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[MODELO] Embargos à Execução Fiscal por Falta de Notificação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE

NOTIFICAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara da Fazenda

Pública da Comarca de …, Estado de …

Empresa XP, entidade jurídica de direito privado (firma individual

conforme declaração em anexo, doc. ….), na pessoa de seu

proprietário, TÍCIO, RG …, CPF …, profissão …, Estado civil …, ,

residente e domiciliado na rua …, bairro …, na cidade de …., Estado de

…, através de seu advogado ao final firmado, inscrito na OAB/…., sob

o n.º …., (mandato incluso), com escritório de advocacia na rua …. n.º

…., na Comarca de …., vem com respeito e acatamento de estilo à

douta presença de Vossa Excelência, em atenção ao respeitável

Despacho de fls. …., dos

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL,

processo n.º …., promovidos contra a …., conforme fatos e

fundamentos abaixo:

1. Por intermédio do presente processo, pretende a …., haver do

Executado, ora Embargante, o pagamento da importância de R$ …. (….

reais), acrescida dos encargos legais, todavia, argüi preliminarmente:

A) REQUISIÇÃO

2. Requer-se a Vossa Excelência, requisitar à repartição pública

competente, os Autos do Processo Administrativo que deu origem à

presente Execução, para a extração de peças, cuja cópia da lei

autorizadora, apenas para facilitar, segue em anexo (doc. ….).

B) DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO CAPACIDADE

POSTULATÓRIA

3. Dispõe o artigo 36 do Código de Processo Civil, que a parte será

representada em Juízo, por advogado legalmente habilitado.

4. Compete ao advogado habilitado, dentre outras coisas, declinar seu

endereço; seu n.º de inscrição no CNPF/MF cf. Instrução Normativa

n.º 043, da Secretaria da Receita Federal e seu n.º de inscrição na

OAB.

5. No presente caso, estão ausentes todos esses pré-requisitos, bem

como, não há nos autos, prova de ser a firmatária, efetivamente,

Procuradora da Fazenda Nacional, embora tendo ela, subscrito, tanto

na Certidão de Dívida Ativa (fls. ….), quanto na inicial (fls. ….).

6. A falta desses informes, torna defeituosa a Representação da Autora,

por estar defeituosa, a capacidade postulatória de sua Procuradora,

embora, possa-se presumir, tenha ela fé pública, mas nos presentes

autos, configura-se uma incógnita.

7. Por esse motivo, o Executado, ora Embargante, requer que Vossa

Excelência se digne a aplicar o artigo 13 do CPC, suspendendo o

processo, marcando prazo razoável, para ser sanado o defeito, sob

pena de nulidade do mesmo.

Da jurisprudência extraímos que:

“Número do processo: 1.0024.04.447800-6/001(1)

Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

Relator do Acordão: WANDER MAROTTA

Data do acordão: 06/12/2012

Data da publicação: 07/02/2013

Inteiro Teor:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO INCOMPLETO –

REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL – LANÇAMENTO – AUSÊNCIA

DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE –

DESNECESSIDADE – TFLF e TFS –

CONSTITUCIONALIDADE.O recurso, nas instâncias ordinárias,

pode ser regularizado em diligência.Em se tratando de taxas integrantes

do Sistema Tributário Nacional admite-se como notificação a própria

remessa do carnê de pagamento do tributo ou a notificação via edital.O

Município tem legitimidade para a cobrança da Taxa de Fiscalização de

Licença e Funcionamento.A base de cálculo do imposto é o valor

venal, do qual a área do imóvel é componente menor, em comparação

com os equipamentos urbanos, por exemplo. A base de cálculo da taxa

de fiscalização e funcionamento, à sua vez, é a área do imóvel, que

mensura, de forma satisfatória (embora não a ideal), o trabalho

exercitado pelo poder de polícia municipal.Se a Administração Pública

possui órgão fiscalizador, demonstrativo do exercício regular do poder

de polícia e da prestação dos serviços em potencial, é desnecessária a

prova de atos específicos, para que a cobrança da taxa de torne

legítima. Basta a certeza da existência do aparelho fiscalizador com

potencial para o desempenho de suas atividades.

V.V.

EXECUÇÃO FISCAL – NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA –

NULIDADE. Exige-se para que o crédito tributário relativo à Taxa de

Fiscalização, Licença e Funcionamento e à Taxa de Fiscalização

Sanitária seja inscrito em Dívida Ativa que o contribuinte seja notificado

do lançamento, ainda que por edital, de modo a que tenha

oportunidade para impugná-lo, ainda na via administrativa. Não

havendo prova da notificação, é nulo o lançamento e, em decorrência,

não se reveste de certeza e liquidez a Certidão de Dívida Ativa assim

extraída. Confirmação da sentença.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N°

1.0024.04.447800-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE –

REMETENTE: JD 3 V FAZ MUN COMARCA BELO

HORIZONTE – APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA

MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – APELADO(A)(S):

CARREFOUR COM IND LTDA – RELATOR: EXMO. SR. DES.

EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS – RELATOR PARA O

ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. WANDER MAROTTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de

fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,

EM NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO,

VENCIDO O REVISOR. NO REEXAME NECESSÁRIO,

REFORMAR A SENTENÇA, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2012.

DES. WANDER MAROTTA – Relator para o acórdão.

DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS – Relator vencido.

>>>

2000/11/2012

7ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.447800-6/001 –

COMARCA DE BELO HORIZONTE – REMETENTE: JD 3 V FAZ

MUN COMARCA BELO HORIZONTE – APELANTE(S):

FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE –

APELADO(A)(S): CARREFOUR COM IND LTDA – RELATOR:

EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

VOTO

Conheço do reexame necessário porque presentes os pressupostos de

admissibilidade.

Não conheço da apelação interposta pela Fazenda Pública do

Município de Belo Horizonte, tendo em vista o descumprimento do art.

514 do CPC.

Depreende-se dos autos que a apelação encontra-se incompleta, não

havendo continuidade das razões recursais, nem pedido, nem tampouco

a assinatura, sendo que a própria certidão exarada às fls. 102 noticia

que tal recurso foi recebido sem o devido encerramento.

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos por Carrefour

Comércio e Indústria Ltda em face da Fazenda Pública do Município

de Belo Horizonte alegando que as CDAs que lastreiam a execução

seriam nulas, bem como a existência de vícios no lançamento.

Asseverou, também, que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento e a

Taxa de Fiscalização Sanitária seriam inconstitucionais.

O MM. Juiz de Primeiro Grau, com fundamento na inexistência de

notificação do lançamento, julgou procedentes os embargos para

reconhecer a nulidade das CDAs e declarar extinta a Execução.

Condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários

advocatícios arbitrados em R$200,00 (duzentos reais). Sem custas.

Submeteu a decisão ao reexame necessário.

Foi aviada apelação pela Fazenda Pública do Município, fls. 0006/101.

Contra-razões, fls. 104/114.

Confirmo a sentença.

Com efeito, como é sabido, a constituição do crédito tributário

aperfeiçoa-se com o lançamento, o qual deve, necessariamente, se

operar mediante a regular notificação do devedor.

A Fazenda Pública Municipal, normalmente, procede à dita notificação

através da publicação de edital, no entanto, no caso em apreço, apesar

das alegações da embargada às fls. 7000/84 acerca deste tema, penso

que competia-lhe comprovar, em juízo, a efetiva notificação da

contribuinte, o que não se deu.

E, como não satisfez a recorrida sua obrigação de demonstrar a

realização da notificação, força é convir que o crédito tributário por ela

postulado é de todo inexigível.

O que importa frisar, neste ponto, é que, se o "PTA" pode ser

dispensado em caso de não ter se formado, ao contrário, a notificação

do lançamento é imprescindível, sob pena de ter-se que considerar as

"CDA’s" como viciadas.

Ora, cabe ao Ente tributante cuidar para que o contribuinte seja

notificado do lançamento e isto não é uma exigência formal, mas uma

exigência imbuída de relevante conteúdo, visto que somente se ocorre a

efetiva notificação toma ele ciência do lançamento, podendo exercer

seus direitos.

Aliás, com acerto, ensinam os tributaristas que a notificação é condição

de eficácia do lançamento, "in verbis":

"Para todos os efeitos legais, considera-se o crédito tributário

formalmente constituído na data do ato administrativo de sua notificação

ao sujeito passivo. Nesta data é constituído formal e validamente, como

ato administrativo definitivo" (RUY BARBORA NOGUEIRA, "in"

"Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 14ª ed., São Paulo, 10000005,

p. 20000).

"O lançamento se torna eficaz com a notificação do sujeito passivo"

(PAULO DE BARROS CARVALHO, "in" "Curso de Direito

Tributário", Ed. Saraiva, 8ª ed., 10000006, São Paulo, p. 273).

Ausente a comprovação da notificação, o lançamento não se perfaz de

forma válida, não podendo haver a inscrição em dívida ativa e a

emissão das correspondentes "CDA’s", que, com isto, não são títulos

hábeis a instruir feito executivo.

À luz de tais considerações, repita-se, necessário seria que a recorrente

comprovasse ter realizado a notificação do contribuinte ainda que por

meio de edital publicado no Diário Oficial. Embora estivesse ao seu

alcance fazê-lo, a recorrente não cuidou sequer de indicar a página do

órgão em que teria ocorrido a notificação do recorrido pela via

editalícia.

Essa omissão do agente fazendário macula o ato administrativo e, em

conseqüência, infirma a presunção de liquidez e certeza do título

excutido.

Tenha-se, sobre a questão, os seguintes precedentes desta Casa,

inclusive desta 7ª Câmara Cível, em acórdão de minha Relatoria.

"EMENTA: Exige-se para que o crédito tributário relativo ao IPTU

seja inscrito em Dívida Ativa que o contribuinte seja notificado do

lançamento, de modo a que tenha oportunidade para impugná-lo, ainda

na via administrativa. Não havendo prova da notificação, é nulo o

lançamento e, em decorrência, não se reveste de certeza e liquidez a

Certidão de Dívida Ativa assim extraída." (Ap. Cível nº

1.0024.01.02647000-4/001 – Relator: Des. Edivaldo George dos Santos)

"TRIBUTÁRIO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO – LEI

MUNICIPAL Nº 5641/8000 – FATO GERADOR – BASE DE

CÁLCULO – PODER DE POLÍCIA – CF/88 E

CTN…LANÇAMENTO DO TRIBUTO – NOTIFICAÇÃO DO

CONTRIBUINTE POR MEIO DE EDITAL – SUA VIABILIDADE

EM ALGUMAS HIPÓTESES- AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA

EFETIVA PUBLICAÇÃO (DELE, EDITAL) – CONSEQÜENTE

ILEGALIDADE DA COBRANÇA. Em algumas hipóteses, – tal como

no caso da TFA, em que existe um cadastro de contribuintes, cujas

informações dele constantes são prestadas pelo próprio sujeito passivo

da obrigação tributária-, é legal que se proceda ao lançamento dessa

taxa (a TFA) por meio de edital. Todavia, ausente a prova de que tenha

havido a notificação, ainda que editalícia, não há como se ter por

satisfeitas as exigências legais e constitucionais do devido processo

legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual, no caso

específico, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança e a nulidade

do título executivo." (Apelação Cível nº 1.0024.02.8200032000-8/001 –

Relator: Des. Hyparco Immesi)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE

FISCALIZAÇÃO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO –

POSSIBILIDADE – INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO CONDICIONADA À PROVOCAÇÃO DO

CONTRIBUINTE – NOTIFICAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA –

PROVA NÃO APRESENTADA PELO FISCO "IN OPPORTUNO

TEMPORE" – JUNTADA DE EDITAIS COM AS RAZÕES

RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE. A cobrança das Taxas de

Fiscalização, Localização e Funcionamento e de Fiscalização Sanitária,

no âmbito do Município de Belo Horizonte, não pressupõe a

instauração de processo administrativo tributário para cada contribuinte,

sendo suficiente que a Fazenda Municipal proceda o lançamento com

base nas informações constantes da inscrição que o próprio contribuinte

faz perante o cadastro municipal. A abertura do Processo

Administrativo Tributário referente à cobrança das Taxas de

Fiscalização, Localização e Funcionamento e de Fiscalização Sanitária,

no Município de Belo Horizonte, está condicionada à provocação do

contribuinte. A falta de prova de ter ocorrido a notificação do

contribuinte, quanto ao lançamento das Taxas de Fiscalização de

Localização e Funcionamento e de Fiscalização Sanitária, torna

irregular a inscrição do crédito tributário, infirmando a presunção de

liquidez e certeza que as certidões da dívida ativa encerram. É

inadmissível a juntada dos editais de notificação do contribuinte depois

de prolatada a sentença singular, com as razões recursais, se os

mesmos não puderem ser reputados "documentos novos", porquanto a

prova documental não pode ser produzida com o intuito de surpreender

a parte contrária, ou o juízo, sendo defeso obstar ao demandado igual

oportunidade na dialética do processo. Inteligência do artigo 30007 do

Código de Processo Civil c/c artigo 5º, LV, da Constituição Federal."

(Ap. Cível nº 000.272.511-7/00 – Relatora: Desembargadora Jurema

Brasil Marins Miranda)

Pelo exposto, em reexame necessário, confirmo a sentença.

Sem custas.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

VOTO

Examina-se apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO

MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a r. decisão de fls.

53/54, que acolheu os embargos de devedor opostos por

CARREFOUR COM. E INDÚSTRIA LTDA., declarando a nulidade

da execução proposta por ausência de notificação válida ao devedor

do lançamento das taxas executadas.

Conheço do recurso.

Sustenta o apelante que a execução está fundada em Certidão de

Dívida Ativa líquida, certa e exigível — e que as taxas integrantes do

Sistema Tributário Nacional são tributos constituídos por meio de

lançamento direto do fisco municipal, não havendo necessidade de

notificação pessoal do lançamento ao contribuinte, podendo a

notificação ocorrer via publicação no Diário Oficial ou afixação de

editais de notificação de TFLF e TFS na Prefeitura Municipal. Ressalta

que, ainda assim, tomou o cuidado de intimá-lo por edital, com envio

da guia para o endereço fornecido pelo próprio contribuinte, tudo nos

exatos termos da Lei Municipal 1.310/66. Alega ser desnecessário

juntar o PTA à inicial, pois só diante de manifesta discordância do

contribuinte quanto ao lançamento do IPTU ocorrerá a abertura do

procedimento administrativo, gozando a C.D.A. que instruiu a ação

executiva de liquidez e certeza, razão pela qual impõe-se a reforma da

sentença. No mérito, afirma que a taxa de fiscalização e funcionamento

e a taxa de fiscalização sanitária são constitucionais, nos termos da

doutrina e jurisprudência que cita.

A execução fiscal tem por objetivo o pagamento de Taxa de

Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Fiscalização Sanitária não

recolhidas pelo executado no ano de 2.001 – (fls. 04/27-ap).

A sentença julgou procedentes os embargos e declarou a nulidade da

notificação feita via edital e, conseqüentemente, a das CDAs que

instruem a execução. Neste passo, anulou o processo de execução,

desde a inicial, pela ausência de título executivo, condenando a Fazenda

Pública Municipal ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios.

1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Preliminarmente, rejeito, data vênia, a preliminar de não conhecimento

do recurso da PBH, porque entendo que a incompletude do apelo

pode ser, nas instâncias ordinárias, sanada regularmente, como vem

entendendo o Eg. STJ. Por tal razão, voto, em preliminar, para que seja

o julgamento convertido em diligência, permitindo-se à recorrente a

regularização de seu recurso no prazo que lhe for assinalado pelo

eminente Relator.

2 – MÉRITO

Já decidi, em oportunidade anterior, caso idêntico, entre as mesmas

partes, e cuidando do mesmo tributo – Apel. Cível nº

1.0024.04.465.883-000/001.

Naquela ocasião – como aqui – e até mesmo por coerência, decidi pela

reforma da r. sentença, por considerar correta a posição do Fisco.

A meu ver, e conforme então expus, não se há de cogitar, na espécie,

de ausência de notificação do lançamento, pois o recorrente foi

regularmente notificado, por via de edital, do lançamento dos tributos

cobrados. O edital fixa, inclusive, prazo para impugnação, inexistindo

qualquer nulidade decorrente do ato.

O lançamento das taxas em discussão (TFLF e TFS), assim como

ocorre com o IPTU, uma vez solicitada à Administração Pública, pelo

contribuinte, sua inscrição no respectivo cadastro, passa ele a receber

as guias de recolhimento do respectivo tributo no endereço que indica.

Essa guia estampa a notificação. Logo, se o apelado deixou de realizar

o pagamento daquele tributo a tempo e modo adequados, na forma

prevista em lei, não pode alegar ausência de notificação pessoal como

forma de isentar-se do pagamento.

Caso queira reclamar do lançamento, o contribuinte deve ater-se a Lei

Municipal nº 1.310/66, verbis:

""Art. 21 – O lançamento dos tributos e suas modificações serão

comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da

administração:

I- através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia

de recolhimento;

II – através de edital publicado no órgão oficial;

III – através de edital afixado na Prefeitura."

(…)

"Art. 106 – O contribuinte que não concordar com o lançamento,

poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I – da data do recebimento da notificação ou aviso;

II – da data da publicação do edital no órgão oficial;

III – da data da afixação do edital na Prefeitura".

Aqui o recorrido afirma não ter sido notificado do lançamento do

tributo. Mas, além de ter sido notificado via edital, nos termos dos

artigos 21 da Lei Municipal nº 1.310/66, deixou de realizar o

pagamento no termo e pelo modo definido pela legislação, não

podendo invocar a necessidade de notificação pessoal para escusar-se

da quitação, até porque o lançamento dos referidos tributos ocorre de

ofício, e o contribuinte recebe as guias de recolhimento no endereço

que indica ao fisco.

Como já decidido por este Tribunal:

EMENTA: TRIBUTÁRIO – TAXAS – LANÇAMENTO FISCAL

DE OFÍCIO – NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL – PUBLICAÇÃO

REGULAR – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA POR

FALTA DE NOTIFICAÇÃO – SUA NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1- Se o edital referente à notificação do lançamento fiscal de ofício foi

regularmente publicado no órgão oficial, dando ciência aos contribuintes

acerca dos respectivos valores a recolher e do prazo para reclamações,

deixa de caracterizar-se o alegado cerceamento de defesa por falta de

notificação. 2- Se o contribuinte solicita à Administração sua inscrição

como contribuinte, de determinado tributo, passa a receber as

respectivas guias de recolhimento no endereço que indica. Uma vez

recebida a notificação do lançamento fiscal, pode o contribuinte

reclamar contra ela, só se instaurando PTA (processo tributário

administrativo), se houver reclamação do contribuinte. Não posta à

mostra "salienter tantum", pelo contribuinte, a ausência de sua

notificação pessoal, – seja pela falta de prova do recebimento da

respectiva guia, seja pelo pedido de segunda via -, inviável se torna a

nulificação da execução fiscal ou da CDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº

1.0024.02.8670001000-000/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE –

RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI – QUARTA

CÂMARA CÍVEL – j. 14 de abril de 2012)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – CDA – NOTIFICAÇÃO POR

EDITAL – VALIDADE – LEI MUNICIPAL 1.310/66. Válida é a

notificação realizada através de edital, conforme disposto no art. 21 da

Lei Municipal 1.310/66, se não comprovar o contribuinte a sua

nulidade, além do que a remessa da guia com a notificação constitui

praxe que faz presumir em prol da Fazenda Pública a legalidade dos

atos praticados, impondo a prova em contrário. (TJMG – APELAÇÃO

CÍVEL Nº 1.0024.03.024628-4/001 – COMARCA DE BELO

HORIZONTE – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA

VERDOLIM HUDSON ANDRADE – v.u.)

"EMENTA: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – NOTIFICAÇÃO

POR EDITAL – POSSIBILIDADE – NULIDADE DA INSCRIÇÃO

EM DÍVIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA. Mostra-se possível a

notificação do lançamento tributário ao contribuinte, via edital,

mormente quando tal ato tem expressa previsão legal. PRESUNÇÃO

DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. As Certidões

de Dívida Ativa dos autos constituem títulos hábeis a instruírem a

presente Execução Fiscal; a inscrição do débito em dívida ativa,

reclamada pelo Embargante, constitui ato administrativo de controle da

legalidade, nos exatos termos do art. 2º, § 3º, da LEF. IPTU –

INOCORRÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE – ADOÇÃO DE

CRITÉRIO DE SELETIVIDADE. É constitucional mera diferenciação

de alíquotas, se o critério assenta-se, não pela situação pessoal do

contribuinte ou pelo valor venal do imóvel, mas em função do uso e

destinação dos imóveis: se edificados ou não; residenciais ou não; lotes

vagos sem melhoramentos ou com melhoramentos. TAXA DE

LIMPEZA PÚBLICA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – LEI

5.641/8000 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – Inexigíveis as

taxas – TLP e TIP – uma vez que não atendem aos pressupostos de

divisibilidade e especificidade previstos na Constituição Federal (art.

145, II) e no CTN (art. 7000, II e III)." (ACÓRDÃO:

1.0024.02861240-6/001 – RELATOR: EDUARDO ANDRADE)

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –

NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA – VALIDADE – TAXAS

MUNICIPAIS – ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA PÚBLICA

– INCONSTITUCIONALIDADE – SERVIÇOS GENÉRICOS E

INDIVISÍVEIS. 1. A notificação de lançamento do tributo por meio de

edital faz- se plenamente cabível, de acordo com art. 21 do Código

Tributário do Município de Belo Horizonte. Ademais, o envio e

recebimento da guia de recolhimento do tributo em endereço constante

dos cadastros do Município, fomentados pelos próprios contribuintes,

caracteriza sua notificação pessoal. 2. A imunidade recíproca tributária

contempla somente o tributo imposto, não se aplicando a taxas, de

acordo com art. 150, VI, "a", da CF/88. 3. Os serviços de limpeza e

iluminação públicas não podem ser considerados específico e divisível,

porque proporcionam benefício a toda coletividade, possuindo

utilização genérica, sem vantagem direta para determinado contribuinte,

fazendo-se ilegítimas as taxas municipais deles decorrentes.

V.V.

EXECUÇÃO FISCAL. FALTA NOTIFICAÇÃO REGULAR DO

DEVEDOR PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. PROCEDÊNCIA DOS

EMBARGOS DE DEVEDOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. À falta

de notificação regular do contribuinte do lançamento do IPTU, para a

constituição do credito tributário, ocorre a nulidade da Certidão de

Dívida Ativa, justificando-se o improvimento da apelação interposta da

sentença pela qual foram julgados procedentes por esse motivo os

embargos opostos pelo devedor, com esse fundamento, à execução

fiscal. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.34000254-3/000 –

COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR PARA O

ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. PEDRO HENRIQUES – OITAVA

CÂMARA CÍVEL – J. 05 de fevereiro de 2012.)

Considero ser a notificação por edital válida e regular, sendo faculdade

da Administração Pública sua adoção, nos termos do art. 21 da Lei

1.310/66 e do art. 14000, I do CTN.

Segundo o disposto no Código Tributário Nacional:

"Art. 202 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela

autoridade competente, indicará obrigatoriamente (…)

V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se

originar o crédito."

Todavia, nem toda inscrição resulta de um procedimento administrativo.

Nos casos de lançamento direto, se o contribuinte não formula

impugnação nem efetua o pagamento, dá ensejo à inscrição,

independentemente de procedimento administrativo. Assim, é

perfeitamente justificável a expressão "sendo o caso", inserida na regra

supra citada.

De outro lado, não existe necessidade da efetivação de processo

administrativo para a inscrição de débito em Dívida Ativa, sendo a

correspondente certidão dotada de liquidez e certeza, ex vi do art. 3º

da Lei n.6.830/80, cabendo ao sujeito passivo da obrigação dar início

ao contencioso administrativo, mediante reclamação oportuna.

Anota MILTON FLAKS ( "in" "Comentários à Lei de Execução

Fiscal", Forense Ed.: Rio de Janeiro, 1.00081):

"O inciso nº VI do § 5º faz uma ressalva: só há necessidade de constar

o número do processo administrativo ou do auto de infração "se neles

estiver apurado o valor da dívida". Em primeiro lugar, a distinção se

afigura desnecessária. Na prática administrativa, toda autuação interna

recebe a denominação de processo, tenha ou não natureza contenciosa,

quer se constitua de uma série de atos coordenados (procedimento),

quer se trate de um ato simples e único. Por outro lado, toda inscrição

resulta necessariamente de um lançamento, sendo impossível

concebê-lo sob outra forma que não a escrita, isto é, sem a formalidade

de um processo.

E HELY LOPES MEIRELLES:

"A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. A

forma normal do ato de administração é a escrita, embora atos existam

consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais

convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de

superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em

caso de urgência, e com a sinalização do trânsito. O que convém fixar,

é que só se admite o ato administrativo não escrito em casos de

urgência, transitoriedade da manifestação da vontade administrativa, ou

de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses

é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o que se exporá a

invalidade.

É possível e até comum, hodiernamente, que lançamentos de tributos

periódicos (imposto predial, taxa rodoviária única) sejam feitos

mediante computação eletrônica. As listagens, no entanto, já constituem

um processo administrativo. E mesmo que não sejam individuadas por

um número, fazem remissão a processos anteriores (cadastramento do

imóvel; registro de propriedade do veículo). Assim sendo, em qualquer

hipótese, a inscrição da dívida deverá conter uma indicação numérica

que possibilite ao devedor investigar a origem do lançamento, ou

melhor, a causa debendi." ( pg. 104/105)

Em comentário ao artigo 2º da Lei de Execução Fiscal ministra

RONALDO CUNHA CAMPOS, de saudosa memória (Execução

Fiscal e Embargos do Devedor, for., fls. 17000/180), a seguinte lição:

"O inciso V menciona o número do processo administrativo’ (340), com

isto se referindo, a nosso ver, principalmente a duas hipóteses:

a) o procedimento de impugnação do lançamento;

b) procedimento de onde resulte lançamento direto extraordinário.

Contudo, nem toda a inscrição resulta de um procedimento

administrativo.

Consideremos o chamado lançamento direto ordinário, onde, nas

palavras do Prof. SEIXAS FILHO, a Fazenda possuidora de cadastro,

não só dos sujeitos passivos, como também das respectivas matérias

tributáveis, periodicamente, emite notificação de lançamentos para que

seja efetuado o pagamento’ (341). Nesta espécie de lançamento, se o

contribuinte NÃO FORMULA IMPUGNAÇÃO E NÃO PAGA

enseja inscrição, sem que se instaure um procedimento administrativo

do gênero aludido. Daí se valer o inciso V da expressão "sendo caso",

porque há hipótese de inscrição sem prévio procedimento. Aqui a

INÉRCIA do sujeito passivo propiciou a inscrição. (supra, nº 2000, "b").

Cuidando DA HIPÓTESE ACIMA delineada, o então Tribunal de

Alçada de S. Paulo estabeleceu a desnecessidade de prévio

procedimento administrativo (342). Observe-se que, vinculada a

inscrição a prévio procedimento administrativo, necessária a sua

identificação no título, como estatuído no inciso V do art. 202. Sendo

caso’, entenda-se, se existente’, vale dizer: instaurado procedimento

administrativo sua caracterização SE IMPÕE na certidão".

As certidões da dívida ativa, que embasam a execução, decorrem de

falta de pagamento de TFLF e TFS, e não provêm de processo

administrativo formal — mas de débito decorrente da falta de

pagamento da taxa.

A Lei 6.830/80, art. 2º, § 6º, estatui que "a Certidão de Dívida Ativa

conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição" e o § 5º, por sua

vez, estabelece os requisitos que o Termo de Inscrição deve conter,

exigindo no inciso VI, "VI – o número do processo administrativo ou do

auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida" (grifos

acrescidos).

Da leitura dos termos dos artigos subseqüentes da mesma lei conclui-se

ser desnecessária, na hipótese, a exibição do PTA:

"Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de

certeza e liquidez

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e

pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de

terceiro, a quem aproveite".

"Art. 6º – A petição inicial indicará apenas:

I- o juiz a quem é dirigida;

II- o pedido; e

III- o requerimento para a citação.

§ 1º – A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa,

que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º – A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir

um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

(…)"

"Art. 41 – O processo administrativo correspondente à inscrição da

Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda

Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as

cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou

requisitadas pelo Juiz ou Ministério Público.

Parágrafo único – Mediante requisição do Juiz à repartição competente,

com dia e hora previamente marcados, poderá o processo

administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse

fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência com

indicação, se for o caso, das peças a serem trasladas"

Ou seja: a lei não faz referência ao PTA, mesmo porque, no caso, ele

não existe.

Além disso, nos termos do artigo 41 da LEF, a exibição do PTA,

quando existente, é medida que pode ser determinada de ofício, ou a

requerimento de qualquer interessado (Lei 6.830/80, art. 41).

É de se concluir, pois, que, em casos como o da espécie, não há como

exigir o auto de infração ou o PTA como requisito obrigatório do termo

de inscrição da dívida ativa. A sua inexistência não invalida nem retira a

presunção de certeza e liquidez do débito regularmente inscrito.

Na dicção de JOSÉ DA SILVA PACHECO em "Comentários à Lei

de Execução Fiscal", 6ª ed., Saraiva, 1.0000007, pág. 50:

"A exeqüente não se obriga a fazer qualquer nova prova, além da

certidão da dívida, bastando-lhe a presunção de liquidez e certeza que

deriva da certidão que instrui a execução fiscal (art. 204 do CTN),

certo que ao sujeito passivo da relação processual cabe desfazer essa

presunção".

Também da leitura do artigo 202, inciso V, do CTN (repetido na Lei nº

6.830/80, art. 2º, §5º, VI) verifica-se que o processo administrativo

não é necessário à hipótese, pois o termo de inscrição da dívida ativa

indicará, "sendo o caso, o número do processo administrativo de que se

originar o crédito".

RUBENS GOMES DE SOUZA, a respeito, leciona que:

"…o fisco, para cobrar seus créditos, nada mais precisa provar,

bastando que exiba em juízo a certidão de inscrição da dívida e a prova

desta feita em seu favor, em virtude daquela presunção da lei, que

constitui o principal privilégio processual do fisco. Incumbirá ao

contribuinte fazer prova contra a pretensão do fisco, de modo que, da

presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito fiscal, decorre

ainda um segundo privilégio a favor do fisco, o da inversão do ônus da

prova" (Compêndio de Legislação Tributária, Resenha Tributária,

100075, p. 148).

A dívida ativa da Fazenda Pública, regularmente inscrita, goza da

presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser ilidida por prova

inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art.

3º da LEF).

Neste sentido, aliás, é tranqüilo o posicionamento deste Tribunal:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – DESNECESSIDADE DE

APRESENTAÇÃO DE PTA JUNTO COM A INICIAL –

Lançamento direto – CDA – Falta de Procedimento Tributário

Administrativo (PTA) – Desnecessidade, em face da ausência de

impugnação ao lançamento – Inteligência do art. 202, V, do CTN

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.222.026-7/00 – UBERLÂNDIA –

RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA -QUINTA

CÂMARA CÍVEL – j. 27 de setembro de 2012. – v.u)

EMENTA: Direito Tributário. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa.

Processo administrativo tributário. Lançamento direto. Ausência de

impugnação. Art. 202, V, CTN. Art. 2º, §5º, VI, Lei nº 6.830/80.

– A inscrição da dívida ativa da Fazenda Pública, à finalidade de se

afigurar regular, nem sempre requer a precedência de processo

tributário administrativo, como nos casos de lançamento direto, em que

o valor da dívida não resulta do PTA, estando vinculada a instauração

do contencioso administrativo à impugnação do contribuinte ao valor

cobrado, sem o que se inscreve a dívida regularmente. Inteligência dos

arts. 202, V, CTN, e 2º, §5º, VI, Lei nº 6.830/80. ( APELAÇÃO

CÍVEL Nº 000.214.575-3/00 – COMARCA DE UBERLÂNDIA –

QUARTA CÂMARA CÍVEL – RELATOR: EXMO. SR. DES.

CÉLIO CÉSAR PADUANI – j. 25 de outubro de 2012 – v.u)

No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais superiores,

colecionada no CD-ROOM JUIS:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITO DECLARADO EM GIA

E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

NÃO CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

IMPOSIÇÃO DE MULTA DEVIDA. CABIMENTO DE VERBA

HONORÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO

HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 83. RECURSO ESPECIAL A QUE

SE NEGA SEGUIMENTO.

– No caso do ICMS, "tributo sujeito a lançamento por homologação,

ou autolançamento, que ocorre na forma do artigo 150, do citado

Diploma legal, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da

inadimplência da obrigação no tempo devido, não compromete a

liquidez e exigibilidade do título executivo, pois dispensável a

homologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de

procedimento administrativo fiscal."

2. Apenas se configura a denúncia espontânea quando, confessado o

débito, o contribuinte efetiva, incontinente, o seu pagamento ou

deposita o valor referente ou arbitrado pelo juiz. No caso dos autos, a

recorrente não demonstrou ter efetivado pagamento restringindo-se,

apenas, a declaração, através de GIA, do débito existente. Assim,

impõe-se a aplicação da multa.

3. São devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução, que

é ação distinta da Executiva Fiscal.

4. Acórdão que não merece reforma pois em sintonia com a

jurisprudência consolidada neste Sodalício. Aplicação da Súmula

83/STJ.

5. Recurso Especial a que se nega seguimento. ( Superior Tribunal de

Justiça – RESP 25420006/RS (200000328871) – Primeira Turma – J.

17/08/2000 – RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO – v.u)

Não se configura, portanto, situação em que se faça necessário o

processo administrativo para o acertamento do crédito, diante de uma

contenciosidade criada pela impugnação do lançamento pelo

contribuinte. Basta o AI.

Assim, considerando válida a notificação feita por edital e verificando a

liquidez e certeza da certidão de dívida ativa que instrui a presente

execução, reformo a sentença, para dar prosseguimento à execução e

passo à análise da constitucionalidade das taxas cobradas, como

autoriza o art. 515 da lei processual.

No mérito, não merecem acolhida as alegações de

inconstitucionalidade; ausência ou identidade de fato gerador da TFLF

ou da TFS.

O ordenamento jurídico brasileiro confere aos cidadãos uma série de

direitos constitucionais relativos ao uso, gozo e disposição da

propriedade, bem como ao exercício da liberdade. O exercício desses

direitos, entretanto, não é ilimitado, devendo compatibilizar-se com o

bem-estar social ou com o interesse do Poder Público. Não pode,

nunca, servir de empecilho à realização dos objetivos do Estado. A

limitação da liberdade e da propriedade dos administrados aos

interesses públicos e sociais é alcançada através da atribuição de polícia

administrativa, comumente denominada poder de polícia.

A atribuição de polícia administrativa compreende também atos de

fiscalização, através dos quais previnem-se os danos decorrentes da

ação dos administrados.

A cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e

da Taxa de Fiscalização Sanitária decorre do exercício regular do

poder de política ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços

públicos específicos e divisíveis, conforme dispõem o art. 145, II, da

Constituição Federal e o art. 77 do Código Tributário Nacional.

A lei que regula a matéria é a Lei Municipal nº 5.641/8000, que determina:

"Art. 18 – A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, fundada no Poder

de Polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades

urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a

fiscalização exercida por ele sobre a localização de estabelecimentos

comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como o seu

funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo

urbano e às posturas municipais relativas a segurança, a ordem e a

tranqüilidade pública e ao meio ambiente.

(…)

Art. 20 – Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Funcionamento é a

pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no

artigo 18.

(…)

Art. 26- A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia

do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem estar da

população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre

produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade

e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal em observância

às normas sanitárias vigentes"

Portanto, a Taxa de Fiscalização e Funcionamento deve ser recolhida

por qualquer estabelecimento que preste algum tipo de serviço, seja a

empresa comercial ou civil, com intuito de lucro ou não e a Taxa de

Fiscalização Sanitária por empresa titular de produto, embalagem ou

estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária.

Ambas as taxas são exigidas em razão do poder de polícia da

Administração e visa dar condições ao Município de fiscalizar os

estabelecimentos e/ou verificar se estão instalados de acordo com a

legislação do uso e ocupação do solo urbano e obedecem às posturas

municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade pública e ao

meio ambiente; e, ainda, de verificar se os produtos comercializados

por empresas com a embargante atendem normas sanitárias.

Neste sentido:

"Essa taxa (de fiscalização), decorrente do poder de polícia, consistente

na fiscalização do cumprimento das posturas municipais, jamais poderá

ser confundida com impostos. Como já observou Bernardo Ribeiro de

Moraes, pode ser exigida sem oferecer benefício algum ao contribuinte

(A Taxa no Sistema Tributário Brasileiro, p. 126).

É evidente que a fiscalização permanente do cumprimento das

exigências legais depende do funcionamento da máquina administrativa

fiscal, acarretando despesas custeadas através da própria taxa.

Por outro lado, a cobrança não é apenas relativa à localização,

compreendendo também o funcionamento, que exige um policiamento

contínuo, permanente, que não se esgota com a concessão do alvará de

funcionamento. Daí ser cabível a renovação anual da taxa." (Taxa de

Fiscalização e Localização – Voto do Ministro Ilmar Galvão – RE nº

113.441)

É dever da Administração fiscalizar os estabelecimentos instalados em

seu âmbito de ação, preservando a segurança e a ordem públicas, não

havendo a pretendida inexistência de fato gerador ou qualquer

ilegalidade na cobrança.

Por outro lado, é correto afirmar que o Município de Belo Horizonte

possui aparato destinado à fiscalização, com órgão próprio e fiscais à

disposição para a realização do serviço, evidenciando-se sua

legitimidade para a cobrança da TFLF e da TFS.

A própria Constituição da República autoriza os Municípios a cobrarem

"taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição" (CF/88, art. 145,

II).

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a

constitucionalidade da instituição de Taxa de Fiscalização de Anúncio e

seu lançamento pelo Município de Belo Horizonte:

"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE

FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA).

CONSTITUCIONALIDADE

De presumir-se a efetividade da fiscalização exercida pelos agentes da

Municipalidade de Belo Horizonte, uma das maiores do País, no

controle da exploração e utilização da publicidade na paisagem urbana,

com vista a evitar prejuízos à estética da cidade e à segurança dos

municípios.

De outra parte, não há confundir as dimensões do anúncio, critério

estabelecido para o cálculo da taxa devida, com a área do imóvel de

sua localização, elemento componente na base de cálculo do IPTU,

para fim de identificação do bis in idem vedado pela Constituição.

Recurso conhecido e provido." (RE 216.207-8/MG, Primeira Turma,

rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02/03/000000, DJ 25/06/000000)

No mesmo sentido, anota jurisprudência deste eg. Tribunal:

"Inexistindo dúvidas quanto á existência de órgão administrativo para

verificação do cumprimento do poder de polícia diretamente à apelante,

sendo correta e legítima a exigência do tributo (Taxa de Fiscalização de

Anúncio) pela circunstância do exercício daquele poder de forma

constante e inespecífica pela Administração, consistente na verificação

da obediência das regras administrativas estabelecidas para o território

municipal, com relação á utilização e exploração de anúncios."

(Apelação cível nº 243,141-000, rel. Des. Bady Curi, data do acórdão

0000/05/2002, data da publicação, 2000/05/2002)

"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE

ANÚNCIOS. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO

O Município, a teor do art. 145, II da Constituição Federal, tem

legitimidade para a cobrança de taxa de fiscalização de anúncios, em

decorrência da sua efetiva atividade fiscalizadora, que se evidencia no

poder de controle por ele exercido para permitir, ou não, a instalação

de veículos de propaganda nos espaços e logradouros públicos."

(Apelação cível 243.881-0, Rel. Des. Almeida Melo, data do acórdão

02/05/2002, data da publicação 24/05/2002).

As taxas cobradas são tributos vinculados. Advém do poder de polícia

municipal e é instituída em estrita observância da competência

constitucional assegurada no 145, inciso II, da Constituição Federal.

E nem se fale em identidade da TFLF com o fato gerador e/ou a base

de cálculo do IPTU.

O fato gerador da TFLF é a atividade pública de licenciamento e

fiscalização exercida pelo poder de polícia da Administração Pública.

Sua base de cálculo é o curso dessa atividade, e não a prestação de

qualquer serviço público. Assim, torna-se insustentável a tese da

indivisibilidade e inespecificidade dos serviços eventualmente prestados.

Para melhor entendimento, é bastante assinalar que uma loja de cem

metros na região da Savassi, por exemplo, não possui o mesmo valor

de outra, com a mesma metragem, na periferia. A base de cálculo do

respectivo IPTU será diferente. Entretanto, quanto à atividade

empresarial nelas exercitada, a Taxa de Fiscalização, Localização e

Funcionamento terá o mesmo valor.

Aliás, o exame da Lei nº 5.641, de 22/12/8000, demonstra que o valor

venal é um valor complexo, muito além do elemento área:

"Art. 18 – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento,

fundada no poder de polícia do Município, concernente ao

ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente,

tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a

localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação

de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à

legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais

relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio

ambiente."

Com relação ao IPTU, a referida lei determina:

"Art. 6000 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único – Na determinação da base de cálculo não será

considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente

ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,

aformoseamento ou comodidade.

Artigo 70 – O valor venal do imóvel será determinado em função dos

seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I – Preços correntes das transações no mercado imobiliário;

II – Zoneamento urbano;

III – Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

IV – Características do terreno como:

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade;

V – características da construção como:

a)área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção;

VI – custos de reprodução."

Este Tribunal, como se viu, adota o mesmo entendimento, tal como

ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 178.045-1-00 (BH), da

qual foi Relator o Des. Lúcio Urbano:

"Não se pode olvidar que as dimensões do imóvel refletem diretamente

no trabalho da fiscalização e no preço do serviço, sendo plausível,

portanto, que se leve em consideração a área do mesmo no cálculo da

taxa a ser cobrada." ("Jurisprudência Mineira", v. 153, ps. 226/22000).

No mesmo sentido, há outro julgado – desta feita na Apelação nº

18000.181-1-00 (Relator o Des. Bady Cury) – também estampado

"Jurisprudência Mineira" (v. 155, ps. 258/262).

De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº

220.322/7-MG, Rel. o Min. Marco Aurélio, adotou o mesmo caminho:

"TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – LEI N.º

5.641/8000,DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – ELEMENTO

DE CÁLCULO – METRAGEM QUADRADA – PRECEDENTE

– Na dicção da ilustrada maioria – entendimento em relação ao qual,

e em harmonia com a jurisprudência, guardo reservas – o fato de, na

fixação da taxa de fiscalização e funcionamento, levar-se em conta

elemento próprio do cálculo do imposto – a metragem do imóvel – não

a revela conflitante com a Constituição Federal. Precedente: Recurso

Extraordinário n.º 220.316-7 – Pleno – Rel. Min. Ilmar Galvão

("Jurisprudência Mineira" – v. 156 – p. 668)

E também:

"MUNICÍPIO DE BELO HORIZNTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO,

LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA

AO ART. 145, § 2º DA CONSTITUIÇÃO

Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do poder de

polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dando

adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e da

extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com

qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do

IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo

constitucional em referência, que veda a bitributação.

Serviço que, no caso, justamente em razão do mencionado critério

pode ser referido a cada contribuinte em particular, e de modo divisível,

porque em ordem a permitir uma medida tanto quanto possível justa,

em termos de contraprestação.

Recurso não conhecimento." (RE 220316/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão,

j. 12/08/000000 – Tribunal Pleno, DJ 2000/06/01, p. 56)

As taxas impugnadas são cobradas em virtude do poder de polícia, em

razão da atividade do Estado e independem da prestação efetiva de

serviço, bastando, para sua caracterização, estar a atividade sujeita ao

controle da Administração, através de autorização. Têm como fato

gerador a atuação estatal e consiste na execução de um serviço público,

específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do

contribuinte.

Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao

recurso para reformar a sentença, rejeitando os embargos opostos e

determinando o prosseguimento da execução, nos termos do voto

acima proferido.

Custas, inclusive as de recurso, pelo apelado, que arcará, ainda, com

os honorários advocatícios aqui arbitrados em R$3.500,00 (três mil e

quinhentos reais), nos termos do art. 20, par. 4º, do CPC.

O SR. DES. PINHEIRO LAGO:

Peço vista dos autos.

S U M U L A : ADIADO A PEDIDO DO VOGAL. O RELATOR

NÃO CONHECIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO, QUE ERA

CONHECIDO PELO REVISOR. EM REEXAME NECESSÁRIO,

O RELATOR CONFIRMAVA A SENTENÇA E O REVISOR A

REFORMAVA.

>>>>

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. PRESIDENTE (DES. PINHEIRO LAGO):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 2000.11.2012, a

meu pedido, após votarem o Relator, não conhecendo do recurso

voluntário, que era conhecido pelo Revisor, e em reexame necessário, o

Relator confirmava a sentença e o Revisor a reformava.

Com a devida vênia do Revisor, acompanho o Relator no

não-conhecimento do recurso voluntário, pois, realmente, no mesmo

não se cumpriu o disposto no artigo 514, do CPC. De qualquer

maneira, o recurso será, ainda que indiretamente, examinado, dado que

a espécie dos autos exige o reexame de toda a matéria, em face da

remessa oficial, dado que ficou vencida a Fazenda Pública no 1º grau.

Quanto à matéria de fundo, nesse caso, acompanho o eminente

Revisor, para reformar em reexame necessário a sentença de 1º grau,

dado que me parece também totalmente desnecessária a notificação

pessoal do lançamento, em face do disposto no art. 21 da Lei

Municipal nº 1310, que contém o Código Tributário do Município de

Belo Horizonte, que exige apenas a notificação via editalícia, através da

publicação no Órgão Oficial, e da fixação no local próprio da sede do

município, o que ocorreu na espécie.

Assim, reformo a sentença para rejeitar os Embargos à execução

opostos, determinando o prosseguimento da execução, nos exatos

termos do voto do Revisor.

SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO RECURSO

VOLUNTÁRIO, VENCIDO O REVISOR. NO REEXAME

NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, VENCIDO O

RELATOR.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº

1.0024.04.447800-6/001”

NO MÉRITO

8. No tocante ao mérito, a presente ação deverá ser julgada

improcedente, pelos motivos que passa a expor, conforme já feito às

fls. ..:

a) O Executado jamais foi visitado por autoridade do Ministério da

Fazenda, ou qualquer outra entidade governamental.

b) Jamais o Executado, foi notificado, pela prática de qualquer ato.

c) Nunca o Executado foi citado ou intimado de haver sido notificado,

nem tampouco, da existência de qualquer Processo Administrativo,

proposto por quem quer que seja.

000. Como tudo indica, houve um equívoco, daí a razão de se requerer a

Vossa Excelência, a requisição do competente Processo

Administrativo, para o fim de atribuir-se a responsabilidade, a quem de

direito a tenha.

DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

I – que sejam os presentes embargos recebidos e julgados

procedentes, julgando a execução improcedente.

II – que a Exeqüente seja condenada no pagamento dos honorários

advocatícios, custas e demais cominações legais,

III – Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas,

em especial, a requisição do Processo Administrativo, o depoimento

pessoal da representante legal da Exeqüente, sob pena de confesso,

Dá-se à causa, o valor de R$ …. (….).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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