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[MODELO] Embargos à Execução Fiscal – Ausência de obrigação de pagamento de anuidade e contratação de químico responsável

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP

Distribuição por dependência à

Execução Fiscal n.º …………………………

(nome e qualificação da embargante), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº …………………, sediada na Rua………………., São Paulo/SP, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 741 e seguintes do CPC e artigo 16 da Lei nº 6.830/80, apresentar

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

que lhe move o Conselho Regional de Química – IV Região, a qual foi distribuída a este setor sob o número supra-epigrafado.

DOS FATOS

Trata-se de ação de execução proposta pelo Conselho Regional de Química em face da executada, com o intuito de receber crédito referente a anuidades referentes aos anos de 2012, 2012, 2012 e 2003 que corrigido importa em R$ 5.778,82, e ainda multa por não possuir técnico químico responsável, no valor corrigido de R$ 3.492,97, portanto o crédito tributário pretendido pela embargada é de R$ 9.271,79.

DO DIREITO

Conforme preceitua o artigo 28 da Lei n. 2.800/56, as firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química.

Cumpre esclarecer que a embargante não explora serviço que requeira atividades ou presença de químico responsável, isto porque, embora no contrato social da empresa exista a cláusula de previsão de comércio de produtos e materiais de limpeza e higienização em geral, a mesma ainda não atua nesse ramo, exercendo apenas o fornecimento de mão-de-obra “efetiva” para execução de serviços de limpeza e higienização em edificações de uso: industrial, comercial, residencial, escolas e hospitais. Isto tudo poderá ser confirmado com os registros da empresa junto ao Município de Ferraz de Vasconcelos, onde consta no Alvará de Licença para funcionamento atividade de Serviços de limpeza em edificações de uso industrial, comercial e residencial, junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo no DECA descrição do CNAE “Atividades de limpeza em imóveis”; a embargante também é inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tendo como atividade principal “limpeza em imóveis. (docs. anexos). Outrossim, esclarece a embargante que nem ao menos armazena os produtos, possui uma quantidade ínfima de produtos de limpeza, isto porque são encaminhados para os respectivos clientes. Portanto, resta descaracterizada a pretensão da embargada ao pretender exigir a presença de um técnico químico. E ainda, questiona, será que “donas de casa” também terão que ter um químico responsável em seus lares, em virtude dos produtos de limpeza? Mais uma vez, reafirmamos, a embargante não armazena nem comercializa os produtos, apenas recebe-os e repassa aos clientes, em quantidade insignificante, para exigência de químico responsável.

Para evidenciar ainda mais o descabimento da inclusão da embargada como firma obrigada a manter técnico químico na empresa, vale trazer o esclarecimento do artigo 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas, DL n. 5.425/43, que é taxativo, apenas indústrias, estão obrigadas:

“Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais; explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.” (grifo nosso)

Outrossim, a embargante definitivamente não se enquadra nos pressupostos que exigem a contratação de um químico, isto porque não é fabricante, apenas utiliza produtos para limpeza. E, como bem sabemos, não podemos interpretar a legislação extensivamente, isto é, não podemos criar obrigações que não existem, a legislação é bem clara, apenas indústrias. Assim, justifica-se o porquê da empresa não ter cumprido o dispositivo do artigo 350 da CLT; ressalta-se: a embargante não mantém usina, fábrica ou laboratório industrial ou de análise. Mantinha em seu contrato social o objeto, porém nunca exerceu tal atividade, e evidentemente se um dia viesse a mantê-la, cumpriria todos os dispositivos legais, o que aliás é conditio sine qua non para a embargante, sempre agindo de acordo com os ditames legais como sempre fez.

Improcedem as multas e exigências de contratar químico porque a embargante não se enquadra no artigo 335 do DL n. 5.452/43 c.c. art. 27 da Lei n. 2.800/56, bem como os pagamentos das anuidades artigo 28 da n. Lei 2.800/56.

Ante o exposto, requer a embargante:

a) que seus embargos à execução fiscal sejam acolhidos, julgando-os procedentes, extinguindo-se a Execução Fiscal, corporificada na CDA, e deconstituindo-se o crédito tributário, plasmado no lançamento, com o conseqüente levantamento da garantia;

b) intimação da Exeqüente, ora Embargada, para apresentação de defesa, no prazo legal de 30 dias, consoante o art. 17 da Lei n. 6.830/80;

c) condenação nas custas e honorários advocatícios;

d) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 9.272,00 (nove mil duzentos e setenta e dois reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo,…………………..

____________________________

Advogado

OAB

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