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[MODELO] Embargos à Execução Fiscal – Prescrição IPTU

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE CIDADE-UF

Processo nº: 000000000000000000000000000

NOME DO CLIENTE, brasileira, estado civil, portadora da Carteira de Identidade nº 00000000, CPF nº 0000000000, residente e domiciliada a Rua TAL, nº 000 – Bairro – CIDADE-UF – CEP: 00000000000, neste ato representada por sua advogada Dra. NOME DA ADVOGADA, OAB/UF 00000, com escritório na Rua TAL, 000, sala 000 – Bairro – CIDADE –UF, apresentar a presente

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

em face do MUNICÍPIO TAL, o qual promoveu execução fiscal supra, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer o benefício da gratuidade de justiça pelo fato da embargante ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem desequilíbrio de suas contas.

Para reforçar o argumento de a embargante ser pessoa juridicamente necessitada, apresenta cópia da Declaração anual de Isento de Imposto de Renda Pessoa Física (DAI) e demonstrativo de pagamento de aposentadoria do INSS.

DOS FATOS

Como se sabe, a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de débitos de: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos anos de TAL; cujo valor atinge a monta de R$ 000000000 (REAIS) atualizados até DATA TAL.

No entanto, é preciso esclarecer desde já, que a execução ora impugnada é totalmente infundada, haja vista que os referidos IPTUs encontram-se prescritos.

Neste sentido, conforme restará demonstrado a seguir com o indispensável rigor, não merece prosperar a presente execução fiscal ora combatida, em decorrência da existência da prescrição das dívidas.

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO (ART. 156, V DO CTN)

A alegação de que ocorreu a forma de extinção do crédito tributário, prevista no inciso V do art. 156 do CTN, é facilmente comprovada pelas datas que serão demonstradas nestes embargos.

Como é sabido, a prescrição do crédito tributário é de em 5 (cinco) anos (caput do art. 178 do CTN), podendo este prazo ser interrompido por uma das hipóteses dos incisos do P. Único do mesmo art. 178 do CTN (o que não ocorreu, e será visto mais a frente). Tem como termo inicial para contagem do prazo de prescrição, a data de lançamento do crédito tributário.

“Art. 178. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” (grifo nosso)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do XXXXXXXXXXXX que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2012- que entrou em vigor em junho de 2012);

II – pelo protesto judicial

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

No caso do IPTU, é cediço que seu lançamento opera-se de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial tranqüilo, inclusive no Egrégio STJ, a notificação do contribuinte se dá através da entrega do carnê para pagamento do tributo.

Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação.

Veja os seguintes precedentes deste E. Tribunal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO SEM A OITIVA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.”

O IPTU é imposto cujo lançamento se faz, de ofício, pela simples entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, tem-se que essa é a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o dia 28/02/99.O despacho que ordenou a citação se deu em 06/01/06, conforme se verifica às fls. 17, data da interrupção da prescrição.Considerando que o art. 178, caput do CTN prevê o prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário, e que entre os dias 28/02/99 e 09/01/06 se passaram mais de 5 anos, impõe-se a manutenção da decisão que acolheu a prescrição. Recurso improvido.”

(DES. MONICA COSTA DI PIERO – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL 2012.002.03081 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão Monocrática 28/02/2012)

“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. 1. Por ser matéria de ordem pública, é possível a argüição de prescrição em exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ (REsp nº. 179750-SP) e desta Câmara.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 178 do CTN, o que se dá com a notificação do súdito.3. Pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o envio do carnê de IPTU equivale à notificação e constitui o crédito tributário, para os efeitos já mencionados. A alegação do município de que notificou o devedor por meio de edital publicado na imprensa oficial não pode ser acolhida, se ausente dos autos documentação comprobatória – prova simples de ser produzida, e que por tal simplicidade, não exigia a dilação probatória dos embargos executivos, como alega o agravante.8. Se ao tempo da entrada em vigor da LC nº. 118/05 (que alterou, em benefício do fisco, a redação do art. 178, § único, inc. I, do CTN, prevendo a interrupção do prazo prescricional pelo mero despacho liminar positivo do TAL), a citação pessoal do devedor ainda não havia sido realizada, passados cinco anos da constituição do débito, inevitável a conclusão de prescrição da pretensão, nos termos da redação anterior do dispositivo legal já mencionado. DESPROVIMENTO”

(2013.002.28183 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCOS ALCINO A TORRES – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL SESSÃO DE JULGAMENTO: 18/02/2012)

Na esteira deste entendimento, vale colacionar, ainda, a seguinte ementa do STJ:

“TRIBUTÁRIO. IPTU. INÍCIO DO PRAZO PARA COBRANÇA A PARTIR DA INEQUÍVOCA NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.

1. Recurso especial oposto contra acórdão segundo o qual, “tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado”.

2. O comando estatuído no art. 185 do CTN assevera que a regra para os efeitos da obrigação tributaria é a da regular notificação do contribuinte.

3. Bernardo Ribeiro de Moraes ensina que, “feita a revisão do lançamento tributário o sujeito passivo deve ser notificado do mesmo. O lançamento revisto não deixa de ser um lançamento e, como tal, deve ser de conhecimento do contribuinte” (“Compêndio de Direito Tributário”, Ed. Forense, pág. 772).

4. O lançamento deve ser documentado, respeitando a regra de que é necessária a concretização do crédito tributário, para que este seja regularmente constituído. E, um desses requisitos é o da identificação do sujeito passivo, que se entende pela constatação de quem será a pessoa chamada ao pagamento da dívida tributária. Essa pessoa deverá ser notificada da existência do crédito tributário e nesta notificação constará o prazo para pagamento do tributo, notificação essa chamada de “aviso de lançamento”.

5. Para fins de cobrança do crédito de IPTU, conta-se o prazo a partir da inequívoca notificação do contribuinte, quando, então, o lançamento será tido como válido.”

(REsp 666783 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2012/0068815-9 Ministro JOSÉ DELGADO PRIMEIRA TURMA 05/10/2012 DJ 16.11.2012 p. 215)

Com efeito, sendo presumida a notificação do contribuinte através da entrega do carnê para pagamento do tributo, o que, na hipótese, teria ocorrido em 28 de Fevereiro dos anos de TAL, verifica-se que a prescrição se deu em 28 de fevereiro dos anos de TAL, respectivamente, sendo certo que a citação da embargante ocorreu apenas em DATA TAL.

Assim sendo, não há dúvidas de que a prescrição se operou em relação à cobrança do crédito tributário referente aos exercícios dos anos TAL, eis que a citação da demanda ocorreu mais de cinco anos após a sua constituição.

Cabe esclarecer que não houve hipótese de interrupção do prazo prescricional previsto no inciso I do P. Único do art. 178 CTN, visto que naquela época do ajuizamento da ação (ANO TAL) até DATA TAL, vigorava a redação original do inciso I do art. 178 do CTN, que posteriormente foi alterado pela LC 118/2012, in verbis:

Antes da reforma:

Art. 178. (omitido)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

Após a reforma

Art. 178. (omitido)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do XXXXXXXXXXXX que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2012 – que só entrou em vigor em junho de 2012)

Neste sentido, deve-se aplicar o Sistema de Isolamento dos Atos Processuais (art. 1211 do CPC e por analogia o art. 2º do CPP), ou seja, naquela época, o que estava valendo era a seguinte redação do o inciso I do P. Único do Art. 178 do CTN: “I – pela citação pessoal feita ao devedor”, não podendo, assim, a lei processual retroagir e prejudicar o embargante, mas sim começar a ser aplicada de sua entrada em vigor em diante.

Cabe informar, que após a ocorrência da penhora, o esposo da embargante, o sr. Geraldo Rodrigues de Souza, compareceu a Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Itaguaí RJ, e efetuou o parcelamento da dívida constante na execução fiscal ora combatida.

Ressalta-se, porém, que o parcelamento extrajudicial, realizado em 13/06/2012, não interrompeu o prazo prescricional do crédito tributário, tendo em vista que o mesmo encontrava-se prescrito desde 28/02/2012 e que a ocorrência do parcelamento, após a consumação do prazo prescricional, não atua como causa retroativa de interrupção do curso do prazo prescricional.

Neste sentido, assim entendeu o STJ no Recurso Especial nº 812.669 – RS (2013/0017707-1)

TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO 535. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO.

1. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de execução fiscal. A decisão de primeiro grau julgou extintas as CDAS “cujos autos de lançamentos foram lavrados há mais de 5 anos anteriores 16-6-2003”. Ao apreciar o agravo de instrumento, a Quarta Câmara Cível do TJRS decidiu: a) afastar aspiração do recorrente de aplicar ao caso o disposto no art. 8° da LEF; b) “A interrupção do prazo de contagem da prescrição é, pois, a intimação regular do sujeito passivo da obrigação, seja pela citação válida, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”; c) é necessária a existência de elemento que fundamente a remessa de CDA. Opostos embargos declaratórios indicando omissão, que foram, à unanimidade, rejeitados. Apresenta como fundamento para o seu recurso que : a) o de primeiro grau não poderia ter decretado a prescrição do crédito tributário de ofício; b) houve parcelamento da dívida, interrompendo-se a prescrição e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário; c) “exercido o direito de ação, o atraso a partir daí não pode ser atribuível ao Ente de forma que prejudique a cobrança do crédito tributário”. Contra-razões (fls. 181/156) sustentando que: a) o recurso de agravo é completamente incabível, visto que se referiu à sentença proferida; b) a norma tributária deve ser clara e objetiva, não podendo interpretar extensivamente o disposto na lei de 2012; c) “para que a nulidade seja decretada, necessário que seja feita a devida prova, ônus que o recorrente não se desincumbiu”; d) as CDAS já estavam prescritas antes do acordo do parcelamento da dívida ; e) houve um lapso temporal superior a 5 anos entre a constituição definitiva do tributo e a citação do devedor, configurando-se a prescrição.

2. Inexiste, no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar a sua nulidade, conforme pretende alcançar o Estado do Rio Grande do Sul.

3. É de se manter decisão que, atendendo a pedido da parte executada, declara prescrito o direito de ação executiva fiscal pelo decurso do prazo de cinco anos, sem ação do Poder Tributante, a partir da constituição definitiva do crédito tributário.

4. Parcelamento acordado após a consumação do prazo prescricional não atua como causa retroativa de interrupção do curso do prazo prescricional.

5. Recurso não-provido.

(REsp 812669/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.08.2013, DJ 18.09.2013 p. 286)

Neste ponto, requer a Vossa Exª que seja declarada a prescrição da dívida de IPTU referente os anos de 1997, 1998, 2012, levantando-se de imediato a penhora efetivada e extinguindo-se o processo com julgamento do mérito.

IV – DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – ART. 151 – VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), INCUÍDO PELA LC Nº 108/2012.

Apesar de acreditar, fielmente, que Vossa Excelência reconhecerá a prescrição do crédito tributário, aproveitamos a oportunidade para, na remota hipótese de V. Exª não reconhecer a prescrição do crédito tributário, cabe impugnarmos a inexigibilidade do mesmo.

A alegação de que ocorreu a nova forma de suspensão do crédito tributário, prevista no inciso VI do art. 151 do CTN (incluído pela LC 108/2012) é facilmente comprovada pelos documentos que instruem este embargos a execução fiscal.

As dividas de IPTU relativa aos anos de TAL encontram-se devidamente parceladas, desde DATA TAL, junto a Procuradoria jurídica da Prefeitura do Município de CIDADE-UF, conforme documento em anexo.

Sendo assim, é inegável que a cobrança de débitos fiscais, ora executados, não merece prosperar, considerando que os mesmos encontram-se suspensos, nos termos do art 151, VI do CTN, in verbis:

“art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

VI – o parcelamento (incluído pela LC 108 de 10.01.2012)

Por fim, comparando os débitos exigidos na presente execução fiscal e os parcelamentos efetuados pela executada, tendo em vista os documentos juntados, não resta mais nenhuma dúvida quanto a suspensão dos créditos tributários e, por conseguinte, da inexigibilidade do título executivo.

Neste sentido, a presente execução fiscal deve ser julgada improcedente de plano.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer:

  1. o deferimento da Gratuidade de Justiça ;
  2. o recebimento do presente Embargos à Execução e a autuação em apenso ao processo de execução fiscal nº 00000000000
  3. a intimação da embargada para, querendo, apresentar impugnação ao presente embargo a execução;
  4. que o presente embargo a execução seja Julgado procedente para:
      1. que seja reconhecida a prescrição dos créditos tributários (IPTU) relativos aos anos de TAL, julgando a execução fiscal totalmente improcedente, com a conseqüente extinção do processo e levantamento da penhora;
      2. Caso não entenda pela prescrição do crédito tributário, requer a suspensão da execução fiscal, até o término do pagamento do parcelamento efetuado junto a Procuradoria Jurídica da Prefeitura do Município de CIDADE-UF, e que ao final do pagamento do parcelamento, que a execução fiscal seja julgada improcedente, com a conseqüente extinção do processo e levantamento da penhora.
      3. Condenar a exeqüente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que Vossa Exª fixou em 10%.
  5. a promoção do MP;

Protesta por todos os meios de Provas admitidos, em especial a documental.

Atribui-se a causa o valor de R$ 00000000000000 (REAIS)

Termos em que

Pede Deferimento

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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