[MODELO] Embargos a Execução – Extinção do Processo sem Mérito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 99.001.166783-8
Ação: Embargos a Execução
SENTENÇA
Vistos etc…
Conforme se nota, a parte autora não realizou o preparo das custas no prazo de 30 dias. Deixou, pois, de observar o contido no art. 257, do C.P.C.. Assim, por tal motivo, deve ser cancelada a distribuição do feito.
O único ponto controverso, é aquele que diz respeito a saber se há a extinção do processo, ou tão só o cancelamento da distribuição, com o conseqüente arquivamento do feito.
Entende este Magistrado que o preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando a incidência do art. 257, concomitante com o art. 267, IV, ambos do C.P.C..
Neste sentido vale trazer a colação, o seguinte julgado:
CUSTAS INICIAIS – FALTA DE SEU RECOLHIMENTO
“Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o XXXXXXXXXXXX automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo”. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel. XXXXXXXXXXXX ADHEMAR MACIEL, COAD, l8/l990, nº 88.651, p. 222).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos do art. 267, IV, do C.P.C.. Custas na forma da lei.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 08 de julho de l996.