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[MODELO] Embargos à execução – Declaração de inexigibilidade do título exequendo ou reconhecimento de excesso de execução

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO CIVEL nº 2012.02.01.052925-4

APELANTE: SNCI – SOCIEDADE NACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO INTEGRADA e outras

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL NEY FONSECA

Egrégia Turma

Trata-se de embargos opostos por SNCI – SOCIEDADE NACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO INTEGRADA, BRASTEL COMÉRCIO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, ASSIM PAIM CUNHA, GLORIA MARIA DE SOUZA VAZ, ABRAM ZYLERSZTAJN e ELIZABETH ZYLBERSZTAJN à execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade do título exeqüendo ou, alternativamente, o reconhecimento de excesso de execução.

Os embargantes alegam ter sido envolvidos em negociações entre o Governo Federal, o Grupo Coroa-Brastel e a Corretora Laureano, já que atuaram como repassadores de quantias emprestadas pela Caixa Econômica Federal, indiretamente, à Corretora Laureano, sem se beneficiar, portanto, do empréstimo.

Em razão dessa ilegalidade na concessão indireta de empréstimos da CEF a corretoras de títulos e valores mobiliários, arguem a nulidade do título executivo. Denunciam também a UNIÃO FEDERAL e o BANCO CENTRAL DO BRASIL à lide, para responsabilizá-los pelos prejuízos causados por ato de seus prepostos.

Argumentam, ainda, não ser título executivo extrajudicial o contrato apresentado pela CEF, pois não previsto no art. 585, II, CPC, não se revestindo, além disso, o título em apreço das indispensáveis liquidez e certeza. Por fim, alegam excesso de execução, em decorrência da ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, pena convencional e honorários advocatícios.

Às fls. 107/121, contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a sustentar que, além de descabida a denunciação à lide em embargos à execução, o título executivo é líquido e certo, em face da norma do 585, III. Diz não existir excesso de execução, vez que todos os valores recebidos já foram abatidos, e que os acréscimos cobrados têm previsão contratual expressa. Argumenta, por fim, sobre as alegações de nulidade do contrato que serve de título à execução:

“III – ANTECEDENTES DO EMPRÉSTIMO NA VERSÃO DOS EMBARGANTES

10. Percebe-se que os embargantes voltam a lançar mão da conhecida versão que o embargante Assis Paim Cunha tem dado aos fatos qe envolveram o chamado caso “Coroa-Brastel”.

11. É claro que a narrativa é simpática ao referido embargante, até porque calcada em depoimento dele mesmo ao Banco Central, integralmente trazido aos autos. Não há razão para questionar a veracidade da narrativa, ou apontar-lhe contradições e imprecisões, porque, como se disse acima, é irrelevante e mesmo inoportuna sua repetição neste processo.

12. A Caixa Econômica Federal nada tem a ver com os fatos, ainda que pudesse ser aceita, por absurdo, a visão que deles têm os embargantes. É extremamente sugestiva, para comprová-lo, a própria atitude dos embargantes, que denunciaram à lide… a União Federal e o Banco Central do Brasil, a cujos prepostos atribuem seus infortúnios (item 59 dos embargos, fls. 28 dos autos).

13. Convém ressaltar que todos os documentos destacados pelos embargantes, “a ata 739 do Banco Central”, “a carta da Bolsa de Valores”, “o voto 447/82”, dizem respeito à situação da Laureano S/A Corretora de Valores, sendo de nenhuma valia para a comprovação de quaisquer circunstâncias relativas ao empréstimo objeto da execução.

IV – O EMPRÉSTIMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

17. A afirmação de que o SCNI (sic) jamais se beneficiou do empréstimo, que teria tido destinação diversa da consignada no contrato, é, verdadeiramente, alegação da própria torpeza.

19. O grupo propunha a realização de projetos de elevado alcance social…. É do texto do pedido de financiamento:

“A amplitude e envergadura de nossos empreendimentos nos impelem a concretizar o programa de desenvolvimento e interiorização em âmbito nacional de nossa rede de lojas. Tem a presente o propósito portanto de pleitear de V. Excia, Senhor Ministro, se digne encaminha à Caixa Econômica Federal, com a recomendação de sua aprovação, a solicitação da BRASTEL para uma operação financeira que lhe fornecerá os recursos necessários ao seu plano de expansão.”

20. Tratava-se, pois, sem dúvida, de uma operação financeira, regularmente proposta, examinada e deferida, resultando a concessão do empréstimo.

21. Agora, os devedores não pretendem honrar seus compromissos e, para se esquivar do pagamento, não hesitam em afirmar que não era verdade o que diziam ao contrair o débito.

V – AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO CONTRATO

30. A alegação de ilicitude do objeto, calcada no artigo 145, II, do Código Civil, improcede pelas razões já expostas.

31. É que a ilicitude estaria caracterizada no fato de ter sido o empréstimo feito a uma corretora de títulos e valores mobiliários, figurando a primeira embargante tão somente “para burlar a lei que veda tal espécie de operação”.

32. Ora, já se viu que o empréstimo foi aprovado a partir de proposta da primeira embargante que indicava os fins a que se destinavam os recursos. Não há dúvida de que o contrato foi instrumento de negócio jurídico regular, que produziu os efeitos a que se propunha.

33. Se os embargantes dissimulavam sua verdadeira intenção, não podem, evidentemente, alegar em seu proveito a improbidade cometida. Veda-lhes tal atitude o artigo 104 do Código Civil.

34. Também não lhes aproveitam as alegações de erros substancial e dolo, nenhuma das duas efetivamente caracterizada.

37. Ora, em nenhum momento de sua narrativa, aceita para argumentar, os embargantes sequer insinuam que o controlador do Grupo Coroa-Brastel desconhecia as articulações de que participava. Assim, em nenhuma hipótese poderia alegar noção falsa que lhe tenha viciado a manifestação de vontade.

42. Não se caracteriza, pois, o dolo que provocaria a anulabilidade do contrato, mesmo a partir da aceitação integral da narrativa dos embargantes.”

Às fls. 155, o feito foi extinto com relação à embargante GLÓRIA MARIA DE SOUZA VAZ, por irregularidade de representação processual (apelação nos autos em apenso).

A perícia de fls. 176/185 – constestada pelos embargantes às fls. 227/242 – concluiu que:

“…a contratação de direitos e obrigações entre as partes ocorreu de fato e está devidamente documentada através do contrato de financiamento nº 130193 de 30/06/81…” (fls. 177)

“… conclui que o patrimônio da S.N.C.I. beneficiou-se do empréstimo contraído à CEF.” (fls. 177)

“A perícia desconsiderou os valores apresentados, pela embda, às fls. 23 dos autos, e apresenta a planilha financeira, anexo nº 08…” (fls. 183 e 185).

A sentença de fls. 318/324, depois de rejeitar a denunciação da lide, julgou improcedentes o pedido dos embargos, ao fundamento de que o título apresentado, além de líquido e certo, pode ser executado com base nos incisos II e III do art. 585 do CPC.

Às fls. 327/329, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração da decisão de fls. 318/324, a postular que o magistrado determine o valor da causa, sobre o qual incidirá a verba de sucumbência.

Às fls. 331, a decisão que diz: "o fundamento dos embargos declaratórios deveria ser objeto de impugnação ao valor da causa e oferecida no momento oportuno, na forma do art. 261 do CPC. Assim, nada a declarar."

Às fls. 333/358, os embargantes interpuseram recurso de apelação.

Às fls. 389/402, contra-razões da CEF.

É o relatório.

A denunciação da União Federal e do BACEN à lide não é admissível em sede de embargos à execução, como reconheceu o magistrado a quo, em consonância com a jurisprudência dos diversos Tribunais Regionais Federais. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. DENUNCIAÇÃO A LIDE.

Em embargos a execução por titulo extrajudicial, não se admite denunciação da lide.

(TRF 1ª Região – Decisão de 25-09-1996 – AG 96.140872-0/MG – Relator: JUIZ TOURINHO NETO)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IRRF DEVIDO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE PREMIOS EM BINGOS. LEI-8981/95, ART-63.

1. Os embargos constituem uma ação incidente ao processo de execução, visando a desconstituição da relação jurídica representada no titulo executivo, não admitindo a inclusão, por meio da denunciação da lide, de matéria obrigacional estranha à execução e aos embargos, precipuamente tratando-se de executivo fiscal.

2. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda, a teor do par-2 do art-63 da lei-8981/95, é de quem distribui os prêmios, que é o caso da embargante.

(TRF 4ª Região – Decisão de 05-11-1998 -AC 98.401061638-8/SC – Relator: JUIZA TANIA ESCOBAR)

PROCESSO CIVIL. DESPACHO INDEFERINDO PRODUÇÃO DE PROVA E DETERMINANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DENUNCIAÇÃO A LIDE.

1. Não se caracteriza cerceamento de defesa despacho de juiz indeferindo a produção de prova e determinando o julgamento antecipado da lide, se os meios de prova dos autos são bastantes para a formação do convencimento do julgador.

2. É incabivel a denunciação da lide em sede de embargos do devedor e de execução de título extrajudicial.

3. Agravo improvido.

(TRF 5ª Região – Decisão de 10-02-1998 – AG 96.0507563-8/SE – Relator: JUIZ ARAKEN MARIZ)

A execução fiscal ora embargada se funda em contrato de mútuo, documento particular a que a lei confere a qualidade de título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 585, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual “são títulos executivos extrajudiciais”:

“II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; …”.

Nesse sentido, andou bem a decisão ao afirmar que "não cabe a alegação de que o contrato objeto dos presentes Embargos não constitui título executivo extrajudicial, nem tampouco em impossibilidade jurídica do pedido, vez que o mesmo preenche todos os requisitos para a sua caracterização como tal, ou seja, instrumento contratual assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas. /…/ Outrossim, cumpre frisar que, conforme laudo pericial (fl. 183), restou provado que a CEF adimpliu sua prestação ao efetuar o empréstimo, cumprindo, assim, sua obrigação contratual de forma a firmar, definitivamente, o acordo realizado entre as partes".

Além disso, como mencionado pela embargada, “há garantia real, pelo que a execução aponta como fundamento o artigo 585, III do CPC”.

No mais, a sentença apelada também merece ser mantida, por seus próprios fundamentos:

“…o fato de o valor do débito ser, inicialmente, ilíquido não torna, necessariamente, o título ilíquido. A liquidez do título restou provada com a apresentação do valor devido em decorrência do inadimplemento contratual dos Embargantes.

Os Embargantes também impugnam a Execução promovida pela CEF por excesso em razão da cobrança de acréscimos ilegais sem, entretanto, apresentam os valores que entendem devidos, limitando-se a alegar que ditos acréscimos são impertinentes.

Tais acréscimos, acessórios do principal, não traduzem argumentos suficientemente válidos para impedir a presente execução.

No entanto, ainda que se admitisse a tese autoral, melhor sorte não lhe assistiria. Senão vejamos.

Em relação aos juros, friso que os mesmos representam, tão somente, a remuneração do financiamento efetuado, sendo devidos independentemente do cumprimento de outras obrigações. Ademais, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada de forma conjugada com a de número 596, vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, podem convencionar taxas de juros e comissões, desde que não ultrapassem os limites fixados pelas normas do Banco Central do Brasil, não cabendo, portanto, a alegação de cobrança ilegal de juros sobre juros.

Quanto à pena convencional, vez que há expressa previsão contratual, não podem as Embargantes eximirem-se de pagamento, em obediência ao Princípio da Pacta Sunt Servanda.

A cláusula oitava do contrato de financiamento prevê que a correção monetária dar-se-ia segundo o Sistema de Amortização Constante – SAC que, ao contrário da tese esposada pelos Embargantes, não é ilegal e não configura condição puramente potestativa, mas sim simplesmente potestativa que traduz uma condição que não está totalmente sob controle de uma das partes, admissível, portanto, em nosso ordenamento jurídico. Além disso, o fato da correção monetária ser fixada por elementos estranhos ao título, não impede a execução do mesmo.”

Tem razão o eminente magistrado que a subscreve, importando, em acréscimo a esses fundamentos, notar que, mesmo após descrever, de forma bastante detalhada, a sucessão de fatos que supostamente os haveriam compelido a assumir o débito ora em execução, na qualidade de mediadores de empréstimo vedado do Banco Central à Corretora Laureano, não lograram os embargantes – ora recorrentes – demontrar a efetiva ocorrência de qualquer vício, seja na formação da vontade de se obrigar nos termos do título exequendo, seja na sua manifestação, que implicasse a sua nulidade.

A referência a erro e a dolo inserida no recurso de apelação, antes sabe a equívoco ou desconhecimento acerca dos contornos que revestem esses institutos, pelo fato mesmo de que, ainda quando verossímeis se afigurassem os fatos nele descritos, estar-se-ia, quem sabe, em face, pelo menos de uma alegada coação. Nunca das figuras do erro ou do dolo, como definidas nos arts. 86 e 92 do Código Civil. É ver, neste sentido, que em depoimento assinado de próprio punho, o controlador do Grupo Coroa-Brastel expressamente admite que jamais desconheceu as articulações de que participava, inviabilizando a alegação de noção falsa que lhe tenha viciado a manifestação de vontade.

Quando muito, repita-se, haveria, quem sabe, plausibilidade na alegação de coação; ainda assim, o sucesso da tese ficaria a depender de farta comprovação da sua ocorrência, inexistente nos autos, como creio estar, a esta altura, suficientemente demonstrado.

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

EmbargoExecuçãoSNCI

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