[MODELO] Embargos à Execução – Empresa Zeta S/A – Gratuidade da Justiça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CIDADE

SÚMULA 286

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Embargos à Execução

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2017.4.05.0001/0

( CPC, art. 914, § 1º)

EMPRESA ZETA S/A, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, estabelecida na Rua X, nº 000 – 3º andar, em Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – o qual tem endereço profissional consignado no timbre, razão qual, em atendimento à diretriz do art.77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro Caderno de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, apoiada no artigo 914 e segs. c/c artigo 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente

AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,

( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º)

em desfavor do BANCO BANCÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.444.555/0001-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

Figura no polo ativo desta querela uma sociedade empresária.

Em que pese esse aspecto, ou seja, ser a Embargante uma sociedade empresária de direito privado, com fins lucrativos, em nada obsta o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, na orientação do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil.

Aquela, verdadeiramente, não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC. A propósito, essa prerrogativa encontra-se inserta no instrumento procuratório.

Com o fito de comprovar sua incapacidade financeira, convém notar pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que figuram mais de quarenta e cinco protestos. (doc. 01) Além disso, há sete cheques sem provisões de fundos. (doc. 08) Outrossim, o balancete do último demonstra prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (doc. 09) Lado outro, os extratos bancários, ora acostados, ostentam saldo negativo há mais de seis meses. (doc. 10/19)

Sem embargo, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas jurídicas. Demonstrou-se, aqui, total carência econômica. Por isso, aquela se encontra impedida de arcar com as custas e outras despesas processuais.

Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre, cabalmente, a existência de recursos da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

Lado outro, o fato daquela, igualmente, utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.

Até porque, na hipótese, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta petição (doc.. 12). Ou até melhor, há registro na legislação processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

Nessa esteira de entendimento, pondera Humberto Theodoro Júnior in verbis:

“Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).206 A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º).207-208 Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º).” (THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil [livro eletrônico]. Vol. I. 57ª Ed. Forense, 03/2016. Epub. ISBN 978-85-309-7022-2)

A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. “ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. – Rio de Janeiro: Método, 2015, p. 106)

(os destaques são nossos)

Com efeito, à luz da prova de hipossuficiência financeira trazida à baila, nada obsta que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tema esse, aliás, anteriormente já tratado pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Respeitante aos benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregando fundamentos ao conteúdo da Súmula 481 do STJ, impende trazer à tona os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Indeferimento. Incapacidade financeira comprovada. Art. 98 do CPC e Súmula nº 481 do STJ. Agravante que demonstra precariedade econômico-financeira severa. Circunstâncias que corroboram a alegada ausência de recursos disponíveis para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de sua atividade. Recurso provido. (TJSP; AI 2025160-66.2018.8.26.0000; Ac. 11608092; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 10/07/2018; DJESP 20/07/2018; Pág. 1797)

PARTE AUTORA (PESSOA JURÍDICA), QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. O REQUISITO ESSENCIAL À OBTENÇÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE É O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE DE PESSOA JURÍDICA, DEVE FICAR COMPROVADO NOS AUTOS.

3 – Deve a pessoa jurídica, tenha ou não fins lucrativos, consoante Súmula nº 481 do STJ, demonstrar nos autos sua incapacidade, ainda que momentânea, de custear as despesas do processo, não se admitindo em seu favor a presunção que favorece as pessoas naturais que invocam o benefício legal em tela. 4 – In casu, restou comprovado nos autos, a situação deficitária do agravante, diante dos balanços patrimoniais dos últimos três anos. 5-Provimento do recurso para concessão do benefício da gratuidade de justiça. (TJRJ; AI 0029154-34.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida; Julg. 18/07/2018; DORJ 19/07/2018; Pág. 422)

Ex positis, a extensa prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por conseguinte, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

I – INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA

a) Inexistência de novação – Ausência do título originário – Extinção da Execução

Antes de mais nada, revela-se imperiosa a extinção da querela executiva. Como se observa, naquela não fora inserta o título que deu origem ao débito.

Com efeito, a ação fora ajuizada com base em instrumento de confissão de dívida (doc. 13). Referido instrumento, por sua vez, refere-se ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº. 334455, firmado em 00/11/2222.

De outro modo, a confissão de dívida não tivera o ânimo de novar, conforme se extrai do teor da cláusula primeira do instrumento contratual:

“1. A DEVEDORA, por si e seus sucessores, expressamente confessa ao CREDOR, sem intenção de novar, ser DEVEDORA da quantia . . . “

(os destaques são nossos)

Sobremodo importa asseverar que, inexistindo a intenção de novar, resulta na validade da obrigação pretérita. No caso, por isso, a nova obrigação tivera o mero efeito de confirmar a primeira (CC, art. 361).

Diante disso, necessário que a Embargada trouxesse aos autos o contrato inaugural, haja vista que o anterior não fora extinto pela nova avença.

Com efeito, a sua ausência acarreta a iliquidez do título executado. É impossível apurar-se o valor realmente devido, sem a análise das cláusulas do pacto originário.

O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O eg. Tribunal de origem concluiu não estar configurada a novação porque houve apenas prorrogação do vencimento do título de crédito, não havendo ânimo de novar, bem como não foi contraída nova dívida para extinguir ou substituir a anterior nem ocorreu modificação na natureza da obrigação. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, bem como interpretação de cláusula contratual, a atrair o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 918.192; Proc. 2016/0135313-9; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 20/10/2016)

Por fim, certo que essas questões são de ordem pública, porque se referem às condições da ação e aos pressupostos da execução (art. 803, inc. I, 783 c/c art. 485, inc. I, todos do CPC), pede-se a extinção do processo executivo.

II – TEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 915, caput)

A Embargante fora citada, por mandado, nos moldes do artigo 829, do Código de Ritos.

Aquele fora juntado aos autos na data de 00/11/2222, o que se depreende da cópia carreada. (doc. 14)

Dessa maneira, uma vez que esta demanda é ajuizada em 22/33/4444, mostra-se, portanto, como tempestiva. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

III – SÍNTESE DOS FATOS

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)

A Embargante celebrara com a Embargada, na data de 00 de junho de 0000, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº. 3344. (doc.15) Esse pacto tinha como desiderato o empréstimo da quantia de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais). Os juros remuneratórios foram de 00% ao mês.

Nesse mútuo, nada obstante ausente cláusula expressa autorizadora, cobraram-se juros capitalizados, sob a periodicidade diária.

Temendo por ter o nome inserto nos órgãos de restrições, a Embargante foi compelida a assinar um Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas. (doc. 16)

No enlace final, ou seja, na Confissão de Dívida alvo da execução, foram agregados encargos moratórios ilegais. Esses provenientes da relação contratual anterior.

Em virtude disso, formou-se a conhecida operação “mata-mata”. Esta nada mais serve do que tentar extirpar um, ou vários, contrato anterior. Houvera, destarte, um encadeamento de pactos. Não existiu, nessa última avença, qualquer concessão de crédito.

Com efeito, desde o nascedouro existiram inúmeros encargos indevidos, cobrados e pagos pela Embargante. Assim, razão lhe assiste em reapreciar o encadeamento dos pactos.

HOC IPSUM EST.

III – DO DIREITO (CPC, art. 917, inc. VI)

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

O Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2012. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.

Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais. ” (NERY Jr, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6760-5).

(negritos e itálicos no texto original)

A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ARQUIVISTAS E DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.

Não atendidos os requisitos assentados pelo STJ para deferimento do pedido antecipatório no que se refere à inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de plausibilidade na tutela antecipatória, inclusive em relação ao pedido de manutenção na posse do veículo não se vislumbra, todavia, qualquer óbice à autorização do depósito judicial dos valores incontroversos, por conta e risco da parte autora/agravante, sem efeito liberatório. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0371859-03.2017.8.21.7000; Montenegro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Corrêa Hoeveler; Julg. 29/03/2018; DJERS 05/04/2018)

FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

Mérito. Parte autora que indicou o contrato, as cláusulas que entende por abusivas, apresentou o valor incontroverso. Depósito dos valores incontroversos que acarreta efeito na concessão da antecipação de tutela e mora, não acarretando em nova condição específica da ação revisional. Disposições legais observadas, não ha vendo que se falar em indeferimento da inicial em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos. Sentença cassada para que o feito tenha continuidade em seus ulteriores termos. Honorário recursal. Não fixação. Observância às orientações constantes no ED no AI no RESP n. 1.573.573/RJ do STJ. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJSC; AC 0315652-31.2017.8.24.0038; Joinville; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 28/03/2018; Pag. 188)

Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Financiamento para aquisição de imóvel. Lei nº 9.514/97. Autorização para proceder aos depósitos dos valores que entende como incontroversos, para purgar a mora. Abstenção de qualquer ato expropriatório, para permitir a manutenção na posse do bem até final do litígio. Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2028338-23.2018.8.26.0000; Ac. 11295480; Osasco; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 22/03/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2240)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380 do STJ). 2. A teor do que dispõe o art. 330 do CPC, impõe-se ao autor o ônus de continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados como condição para o prosseguimento da ação, e não para a descaracterização da mora. Portanto, o autor deve estar ciente de que, ao optar pelo depósito de valor a menor do que o pactuado, tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeito a todos os efeitos da mora. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0622777-92.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 06/09/2017; Pág. 69)

Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:

“Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso. ” (in, Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 447)

(os destaques são nossos)

De igual modo, é desnecessário o pagamento de valores prévios ao ajuizamento da ação revisional, o que se depreende do julgado abaixo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 285-B DO CPC. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. QUESTÃO QUE AFETA APENAS A AFERIÇÃO DA ELISÃO DA MORA PELA PARTE AUTORA E NÃO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.

1. O artigo 285-b, caput, do código de processo civil[CPC/2015, art. 330, caput] dispõe que. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Seu parágrafo 1º[CPC/2015, art. 330, § 1º] acrescenta que. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2. O referido artigo visa tão somente obrigar a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das ações revisionais, declarando qual a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua ação, bem como explicitar a inadmissão do depósito judicial do valor incontroverso das obrigações contratuais. 3. Tal artigo, não impõe a comprovação do pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou o mesmo o efetivo pagamento do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional. Caso assim o fizesse, implicaria em nítida ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois impediria que o consumidor inadimplente e sem condições de promover o pagamento das prestações contratadas, de discutir em juízo a legitimidade dos valores que lhe estão sendo exigidos, por vícios insertos no contrato em que a obrigação inadimplida foi convencionada. 4. A não comprovação, do pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação revisional de contrato bancário, e a ausência de continuidade do pagamento dos valores vincendos tidos como incontroversos, não sendo circunstância que possa mitigar o direito constitucional de ação, resulta apenas na impossibilidade de ser elidida a mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretensão revisional, não se tratando de circunstância que autorize a extinção do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em juízo, volvidos a infirmar as disposições contidas no instrumento contratual. 5. In casu, sendo desnecessária a comprovação do pagamento das parcelas contratadas a fim de se constatar as condições de procedibilidade da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela autora, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial representa error in procedendo, devendo ser cassada a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; Rec 2014.09.1.019627-6; Ac. 846.624; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 20/02/2015; Pág. 317)

A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS

CPC, art. 332

É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.

Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia.

( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas

Os temas aqui ventilados, como causa de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.

Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:

V. …. E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015). “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6754-4)

(negritos no texto original)

Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível a improcedência liminar dos pedidos.

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

Sustenta-se, como uma das teses, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta, sobretudo onerosidade excessiva.

Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).

Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim dirimir-se essa controvérsia fática, máxime quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.

Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

“Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída. “ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al] [ coordenadores]. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2)

( itálicos do texto original )

Mais adiante arremata:

“Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits.)

Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus àquela pertence.

( iii ) A exordial traz pedido de composição em audiência conciliatória

O Código preservou a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, às tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). Também é a previsão estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV).

A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. Absurdo exaltar-se o art. 332, em detrimento de todas essas regras, as quais procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).

Nesse compasso, espera-se o acolhimento dessas parcelas, arbitradas, preliminarmente, por estimativa. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda supletivamente (CPC, art. 326), requer-se a remessa dos autos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores para ulterior depósito.

Em arremate, à luz da disciplina do artigo 771, parágrafo único, do CPC, de toda pertinência seja designada audiência conciliatória.

A) DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS

(RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – CADEIA CONTRATUAL)

Almeja-se, com esta, a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, desde sua origem.

Sem sombra de dúvidas houvera uma relação jurídica continuada, na qual, em seu nascimento, existira nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII). Por esse motivo, atingiu todo o encadeamento contratual posterior.

Se o pacto em espécie é viciado por nulidades absolutas, as quais não geram qualquer efeito perante o ordenamento, de total inconveniência que a Ré venha argumentar acerca de ato jurídico perfeito.

Mesmo porque, a perfectibilidade do ato passa justamente pela sua plena adequação aos ditames legais, fato esse não afastado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.

1. Sobrestamento. Desnecessidade. 2. Prescrição. Prazo vintenário ou decenal. Súmula nº 83/STJ. 3. Revisão de contratos extintos pelo pagamento. Possibilidade. Súmula nº 286/STJ. 4. Correção monetária. Março de 1990. Índice de 41,28% referente à variação do BTNF. Precedentes desta corte. Súmula nº 83/STJ. 5. Termo inicial da correção. Desembolso. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.267.616; Proc. 2018/0067384-2; GO; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 22/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 7981)

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.

1. Primeiro agravo. Deficiência das razões recursais. Ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado. Ausência de pressuposto lógico à tese recursal. Súmula nº 284/STF. Incidência. Questões que não foram apreciadas pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Incidência. Discussão de contratos extintos pela quitação. Possibilidade. Aplicação da Súmula nº 286/STJ. Correção monetária. Instituto que destina-se apenas a manter o valor da moeda, não constituindo enriquecimento. Correção que deve considerar a data do desembolso, não do ajuizamento da ação. Cédulas de crédito rural, correção monetária que deve observar o BTN. Inexistência de violação ao ato jurídico perfeito. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Especial na parte conhecida. 2. Segundo agravo. Questões não apreciadas pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Incidência. Indébito. Cobrança de juros remuneratórios. Impossibilidade. Alteração do entendimento desta corte superior. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Especial na parte conhecida. 3. Agravos conhecidos para, desde logo, negar provimento aos recursos especiais na parte conhecida. (STJ; AREsp 991.237; Proc. 2016/0256486-4; GO; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 22/05/2018; DJE 04/06/2018; Pág. 4712)

Como demonstrado, a revisão é viável por se considerar que, havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte, eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas, não pode ficar afastado pelo pacto posterior.

A propósito, de conveniência evidenciar que o tema já se encontra, inclusive, sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULA 286

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Desse modo, a presente controvérsia gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos. Assim, exsurge evidente transcender à matéria do momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Embargada, todo o encadeamento contratual.

B) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

STJ, Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

É dizer, os fundamentos são completamente diversos.

De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.

Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 821-822)

Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.

No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ; REsp 1.715.603; Proc. 2017/0323055-5; RS; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 19/02/2018; DJE 26/02/2018; Pág. 5010)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ; REsp 1.715.603; Proc. 2017/0323055-5; RS; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 19/02/2018; DJE 26/02/2018; Pág. 5010)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.

1. Capitalização de juros. Ilegalidade. Ausência de pactuação. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula nº 7/STJ. 3. Capitalização diária. Inovação recursal. Preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado. Acerca da ausência de pactuação da capitalização de juros. Só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.641.471; Proc. 2016/0313092-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 02/08/2017)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.416.422; Proc. 2013/0369011-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/02/2017)

RECURSO ESPECIAL.

Ação revisional de contrato bancário. Cobrança de capitalização diária de juros indevida por falta de pactuação expressa. Revisão. Impossibilidade. Incidência dos Enunciados N. 5 e 7 da Súmula do STJ. Regularidade da taxa custo efetivo total. Ausência de indicação de dispositivo legal. Súmula n. 284 do STF. Exame de afronta a resolução. Inviabilidade. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.648.364; Proc. 2017/0009272-2; ES; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 23/03/2017)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.416.422; Proc. 2013/0369011-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/02/2017)

A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

1. JUROS. ABUSIVIDADE. Inocorrência. Encargos contratuais não limitados a 12% ao ano. Inaplicabilidade da Lei de Usura. Excesso da cobrança deve ser demonstrado em cada caso concreto, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira. 2. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Contrato celebrado por instituição financeira posteriormente à edição da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01. Possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano. Capitalização de juros expressamente prevista no contrato. Alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 afastada. Precedente do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça. 3. ENCARGOS DA MORA. Inadmissível a cobrança cumulada e disfarçada da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa. Comissão de permanência que não pode superar a soma dos encargos contratados isolados. Reconhecida a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de juros moratórios diários, em patamar muito superior à soma dos encargos em período de normalidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; APL 1003705-39.2015.8.26.0462; Ac. 11241032; Poá; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 06/03/2018; DJESP 14/03/2018; Pág. 2624)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

A periodicidade diária da capitalização se revela abusiva, na medida em que implica ônus excessivo para a parte contratante, em evidente desequilíbrio contratual. (TJMG; APCV 1.0145.12.032232-9/001; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 31/01/2018; DJEMG 09/02/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do RESP nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, nos contratos firmados na vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000. Descabida, contudo, a capitalização diária de juros ante a abusividade da contratação. Tarifa administrativa. A cobrança por serviços bancários para pessoas jurídicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora, expedida pelo Banco Central. A tarifa de abertura de crédito (tac) não foi previstas na tabela, anexa à circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, não sendo válidas as pactuações em contratos posteriores a 30.04.2008. Tutela de urgência. Cabível a revogação da tutela de urgência de manutenção de posse sobre imóvel e suspensão de atos expropriatórios, considerando-se que a cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, não foi objeto de revisão pela origem. Sentença parcialmente reformada. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0357275-28.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 13/12/2017; DJERS 09/02/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

A periodicidade diária da capitalização se revela abusiva, na medida em que implica ônus excessivo para a parte contratante, em evidente desequilíbrio contratual. (TJMG; APCV 1.0145.12.032232-9/001; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 31/01/2018; DJEMG 09/02/2018)

Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:

“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.

Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe

24/09/2012).

O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).

Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.

Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.

No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.

Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com juros simples, capitalização mensal e diária, apontando-se, na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:

Juros simples

Mensal

Diária

Diferença

0 –

52.600,00

52.600,00

52.600,00

0

12 –

61.436,8 0

62.150,01

62.173,20

23,19

24 –

70.273,60

73.433,91

73.488,72

54,81

36 –

79.110,4 0

86.766,50

86.863,67

97,17

48 –

87.947,30

102.519,76

102.672,86

153,10

60 –

96.784,10

121.133,16

121.359,32

226,16

Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.

No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).

Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.

A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano.

Simples

Mensal

Diária

Diferença

0 –

1.000,00

1.000,00

1.000,00

0

12 –

2.263,60

3.327,77

3.530,32

202,55

24 –

3.527,20

11.054,12

12.463,14

1.409,02

36 –

4.790,80

36.752,43

43.998,81

7.246,38

48 –

5.054,40

122.193,52

155.329,74

33.136,22

60 –

7.318,00

406.265,74

548.363,17

142.097,43

Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.

Não se pode admitir, naturalmente, que a capitalização diária seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.

Para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.

Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.

Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.

Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.

Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”

Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:

Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 03 R$ ( x.x.x. )

(….)

Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.

Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.

Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.

Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.

C) JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO

Ademais, sobreleva considerar que a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

Isso pode ser constatado com uma análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m. Afinal, essa foi a média de juros aplicada pelo mercado no período da contratação.

Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

D) DA AUSÊNCIA DE MORA

Noutro giro, não há se falar em mora do Embargante.

A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 2. O afastamento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) caracteriza a mora. 3. Agravo regimental provido. Recurso Especial provido. (STJ; AgRg-REsp 1.030.554; Proc. 2008/0030796-7; RS; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 09/03/2018; DJE 19/03/2018; Pág. 4401)

Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

E) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

Entende o Embargante, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.

Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.

Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.

A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não preenchendo o apelo o requisito de admissibilidade do interesse em recorrer (art. 996, do CPC/15 – art. 499/73), não deve ser parcialmente conhecido o recurso. 2. O STJ entende que as cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da pacta sun servant. 3.A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, pois configura abusividade ou bis in idem no referido contrato. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJES; Apl 0049786-21.2014.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 27/03/2018; DJES 06/04/2018)

F) NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE

EFEITO SUSPENSIVO

REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS

O art. 919, § 1º, do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Contudo, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º – O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

(destacamos)

Noutra quadra, a concessão de efeito suspensivo reclama, além da garantia do juízo, estejam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória (gênero), fixada no artigo 300 e segs., do Estatuto de Ritos.

Nessa entoada, à guisa de cognição sumária, avulta da prova imersa que o direito muito provavelmente existe.

Encarnado em didático espírito, José Miguel Garcia Medina descreve que:

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

Perlustrando esse caminho, Nélson Nery Júnior assevera, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, verbis:

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

(destaques do autor)

Desse modo, inexorável a conclusão da necessidade da concessão de efeito suspensivo. No ponto, é conveniente a lembrança de Tereza Arruda Alvim Wambier:

"Uma vez preenchidos os requisitos indicados no § 1º, o juiz deve deter a marcha da execução. Cuida-se de ato vinculado, não havendo margem para discricionariedade judicial.

O recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015.

Por depender de apreciação judicial no caso concreto, o critério para atribuição do efeito suspensivo é ope iudicis, e não ope legis. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et al]. Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.058)

(destacamos)

É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Exequente que se insurge contra decisão de primeiro grau que, reconsiderando decisão anterior concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor. Execução que se encontra garantida mediante bem imóvel cedido em hipoteca à própria agravante. Alegação de que não estariam preenchidos todos os requisitos para concessão do efeito suspensivo não encontra eco diante das circunstâncias. Recurso improvido. (TJSP; AI 2221985-51.2016.8.26.0000; Ac. 10110793; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 15/12/2016; DJESP 08/02/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Seguro o juízo e revelando-se densa a plausibilidade da tese defendida pela parte embargante, é viável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de acordo com o disposto no artigo 919, § 1º, do CPC/2015. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 0351484-15.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 15/12/2016; DJERS 24/01/2017)

Forço reconhecer, portanto, preenchidos os requisitos à outorga do efeito suspensivo perquirido.

Vale acrescentar, por desvelo, demonstrados fortes fundamentos quanto à cobrança de encargos abusivos, no período de normalidade contratual. Daí por que, não se deve cogitar em estado de mora.

Por sua vez, o juízo se encontra garantido. O imóvel comercial, objeto da Matrícula nº. 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona, fora penhorado. Comprova-se do auto de penhora acostado, lavrado na ação executiva em comento. (doc. 17)

Não há olvidar-se que se encontra desenhado o risco de grave lesão. O imóvel penhorado é empregado para fins de desempenho da atividade empresarial. Nesse passo, com prosseguimento da execução haverá a concreta hipótese de desapossamento judicial do bem. Comprova-se o alegado por meio da inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual. Nessa consta o endereço do imóvel, penhorado, como sendo o de sua utilização para fins de exercício da atividade empresarial. (doc. 18)

Em derradeiro, haja vista o preenchimento dos pressupostos à concessão de efeito suspensivo, urge seu deferimento.

H) O DEBATE NÃO É ÚNICO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO

IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

(CPC, art. 917, § 4º, inc. I c/c art. 917, inc. VI)

De outra banda, o debate levado a efeito não se limita a evidenciar, exclusivamente, excesso de execução. Sabidamente essa hipótese levaria a extinção do efeito, à luz do que dispõe o art. 917, § 4º, do Código de Ritos.

Porém, uma das teses defendidas, no âmago, diz respeito à ilegalidade na cobrança de vários encargos contratuais. Assim, a orientação contida no artigo 917, § 4º, inc. I, do Estatuto de Ritos, aqui não se aplica.

Dessarte, a rejeição liminar dos embargos somente ocorrerá quando a parte alegar unicamente excesso na execução. Ao contrário disso, nada se argumentou contra o memorial (cálculos) da execução, inserto com a inicial executiva. Na verdade, defendeu-se abuso dos mecanismos ilegais utilizados para resultarem naquela conta.

Nessa esteira, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRESTIMO BANCÁRIO PESSOA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA.

1. À luz do disposto no inciso iii do artigo 784 do Código de Processo Civil, o contrato de empréstimo/financiamento bancário é título executivo extrajudicial quando estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas. hipótese dos autos, daí se consubstanciando em cédula de crédito bancário que autoriza o débito no processo de cobrança. (AC 0004612-44.2014.4.01.3809/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e- DJF1 de 18/12/2015; AC 0000284-29.2008.4.01.3503/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.3658 de 16/10/2015; (AC 0002145-26.2008.4.01.3802/MG, Rel. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.214 de 30/11/2015). 2, A nota promissóia assinada pela empresa devedora que acompanha o contrato, serve apenas de garantia da operação de crédito, não tendo ela amparado a execução proposta pela CAIXA, sendo inútil a discussão acerca da prescrição de sua cobrança. Ainda que a pretensão de cobrança da nota promissória estivesse prescrita no momento do ajuizamento da execução, subsistia a pretensão de cobrança da dívida inscrita no contrato bancário, que também é título extrajudicial. (ACORDAO 00042777320104013806, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/02/2016.) 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula nº 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato Constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. RESP 271.214/RS). 4. O AR t. 917 Inciso iii e §§ 2º a 4º do Código de Processo Civil vigente, estabelece que, quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, o embargante deverá Declarar na petição inicial o valor que entende cor reto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Apesar de alegar a ocorrência de excesso de execução, sustentando que, no saldo devedor, encontram-se embutidos juros excessivos e capitalizados, além de comissão de permanência cumulada com juros de mora e juros remuneratórios, o que demandar ia a realização de perícia contábil, a par te embargante, ora apelante, não apresenta o valor que entende cor reto, amparado por demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o § 3º do AR t. 917 do CPC/2015. (AC 0016657-46.2010.4.01.3801/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 06/05/2016.) 5. Apelação conhecida e não provida. (TRF 1ª R.; AC 0002203-06.2015.4.01.3504; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; DJF1 16/03/2018)

DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO. VALOR DEVIDO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS FUNDAMENTOS DE DEFESA. INDEFERIMENTO. LIMINAR.

1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a Lei Processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei nº 13.105/15. Novo Código de Processo Civil. Se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, inteligência do § 4º, I, do art. 917, do Código de Processo Civil. 4. Quando outras matérias de defesa forem deduzidas pelo executado, o feito não pode ser extinto liminarmente, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Na espécie, diante da alegação de outras matérias pelo embargante, impõe-se a cassação da sentença. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 2016.01.1.021641-8; Ac. 994.370; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 17/02/2017)

Dito isso, o ensejo conforta-se aos ditames prescritos no art. 917, inc. VI, da Legislação Adjetiva Civil; não do § 4º, inc. I, do art. 917 do CPC.

Não obstante isso, o Autor, por mero desvelo, almejando que a pretensa dívida seja examinada (CPC, art. 917, § 4º, inc. II), aponta como correto a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Esse valor, apurado provisoriamente para efeito de depósito das parcelas incontroversas e controversas, consoante memorial atualizado anexado. (doc. 20)

H) PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

(CPC, art. 300)

Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.

Igualmente revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.

Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Embargante do cadastro de devedores. Por óbvio, independentemente do depósito de valores, pois, como afirmado, não há mora contratual.

De igual modo, não é despiciendo sublinhar que a dívida se encontra garantida por penhora. Nesse passo, por mais esse motivo, convém a exclusão.

A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO SUBSTANCIAL. GARANTIA POR PENHORA. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.

1. A inscrição do nome dos devedores em cadastro restritivo de crédito é um meio coercitivo para pagamento do débito. 2. No caso concreto, a medida se revela desnecessária, porquanto a dívida se encontra adimplida em parte substancial, faltante a última parcela de acordo homologado em juízo, e garantida pela penhora de bem imóvel. O apontamento em órgãos restritivos, no caso concreto, se afigura abusivo e em contrariedade à disciplina contida no art. 805 do atual diploma processual civil, que estabelece o prestígio à forma menos gravosa na execução 3. Além disso, eventual inscrição inviabilizaria a concessão de créditos futuros ao executado/agricultor, o qual vive exclusivamente do plantio. 4. Reforma da decisão, para suspender a inscrição do nome do executado no rol de inadimplentes junto a órgãos de proteção ao crédito. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0348087-45.2016.8.21.7000; Santo Ângelo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 15/12/2016; DJERS 24/01/2017)

Pontue-se, ainda, que o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

Art. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Há “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré. Isso fartamente comprovada por documentos, mormente sob a égide de perícia particular, já apresentada.

Prova inequívoca, na hipótese, é aquela pautada em prova preexistente aqui o laudo pericial particular, feito por contador registrado no CRC –. Essa é capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios, indicativos de ilegalidades, até mesmo da análise das cláusulas contratuais, traz à tona circunstância de que o direito muito provavelmente existe.

Conforme a elegante percepção de José Miguel Garcia Medina:

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6754-4).

(itálicos do texto original)

Ademais, a medida em liça é completamente reversível, máxime quando a Embargada, se vencedora, poderá tornar a inserir o nome da Embargante junto aos cadastros restritivos.

Diante disso, a Embargante vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

a) determinar que a Embargada exclua, no prazo de cinco(5) dias, o nome do Autor dos órgãos de restrições, sob pena de pagamento da multa abaixo mencionada. Subsidiariamente (CPC, art. 326), pede seja autorizado o depósito das parcelas incontroversas e, empós disso, seja determinada a exclusão supra-aludida;

b) que a Embargada se abstenha, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00, de fornecer informações acerca desse débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN (CPC, art. 297).

IV – DOS PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Em arremate, a Embargante pede que Vossa Excelência se digne de:

4.1. Requerimentos

( i ) opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único), razão qual requer a intimação da Embargada, por seu patrono, para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urgência;

( ii ) requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça;

( iii ) conceder efeito suspensivo à presente Ação Incidental de Embargos à Execução;

( iv ) determinar a intimação da Embargada, por seu patrono regularmente constituído nos autos da Execução, para, no prazo de 15(quinze dias), querendo, impugnar esta Ação Incidental (CPC, art. 920, inc. I).

4.2. Pedidos

( i ) julgar procedentes os pedidos formulados, declarando, desde o nascedouro, nulas as cláusulas contratuais que ofendam à legislação apontada, e, via reflexa, definindo-se que:

( a ) seja extinta a ação executiva, uma vez que a petição inicial é inepta;

( b ) excluir, de toda relação contratual encadeada, juros capitalizados de forma mensal e/ou diária. Subsidiariamente (CPC, art. 326), pede sejam acolhidos juros capitalizados anuais (CC, art. 591), ainda assim sendo descaracterizada a mora;

( c ) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas;

( d ) sejam afastados quaisquer encargos moratórios, haja vista que o Embargante não se encontra em mora. Supletivamente (CPC, art. 326), a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, decorrente da falta de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual;

( e ) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Embargante junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, além de manutenido na posse do imóvel constrito, sob pena de pagamento de multa;

( e ) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual (CDC, art. 42), sejam os mesmos devolvidos à Embargante em dobro (repetição de indébito), ou subsidiariamente, sejam compensados com eventual saldo devedor. Supletivamente, pede a devolução de forma simples;

( ii ) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida, nomeadamente por meio de perícia contábil (com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido;

( iii ) seja a Embargada condenada no ônus de sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%, incidente sobre o proveito econômico obtido pela Embargante. Não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Dá-se à causa o mesmo valor da Ação de Execução, ou seja, a importância de R$ 000.000,00 (.x.x.x.), correspondente ao montante controvertido, devidamente atualizado (CPC, art. 292, inc. II).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

Este processo é instruído com cópia integral da querela executiva nº. 111.222.333.444, motivo qual declaram-se como autênticos, e conferidos com os originais, todos os documentos colacionados, sob as penas da lei (CPC, art. 914, § 1º c/c art; 425, inc. IV).

Data Supra

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

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