[MODELO] Embargos à Execução Fiscal – Pedido de Efeito Suspensivo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS DE XXX (CIDADE) DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXX (ESTADO)
(ou, se contra Estado, DF ou Município): EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS (ou, DO ANEXO FISCAL, caso não haja Vara de Execuções Fiscais) DA COMARCA DE XXX (CIDADE) – XXX (ESTADO)
Distribuição por dependência aos autos nº. XXX (INFORMAR O NÚMERO DO PROCESSO)
NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX (Se for pessoa física: NOME DA PESSOA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. XXX, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX), vem, por meio de seus advogados que a esta subscrevem, com fundamento no art. 914 e ss. do CPC e no art. 16 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), opor os presentes:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em face do(a) XXX (União, Estado XXX, DF ou Município de XXX), pessoa jurídica de direito público interno, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, localizada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
- DOS FATOS
A Embargada ajuizou Execução Fiscal de n. XXX (INFORMAR O NÚMERO DO PROCESSO) em face da parte embargante, pleiteando os créditos tributários abaixo discriminados:
PAF | CDA | Natureza da dívida | Forma de Constituição | Exercício | Valor Inscrito |
---|---|---|---|---|---|
XXX (identificar o processo administrativo fiscal que originou à Execução Fiscal, que se encontra na certidão de dívida ativa, ex: 10253.251109/2021-99) | XXX (identificar o número da certidão da dívida ativa que embasa a Execução Fiscal, ex: 90821000035-52) | XXX (identificar a natureza tributária, ex: ITR, IR, Multa, etc.) | XXX (identificar a forma de constituição do crédito tributário, ex: lançamento de ofício, auto de infração, etc.) | XXX (identificar o ano calendário que ocorreu a hipótese de incidência tributária, ex: 2011, 2016, etc.) | XXX (identificar o valor inscrito na certidão de dívida ativa em reais). |
XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
XXX | XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
Entretanto, a execução fiscal é indevida, razão pela qual se opõe os presentes embargos à execução fiscal.
- DO CABIMENTO
2.1 Da tempestividade
De acordo com o art. 16 da Lei n. 6.830/80, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados XXX (Verificar qual das hipóteses seu cliente se encaixa: do depósito/da juntada da prova de fiança bancária/ da juntada do seguro garantia ou da intimação da penhora), nos seguintes termos:
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – da intimação da penhora.
Verifica-se que a parte embargante, XXX (INTIMAÇÃO DA PENHORA: foi intimada para opor embargos à execução com relação à penhora do imóvel objeto de penhora em data de XX/XX/XX (data da juntada da intimação no processo) ou XXX (SEM INTIMAÇÃO DA PENHORA: ainda não foi intimada para opor embargos à execução com relação à penhora do imóvel objeto de penhora).
Deste modo, por força da previsão acima disposta, XXX (INTIMAÇÃO DA PENHORA: tem-se como data final para apresentação dos presentes embargos à execução o dia XX/XX/XX) ou XXX (SEM INTIMAÇÃO DA PENHORA: o prazo para apresentação dos presentes embargos à execução sequer começou a correr), por tal razão, não há o que se questionar acerca da tempestividade da presente petição.
2.2 Da garantia em juízo
O §1º, do art. 16, da Lei n. 6.830/80, impõe como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a garantia da execução, in verbis:
Art. 16 – […]
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
XXX (HIPÓTESE DE PENHORA DO BEM DA PARTE EMBARGANTE: Depreende-se, do Evento XXX (mencionar o evento da penhora) dos autos n. XXX (indicar o número do processo), que foi penhorado XXX (identificar o bem penhorado) da parte embargante, o qual tem valor venal muito superior ao crédito perseguido) ou XXX (HIPÓTESE DE OFERTA DE BEM DA PARTE EMBARGANTE EM GARANTIA: Nesta oportunidade, a parte embargante oferece depósito/ prova de fiança bancária/ seguro garantia, conforme documento em anexo).
Assim sendo, por força do art. 11, inc. IV, da Lei n. 6.830/80, resta comprovada a prévia garantia do Juízo e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos presentes embargos à execução fiscal.
- DO DIREITO
XXX (Neste tópico, cabe ao advogado apresentar as matérias defensivas, para facilitar será apresentado um dos tópicos mais recorrentes apenas como exemplo)
3.1 Da prescrição intercorrente
Como se sabe, ilustrando o princípio da segurança jurídica e objetivando evitar a existência de demandas eternas, o Código de Processo Civil e o Código Civil introduzem o instituto da prescrição, que se trata de prazo limítrofe para o credor efetuar a cobrança crédito ou ainda do decurso do prazo pela sua inércia em promover as devidas diligências nos autos.
De acordo com Marinoni[1], a prescrição intercorrente se trata do instituto jurídico que constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução.
Verifica-se que, não tendo encontrado a parte embargante, XXX (Se houver pedido de suspensão pela parte embargada: a parte embargada requereu a suspensão do feito em XX/XX/XXXX no Evento XXX (identificar a data do pedido de suspensão e o evento que ocorreu) ou XXX (Se não houve pedido de suspensão pela parte embargada: Verifica-se que, mesmo intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte embargada deixou decorrer o prazo in albis, desde então o processo se viu paralisado).
Ou seja, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por 1 (um) ano, prazo este que se deve iniciar automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública.
Por sua vez, a súmula 150 do STF determina que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O prazo prescricional para cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos, por força do art. 174, caput, do CTN, in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim sendo, denota-se que passados 6 (seis) anos – 1 (um) ano da suspensão + 5 (cinco) anos da prescrição – da ciência do ente público da necessidade de dar prosseguimento ao feito, seja pela citação frustrada ou pela inexistência de bens penhoráveis ou pelo pedido de suspensão, operar-se-á a prescrição intercorrente da execução.
Nesse sentido, recentemente o STJ destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal – LEF) no julgamento do RESp 1.340.553, definindo como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente. Permita-se destacar os principais pontos:
a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566).
b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567).
c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568).
In casu, o processo permaneceu paralisado por XXX anos (identificar o período de paralisação do processo), sendo que somente no dia XX/XX/XXXX no Evento XXX (identificar a data da próxima diligência da parte embargada e o evento que ocorreu) a parte embargada se manifestou objetivando o prosseguimento do feito.
Tendo em vista o decurso de prazo XXX anos (identificar o período de paralisação do processo) o pedido de suspensão e a próxima manifestação da parte embargada (a indicar seu interesse na demanda), a prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por fim, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento vinculante no sentido de que há prescrição intercorrente quando a inércia do credor se dá por período superior ao prazo prescricional definido no Código Civil para ajuizamento da respectiva ação independentemente da intimação deste para dar andamento ao feito. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC – com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o embargada permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte embargada para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. ATENDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OU DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. PARÂMETRO LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistente a omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O requisito do prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. A Segunda Seção desta Corte, para efeitos do art. 947 do NCPC, firmou as seguintes teses: 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o embargada permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 6. Não havendo condenação, a verba sucumbencial há de ser arbitrada entre 10% a 20% sobre o montante do proveito econômico ou, caso este não possa ser aferido, sobre o valor da causa. 7. Não se afigura cabível a pretendida revisão dos honorários majorados de 10% para 11%, na medida em que o acréscimo de 1% encontra-se dentro dos parâmetros definidos nos arts. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 8. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1559227 PR 2019/0231131-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020)
Forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido na presente execução fiscal.
3.2 XXX (se houver outro fundamento, identificar o título do tópico de matéria de defesa)
Xxx (apresentar os fundamentos de matéria de defesa)
- DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Como se sabe, em regra os embargos à execução não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC).
O efeito suspensivo pode, todavia, ser atribuído a requerimento da parte embargante, desde que verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e a execução esteja garantida (art. 919, §1º, CPC). Veja-se:
Art. 919. […]
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No que toca à garantia da execução, XXX (HIPÓTESE DE PENHORA DO BEM DA PARTE EMBARGANTE: Depreende-se, do Evento XXX (mencionar o evento da penhora) dos autos n. XXX (indicar o número do processo), que foi penhorado XXX (identificar o bem penhorado) da parte embargante, o qual tem valor venal muito superior ao crédito perseguido) ou XXX (HIPÓTESE DE OFERTA DE BEM DA PARTE EMBARGANTE EM GARANTIA: Nesta oportunidade, a parte embargante oferece depósito/ prova de fiança bancária/ seguro garantia, conforme documento em anexo).
Por sua vez, para concessão de tutela provisória, demonstra-se necessário que se evidencie a probabilidade da existência do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora.
A probabilidade da existência do direito se caracteriza por meio da constatação de indícios ou mesmo início de prova pelo julgador, já o perigo da demora se qualifica pelo risco causado pelo aguardo da prestação da tutela definitiva.
No presente caso, a plausibilidade de elementos que evidenciam o direito da parte embargante se qualifica pela manifesta XXX (mencionar os fundamentos de direito dos presentes embargos, ex: prescrição intercorrente, analisável pelo simples cotejo das datas constantes nos autos).
De outro lado, o perigo de dano se configura pela possibilidade de prosseguimento da Execução fiscal e, com isso, a realização de ato constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da parte embargante.
Isto posto, comprovada a garantia da execução e demonstrada a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano à parte embargante, requer-se a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, na forma do art. 919, §1º, CPC.
- DOS PEDIDOS
Em face do exposto, a parte embargante requer:
a) a distribuição dos presentes embargos por dependência aos autos da Execução Fiscal n. XXX (INFORMAR O NÚMERO DO PROCESSO);
b) a suspensão da Execução Fiscal n. XXX (INFORMAR O NÚMERO DO PROCESSO), haja vista a garantia do juízo e constatado os requisitos autorizadores da tutela antecipada, nos termos do art. 919, §1º, do CPC;
c) o recebimento dos presentes embargos à execução, uma vez que tempestivos e garantido, nos termos do art. 920 do CPC;
d) a intimação da parte embargada, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, conforme preceitua o art. 17 da Lei n. 6.830/80 e o art. 920, I, do CPC;
e) em sede de sentença, a procedência dos presentes embargos à execução fiscal, para:
e.1) reconhecer a prescrição intercorrente da execução, nos moldes do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do CTN, assim como do art. 40, §4, da LEF;
e.2) XXX (se houver outros tópicos de defesa, apresentar os pedidos das respetivas matérias);
e.3) excluir o embargante de polo passivo da execução, com o consequente levantamento de garantia prestada ao Juízo;
e.4) condenar a parte embargada no ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC;
f) a intimação da parte embargada para apresentar cópia integral do processo administrativo fiscal nº XXX (identificar o processo administrativo fiscal que originou à Execução Fiscal, que se encontra na certidão de dívida ativa, ex: 10253.251109/2021-99), que deram origem às inscrições em dívidas ativas, nos termos dos arts. 378 e 380, inc. II, do CPC;
g) manifesta-se pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, inc. VII, do CPC;
h) por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, nos termos do art. 369 do CPC, em especial prova documental.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ XXX (valor da Execução Fiscal embargada)
Nestes termos,
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Execução. 3ª Ed. RT, 2011 ↑