[MODELO] Embargos à Execução Fiscal – IPTU: FALTA DE CITAÇÃO
ADVOCACIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL CARTÓRIO DA DIVIDA ATIVA – COMARCA DE ITAGUAI – RJ.
Processo:
, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente, por sua advogada infra assinada, manifestar-se sobre a petição de fls :
A embargada argumenta que a citação foi plenamente válida;
Ocorre que em nenhum momento a embargante discute a validade da citação.
Argumenta ainda que a não entrega do carnê de IPTU não gera prescrição por tratar-se de obrigação “propter rem” e que não ocorreu a prescrição quinquenal.
Ora excelência a Jurisprudência é firme ao dizer que o Lançamento do IPTU é de ofício, e que a notificação deste lançamento ocorre com a entrega do carnê para pagamento do tributo.
Neste sentido, a embargada deve provar que notificou o contribuinte do lançamento do IPTU (entrega do carnê) e não simplesmente manter-se no campo das meras alegações com o argumento de que trata-se de obrigação “propter rem”.
Com relação a prescrição quinquenal, mesmo tomando por base a alegação da embargada, verifica-se a ocorrência da prescrição em 28/02/2016 (entrega do carnê) uma vez que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 15/08/2016.
A Alegação de perda do objeto dos embargos pelo reconhecimento da dívida não pode prosperar tendo em vista que a divida encontrava-se prescrita .
N. Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 13 de Dezembro de 2016.