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[MODELO] Embargos à execução – Denunciação da lide – Relação contratual entre embargante e terceiros

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 97.02.22596-5

APELANTE: COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – BNDES

RELATORA: DES. FEDERAL CELIA GEORGAKOPOULOS

Egrégia Turma

. Trata-se de embargos opostos pela COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE à execução de títulos executivos extrajudiciais ajuizada pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.

. A embargante requer sejam denunciados à lide a REDE FERROVIÁRIA S/A, a EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS e a COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DO RIO DE JANEIRO, porque:

a) Na década de 80, a RFFSA encomendou a fabricação de sessenta trens elétricos, a serem entregues na proporção de dois por mês; porém, pouco depois, alegando falta de recursos, alterou o cronograma para um trem por mês. Com isso, surpreendeu a embargante, que já havia solicitado a seus fornecedores peças para atender à demanda inicial, obrigando-a a recorrer a empréstimos para manter seu capital de giro.

b) Em seguida, a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos – EBTU firmou contrato para que a embargante lhe fornecesse trens, mas os atrasos nos pagamentos culminaram em vultuoso débito.

c) Em 1985, a Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro – CTC pactuou o reencarroçamento de 150 ônibus, mas, no ano seguinte, quando a embargante já havia entregue, aproximadamente, metade das unidades contratadas e adquirido o material para as unidades restantes, a remessa de chassis foi suspensa por ato unilateral e sem qualquer aviso. Ou seja, o contrato foi bruscamente interrompido, tendo a embargante de suportar o ônus de manter em estoque os materiais que já havia adquirido.

d) A embargante dava continuidade às suas atividades, apesar desses contratempos, por recorrer costumeiramente a empréstimos bancários, até que a repentina elevação das taxas de juros por ocasião do Plano Cruzado inviabilizou esse procedimento.

.. Alega, além disso, que o exeqüente (BNDES) “após aprovar financiamento de capital de giro e saneamento para a Embargante estabeleceu exigências inaceitáveis para a sua liberação como a transferência do controle acionário no prazo de seis meses, condições que para se tornar exequível dependeria da existência de comprador o que fugia ao controle dos atuais controladores, frustando assim, de forma inopinada a efetivação do empréstimo formalmente prometido, de que resultaram os graves problemas econômicos financeiros que desde então vem afligindo a Embargante.” (sic).

. E conclui:

“Conforme se pode verificar pelos contratos a que teve de se submeter a 1ª Embargante com o Embargado tais operações previram taxas nominais efetivas, em percentuais de encargos muito acima dos limites permitidos pelas autoridades monetárias.(fls. 07)

/…/

Assim, tendo em vista a imprevisão, a exorbitância das taxas de juros cumulados com multa, e a vontade manifesta em desacordo com os contratos, frente aos princípios da lei de usura, as normas estatuídas pelas autoridades monetárias, e, sobretudo pelo princípio constitucional da limitação dos juros a taxa de 12% ao ano, não pode prevalecer a cobrança em apreço, salvo se excluído o imprevisível recrudescimento da correção monetária ou se adequados os encargos (correção monetárias, juros, multas, etc.) a níveis legais, e que não representem, como no caso, uma forma de locupletamento injusto indevido por parte do Embargado.”

Às fls. 52/60, o BNDES apresenta sua contestação, pedindo a rejeição liminar dos embargos, em razão do não recolhimento das custas, pelo fato de o Juízo não estar seguro pela penhora. Argumenta, além disso, que à inicial dos embargos falta pedido. Requer, alternativamente, sejam os embargos julgados improcedentes, pelas seguintes razões:

a) a denunciação da lide a terceiros é não apenas incompatível com o processo de execução, mas, no caso concreto, nada tem a ver com as ações que, eventualmente, venha ou possa vir a embargante a ajuizar em face de alguns de seus credores.

b) além disso, o embargante, nos autos, comunica já ter ajuizado as ações de cobrança em face desses credores, razão pela qual não haveria sequer como falar em direito de regresso.

c) inexiste relação de causa e efeito entre a não concretização de financiamento pleiteado pela SANTA MATILDE junto ao BNDES e o inadimplemento da obrigação que para ela decorria do fato de haver aquela empresa pública honrado, na qualidade de fiadora, as garantias que lhe outorgara quando da emissão de debêntures de que nestes autos se cogita.

d) inoponível a teoria da imprevisão pela embargante contra o fiador, sob pena de onerar excessivamente o garantidor de boa-fé; ainda que assim não fosse, “o inadimplemento da EMBARGANTE remonta a 20 de maio de 1985”, enquanto “os efeitos do Plano Cruzado somente se fizeram sentir, na melhor das hipóteses, a partir de março de março de 1986.”.

e) a retribuição estipulada em favor do BNDES, para concessão e execução de garantia (fiança), não encontra qualquer obstáculo legal, inexistindo também a alegada cláusula potestativa de emissão de debêntures ou no contrato de fiança;

f) a alegação de pagamento parcial (amortização do débito) não restou provada, devendo, portanto, ser repelida.

Às fls. 98/99, a embargante, atendendo ao despacho de fls. 97, comprova a efetivação da penhora para garantia do juízo. Reafirma que “todas as denunciadas são Empresas públicas, sendo que as duas primeiras, tal como o Embargado sob controle da UNIÃO FEDERAL e a última controlada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. /…/ O inadimplemento contratual das empresas denunciadas, além da injustificada suspensão pelo Embargado da formalização de financiamento autorizado a Embargante, somadas as consequências funestas do denominado plano cruzado, representaram fatos inquestionavelmente imprevisiveis e impeditivos para o cumprimento pela Embargante de sua obrigação contratual com o Embargado.” (sic)

. A sentença de fls. 166/168 rejeitou os embargos.

. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação.

. É o relatório.

. A decisão merece ser mantida.

. A denunciação à lide não se afigura cabível em sede de embargos à execução, consoante entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. DENUNCIAÇÃO A LIDE.

Em embargos a execução por titulo extrajudicial, não se admite denunciação da lide.

(TRF 1ª Região – Decisão de 25-09-1996 – AG 96.140872-0/MG – Relator: JUIZ TOURINHO NETO)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IRRF DEVIDO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE PREMIOS EM BINGOS. LEI-8981/95, ART-63.

1. Os embargos constituem uma ação incidente ao processo de execução, visando a desconstituição da relação jurídica representada no titulo executivo, não admitindo a inclusão, por meio da denunciação da lide, de matéria obrigacional estranha à execução e aos embargos, precipuamente tratando-se de executivo fiscal.

2. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, a teor do par-2 do art-63 da lei-8981/95, é de quem distribui os prêmios, que é o caso da embargante.

(TRF 4ª Região – Decisão de 05-11-1998 -AC 98.401061638-8/SC – Relator: JUIZA TANIA ESCOBAR)

PROCESSO CIVIL. DESPACHO INDEFERINDO PRODUÇÃO DE PROVA E DETERMINANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DENUNCIAÇÃO A LIDE.

1. Não se caracteriza cerceamento de defesa despacho de juiz indeferindo a produção de prova e determinando o julgamento antecipado da lide, se os meios de prova dos autos são bastantes para a formação do convencimento do julgador.

2. É incabivel a denunciação da lide em sede de embargos do devedor e de execução de tituloextrajudicial.

3. Agravo improvido.

(TRF 5ª Região – Decisão de 10-02-1998 – AG 96.0507563-8/SE – Relator: JUIZ ARAKEN MARIZ)

Irreparável, também, a afirmação de que “não pode o fiador ser o que garante a transação e depois arcar sozinho com os ônus da imprevisibilidade a par de todos os que integram o contrato”. Mais, deve-se lembrar que a teoria da imprevisão pressupõe a ocorrência de situações inesperadas, adjetivo de todo inadequado, em nosso país, para caracterizar a explosão inflacionária. Nesse sentido, as seguintes ementas:

TEORIA DA IMPREVISÃO.

Aplicabilidade, mesmo à míngua de texto expresso, posto que exigência da eqüidade.

Necessidade, entretanto, de que se apresentem todos seus pressupostos. Entre eles, o de que os fatores imprevisíveis alterem a equivalência das prestações, tal como avaliadas pelas partes, daí resultando empobrecimento sensível para uma delas com enriquecimento indevido da outra.

Inexiste razão para invocar essa doutrina quando, em contrato de mútuo, tenha o mutuário dificuldade em cumprir aquilo a que se obrigou, em virtude de prejuízos que sofreu.

Não há falar em desequilíbrio das prestações nem em enriquecimento injustificável do mutuante.

(STJ 3ª Turma – REsp 5723-MG – Decisão de 25-06-1991 – Relator: EDUARDO RIBEIRO)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IR. TEORIA DA IMPROVISÃO. INAPLICABILIDADE.

1. A teoria da improvisão somente se aplica na ocorrência de situações imprevistas, não sendo o caso de aplicar-se, como justificativa para o inadimplemento de obrigações tributárias, a inflação galopante que assolava o país à época do vencimento daquelas, eis que, infelizmente, era um fenômeno a que todos os brasileiros conviviam de há muito.

2. Não há que se falar em nulidade da penhora, haja vista que o bem fora oferecido pela própria embargante, inclusive aquele oferecido em substituição.

3. Os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento possuem expressa previsão legal, pelo que devem ser mantidos.

4. Configurado o caráter meramente protelatório dos embargos opostos.

5. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região – Decisão de 23-11-1998 – AC 92.3083551-2/SP – Relator: DES.FED.MARLI FERREIRA)

Por fim, descabida a tese de que a “ao total arrepio do que dispõe a chamada Lei da usura e a própria Constituição Federal está a Apelante sendo demandada ao pagamento de juros e encargos moratórios em percentuais manifestamente exorbitantes e ilegais (…)” (fls. 172). Os percentuais empregados pelo BNDES (fls. 57) não encontram qualquer obstáculo legal, uma vez que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a limitação constitucional de juros não se aplica às instituições financeiras. Disso, por todos os motivos e mesmo pelo fato de se tratar de uma sociedade anônima, afeita e acostumada às regras de mercado, a SANTA MATILDE sempre esteve ciente.

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

EmbargosSantaMatilde – isdaf

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