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[MODELO] Embargos à Execução Fiscal – Ilegitimidade Passiva – Inexistência de Responsabilidade Tributária

ESFERA PROCESSUAL CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – II

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo n.

Execução Fiscal

MANOLO E IRMÃOS LTDA. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 16 da Lei n. 6.830/80, opor

EMBARGOS

à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo, assim, a juntada das anexas razões a fim de que produzam seus efeitos de direito.

Termos em que,

p. deferimento.

Data

Assinatura do Advogado

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Pela Embargante: MANOLO E IRMÃOS LTDA.

I – DOS FATOS

1. A Embargante tem como objetivo social a comercialização de lustres e abajures, estando instalada no Município de São Paulo, portanto contribuinte do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Recentemente, a Embargante veio a ser citada da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a empresa Magnólia Comercial Ltda., que atuava no ramo de comércio varejista de roupas infantis e mantinha loja no Município de São Paulo, denominada "O Bebê Feliz", loja essa estabelecida no mesmo endereço em que se encontra hoje instalada a Embargante, tendo em vista o término do Contrato de Locação.

A referida Execução Fiscal objetiva a cobrança de ICMS, concernente aos meses de competência de junho a setembro de 1999, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A inclusão da Embargante no pólo passivo da presente Execução Fiscal foi requerida pela Fazenda do Estado de São Paulo e deferida pelo Juiz, na qualidade de responsável tributário em decorrência da aquisição do estabelecimento comercial.

2. Porém, conforme restará demonstrado, a presente Execução Fiscal não deve subsistir contra a Embargante em face de sua ilegitimidade passiva, uma vez que não há falar em responsabilidade tributária por sucessão no presente caso, tendo em vista que não se deu qualquer aquisição de estabelecimento comercial.

Estes os fatos.

II – DO DIREITO

3. A responsabilidade tributária por sucessão das pessoas jurídicas está disciplinada nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.

A responsabilidade decorrente da aquisição de fundo de comércio e de estabelecimento comercial vem disciplinada, mais precisamente, no artigo 133 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

"Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome indi­vidual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão".

Da análise do dispositivo supratranscrito se constata que a responsabilidade tributária é transferida para terceira pessoa nos casos de aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial.

Porém, no presente caso não se está diante de nenhuma das situações descritas no dispositivo; a Embargante, simplesmente, locou o imóvel no qual estava anteriormente instalada a empresa executada. E mais, o objetivo social da empresa executada era o comércio varejista de roupas infantis e o da Embargante é o comércio de lustres e abajures, tratando-se, assim, de atividades totalmente distintas.

Resta clara, portanto, a total ausência de responsabilidade da Embargante por débitos tributários da empresa executada, o que por si só caracteriza sua ilegitimidade passiva ad causam.

III – DO PEDIDO

4. Por todo o exposto, espera a Embargante sejam os presentes Embargos conhecidos e providos a fim de se julgar extinta a presente Execução Fiscal, tendo em vista a ilegitimidade passiva da Embargante, uma vez que não configurada a responsabilidade tributária disciplinada no artigo 133 do Código Tributário Nacional; requer, ainda, a condenação da Embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios e o conseqüente levantamento da penhora.

Requer, assim, a intimação da Embargada para, querendo, impugnar os presentes Embargos.

A Embargante provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que, dando-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (valor do crédito tributário exigido na execução fiscal),

p. deferimento.

Data

Assinatura do Advogado

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