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[MODELO] Embargos à Execução Fiscal alegando decadência de contribuições previdenciárias

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGANDO DECADÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Serviço do Anexo Fiscal das Fazendas da Comarca de ……..







Processo n. ………………
Execução Fiscal

NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ………………………., com sede e administração à …………………………… nesta cidade de ………………………….., Estado de …………….., por seu advogado, constituído nos termos da inclusa procuração, com escritório na ………………………………………….., comparece respeitosamente diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 6.830/80 e nos demais dispositivos do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO

nos autos da Execução Fiscal promovida pela UNIÃO, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I) Fatos





1- A Embargante, pessoa jurídica de direito privado, está sendo executada por dívida previdenciária advinda do não recolhimento de contribuições para a previdência social incidente sobre ……………… referente aos anos de …….. até ……….

2- Ocorre, que a presente Execução Fiscal não preenche os requisitos de liquidez e certeza nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, pelos motivos que serão a seguir explanados.

3- Estes os fatos documentados nos autos.

II) Do Direito

A) Da ocorrência da Decadência

4- É bastante claro para todos os operadores do direito, que após a decisão do STF que culminou na edição da Súmula Vinculante número 8, as Certidões de Dívida Ativa em processos de contribuições previdenciárias que antes gozavam de presunção de liquidez e certeza agora presumem-se ilíquidas e incertas, invertendo-se o ônus da prova com todas as conseqüências processuais decorrentes.

5- A melhor doutrina entende que a decadência é um fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não-exercício durante certo lapso de tempo. É nas palavras dos doutos “a extinção do direito por omissão do seu titular”.

6- Como se trata de norma de ordem pública, sem sombra de dúvidas que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição,

valendo inclusive, para os casos de débitos objeto de parcelamento, abrangendo também os decorrentes de débitos confessados. Este é o caso dos autos.

7- A matéria não é nova. Importante trazer a baila a Súmula 108 do TFR:
“A constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos”.

8- O Supremo Tribunal Federal colocando uma solução final na matéria discutida exarou a Súmula Vinculante número 8:
“São inconstitucionais os parágrafos únicos do art.5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário”.

9- Contudo o INSS sempre cobrou seus créditos previdenciários com a alegação de que tinha 10 anos para constituir seus créditos, baseado no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, “in verbis”:
“ Art.45- O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.”

10- Porém, a doutrina sempre rechaçou a cobrança do INSS podendo-se citar o professor Eurico M. Diniz de Santi que em seu livro Decadência e Prescrição no Direito Tributário (Ed. Max Limonad, pág. 96) conclui:
“Por não se tratar de lei complementar, entendemos que os dispositivos desta Lei afrontam expressamente a Carta Magna, apresentando-se incompatíveis com os requisitos constitucionais para produção dessa categoria de normas jurídicas, devendo, destarte, ser submetidos ao respectivo controle de constitucionalidade para cumprir o disposto no Texto Supremo.
Seguindo Sacha Calmon Navarro Coelho, entendemos que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias devem ser disciplinadas pelo Código Tributário Nacional. “

11- Neste sentido também é a decisão do STJ, “in verbis”:
“CONSTITUCIONAL,PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212 DE 1991.OFENSA AO ART.146, III, B DA CONSTITUIÇÃO.
1- As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art.195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art.146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Consequentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei n. 8.212/91, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente”.

12- O CTN estabelece que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos para efetuar o lançamento dos tributos por ela arrecadados e administrados, como se denota pela leitura do artigo 173 do CTN, “in verbis”:
“Art.173- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contada da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

13- Comentando o citado artigo o professor Laudio Camargo Fabretti, em seu Código Tributário Nacional Comentado ensina que:
“Em matéria tributária, o prazo de decadência refere-se ao exercício do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Isso quer dizer o seguinte: o CTN assinala um prazo para que a Fazenda Pública documente a existência do seu crédito tributário, por meio do lançamento. A falta de documentação do crédito da Fazenda Pública torna a sua cobrança impossível. Se a administração pública deixar de efetuar o lançamento do tributo no prazo estipulado por lei, entende-se que não há interesse na cobrança, ou que a Fazenda Pública abriu mão de seu direito”
( Código Tributário Nacional Comentado, pág. 152, editora Saraiva)

14- Sobre a decadência afirma o Dr. José Carlos de Souza Costa Neves, no Curso de Direito Tributário (pág. 220) que:
“Consiste na perda do direito à constituição formal do crédito tributário, por decurso de prazo, através do lançamento tributário. Ocorrida a decadência, não terá mais o fisco direito de exigir o seu crédito. A decadência sanciona a inércia do fisco, manifestada por cinco anos, prazo que vale tanto para os tributos de lançamento por homologação como para os de lançamento por declaração, ou ainda os de lançamento de ofício, conforme o enunciado dos arts. 150, par.4º e 173, ambos do CTN”

15- Ora, dentre as chamadas “Normas Gerais de Direito Tributário”, o CTN tratou da prescrição e da decadência, dispondo sobre seus prazos, termos iniciais de fluência e sobre as causas de interrupção, no caso de prescrição.

16- A professora Mizabel Derzi, em nota à clássica obra Direito Tributário Brasileiro do saudoso Min. Aliomar Baleeiro, discorre sobre o papel da Lei Complementar na Constituição e as normas gerais sobre decadência e prescrição:
“A matéria tornou-se indelegável às leis ordinárias das pessoas competentes, inclusive o prazo nela fixado ( arts. 173 e 174) e o rol das causas suspensivas e interruptivas da prescrição”, registrando ser da essência desses institutos a perda do direito, pela inércia de seu titular durante o decurso de certo prazo, fixado em lei complementar ( in “Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Complementada à luz da Constituição de 1988 por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 910)”.

17- Geraldo Ataliba ensina que :
“As normas gerais de direito financeiro e tributário são, por definição e pela sistemática constitucional, leis nacionais; leis que não se circunscrevem ao âmbito de qualquer pessoa política, mas os transcendem aos três. Não se confundem com a lei federal, estadual ou municipal e têm seu campo próprio e especifico, excludente das outras três e reciprocamente”.
(“Normas Gerais na Constituição- Leis Nacionais, Leis Federais e seu Regime Jurídico”. In: Estudos e Pareceres de Direito Tributário – vol. 3, São Paulo. Revista dos Tribunais, 1980, p.15-16).




18- Sacha Calmon ensina que a Lei Complementar de ter:
“ (…) O seu âmbito de validade espacial, o seu conteúdo, está sempre ligado ao desenvolvimento e à integração do texto constitucional. Noutras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal. Esta apenas empresta o órgão emissor para a edição das leis complementares ( da Constituição). Por isso mesmo, por estar ligada à expansão do texto constitucional, a lei complementar se diferencia da lei ordinária federal, que, embora possua também âmbito de validade espacial nacional, cuida só de matérias de interesse ordinário da União Federal, cuja ordem jurídica e parcial, tanto quanto são parciais as ordens jurídicas dos Estados-Membros e dos Municípios. A lei complementar é, por excelência, um instrumento constitucional utilizado para integrar e fazer atuar a própria Constituição, sendo tal, a lei complementar jamais pode delegar matéria que lhe pertine, por determinação constitucional, tornaria flexível nossa Constituição.” ( in Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 105).

19- Dessa forma, se a CF reservou à lei complementar a regulação da prescrição e da decadência tributárias, considerando-as de forma expressa normas gerais de Direito Tributário, não há espaço para que a lei ordinária atue e discipline a mesma matéria. A Teoria Geral do Direito ensina que o que é geral não pode ser especifico.

20- Resta claro que a decadência extingue n`direito de conrtituição do crédito, a prescrição, o dkreito de cobrar o credito já constItuído.

21- Veja(Excelência, que em se tratando de tributos sujeitos a lençamento por homologação, não tendo havido o pagamento, a regra de dMcadência a ser seguida é a prevista no!artIgo 173, I, do Código Tributário Nacional.

22- Dessa forma, é evidente que os débitos previdenciários referentes aos anos de ……. estão fuhminados pela decadência, posto3que a União teria até o dia …………………… para constituir o crédito, e não o fez na data correta.

23- Importante trazer aos autos a lição de Roque Carrazza, que no seu Curso de Direito Constitucional Tributário na página 814, ensina que:
“Notamos que a decadência do direito de lançar tributos baseia-se não numa renúncia da Fazenda Pública- porquanto a obrigação tributária é indisponível-, mas na necessidade de proteger-se o contribuinte da incerteza e instabilidade das relações econômicas”.

24- Assim, a Embargante requer nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, a declaração judicial da ocorrência da decadência do crédito tributário cobrado nesta Execução Fiscal ora Embargada referente aos anos de …………………..com a conseqüente extinção da crédito tributário.

X) Do Pedido

Diante do exposto, a Embargante requer:

a) Sejam recebidos e julgados procedentes os presentes Embargos à Execução, por todos os motivos de fato e de direito alegados ao longo desta peça, anulando-se o título executivo e a CDA que embasa a presente Execução Fiscal atinente à cobrança previdenciária, devendo-se declarar extinto o suposto crédito tributário, conforme dispõe o artigo 156, X, do Código Tributário Nacional.


b) A intimação da Embargada, para querendo, impugnar os embargos dentro do prazo legal;

c) A condenação da Embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios

Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, perícia contábil e a juntada de novos documentos, se necessários.
Após o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos, requerem o levantamento da penhora lavrada.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Termos em que,






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