[MODELO] Embargos à Execução Fiscal – IPTU: FALTA DE CITAÇÃO

ADVOCACIA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL CARTÓRIO DA DIVIDA ATIVA – COMARCA DE ITAGUAI – RJ.

Processo:

, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente, por sua advogada infra assinada, manifestar-se sobre a petição de fls :

A embargada argumenta que a citação foi plenamente válida;

Ocorre que em nenhum momento a embargante discute a validade da citação.

Argumenta ainda que a não entrega do carnê de IPTU não gera prescrição por tratar-se de obrigação “propter rem” e que não ocorreu a prescrição quinquenal.

Ora excelência a Jurisprudência é firme ao dizer que o Lançamento do IPTU é de ofício, e que a notificação deste lançamento ocorre com a entrega do carnê para pagamento do tributo.

Neste sentido, a embargada deve provar que notificou o contribuinte do lançamento do IPTU (entrega do carnê) e não simplesmente manter-se no campo das meras alegações com o argumento de que trata-se de obrigação “propter rem”.

Com relação a prescrição quinquenal, mesmo tomando por base a alegação da embargada, verifica-se a ocorrência da prescrição em 28/02/2016 (entrega do carnê) uma vez que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 15/08/2016.

A Alegação de perda do objeto dos embargos pelo reconhecimento da dívida não pode prosperar tendo em vista que a divida encontrava-se prescrita .

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 13 de Dezembro de 2016.

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