[MODELO] Embargos à Execução Fiscal por Falta de Notificação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE
NOTIFICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara da Fazenda
Pública da Comarca de …, Estado de …
Empresa XP, entidade jurídica de direito privado (firma individual
conforme declaração em anexo, doc. ….), na pessoa de seu
proprietário, TÍCIO, RG …, CPF …, profissão …, Estado civil …, ,
residente e domiciliado na rua …, bairro …, na cidade de …., Estado de
…, através de seu advogado ao final firmado, inscrito na OAB/…., sob
o n.º …., (mandato incluso), com escritório de advocacia na rua …. n.º
…., na Comarca de …., vem com respeito e acatamento de estilo à
douta presença de Vossa Excelência, em atenção ao respeitável
Despacho de fls. …., dos
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL,
processo n.º …., promovidos contra a …., conforme fatos e
fundamentos abaixo:
1. Por intermédio do presente processo, pretende a …., haver do
Executado, ora Embargante, o pagamento da importância de R$ …. (….
reais), acrescida dos encargos legais, todavia, argüi preliminarmente:
A) REQUISIÇÃO
2. Requer-se a Vossa Excelência, requisitar à repartição pública
competente, os Autos do Processo Administrativo que deu origem à
presente Execução, para a extração de peças, cuja cópia da lei
autorizadora, apenas para facilitar, segue em anexo (doc. ….).
B) DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
3. Dispõe o artigo 36 do Código de Processo Civil, que a parte será
representada em Juízo, por advogado legalmente habilitado.
4. Compete ao advogado habilitado, dentre outras coisas, declinar seu
endereço; seu n.º de inscrição no CNPF/MF cf. Instrução Normativa
n.º 043, da Secretaria da Receita Federal e seu n.º de inscrição na
OAB.
5. No presente caso, estão ausentes todos esses pré-requisitos, bem
como, não há nos autos, prova de ser a firmatária, efetivamente,
Procuradora da Fazenda Nacional, embora tendo ela, subscrito, tanto
na Certidão de Dívida Ativa (fls. ….), quanto na inicial (fls. ….).
6. A falta desses informes, torna defeituosa a Representação da Autora,
por estar defeituosa, a capacidade postulatória de sua Procuradora,
embora, possa-se presumir, tenha ela fé pública, mas nos presentes
autos, configura-se uma incógnita.
7. Por esse motivo, o Executado, ora Embargante, requer que Vossa
Excelência se digne a aplicar o artigo 13 do CPC, suspendendo o
processo, marcando prazo razoável, para ser sanado o defeito, sob
pena de nulidade do mesmo.
Da jurisprudência extraímos que:
“Número do processo: 1.0024.04.447800-6/001(1)
Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acordão: WANDER MAROTTA
Data do acordão: 06/12/2012
Data da publicação: 07/02/2013
Inteiro Teor:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO INCOMPLETO –
REGULARIZAÇÃO POSSÍVEL – LANÇAMENTO – AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE –
DESNECESSIDADE – TFLF e TFS –
CONSTITUCIONALIDADE.O recurso, nas instâncias ordinárias,
pode ser regularizado em diligência.Em se tratando de taxas integrantes
do Sistema Tributário Nacional admite-se como notificação a própria
remessa do carnê de pagamento do tributo ou a notificação via edital.O
Município tem legitimidade para a cobrança da Taxa de Fiscalização de
Licença e Funcionamento.A base de cálculo do imposto é o valor
venal, do qual a área do imóvel é componente menor, em comparação
com os equipamentos urbanos, por exemplo. A base de cálculo da taxa
de fiscalização e funcionamento, à sua vez, é a área do imóvel, que
mensura, de forma satisfatória (embora não a ideal), o trabalho
exercitado pelo poder de polícia municipal.Se a Administração Pública
possui órgão fiscalizador, demonstrativo do exercício regular do poder
de polícia e da prestação dos serviços em potencial, é desnecessária a
prova de atos específicos, para que a cobrança da taxa de torne
legítima. Basta a certeza da existência do aparelho fiscalizador com
potencial para o desempenho de suas atividades.
V.V.
EXECUÇÃO FISCAL – NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA –
NULIDADE. Exige-se para que o crédito tributário relativo à Taxa de
Fiscalização, Licença e Funcionamento e à Taxa de Fiscalização
Sanitária seja inscrito em Dívida Ativa que o contribuinte seja notificado
do lançamento, ainda que por edital, de modo a que tenha
oportunidade para impugná-lo, ainda na via administrativa. Não
havendo prova da notificação, é nulo o lançamento e, em decorrência,
não se reveste de certeza e liquidez a Certidão de Dívida Ativa assim
extraída. Confirmação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N°
1.0024.04.447800-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE –
REMETENTE: JD 3 V FAZ MUN COMARCA BELO
HORIZONTE – APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA
MUNICÍPIO BELO HORIZONTE – APELADO(A)(S):
CARREFOUR COM IND LTDA – RELATOR: EXMO. SR. DES.
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS – RELATOR PARA O
ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. WANDER MAROTTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
EM NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO,
VENCIDO O REVISOR. NO REEXAME NECESSÁRIO,
REFORMAR A SENTENÇA, VENCIDO O RELATOR.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2012.
DES. WANDER MAROTTA – Relator para o acórdão.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS – Relator vencido.
>>>
2000/11/2012
7ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.447800-6/001 –
COMARCA DE BELO HORIZONTE – REMETENTE: JD 3 V FAZ
MUN COMARCA BELO HORIZONTE – APELANTE(S):
FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE –
APELADO(A)(S): CARREFOUR COM IND LTDA – RELATOR:
EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Conheço do reexame necessário porque presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Não conheço da apelação interposta pela Fazenda Pública do
Município de Belo Horizonte, tendo em vista o descumprimento do art.
514 do CPC.
Depreende-se dos autos que a apelação encontra-se incompleta, não
havendo continuidade das razões recursais, nem pedido, nem tampouco
a assinatura, sendo que a própria certidão exarada às fls. 102 noticia
que tal recurso foi recebido sem o devido encerramento.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos por Carrefour
Comércio e Indústria Ltda em face da Fazenda Pública do Município
de Belo Horizonte alegando que as CDAs que lastreiam a execução
seriam nulas, bem como a existência de vícios no lançamento.
Asseverou, também, que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento e a
Taxa de Fiscalização Sanitária seriam inconstitucionais.
O MM. Juiz de Primeiro Grau, com fundamento na inexistência de
notificação do lançamento, julgou procedentes os embargos para
reconhecer a nulidade das CDAs e declarar extinta a Execução.
Condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em R$200,00 (duzentos reais). Sem custas.
Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Foi aviada apelação pela Fazenda Pública do Município, fls. 0006/101.
Contra-razões, fls. 104/114.
Confirmo a sentença.
Com efeito, como é sabido, a constituição do crédito tributário
aperfeiçoa-se com o lançamento, o qual deve, necessariamente, se
operar mediante a regular notificação do devedor.
A Fazenda Pública Municipal, normalmente, procede à dita notificação
através da publicação de edital, no entanto, no caso em apreço, apesar
das alegações da embargada às fls. 7000/84 acerca deste tema, penso
que competia-lhe comprovar, em juízo, a efetiva notificação da
contribuinte, o que não se deu.
E, como não satisfez a recorrida sua obrigação de demonstrar a
realização da notificação, força é convir que o crédito tributário por ela
postulado é de todo inexigível.
O que importa frisar, neste ponto, é que, se o "PTA" pode ser
dispensado em caso de não ter se formado, ao contrário, a notificação
do lançamento é imprescindível, sob pena de ter-se que considerar as
"CDA’s" como viciadas.
Ora, cabe ao Ente tributante cuidar para que o contribuinte seja
notificado do lançamento e isto não é uma exigência formal, mas uma
exigência imbuída de relevante conteúdo, visto que somente se ocorre a
efetiva notificação toma ele ciência do lançamento, podendo exercer
seus direitos.
Aliás, com acerto, ensinam os tributaristas que a notificação é condição
de eficácia do lançamento, "in verbis":
"Para todos os efeitos legais, considera-se o crédito tributário
formalmente constituído na data do ato administrativo de sua notificação
ao sujeito passivo. Nesta data é constituído formal e validamente, como
ato administrativo definitivo" (RUY BARBORA NOGUEIRA, "in"
"Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 14ª ed., São Paulo, 10000005,
p. 20000).
"O lançamento se torna eficaz com a notificação do sujeito passivo"
(PAULO DE BARROS CARVALHO, "in" "Curso de Direito
Tributário", Ed. Saraiva, 8ª ed., 10000006, São Paulo, p. 273).
Ausente a comprovação da notificação, o lançamento não se perfaz de
forma válida, não podendo haver a inscrição em dívida ativa e a
emissão das correspondentes "CDA’s", que, com isto, não são títulos
hábeis a instruir feito executivo.
À luz de tais considerações, repita-se, necessário seria que a recorrente
comprovasse ter realizado a notificação do contribuinte ainda que por
meio de edital publicado no Diário Oficial. Embora estivesse ao seu
alcance fazê-lo, a recorrente não cuidou sequer de indicar a página do
órgão em que teria ocorrido a notificação do recorrido pela via
editalícia.
Essa omissão do agente fazendário macula o ato administrativo e, em
conseqüência, infirma a presunção de liquidez e certeza do título
excutido.
Tenha-se, sobre a questão, os seguintes precedentes desta Casa,
inclusive desta 7ª Câmara Cível, em acórdão de minha Relatoria.
"EMENTA: Exige-se para que o crédito tributário relativo ao IPTU
seja inscrito em Dívida Ativa que o contribuinte seja notificado do
lançamento, de modo a que tenha oportunidade para impugná-lo, ainda
na via administrativa. Não havendo prova da notificação, é nulo o
lançamento e, em decorrência, não se reveste de certeza e liquidez a
Certidão de Dívida Ativa assim extraída." (Ap. Cível nº
1.0024.01.02647000-4/001 – Relator: Des. Edivaldo George dos Santos)
"TRIBUTÁRIO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO – LEI
MUNICIPAL Nº 5641/8000 – FATO GERADOR – BASE DE
CÁLCULO – PODER DE POLÍCIA – CF/88 E
CTN…LANÇAMENTO DO TRIBUTO – NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE POR MEIO DE EDITAL – SUA VIABILIDADE
EM ALGUMAS HIPÓTESES- AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA
EFETIVA PUBLICAÇÃO (DELE, EDITAL) – CONSEQÜENTE
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. Em algumas hipóteses, – tal como
no caso da TFA, em que existe um cadastro de contribuintes, cujas
informações dele constantes são prestadas pelo próprio sujeito passivo
da obrigação tributária-, é legal que se proceda ao lançamento dessa
taxa (a TFA) por meio de edital. Todavia, ausente a prova de que tenha
havido a notificação, ainda que editalícia, não há como se ter por
satisfeitas as exigências legais e constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual, no caso
específico, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança e a nulidade
do título executivo." (Apelação Cível nº 1.0024.02.8200032000-8/001 –
Relator: Des. Hyparco Immesi)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE
FISCALIZAÇÃO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO –
POSSIBILIDADE – INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO CONDICIONADA À PROVOCAÇÃO DO
CONTRIBUINTE – NOTIFICAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA –
PROVA NÃO APRESENTADA PELO FISCO "IN OPPORTUNO
TEMPORE" – JUNTADA DE EDITAIS COM AS RAZÕES
RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE. A cobrança das Taxas de
Fiscalização, Localização e Funcionamento e de Fiscalização Sanitária,
no âmbito do Município de Belo Horizonte, não pressupõe a
instauração de processo administrativo tributário para cada contribuinte,
sendo suficiente que a Fazenda Municipal proceda o lançamento com
base nas informações constantes da inscrição que o próprio contribuinte
faz perante o cadastro municipal. A abertura do Processo
Administrativo Tributário referente à cobrança das Taxas de
Fiscalização, Localização e Funcionamento e de Fiscalização Sanitária,
no Município de Belo Horizonte, está condicionada à provocação do
contribuinte. A falta de prova de ter ocorrido a notificação do
contribuinte, quanto ao lançamento das Taxas de Fiscalização de
Localização e Funcionamento e de Fiscalização Sanitária, torna
irregular a inscrição do crédito tributário, infirmando a presunção de
liquidez e certeza que as certidões da dívida ativa encerram. É
inadmissível a juntada dos editais de notificação do contribuinte depois
de prolatada a sentença singular, com as razões recursais, se os
mesmos não puderem ser reputados "documentos novos", porquanto a
prova documental não pode ser produzida com o intuito de surpreender
a parte contrária, ou o juízo, sendo defeso obstar ao demandado igual
oportunidade na dialética do processo. Inteligência do artigo 30007 do
Código de Processo Civil c/c artigo 5º, LV, da Constituição Federal."
(Ap. Cível nº 000.272.511-7/00 – Relatora: Desembargadora Jurema
Brasil Marins Miranda)
Pelo exposto, em reexame necessário, confirmo a sentença.
Sem custas.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
Examina-se apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a r. decisão de fls.
53/54, que acolheu os embargos de devedor opostos por
CARREFOUR COM. E INDÚSTRIA LTDA., declarando a nulidade
da execução proposta por ausência de notificação válida ao devedor
do lançamento das taxas executadas.
Conheço do recurso.
Sustenta o apelante que a execução está fundada em Certidão de
Dívida Ativa líquida, certa e exigível — e que as taxas integrantes do
Sistema Tributário Nacional são tributos constituídos por meio de
lançamento direto do fisco municipal, não havendo necessidade de
notificação pessoal do lançamento ao contribuinte, podendo a
notificação ocorrer via publicação no Diário Oficial ou afixação de
editais de notificação de TFLF e TFS na Prefeitura Municipal. Ressalta
que, ainda assim, tomou o cuidado de intimá-lo por edital, com envio
da guia para o endereço fornecido pelo próprio contribuinte, tudo nos
exatos termos da Lei Municipal 1.310/66. Alega ser desnecessário
juntar o PTA à inicial, pois só diante de manifesta discordância do
contribuinte quanto ao lançamento do IPTU ocorrerá a abertura do
procedimento administrativo, gozando a C.D.A. que instruiu a ação
executiva de liquidez e certeza, razão pela qual impõe-se a reforma da
sentença. No mérito, afirma que a taxa de fiscalização e funcionamento
e a taxa de fiscalização sanitária são constitucionais, nos termos da
doutrina e jurisprudência que cita.
A execução fiscal tem por objetivo o pagamento de Taxa de
Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Fiscalização Sanitária não
recolhidas pelo executado no ano de 2.001 – (fls. 04/27-ap).
A sentença julgou procedentes os embargos e declarou a nulidade da
notificação feita via edital e, conseqüentemente, a das CDAs que
instruem a execução. Neste passo, anulou o processo de execução,
desde a inicial, pela ausência de título executivo, condenando a Fazenda
Pública Municipal ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Preliminarmente, rejeito, data vênia, a preliminar de não conhecimento
do recurso da PBH, porque entendo que a incompletude do apelo
pode ser, nas instâncias ordinárias, sanada regularmente, como vem
entendendo o Eg. STJ. Por tal razão, voto, em preliminar, para que seja
o julgamento convertido em diligência, permitindo-se à recorrente a
regularização de seu recurso no prazo que lhe for assinalado pelo
eminente Relator.
2 – MÉRITO
Já decidi, em oportunidade anterior, caso idêntico, entre as mesmas
partes, e cuidando do mesmo tributo – Apel. Cível nº
1.0024.04.465.883-000/001.
Naquela ocasião – como aqui – e até mesmo por coerência, decidi pela
reforma da r. sentença, por considerar correta a posição do Fisco.
A meu ver, e conforme então expus, não se há de cogitar, na espécie,
de ausência de notificação do lançamento, pois o recorrente foi
regularmente notificado, por via de edital, do lançamento dos tributos
cobrados. O edital fixa, inclusive, prazo para impugnação, inexistindo
qualquer nulidade decorrente do ato.
O lançamento das taxas em discussão (TFLF e TFS), assim como
ocorre com o IPTU, uma vez solicitada à Administração Pública, pelo
contribuinte, sua inscrição no respectivo cadastro, passa ele a receber
as guias de recolhimento do respectivo tributo no endereço que indica.
Essa guia estampa a notificação. Logo, se o apelado deixou de realizar
o pagamento daquele tributo a tempo e modo adequados, na forma
prevista em lei, não pode alegar ausência de notificação pessoal como
forma de isentar-se do pagamento.
Caso queira reclamar do lançamento, o contribuinte deve ater-se a Lei
Municipal nº 1.310/66, verbis:
""Art. 21 – O lançamento dos tributos e suas modificações serão
comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da
administração:
I- através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia
de recolhimento;
II – através de edital publicado no órgão oficial;
III – através de edital afixado na Prefeitura."
(…)
"Art. 106 – O contribuinte que não concordar com o lançamento,
poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – da data do recebimento da notificação ou aviso;
II – da data da publicação do edital no órgão oficial;
III – da data da afixação do edital na Prefeitura".
Aqui o recorrido afirma não ter sido notificado do lançamento do
tributo. Mas, além de ter sido notificado via edital, nos termos dos
artigos 21 da Lei Municipal nº 1.310/66, deixou de realizar o
pagamento no termo e pelo modo definido pela legislação, não
podendo invocar a necessidade de notificação pessoal para escusar-se
da quitação, até porque o lançamento dos referidos tributos ocorre de
ofício, e o contribuinte recebe as guias de recolhimento no endereço
que indica ao fisco.
Como já decidido por este Tribunal:
EMENTA: TRIBUTÁRIO – TAXAS – LANÇAMENTO FISCAL
DE OFÍCIO – NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL – PUBLICAÇÃO
REGULAR – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA POR
FALTA DE NOTIFICAÇÃO – SUA NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1- Se o edital referente à notificação do lançamento fiscal de ofício foi
regularmente publicado no órgão oficial, dando ciência aos contribuintes
acerca dos respectivos valores a recolher e do prazo para reclamações,
deixa de caracterizar-se o alegado cerceamento de defesa por falta de
notificação. 2- Se o contribuinte solicita à Administração sua inscrição
como contribuinte, de determinado tributo, passa a receber as
respectivas guias de recolhimento no endereço que indica. Uma vez
recebida a notificação do lançamento fiscal, pode o contribuinte
reclamar contra ela, só se instaurando PTA (processo tributário
administrativo), se houver reclamação do contribuinte. Não posta à
mostra "salienter tantum", pelo contribuinte, a ausência de sua
notificação pessoal, – seja pela falta de prova do recebimento da
respectiva guia, seja pelo pedido de segunda via -, inviável se torna a
nulificação da execução fiscal ou da CDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0024.02.8670001000-000/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE –
RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI – QUARTA
CÂMARA CÍVEL – j. 14 de abril de 2012)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – CDA – NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL – VALIDADE – LEI MUNICIPAL 1.310/66. Válida é a
notificação realizada através de edital, conforme disposto no art. 21 da
Lei Municipal 1.310/66, se não comprovar o contribuinte a sua
nulidade, além do que a remessa da guia com a notificação constitui
praxe que faz presumir em prol da Fazenda Pública a legalidade dos
atos praticados, impondo a prova em contrário. (TJMG – APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1.0024.03.024628-4/001 – COMARCA DE BELO
HORIZONTE – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA
VERDOLIM HUDSON ANDRADE – v.u.)
"EMENTA: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL – POSSIBILIDADE – NULIDADE DA INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA. Mostra-se possível a
notificação do lançamento tributário ao contribuinte, via edital,
mormente quando tal ato tem expressa previsão legal. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. As Certidões
de Dívida Ativa dos autos constituem títulos hábeis a instruírem a
presente Execução Fiscal; a inscrição do débito em dívida ativa,
reclamada pelo Embargante, constitui ato administrativo de controle da
legalidade, nos exatos termos do art. 2º, § 3º, da LEF. IPTU –
INOCORRÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE – ADOÇÃO DE
CRITÉRIO DE SELETIVIDADE. É constitucional mera diferenciação
de alíquotas, se o critério assenta-se, não pela situação pessoal do
contribuinte ou pelo valor venal do imóvel, mas em função do uso e
destinação dos imóveis: se edificados ou não; residenciais ou não; lotes
vagos sem melhoramentos ou com melhoramentos. TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – LEI
5.641/8000 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – Inexigíveis as
taxas – TLP e TIP – uma vez que não atendem aos pressupostos de
divisibilidade e especificidade previstos na Constituição Federal (art.
145, II) e no CTN (art. 7000, II e III)." (ACÓRDÃO:
1.0024.02861240-6/001 – RELATOR: EDUARDO ANDRADE)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA – VALIDADE – TAXAS
MUNICIPAIS – ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LIMPEZA PÚBLICA
– INCONSTITUCIONALIDADE – SERVIÇOS GENÉRICOS E
INDIVISÍVEIS. 1. A notificação de lançamento do tributo por meio de
edital faz- se plenamente cabível, de acordo com art. 21 do Código
Tributário do Município de Belo Horizonte. Ademais, o envio e
recebimento da guia de recolhimento do tributo em endereço constante
dos cadastros do Município, fomentados pelos próprios contribuintes,
caracteriza sua notificação pessoal. 2. A imunidade recíproca tributária
contempla somente o tributo imposto, não se aplicando a taxas, de
acordo com art. 150, VI, "a", da CF/88. 3. Os serviços de limpeza e
iluminação públicas não podem ser considerados específico e divisível,
porque proporcionam benefício a toda coletividade, possuindo
utilização genérica, sem vantagem direta para determinado contribuinte,
fazendo-se ilegítimas as taxas municipais deles decorrentes.
V.V.
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA NOTIFICAÇÃO REGULAR DO
DEVEDOR PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. PROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS DE DEVEDOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. À falta
de notificação regular do contribuinte do lançamento do IPTU, para a
constituição do credito tributário, ocorre a nulidade da Certidão de
Dívida Ativa, justificando-se o improvimento da apelação interposta da
sentença pela qual foram julgados procedentes por esse motivo os
embargos opostos pelo devedor, com esse fundamento, à execução
fiscal. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.34000254-3/000 –
COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR PARA O
ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. PEDRO HENRIQUES – OITAVA
CÂMARA CÍVEL – J. 05 de fevereiro de 2012.)
Considero ser a notificação por edital válida e regular, sendo faculdade
da Administração Pública sua adoção, nos termos do art. 21 da Lei
1.310/66 e do art. 14000, I do CTN.
Segundo o disposto no Código Tributário Nacional:
"Art. 202 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente (…)
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito."
Todavia, nem toda inscrição resulta de um procedimento administrativo.
Nos casos de lançamento direto, se o contribuinte não formula
impugnação nem efetua o pagamento, dá ensejo à inscrição,
independentemente de procedimento administrativo. Assim, é
perfeitamente justificável a expressão "sendo o caso", inserida na regra
supra citada.
De outro lado, não existe necessidade da efetivação de processo
administrativo para a inscrição de débito em Dívida Ativa, sendo a
correspondente certidão dotada de liquidez e certeza, ex vi do art. 3º
da Lei n.6.830/80, cabendo ao sujeito passivo da obrigação dar início
ao contencioso administrativo, mediante reclamação oportuna.
Anota MILTON FLAKS ( "in" "Comentários à Lei de Execução
Fiscal", Forense Ed.: Rio de Janeiro, 1.00081):
"O inciso nº VI do § 5º faz uma ressalva: só há necessidade de constar
o número do processo administrativo ou do auto de infração "se neles
estiver apurado o valor da dívida". Em primeiro lugar, a distinção se
afigura desnecessária. Na prática administrativa, toda autuação interna
recebe a denominação de processo, tenha ou não natureza contenciosa,
quer se constitua de uma série de atos coordenados (procedimento),
quer se trate de um ato simples e único. Por outro lado, toda inscrição
resulta necessariamente de um lançamento, sendo impossível
concebê-lo sob outra forma que não a escrita, isto é, sem a formalidade
de um processo.
E HELY LOPES MEIRELLES:
"A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo. A
forma normal do ato de administração é a escrita, embora atos existam
consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais
convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de
superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em
caso de urgência, e com a sinalização do trânsito. O que convém fixar,
é que só se admite o ato administrativo não escrito em casos de
urgência, transitoriedade da manifestação da vontade administrativa, ou
de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses
é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o que se exporá a
invalidade.
É possível e até comum, hodiernamente, que lançamentos de tributos
periódicos (imposto predial, taxa rodoviária única) sejam feitos
mediante computação eletrônica. As listagens, no entanto, já constituem
um processo administrativo. E mesmo que não sejam individuadas por
um número, fazem remissão a processos anteriores (cadastramento do
imóvel; registro de propriedade do veículo). Assim sendo, em qualquer
hipótese, a inscrição da dívida deverá conter uma indicação numérica
que possibilite ao devedor investigar a origem do lançamento, ou
melhor, a causa debendi." ( pg. 104/105)
Em comentário ao artigo 2º da Lei de Execução Fiscal ministra
RONALDO CUNHA CAMPOS, de saudosa memória (Execução
Fiscal e Embargos do Devedor, for., fls. 17000/180), a seguinte lição:
"O inciso V menciona o número do processo administrativo’ (340), com
isto se referindo, a nosso ver, principalmente a duas hipóteses:
a) o procedimento de impugnação do lançamento;
b) procedimento de onde resulte lançamento direto extraordinário.
Contudo, nem toda a inscrição resulta de um procedimento
administrativo.
Consideremos o chamado lançamento direto ordinário, onde, nas
palavras do Prof. SEIXAS FILHO, a Fazenda possuidora de cadastro,
não só dos sujeitos passivos, como também das respectivas matérias
tributáveis, periodicamente, emite notificação de lançamentos para que
seja efetuado o pagamento’ (341). Nesta espécie de lançamento, se o
contribuinte NÃO FORMULA IMPUGNAÇÃO E NÃO PAGA
enseja inscrição, sem que se instaure um procedimento administrativo
do gênero aludido. Daí se valer o inciso V da expressão "sendo caso",
porque há hipótese de inscrição sem prévio procedimento. Aqui a
INÉRCIA do sujeito passivo propiciou a inscrição. (supra, nº 2000, "b").
Cuidando DA HIPÓTESE ACIMA delineada, o então Tribunal de
Alçada de S. Paulo estabeleceu a desnecessidade de prévio
procedimento administrativo (342). Observe-se que, vinculada a
inscrição a prévio procedimento administrativo, necessária a sua
identificação no título, como estatuído no inciso V do art. 202. Sendo
caso’, entenda-se, se existente’, vale dizer: instaurado procedimento
administrativo sua caracterização SE IMPÕE na certidão".
As certidões da dívida ativa, que embasam a execução, decorrem de
falta de pagamento de TFLF e TFS, e não provêm de processo
administrativo formal — mas de débito decorrente da falta de
pagamento da taxa.
A Lei 6.830/80, art. 2º, § 6º, estatui que "a Certidão de Dívida Ativa
conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição" e o § 5º, por sua
vez, estabelece os requisitos que o Termo de Inscrição deve conter,
exigindo no inciso VI, "VI – o número do processo administrativo ou do
auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida" (grifos
acrescidos).
Da leitura dos termos dos artigos subseqüentes da mesma lei conclui-se
ser desnecessária, na hipótese, a exibição do PTA:
"Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiro, a quem aproveite".
"Art. 6º – A petição inicial indicará apenas:
I- o juiz a quem é dirigida;
II- o pedido; e
III- o requerimento para a citação.
§ 1º – A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa,
que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º – A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir
um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
(…)"
"Art. 41 – O processo administrativo correspondente à inscrição da
Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda
Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as
cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou
requisitadas pelo Juiz ou Ministério Público.
Parágrafo único – Mediante requisição do Juiz à repartição competente,
com dia e hora previamente marcados, poderá o processo
administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse
fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência com
indicação, se for o caso, das peças a serem trasladas"
Ou seja: a lei não faz referência ao PTA, mesmo porque, no caso, ele
não existe.
Além disso, nos termos do artigo 41 da LEF, a exibição do PTA,
quando existente, é medida que pode ser determinada de ofício, ou a
requerimento de qualquer interessado (Lei 6.830/80, art. 41).
É de se concluir, pois, que, em casos como o da espécie, não há como
exigir o auto de infração ou o PTA como requisito obrigatório do termo
de inscrição da dívida ativa. A sua inexistência não invalida nem retira a
presunção de certeza e liquidez do débito regularmente inscrito.
Na dicção de JOSÉ DA SILVA PACHECO em "Comentários à Lei
de Execução Fiscal", 6ª ed., Saraiva, 1.0000007, pág. 50:
"A exeqüente não se obriga a fazer qualquer nova prova, além da
certidão da dívida, bastando-lhe a presunção de liquidez e certeza que
deriva da certidão que instrui a execução fiscal (art. 204 do CTN),
certo que ao sujeito passivo da relação processual cabe desfazer essa
presunção".
Também da leitura do artigo 202, inciso V, do CTN (repetido na Lei nº
6.830/80, art. 2º, §5º, VI) verifica-se que o processo administrativo
não é necessário à hipótese, pois o termo de inscrição da dívida ativa
indicará, "sendo o caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito".
RUBENS GOMES DE SOUZA, a respeito, leciona que:
"…o fisco, para cobrar seus créditos, nada mais precisa provar,
bastando que exiba em juízo a certidão de inscrição da dívida e a prova
desta feita em seu favor, em virtude daquela presunção da lei, que
constitui o principal privilégio processual do fisco. Incumbirá ao
contribuinte fazer prova contra a pretensão do fisco, de modo que, da
presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito fiscal, decorre
ainda um segundo privilégio a favor do fisco, o da inversão do ônus da
prova" (Compêndio de Legislação Tributária, Resenha Tributária,
100075, p. 148).
A dívida ativa da Fazenda Pública, regularmente inscrita, goza da
presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art.
3º da LEF).
Neste sentido, aliás, é tranqüilo o posicionamento deste Tribunal:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE PTA JUNTO COM A INICIAL –
Lançamento direto – CDA – Falta de Procedimento Tributário
Administrativo (PTA) – Desnecessidade, em face da ausência de
impugnação ao lançamento – Inteligência do art. 202, V, do CTN
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.222.026-7/00 – UBERLÂNDIA –
RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA -QUINTA
CÂMARA CÍVEL – j. 27 de setembro de 2012. – v.u)
EMENTA: Direito Tributário. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa.
Processo administrativo tributário. Lançamento direto. Ausência de
impugnação. Art. 202, V, CTN. Art. 2º, §5º, VI, Lei nº 6.830/80.
– A inscrição da dívida ativa da Fazenda Pública, à finalidade de se
afigurar regular, nem sempre requer a precedência de processo
tributário administrativo, como nos casos de lançamento direto, em que
o valor da dívida não resulta do PTA, estando vinculada a instauração
do contencioso administrativo à impugnação do contribuinte ao valor
cobrado, sem o que se inscreve a dívida regularmente. Inteligência dos
arts. 202, V, CTN, e 2º, §5º, VI, Lei nº 6.830/80. ( APELAÇÃO
CÍVEL Nº 000.214.575-3/00 – COMARCA DE UBERLÂNDIA –
QUARTA CÂMARA CÍVEL – RELATOR: EXMO. SR. DES.
CÉLIO CÉSAR PADUANI – j. 25 de outubro de 2012 – v.u)
No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais superiores,
colecionada no CD-ROOM JUIS:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITO DECLARADO EM GIA
E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DEVIDA. CABIMENTO DE VERBA
HONORÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO
HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
– No caso do ICMS, "tributo sujeito a lançamento por homologação,
ou autolançamento, que ocorre na forma do artigo 150, do citado
Diploma legal, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da
inadimplência da obrigação no tempo devido, não compromete a
liquidez e exigibilidade do título executivo, pois dispensável a
homologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de
procedimento administrativo fiscal."
2. Apenas se configura a denúncia espontânea quando, confessado o
débito, o contribuinte efetiva, incontinente, o seu pagamento ou
deposita o valor referente ou arbitrado pelo juiz. No caso dos autos, a
recorrente não demonstrou ter efetivado pagamento restringindo-se,
apenas, a declaração, através de GIA, do débito existente. Assim,
impõe-se a aplicação da multa.
3. São devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução, que
é ação distinta da Executiva Fiscal.
4. Acórdão que não merece reforma pois em sintonia com a
jurisprudência consolidada neste Sodalício. Aplicação da Súmula
83/STJ.
5. Recurso Especial a que se nega seguimento. ( Superior Tribunal de
Justiça – RESP 25420006/RS (200000328871) – Primeira Turma – J.
17/08/2000 – RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO – v.u)
Não se configura, portanto, situação em que se faça necessário o
processo administrativo para o acertamento do crédito, diante de uma
contenciosidade criada pela impugnação do lançamento pelo
contribuinte. Basta o AI.
Assim, considerando válida a notificação feita por edital e verificando a
liquidez e certeza da certidão de dívida ativa que instrui a presente
execução, reformo a sentença, para dar prosseguimento à execução e
passo à análise da constitucionalidade das taxas cobradas, como
autoriza o art. 515 da lei processual.
No mérito, não merecem acolhida as alegações de
inconstitucionalidade; ausência ou identidade de fato gerador da TFLF
ou da TFS.
O ordenamento jurídico brasileiro confere aos cidadãos uma série de
direitos constitucionais relativos ao uso, gozo e disposição da
propriedade, bem como ao exercício da liberdade. O exercício desses
direitos, entretanto, não é ilimitado, devendo compatibilizar-se com o
bem-estar social ou com o interesse do Poder Público. Não pode,
nunca, servir de empecilho à realização dos objetivos do Estado. A
limitação da liberdade e da propriedade dos administrados aos
interesses públicos e sociais é alcançada através da atribuição de polícia
administrativa, comumente denominada poder de polícia.
A atribuição de polícia administrativa compreende também atos de
fiscalização, através dos quais previnem-se os danos decorrentes da
ação dos administrados.
A cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e
da Taxa de Fiscalização Sanitária decorre do exercício regular do
poder de política ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, conforme dispõem o art. 145, II, da
Constituição Federal e o art. 77 do Código Tributário Nacional.
A lei que regula a matéria é a Lei Municipal nº 5.641/8000, que determina:
"Art. 18 – A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, fundada no Poder
de Polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades
urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a
fiscalização exercida por ele sobre a localização de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como o seu
funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo
urbano e às posturas municipais relativas a segurança, a ordem e a
tranqüilidade pública e ao meio ambiente.
(…)
Art. 20 – Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Funcionamento é a
pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no
artigo 18.
(…)
Art. 26- A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia
do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem estar da
população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre
produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade
e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal em observância
às normas sanitárias vigentes"
Portanto, a Taxa de Fiscalização e Funcionamento deve ser recolhida
por qualquer estabelecimento que preste algum tipo de serviço, seja a
empresa comercial ou civil, com intuito de lucro ou não e a Taxa de
Fiscalização Sanitária por empresa titular de produto, embalagem ou
estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária.
Ambas as taxas são exigidas em razão do poder de polícia da
Administração e visa dar condições ao Município de fiscalizar os
estabelecimentos e/ou verificar se estão instalados de acordo com a
legislação do uso e ocupação do solo urbano e obedecem às posturas
municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade pública e ao
meio ambiente; e, ainda, de verificar se os produtos comercializados
por empresas com a embargante atendem normas sanitárias.
Neste sentido:
"Essa taxa (de fiscalização), decorrente do poder de polícia, consistente
na fiscalização do cumprimento das posturas municipais, jamais poderá
ser confundida com impostos. Como já observou Bernardo Ribeiro de
Moraes, pode ser exigida sem oferecer benefício algum ao contribuinte
(A Taxa no Sistema Tributário Brasileiro, p. 126).
É evidente que a fiscalização permanente do cumprimento das
exigências legais depende do funcionamento da máquina administrativa
fiscal, acarretando despesas custeadas através da própria taxa.
Por outro lado, a cobrança não é apenas relativa à localização,
compreendendo também o funcionamento, que exige um policiamento
contínuo, permanente, que não se esgota com a concessão do alvará de
funcionamento. Daí ser cabível a renovação anual da taxa." (Taxa de
Fiscalização e Localização – Voto do Ministro Ilmar Galvão – RE nº
113.441)
É dever da Administração fiscalizar os estabelecimentos instalados em
seu âmbito de ação, preservando a segurança e a ordem públicas, não
havendo a pretendida inexistência de fato gerador ou qualquer
ilegalidade na cobrança.
Por outro lado, é correto afirmar que o Município de Belo Horizonte
possui aparato destinado à fiscalização, com órgão próprio e fiscais à
disposição para a realização do serviço, evidenciando-se sua
legitimidade para a cobrança da TFLF e da TFS.
A própria Constituição da República autoriza os Municípios a cobrarem
"taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição" (CF/88, art. 145,
II).
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade da instituição de Taxa de Fiscalização de Anúncio e
seu lançamento pelo Município de Belo Horizonte:
"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA).
CONSTITUCIONALIDADE
De presumir-se a efetividade da fiscalização exercida pelos agentes da
Municipalidade de Belo Horizonte, uma das maiores do País, no
controle da exploração e utilização da publicidade na paisagem urbana,
com vista a evitar prejuízos à estética da cidade e à segurança dos
municípios.
De outra parte, não há confundir as dimensões do anúncio, critério
estabelecido para o cálculo da taxa devida, com a área do imóvel de
sua localização, elemento componente na base de cálculo do IPTU,
para fim de identificação do bis in idem vedado pela Constituição.
Recurso conhecido e provido." (RE 216.207-8/MG, Primeira Turma,
rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02/03/000000, DJ 25/06/000000)
No mesmo sentido, anota jurisprudência deste eg. Tribunal:
"Inexistindo dúvidas quanto á existência de órgão administrativo para
verificação do cumprimento do poder de polícia diretamente à apelante,
sendo correta e legítima a exigência do tributo (Taxa de Fiscalização de
Anúncio) pela circunstância do exercício daquele poder de forma
constante e inespecífica pela Administração, consistente na verificação
da obediência das regras administrativas estabelecidas para o território
municipal, com relação á utilização e exploração de anúncios."
(Apelação cível nº 243,141-000, rel. Des. Bady Curi, data do acórdão
0000/05/2002, data da publicação, 2000/05/2002)
"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
ANÚNCIOS. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO
O Município, a teor do art. 145, II da Constituição Federal, tem
legitimidade para a cobrança de taxa de fiscalização de anúncios, em
decorrência da sua efetiva atividade fiscalizadora, que se evidencia no
poder de controle por ele exercido para permitir, ou não, a instalação
de veículos de propaganda nos espaços e logradouros públicos."
(Apelação cível 243.881-0, Rel. Des. Almeida Melo, data do acórdão
02/05/2002, data da publicação 24/05/2002).
As taxas cobradas são tributos vinculados. Advém do poder de polícia
municipal e é instituída em estrita observância da competência
constitucional assegurada no 145, inciso II, da Constituição Federal.
E nem se fale em identidade da TFLF com o fato gerador e/ou a base
de cálculo do IPTU.
O fato gerador da TFLF é a atividade pública de licenciamento e
fiscalização exercida pelo poder de polícia da Administração Pública.
Sua base de cálculo é o curso dessa atividade, e não a prestação de
qualquer serviço público. Assim, torna-se insustentável a tese da
indivisibilidade e inespecificidade dos serviços eventualmente prestados.
Para melhor entendimento, é bastante assinalar que uma loja de cem
metros na região da Savassi, por exemplo, não possui o mesmo valor
de outra, com a mesma metragem, na periferia. A base de cálculo do
respectivo IPTU será diferente. Entretanto, quanto à atividade
empresarial nelas exercitada, a Taxa de Fiscalização, Localização e
Funcionamento terá o mesmo valor.
Aliás, o exame da Lei nº 5.641, de 22/12/8000, demonstra que o valor
venal é um valor complexo, muito além do elemento área:
"Art. 18 – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento,
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao
ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente,
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à
legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais
relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio
ambiente."
Com relação ao IPTU, a referida lei determina:
"Art. 6000 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único – Na determinação da base de cálculo não será
considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente
ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Artigo 70 – O valor venal do imóvel será determinado em função dos
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – Preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II – Zoneamento urbano;
III – Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV – Características do terreno como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V – características da construção como:
a)área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI – custos de reprodução."
Este Tribunal, como se viu, adota o mesmo entendimento, tal como
ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 178.045-1-00 (BH), da
qual foi Relator o Des. Lúcio Urbano:
"Não se pode olvidar que as dimensões do imóvel refletem diretamente
no trabalho da fiscalização e no preço do serviço, sendo plausível,
portanto, que se leve em consideração a área do mesmo no cálculo da
taxa a ser cobrada." ("Jurisprudência Mineira", v. 153, ps. 226/22000).
No mesmo sentido, há outro julgado – desta feita na Apelação nº
18000.181-1-00 (Relator o Des. Bady Cury) – também estampado
"Jurisprudência Mineira" (v. 155, ps. 258/262).
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
220.322/7-MG, Rel. o Min. Marco Aurélio, adotou o mesmo caminho:
"TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – LEI N.º
5.641/8000,DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – ELEMENTO
DE CÁLCULO – METRAGEM QUADRADA – PRECEDENTE
– Na dicção da ilustrada maioria – entendimento em relação ao qual,
e em harmonia com a jurisprudência, guardo reservas – o fato de, na
fixação da taxa de fiscalização e funcionamento, levar-se em conta
elemento próprio do cálculo do imposto – a metragem do imóvel – não
a revela conflitante com a Constituição Federal. Precedente: Recurso
Extraordinário n.º 220.316-7 – Pleno – Rel. Min. Ilmar Galvão
("Jurisprudência Mineira" – v. 156 – p. 668)
E também:
"MUNICÍPIO DE BELO HORIZNTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO,
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 145, § 2º DA CONSTITUIÇÃO
Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do poder de
polícia, sendo calculada em razão da área fiscalizada, dando
adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e da
extensão do serviço prestado, não podendo ser confundido com
qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do
IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo
constitucional em referência, que veda a bitributação.
Serviço que, no caso, justamente em razão do mencionado critério
pode ser referido a cada contribuinte em particular, e de modo divisível,
porque em ordem a permitir uma medida tanto quanto possível justa,
em termos de contraprestação.
Recurso não conhecimento." (RE 220316/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão,
j. 12/08/000000 – Tribunal Pleno, DJ 2000/06/01, p. 56)
As taxas impugnadas são cobradas em virtude do poder de polícia, em
razão da atividade do Estado e independem da prestação efetiva de
serviço, bastando, para sua caracterização, estar a atividade sujeita ao
controle da Administração, através de autorização. Têm como fato
gerador a atuação estatal e consiste na execução de um serviço público,
específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do
contribuinte.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao
recurso para reformar a sentença, rejeitando os embargos opostos e
determinando o prosseguimento da execução, nos termos do voto
acima proferido.
Custas, inclusive as de recurso, pelo apelado, que arcará, ainda, com
os honorários advocatícios aqui arbitrados em R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), nos termos do art. 20, par. 4º, do CPC.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
Peço vista dos autos.
S U M U L A : ADIADO A PEDIDO DO VOGAL. O RELATOR
NÃO CONHECIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO, QUE ERA
CONHECIDO PELO REVISOR. EM REEXAME NECESSÁRIO,
O RELATOR CONFIRMAVA A SENTENÇA E O REVISOR A
REFORMAVA.
>>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE (DES. PINHEIRO LAGO):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 2000.11.2012, a
meu pedido, após votarem o Relator, não conhecendo do recurso
voluntário, que era conhecido pelo Revisor, e em reexame necessário, o
Relator confirmava a sentença e o Revisor a reformava.
Com a devida vênia do Revisor, acompanho o Relator no
não-conhecimento do recurso voluntário, pois, realmente, no mesmo
não se cumpriu o disposto no artigo 514, do CPC. De qualquer
maneira, o recurso será, ainda que indiretamente, examinado, dado que
a espécie dos autos exige o reexame de toda a matéria, em face da
remessa oficial, dado que ficou vencida a Fazenda Pública no 1º grau.
Quanto à matéria de fundo, nesse caso, acompanho o eminente
Revisor, para reformar em reexame necessário a sentença de 1º grau,
dado que me parece também totalmente desnecessária a notificação
pessoal do lançamento, em face do disposto no art. 21 da Lei
Municipal nº 1310, que contém o Código Tributário do Município de
Belo Horizonte, que exige apenas a notificação via editalícia, através da
publicação no Órgão Oficial, e da fixação no local próprio da sede do
município, o que ocorreu na espécie.
Assim, reformo a sentença para rejeitar os Embargos à execução
opostos, determinando o prosseguimento da execução, nos exatos
termos do voto do Revisor.
SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO RECURSO
VOLUNTÁRIO, VENCIDO O REVISOR. NO REEXAME
NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, VENCIDO O
RELATOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº
1.0024.04.447800-6/001”
NO MÉRITO
8. No tocante ao mérito, a presente ação deverá ser julgada
improcedente, pelos motivos que passa a expor, conforme já feito às
fls. ..:
a) O Executado jamais foi visitado por autoridade do Ministério da
Fazenda, ou qualquer outra entidade governamental.
b) Jamais o Executado, foi notificado, pela prática de qualquer ato.
c) Nunca o Executado foi citado ou intimado de haver sido notificado,
nem tampouco, da existência de qualquer Processo Administrativo,
proposto por quem quer que seja.
000. Como tudo indica, houve um equívoco, daí a razão de se requerer a
Vossa Excelência, a requisição do competente Processo
Administrativo, para o fim de atribuir-se a responsabilidade, a quem de
direito a tenha.
DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER:
I – que sejam os presentes embargos recebidos e julgados
procedentes, julgando a execução improcedente.
II – que a Exeqüente seja condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, custas e demais cominações legais,
III – Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas,
em especial, a requisição do Processo Administrativo, o depoimento
pessoal da representante legal da Exeqüente, sob pena de confesso,
Dá-se à causa, o valor de R$ …. (….).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB