucumbência». Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ –
AGA 40002406 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU
13.10.2003 – p. 00241)
PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DE AÇÃO PARA
ADESÃO AO REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA PELO INSS –
CABIMENTO – 1. São dois os dispositivos que tratam de honorários
advocatícios em caso de adesão ao REFIS: O § 3º do art. 13 da Lei nº
000.00064/00 e o § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.061/00,
convertida na Lei nº 10.18000/01. Não foi objetivo deles criar nova
hipótese de condenação em honorários, nem modificar as regras de
sucumbência previstas no CPC ou em outra legislação. Simplesmente
estabeleceram que a verba honorária que for devida em decorrência de
desistência de ação judicial para fins de adesão ao REFIS também
poderá ser incluída no parcelamento e seu valor máximo será de 1% do
débito consolidado. 2. Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que
a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a
caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação
processual própria. Casos haverá em que os honorários serão devidos
por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos
por força de outra norma (V.g., mandados de segurança). 3. Em se
tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS – em
que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-Lei nº
1.025/6000 -, a desistência acarreta a condenação em honorários
advocatícios, na forma e nos limites da legislação acima referida. 4.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ – RESP 40006652 – RS –
1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 06.10.2003 – p.
00214)
PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DE AÇÃO PARA
ADESÃO AO REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESCABIMENTO – INCLUSÃO
NO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/6000 – 1. São
dois os dispositivos que tratam de honorários advocatícios em caso de
adesão ao REFIS: O § 3º do art. 13 da Lei nº 000.00064/00 e o § 3º do
art. 5º da Medida Provisória 2.061/00, convertida na Lei nº 10.18000/01.
Não foi objetivo deles criar nova hipótese de condenação em
honorários, nem modificar as regras de sucumbência previstas no CPC
ou em outra legislação. Simplesmente estabeleceram que a verba
honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial
para fins de adesão ao REFIS também poderá ser incluída no
parcelamento e seu valor máximo será de 1% do débito consolidado. 2.
Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que a incidência ou não da
verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na
legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria. Casos
haverá em que os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do
CPC, e em outros casos serão indevidos por força de outra norma
(V.g., mandados de segurança). 3. Em se tratando embargos à
execução fiscal, a desistência não acarreta novos honorários
advocatícios, eis que já incluídos no valor do encargo de 20%
disciplinado no Decreto nº 1.025/6000. 4. Recurso Especial provido.
(STJ – RESP 56580007 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki
– DJU 06.10.2003 – p. 00235)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO – Especial. Execução fiscal.
Intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. Lei nº
6.830/80, art. 25. Omissão. Inexistência. I. Os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de
Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. II. Inocorrente a
hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo
real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ – EARESP 33200052 – MG – 1ª T. – Rel.
Min. Francisco Falcão – DJU 28.10.2003 – p. 0010001)
RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “ A “ – TRIBUTÁRIO –
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Fiscal. CDA. Emenda. Possibilidade
até a prolação da sentença. Intimação para apresentação de novos
embargos. Prazo de 30 dias. Necessidade. Inteligência do art. 2º, § 8º,
da Lei nº 6.830/80. A certidão de dívida ativa pode ser substituída até
a decisão de primeira instância, ou seja, desde que a petição inicial da
execução é submetida ao despacho inicial do juiz até a prolação da
sentença que decidir os embargos à execução fiscal eventualmente
opostos (CF. Art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80). A Fazenda Pública
tem a prerrogativa de alterar a causa petendi no curso da ação
executiva. Indispensável, no entanto, a intimação do executado após a
emenda do título para oposição de novos embargos, assinalado o prazo
de 30 dias, na forma do artigo 2º, § 8º, da Lei de execuções fiscais a
executada foi intimada do despacho que deferiu a emenda da CDA por
meio de seu advogado, situação que não supre a necessidade de
intimação específica para oposição de embargos. Evidencia-se, pois,
violação ao direito de defesa do executado, que, em sua manifestação,
limitou-se a reiterar os termos contidos na petição dos primeiros
embargos e a rebater o conteúdo da impugnação, mencionando, en
passant, a impossibilidade de emenda do título executivo. Recurso
Especial provido. (STJ – RESP 504168 – SE – 2ª T. – Rel. Min.
Franciulli Netto – DJU 28.10.2003 – p. 00272)
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO
– PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE – 1. Para que se viabilize o
redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição
descreva, como causa para redirecionar, uma das situações
caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida
do executado. Pode-se admitir que a efetiva configuração da
responsabilidade e a produção da respectiva prova venham compor o
objeto de embargos do novo executado. O que não se admite. E enseja
desde logo o indeferimento da pretensão. É que o redirecionamento
tenha como causa de pedir uma situação que, nem em tese, acarreta a
responsabilidade subsidiária do terceiro requerido. 2. Segundo a
jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a
inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade
por quotas de responsabilidade limitada) não configuram, por si sós,
nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária
dos sócios 3. A ofensa à Lei, que pode ensejar a responsabilidade do
sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a que tem relação direta
com a obrigação tributária objeto da execução. Não se enquadra nessa
hipótese o descumprimento do dever legal do administrador de
requerer a autofalência (art. 8º do Decreto-Lei nº 7661/45). 4. Recurso
Especial improvido. (STJ – RESP 513555 – PR – 1ª T. – Rel. Min.
Teori Albino Zavascki – DJU 06.10.2003 – p. 00218).
“Número do processo: 1.0016.0008.000314-5/001(1)
Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES
Relator do Acordão: DÁRCIO LOPARDI MENDES
Data do acordão: 27/04/2013
Data da publicação: 16/05/2013
Inteiro Teor:
EMENTA: Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Objeção de
Pré-executividade – Legitimidade Passiva. Não é cabível exceção de
pré-executividade em sede de Execução Fiscal, por esbarrar em norma
específica que a proíbe – LEI Nº 6.830/80 – art.16, §3º. Ausência de
Prova Inequívoca do alegado.
AGRAVO N° 1.0016.0008.000314-5/001 – COMARCA DE
ALFENAS – AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO
MINAS GERAIS – AGRAVADO(A)(S): GILBERTO DE SOUZA
FILHO – RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI
MENDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2013.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls.
20/21-TJ do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que
acolheu objeção de pré-executividade julgando-a procedente com base
no entendimento de que, a objeção de pré-executividade difere da
exceção de pré-executividade, porque a primeira tem como
fundamento opor-se à execução em si, enquanto a segunda se opõe ao
titulo de crédito na sua inteireza, sendo então passível de ser a objeção
argüida quando a questão se refere à ilegitimidade passiva na execução.
Embasado nos documentos acostados aos autos de fls. 16/17-TJ,
entendeu, o juiz a quo, ter sido o agravado excluído da sociedade
empresária, responsável pelo débito tributário exeqüendo, em
25/0000/100087, enquanto que os fatos geradores dos tributos que deram
azo à emissão da Certidão de Dívida Ativa ocorreram a partir de junho
a agosto de 10000000, portanto fatos jurídicos posteriores à retirada do
agravado dos quadros societários.
Todavia, nas razões recursais (fls. 02/10-TJ), a agravante afirma que a
matéria não pode ser ventilada em objeção de pré-executividade por
ausência da segurança do juízo, requisito essencial previsto no art. 737,
I, do Código de Processo Civil e ainda, que pelos documentos trazidos
aos autos pelo agravado, não há como apurar, com exatidão, a data da
retirada do sócio, ora agravado, e que, muito embora haja alteração
contratual pelo qual o mesmo transfere suas cotas a Sebastião
Lourenço, datada de 25/0000/100087, não consta a data em que essa
alteração foi registrada na JUCEMG, não sendo possível, inclusive,
verificar qual o documento está registrado sob o nº 814475 conforme
selo JUCEMG de fl. 18-TJ.
Completa que mesmo considerando que o agravado tenha se retirado
da sociedade em 100087, não haveria provas de que não tenha retornado
para a sociedade nas alterações contratuais posteriores, realizadas em
04/01/10000008 e 18/01/100088 (fl. 16-TJ).
Assiste razão à agravante.
Certo reconhecer que, sendo a legitimidade ad causam uma das
condições da ação e, portanto matéria de ordem pública, possível seu
cabimento em sede de objeção de pré-executividade, desde que, dos
documentos acostados aos autos possa depreender de plano sua falta,
o que não ocorre no caso em apreço.
Patente que há diferença entre exceção de pré-executividade e objeção
de pré-executividade. A primeira se presta à defesa de matérias afetas
à direito dispositivo que possam ser comprovados de plano, já a
objeção, não obstante também ser defesa que pode ser argüida por
simples petição nos próprios autos da execução, portanto e também
sem segurança do juízo, abarca matérias de ordem pública que podem
ser apreciadas de ofício pelo julgador.
Não obstante, a Lei de Execuções Fiscais, no § 3º, de seu art.16, veda
peremptoriamente seja alegada, fora dos embargos, a exceção de
pré-executividade, que a nosso entender contém a objeção, isto é, a lei
disse menos, usou a expressão "exceção" como gênero, das quais a
exceção strictu sensu e a objeção são espécies.
A razão de ser da norma esculpida no comando legal supramencionado
vem dar força à presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão
de Dívida Ativa, que nada mais é do que a culminação de todo um
procedimento administrativo serviente ao contraditório e à ampla
defesa, tanto quando os judiciais, por força de mandamento
constitucional, fazendo crer que o agravado poderia ter argüido
administrativamente sua ilegitimidade para afastar a inclusão de seu
nome no titulo executivo fiscal.
A posição dominante no e. Superior Tribunal de Justiça é a não
admissão de exceção no processo de execução fiscal:
"1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível
defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de
pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de,
sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as
matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3. A tolerância
doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma
específica que proíbe a pré-executividade". (LEF 16 § 3º" (STJ, 2.ª T.,
Resp 2200030004-RN, rel. Min. Eliana Calmom, j. 7.8.2012, v.u., DJU
24.000.2012, p. 264).
Lado outro, a simples apresentação do distrato, em que consta a saída
do quadro societário, não é o bastante para retirar validade ao titulo
executivo por vício de forma ou de conteúdo, necessária seria a
exemplo, a certidão do órgão competente, no caso a JUCEMG, que
demonstrasse em certidão breve relato ou inteiro teor que de fato o
sócio se retirou antes e não voltou em seguida a fazer parte do quadro
social. E ainda, que o referido distrato foi devidamente registrado em
seus assentamentos como forma a dar-lhe publicidade e validação
perante terceiros.
Observando os documentos acostados, assiste razão à agravante, já
que o registro e respectivos espelhos vêm em folhas apartadas do
distrato.
Por tudo, clara a necessidade de dilação probatória para apurar a
verdade dos fatos, o que não é possível em sede de objeção de
pré-executividade, mas antes em embargos à execução.
Assim também o entendimento dominante deste e. Tribunal de Justiça:
"Número do processo:1.0024.0007.07000853-4/001(1)
Relator:ALVIM SOARES
Data do acórdão:31/01/2013
Data da publicação: 17/03/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO – APLICAÇÃO ARTº
16 DA LEI Nº 6.830/80. "Não é possível argüir a exceção de
pré-executividade sem prova inequívoca do alegado. Não há como
pretender dilação probatória, sob pena de desvirtuar-se a intenção do
legislador. A via dos embargos tem esse último propósito"" (Agr.Instr.
1000000.04.01.108.485-2/RS – TRF-4ª Região – 2ª Turma) ""Consiste a
pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora,
argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública
ou as nulidades absolutas; de se ressaltar, contudo, que a tolerância
doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma
específica que proíbe a prefalada exceção"". (LEF – artº 16 – parágrafo
3º)
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO."
"Número do processo:1.0027.05.073635-7/001(1)
Relator:CÉLIO CÉSAR PADUANI
Data do acordão:0000/03/2013
Data da publicação:14/03/2013
Ementa:
Embargos à Execução Fiscal. Direito Tributário. Certidão da Dívida
Ativa. Requisitos preenchidos. Crédito Tributário. A dívida ativa da
Fazenda Pública, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e
liquidez, apenas podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite. A defesa genérica, que
não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na
apuração e consolidação do crédito tributário, é inidônea à
desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Nega-se provimento.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO."
No caso em análise, o agravado, Gilberto de Souza Filho, não
demonstrou de forma inequívoca, que não era sócio da sociedade
devedora quando da ocorrência dos fatos geradores dos tributos
objeto da Certidão de Dívida Ativa.
Por tudo, induvidosa a necessidade de dilação probatória profícua, o
que só pode se dar em sede de embargos à execução fiscal.
Isso posto, pelas razões ora aduzidas, dou provimento ao agravo de
instrumento.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
A Fazenda Pública Estadual apresentou este recurso contra a decisão
trasladada às f. 20/22-TJ que, em execução fiscal, deferiu a exceção de
pré-executividade para excluir do pólo passivo da execução Gilberto
de Souza Filho.
A exceção de pré-executividade diz respeito à falta de elemento
essencial para o processo.
A ilegitimidade do sócio para figurar no pólo passivo da execução é
matéria que, em regra, deve ser alegada em embargos do devedor (art.
16, § 3º, da Lei 6.830/80), por demandar prova.
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária, que aceita a
defesa sem embargos e sem penhora, quando se trata de matéria de
ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício, ou quando se
trata de nulidade evidente do título.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido
da possibilidade da utilização da exceção de pré-executividade em
execução fiscal, especialmente nos casos em que se discute os
pressupostos processuais e as condições da ação. Nesse sentido: Edcl
no Resp. 471.107/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
15.3.2012; AgRg no Recurso Especial n. 72000.30000/RJ, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 12.12.2012).
A regra posta no §3º do art.16 da Lei de Execução Fiscal – Lei
n.6.830/80, se refere às exceções da lei processual. A exceção de
pré-executividade no seu sentido específico, diz respeito às condições
da ação e aos pressupostos processuais, que não correspondem às
exceções de lei a que se refere o art.16, §3º da Lei de Execução Fiscal.
Portanto, é perfeitamente viável e possível a utilização da exceção de
pré-executividade, em execução fiscal, para arguição das matérias de
ordem pública, sem representar ofensa ao art.16, §3º da Lei de
Execução Fiscal.
Na situação, a cópia da alteração contratual trasladada à f.17 dos autos
demonstra que Gilberto de Souza Filho retirou-se da sociedade em 25
de setembro de 100087. Na execução está sendo cobrado débito
referente ao não recolhimento de ICMS no ano de 10000000.
No entanto, conforme destacado pelo agravante e comprovado pelo
documento de f.16-TJ no ano de 100088 houve mais duas alterações
contratuais que não foram trazidas aos autos.
A exclusão do sócio em sede de exceção de pré-executividade apenas
é possível quando há demonstração inequívoca de sua ilegitimidade, o
que não é o caso dos autos.
Com essas considerações, ponho-me de acordo com o voto do
Relator, para dar provimento ao agravo.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0016.0008.000314-5/001 “
Também:
“Número do processo: 1.0024.05.66100005-000/001(1)
Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Relator do Acordão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Data do acordão: 23/05/2013
Data da publicação: 30/06/2013
Inteiro Teor:
EMENTA: MÉRITO – PROCESSUAL – EMBARGOS DE
TERCEIRO – OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DO ART. 1048 DO
CPC – ‘DIES A QUO’ – DATA DA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO –
PRECEDENTE DO STJ – INTEMPESTIVIDADE ATESTADA –
RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do precedente do STJ, o
prazo para a interposição dos embargos de terceiro previsto no art.
1048 do CPC deve ser contado a partir da ciência da contrição, ou na
falta desta, da data da efetiva turbação da posse. Assim, é de se
reconhecer a intempestividade dos aludidos embargos, se estes foram
opostos após o qüinqüídio legal contados a partir da ciência da penhora
ilegal. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.66100005-000/001 – COMARCA
DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MARIA DA
CONCEIÇÃO PINHEIRO SILVA – APELADO(A)(S): FAZENDA
PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO,
VENCIDO O RELATOR, E NEGAR PROVIMENTO, À
UNANIMIDADE.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2013.
DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES – Relator
02/05/2013
6ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.66100005-000/001 – COMARCA DE
BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MARIA DA CONCEIÇÃO
PINHEIRO SILVA – APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA
MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria da Conceição
Pinheiro Silva, visando ao enfrentamento da r. sentença de f. 14/15, da
lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública
Municipal, que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro que move
contra ato de penhora que recaiu sobre seu bem imóvel, em feito
executivo que não figurou como parte, após reconhecer a
intempestividade de sua interposição.
Nas razões recursais de f. 1000/23, aduz, inicialmente, o apelante que o
próprio STJ já se manifestou que o julgador não pode ficar apegado ao
rigorismo da lei que possa levá-lo a cometer injustiças.
Nesse rumo, narra que comprou em 10000006 do Sr. Artur Celso Fonseca,
executado nos autos da execução fiscal, o imóvel em discussão, tendo
chegado ao seu conhecimento, no dia 11.03.2012, que o mencionado
bem havia sido arrematado em leilão em 17.12.2012, por Afonso
Dolabela Bicalho Neto, por R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Diante disso, sustenta a má-fé do executado, ao deixar de mencionar
ao Sr. Oficial de Justiça que, desde 10000006, havia vendido o imóvel
gerador do débito, assumindo, sem qualquer ressalva, a condição de
fiel depositário do bem constritado, deixando, ainda, o bem ser
arrematado em hasta pública, sem oferecimento de qualquer resistência.
Por fim, alegando a nulidade de todos os atos praticados a partir da
citação, que foi admitida dolosamente pelo executado no processo
executivo e, por conseqüência, induziu a erro o Juízo, pugna pelo
provimento de seu recurso.
Sendo este o necessário relatório, no exame de admissibilidade do
recurso, não vislumbro, no caso, a ocorrência dos requisitos objetivos
de sorte a impor seu processamento.
Isso porque, o ‘decisum’ recorrido deixa claro ao consignar que os
embargos de terceiro foram rejeitados liminarmente, diante da
constatação, pelo d. Magistrado, de que sua interposição efetivou-se
após o prazo limite definido pelo art. 1.048 do CPC.
Nesse rumo, tem-se que a ‘quaestione jure’ decidida na sentença é
unicamente a intempestividade dos embargos, nos termos do dispositivo
supramencionado.
Todavia, pela simples leitura das razões recursais, não se depreende
que a apelante tenha-se insurgido contra tal fundamento jurídico firmado
pela instância singular, de sorte a, mediante seu recurso, reexaminar-se
e, caso for, alterar-se a conclusão a que chegou o douto Sentenciante,
ao impor a extinção liminar do feito.
O Digesto Processual, neste sentido, é claro ao determinar, em seu art.
514, que a apelação deverá conter os "fundamentos de fato e de
direito", a fim de que nova decisão possa ser proferida pelo Tribunal
revisor.
Se inexiste na peça recursal qualquer contraposição à conclusão de que
os embargos estariam intempestivos, inviável se torna, por ausência de
regularidade formal, uma nova discussão acerca deste fundamento
jurídico.
Não obstante isso, cumpre evidenciar que o não-conhecimento do
presente recurso não traz qualquer prejuízo, já que a pretensão da
apelante de integrar o pólo passivo do feito executivo e, por
conseqüência, anular os atos processuais ocorridos após a citação,
inclusive, já foi acolhida, quando do recente julgamento do agravo de
instrumento nº 1.0024.04.214705-8/001, de minha relatoria, o qual
ficou assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO
FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA –
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO
QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
– Comprovado o real responsável pelo crédito executado, que, no caso
dos autos, trata-se do adquirente do imóvel gerador do débito, o feito
executivo deve a ele ser redirecionado, ficando, assim, nulos todos os
atos processuais ocorridos após a citação, inclusive, que lhe ocorreu à
revelia.
– Recurso provido, para integrar a agravante ao pólo passivo do feito
executivo, devendo ser-lhe restituído, ainda, o prazo de embargos." (j.
em 24.01.2013).
Por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, por ausência de
requisito objetivo e essencial à sua admissibilidade.
Custas, pela apelante, ficando, entretanto, ressalvada a eventual
concessão da assistência judiciária gratuita.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Sr. Presidente,
Peço vênia para divergir de seu respeitável voto. V. Exª não conheceu
desse recurso por entender que a Apelante não se insurgiu contra o
fundamento do decisum recorrido, com sede na intempestividade dos
embargos de terceiros. Acontece que, ao meu ver, ao rechaçar o
rigorismo na aplicação da lei, bem como afirmar que somente em março
de 2012 teve conhecimento da execução, a Apelante se coloca contra
os fundamentos da decisão, pelo que o apelo deve ser conhecido.
O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
Sr. Presidente,
Peço vista dos autos.
SÚMULA: PEDIU VISTA O VOGAL, APÓS VOTAREM
RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, E REVISOR,
CONHECENDO DO RECURSO.
0000/05/2013
6ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.66100005-000/001 – COMARCA DE
BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MARIA DA CONCEIÇÃO
PINHEIRO SILVA – APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA
MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Assistiu ao julgamento, pela Apelante, a Drª. Cláudia Patrícia Alves dos
Santos.
O SR. PRESIDENTE (DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA
ESTEVES):
O julgamento deste feito foi adiado, na Sessão do dia 02/05/2013, a
pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor, o primeiro não
conhecendo do Recurso e o segundo conhecendo.
Com a palavra, o Des. Edilson Fernandes.
O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
VOTO
Versam os autos sobre embargos de terceiro opostos pela apelante
contra a apelada e o executado Artur Celso Fonseca alegando que é
proprietária do imóvel penhorado e arrematado nos autos da Execução
Fiscal em apenso (processo nº 1.0024.04.214705-8/001). Pleiteia
judicialmente a nulidade dos atos praticados a partir da citação.
De acordo com a legislação processual civil em vigor, bem como da
doutrina e jurisprudência, da sentença caberá apelação, que devolverá
ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites dessa
impugnação, exceto as matérias que podem ser examinadas de ofício.
Assim, deve o recorrente dar as razões do seu inconformismo nos
limites do que foi debatido na primeira instância.
Da leitura das razões invocadas pela parte recorrente constato haver
contrariedade com o teor decisório contido na r. sentença, quando
alega o rigorismo na interpretação do texto legal aplicável ao caso,
assim como ao afirmar que só agora, ou seja, com o ajuizamento da
ação, é que chegou ao seu conhecimento a impropriedade da penhora e
arrematação, dando ensejo ao pedido de sobrestamento do feito
executivo e nulidade dos atos ali praticados (f. 20 e 22).
A propósito, os fundamentos de fato e de direito com que a recorrente
impugna a r. sentença restaram efetivamente atendidos, tanto que
possibilitou à recorrida apresentar suas contra-razões, sem qualquer
prejuízo (f. 26/2000)
Assim, deve ser conhecido o presente recurso, a fim de que seja
entregue a prestação jurisdicional reclamada pela parte, prestigiando os
princípios da economia, da efetividade e da celeridade, que orientam o
direito processual contemporâneo.
Com a devida vênia do entendimento manifestado pelo ilustre
Desembargador Relator, CONHEÇO DO RECURSO,
acompanhando o voto proferido pelo não menos ilustre
Desembargador Revisor.
O SR. PRESIDENTE (DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA
ESTEVES):
Peço vista dos autos para exame de mérito.
SÚMULA: CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDO DO
RELATOR, QUE PEDIU VISTA SOBRE O MÉRITO.
16/05/2013
6ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.66100005-000/001 – COMARCA DE
BELO HORIZONTE – APELANTE(S): MARIA DA CONCEIÇÃO
PINHEIRO SILVA – APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA
MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 02/05/2013, a
pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor, o primeiro não
conhecendo do recurso e o segundo conhecendo.
Foi adiado, novamente, na Sessão do dia 0000/05/2013, a meu pedido
para análise do mérito, após conhecerem do recurso Revisor e Vogal,
vencido este Relator.
O meu voto é o seguinte.
Vencido na preliminar de não-conhecimento do recurso, passo ao
exame do seu mérito.
De início, gostaria de evidenciar que, na sessão passada, deixei bem
claro que a parte apelante não teria qualquer prejuízo com o
não-conhecimento do presente apelo, porquanto o exame do mérito
dos embargos de terceiro, declarados intempestivos pela instância
inaugural, estaria prejudicado, uma vez que a nulidade da penhora
realizada sobre o imóvel da ora apelante já havia sido reconhecida no
agravo de instrumento nº 1.0024.04.214705-8/001, recentemente
julgado, não havendo, assim, ao contrário do entendimento do em.
Vogal, ‘data maxima venia’, qualquer negativa da prestação
jurisdicional.
Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO
FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA –
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO
QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. Comprovado o real
responsável pelo crédito executado, que, no caso dos autos, trata-se
do adquirente do imóvel gerador do débito, o feito executivo deve a ele
ser redirecionado, ficando, assim, nulos todos os atos processuais
ocorridos após a citação, inclusive, que lhe ocorreu à revelia. Recurso
provido, para integrar a agravante ao pólo passivo do feito executivo,
devendo ser-lhe restituído, ainda, o prazo de embargos. (Ag n°
1.0024.04.214705-8/001, DJ de 24.02.2013)
Não obstante isso, mesmo estando prejudicado o mérito dos embargos
de terceiro, passo ao exame da insurgência recursal atinente à sua
intempestividade, embora, a meu modesto entendimento, tal julgamento
seja inócuo.
Insurge a apelante contra a r. sentença primária, que, liminarmente,
rejeitou seus embargos de terceiro, após reconhecer a intempestividade
de sua interposição, por ter sido aforado após o prazo estabelecido
pelo art. 1048 do CPC.
Estabelece o mencionado artigo que os embargos de terceiro, no
processo de execução, podem ser opostos, até 5 (cinco) dias depois
da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta.
O STJ, pelo julgamento do Resp nº 237581/SP, DJ de 18.05.2012,
definiu que, quando o terceiro não tiver conhecimento da constrição
e/ou arrematação, o prazo do art. 1.048 do CPC deve contado a partir
do seu efetivo conhecimento ou, quando muito, na data da efetiva
turbação da posse.
No especial caso dos autos, conforme, inclusive, restou consignado na
inicial dos embargos, a apelante tomou ciência da penhora de seu
imóvel, assim como a posterior arrematação, no dia 11.03.2012.
Assim, tendo a apelante tomado conhecimento da constrição, antes de
ser turbada em sua posse, a data inicial a ser considerada, para fins de
contagem do prazo para embargos, deve, por certo, ser aquela do dia
11.03.2012.
Nesse rumo, mesmo considerando o ‘dies a quo’ a data
supramencionada, diversamente daquele marco inicial definido pela
instância monocrática, ainda sim, tem-se que os presentes embargos
afiguram-se patentemente intempestivos, posto terem sido opostos em
22.03.2012, prazo superior aos 05 (cinco) dias, estabelecido pelo
dispositivo supracitado.
Por tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante, que, por ora, ficam suspensas, posto litigar sob
os auspícios da justiça gratuita.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Sr. Presidente,
Peço vista dos autos.
SÚMULA: CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDO, O
RELATOR, PEDIU VISTA O REVISOR, APÓS VOTAR O
RELATOR NEGA NDO PROVIMENTO.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
O julgamento deste feito foi adiado, na Sessão do dia 02/05/2013, a
pedido do Vogal, após votarem Relator e Revisor, o primeiro não
conhecendo do recurso e o segundo conhecendo.
Foi adiado novamente, na Sessão do dia 0000/05/2013, a meu pedido,
para análise do mérito, após conhecerem do recurso, ficando vencido
este Relator.
Em 16/05/2013 pediu vista o Revisor, após votar o Relator, negando
provimento.
Com a palavra, o Des. Ernane Fidélis.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
De acordo com o Relator.
SÚMULA: CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDO O
RELATOR, E NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.66100005-000/001 “
Outra:
“Número do processo: 1.0024.0006.030888-0/001(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do acordão: 18/04/2013
Data da publicação: 12/05/2013
Inteiro Teor:
EMENTA: 1) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N.
11.051/2012. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.00010/100032.2) EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. MULTA IMPOSTA AO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO.3) RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.0006.030888-0/001 – COMARCA
DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA
MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – APELADO(A)(S): ANGELUS
BAR LTDA – RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO
TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 18 de abril de 2013.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto contra a v.
sentença de fl. 13 que, na execução fiscal movida pela FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra
ANGELUS BAR LTDA, julgou extinto o processo, nos termos do art.
26000, IV, do CPC, declarando a prescrição intercorrente dos créditos
tributários exigidos.
A sentença desafiou embargos declaratórios (fl. 15/18), os quais foram
rejeitados pela v. decisão de fl. 1000, que ainda aplicou à embargante
multa de 1% sobre o valor da causa.
Inconformada, insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE contra a sentença, alegando que a execução
fiscal em tela versa créditos de natureza não tributária e que, por isto, o
prazo prescricional seria de 20 anos, ou de 10 anos, conforme o caso.
Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa
decorrente de oposição de embargos declaratórios, tomados por
protelatórios (fl. 20/2000).
Desnecessária a intervenção ministerial, na forma da Súmula n.
18000/STJ.
Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e regularmente
processado.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
Conforme se verifica do compulsar dos autos, em 2000 de março de
10000006 a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE ingressou com a presente execução fiscal contra
ANGELUS BAR LTDA, exigindo o pagamento da quantia de R$
333,35 (trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos),
referente a multas administrativas impostas pela municipalidade em maio
de 10000003, em decorrência de inobservância de normas de vigilância
sanitária (v. CDA de fl. 03).
O executado não chegou a ser citado, até a presente data.
Em 11/0000/10000006 foi o processo suspenso, na forma do art. 40, da LEF,
e, após vencido o anuo legal, foram os autos arquivados, em
30/0000/10000007, porque a FPM não trouxe aos autos qualquer elemento
necessário para o prosseguimento da execução (v. fl. 0000-verso).
Em 01 de agosto de 2012, ou seja, 07 anos e 10 meses após a decisão
que determinou o arquivamento do processo, o douto juízo
monocrático determinou que a FPM se pronunciasse "para o fim do art.
40, § 4º, da LEF", no prazo de 05 dias (fl. 10).
Destaque-se que o Município de Belo Horizonte foi pessoalmente
intimado, na pessoa de sua Procuradora Geral, deixando transcorrer "in
albis" o prazo que lhe foi concedido (v. fl. 11 e 12).
Por tudo isto, com a devida vênia da apelante, a sentença não merece
reforma, porque foram rigorosamente observados os requisitos do
artigo 40, parágrafo 4º, da LEF, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.051/2012:
"Art. 40 ……………………………………………………
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
ofício".
Como acima demonstrado, a decisão que determinou o arquivamento
do processo, na forma do art. 40, da LEF, havia sido proferida há mais
de 05 anos. Ou seja: transcorreu prazo superior ao prescricional.
E a FPM, por sua vez, mesmo após intimada pessoalmente,
permaneceu inerte.
Nem se diga que o prazo prescricional seria de 20 anos, ou de 10 anos,
na forma do artigo 177, do CCB/100016, ou do artigo 205, do
CCB/2012.
Em primeiro lugar, é conveniente destacar que tanto os créditos
tributários, como também os não tributários (multas, tarifas públicas
etc), podem ser inscritos na dívida ativa e, por isto, sujeitam-se à
execução fiscal.
Outro não é o entendimento do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA sobre o tema:
"EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA ATIVA – CRÉDITO
NÃO-TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –
AFASTAMENTO – CONCEITO DE TRIBUTO – CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
1. Consoante conceito esposado no Código Tributário Nacional,
tributo ‘é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.’ (Art. 3º).
2. Conseqüentemente, a inscrição em dívida ativa de crédito de infração
consistente em malversação de dinheiro público, decorrente de
apuração em inquérito administrativo, não se inclui no conceito de
tributo, devendo ser afastada, portanto, as prescrições do CTN,
notadamente às atinentes à prescrição/decadência de um crédito que, in
casu, não é tributário.
3. A execução fiscal ostenta esse nomen juris posto processo
satisfativo, que apresenta peculiaridades em razão das prerrogativas do
exequente, assim como é especial a execução contra a Fazenda.
Entretanto, a execução fiscal não é servil apenas para créditos de
tributos, porquanto outras obrigações podem compor a ‘dívida ativa’.
4. Recurso Especial conhecido e provido".
(RESP 41030005/SC, Reg. 2012/0011560-0, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, pub. DJ 18.11.2012 p. 162)
Por sua vez, se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem
assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante
do Código Civil.
Se por um lado não se aplicam, na definição do prazo prescricional, as
disposições do Código Tribunal Nacional, não há como afastar a
incidência do Decreto n. 20.00010/100032.
Isto porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos,
deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se
refere às dívidas passivas daquela, como corolário do princípio da
simetria.
Outra não é a orientação firmada pelo Egrégio SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA e também por este Egrégio TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE
MULTA PELO ESTADO –
PRESCRIÇÃO – CÓDIGO CIVIL E/OU DECRETO 20.00010/32.
1. A relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado por execução
fiscal, embora não sendo tributária, é de índole administrativa.
2. Prescrição que não está disciplinada no CTN nem no Código Civil,
mas no Decreto 20.00010/32.
3. Recurso especial improvido".
(STJ, RESP 28022000/RJ, Reg. 2012/00000000385-000, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, julg. 16/04/2012, pub. DJ 27/05/2012, p.
153)
"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CARACTERIZAÇÃO. TAXA
SELIC. JUROS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. É qüinqüenal o
prazo prescricional para cobrança de multa administrativa imputada,
decorrente do exercício de poder de policia".
(TJMG, 3ª Câmara Cível, Apel. Cív. 1.0024.04.220127-0/001, rel.
Des. Manuel Saramago, julg. 12/01/2013, pub. DJMG 14/02/2013)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA –
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – APLICAÇÃO DO DECRETO
20.00010/32. A relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado em
execução fiscal, embora não seja tributária, é administrativa, devendo a
prescrição ser disciplinada pelo Decreto 20.00010/32 e não pelo Código
Civil".
(TJMG, 6ª Câmara Cível, Apel. Cív. 1.0024.0007.06230001-4/001, rel.
Des. Edilson Fernandes, julg. 13/12/2012, pub. DJMG 03/02/2013)
EMENTA: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Reconhecimento
de ofício. Lei Federal nº 11.051/04. Aplicação parcial. Processos em
curso. Multa administrativa. Cobrança. Decreto nº 20.00010/32. O §4º
do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, que foi acrescentado pelo art. 6º
da Lei Federal nº11.051, de 2000 de dezembro de 2012, embora, a
rigor, não se harmonize integralmente com o art. 146, III, "b" da
Constituição Federal e o art. 174 do Código Tributário Nacional, tem
preservada sua regra de natureza processual e de efeito imediato,
quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição qüinqüenal
intercorrente nas execuções fiscais em curso. À cobrança de multa
decorrente do poder de polícia exercido por Município aplica-se,
também, o prazo prescricional de cinco anos, do Decreto nº
20.00010/32, tendo em vista a natureza administrativa da relação jurídica
que deu origem ao crédito. Nega-se provimento ao recurso.
(TJMG, 4ª Câmara Cível, Apel. Cív. 1.0024.0008.064315-000/001, rel.
Des. Almeida Melo, julg. 07/12/2012, pub. DJMG 14/12/2012)
Num aspecto, contudo, razão assiste à apelante.
Não há como inquinar de protelatórios os embargos declaratórios
opostos contra a sentença que extinguiu a execução.
Não se pode conceber que a exeqüente, que, em princípio, a maior
interessada no recebimento do crédito, pudesse atuar no sentido de
protelar o processo, agindo contrariamente a seus próprios interesses.
Demais disso, a conduta adotada não revela qualquer nódoa de
deslealdade, que pudesse ensejar a aplicação da sanção do artigo 538,
do CPC.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,
apenas para excluir a multa cominada por ocasião dos embargos
declaratórios.
Custas, pela FPM, isenta.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es):
CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO.
SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.0006.030888-0/001”
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer:
1 – sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes
Embargos , extinguindo-se a execução fiscal, por …
2 – seja a embargada intimada na pessoa de seu representante legal,
para que ofereça sua impugnação, consoante o disposto no art. 17 da
Lei de Execuções Fiscais.
3 – seja a condenada a embargada no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios.
4 – seja levantada a penhora que recai sobre os bens do embargante,
efetuada em garantia à execução , nos termos da Lei de Execuções
Fiscais, art. 32, § 2º.
5 – seja apensado os presentes embargos aos autos da execução fiscal
em epígrafe.
6 – o deferimento da juntada dos documentos que instruem os
presentes embargos.
Protesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
especialmente juntada de documentos, periciais e as demais que se
fizerem necessárias.
Em atendimento ao disposto no artigo 3000 do Código de Processo Civil,
informa-se que as intimações deste processo deverão ser encaminhadas
para a Rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, Estado de …
Dá-se a presente causa o valor de R$ … (…).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB